Tudo Sobre Como o INSS Calcula o Valor dos Benefícios

Esse artigo tem a missão de fazer um resumo geral de como o cálculo do valor das aposentadorias e outros benefícios foi feito pelo INSS ao longo do tempo; explicar as alterações da reforma da previdência e, principalmente, dar dicas de erros comuns no INSS com os quais você tem que ficar muito atento.

Tendo em vista que é muita coisa para falar, eu criei esse sumário, abaixo e peço que você selecione o tema que mais lhe interesse, para que possamos ir direto ao assunto e, mais importante, a qualquer momento, pode me chamar no WhatsApp para conversarmos.

Vamos lá – boa leitura.

Tópicos

  1. O que é valor do benefício e o que eu preciso saber para entender o valor dos benefícios
  2. Salário de Contribuição
  3. Salário de Benefício
  4. Alíquotas
  5. Valor Mínimo e Valor Teto para o INSS
  6. Renda Mensal Inicial
  7. Diferença entre Reajustes do Valor do Benefício e Revisão do Valor do Benefício
  8. Como Funcionava Antes da Reforma de 1998
  9. O que Mudou com a Reforma do Presidente Fernando Henrique Cardoso
  10. O que Mudou com o Presidente Luis Inácio Lula da Silva
  11. Mudanças Trazidas pela Presidente Dilma Rousseff (MP 676/2015)
  12. A Pior Reforma da Previdência de Todos os Tempos – Presidente Jair Bolsonaro
  13. Oportunidade de Revisão de Valor da Aposentadoria – Erros do INSS
  14. Perguntas de Clientes
  15. Conclusão

O que é valor do benefício e o que eu preciso saber para entender o valor dos benefícios

Comumente se usa essa expressão “valor do benefício” ou “valor da aposentadoria” para se referir ao valor que o beneficiário do INSS recebe em sua conta de benefício como aposentadoria ou pensão.

Na verdade, o INSS faz a diferença entre RMI e RMA, sendo a primeira a Renda Mensal Inicial do benefício, enquanto que a segunda seria a Renda Mensal Atual, ou seja, a do último mês.

Isso posto, agora é possível você entender que, por um lado, uma vez que fixou o valor do primeiro mês (RMI), para se chegar ao valor do mês atual (RMA), o INSS apenas faz o reajuste, conforme é determinado pela lei, todos os anos. Por outro lado, para chegar à primeira renda, ou ao valor que o segurado tem direito a receber no primeiro mês, é necessário aplicar uma série de regras de cálculo, caso a caso.

Assim, é muito importante entender essas regrinhas, já que é comum que o funcionário do INSS cometa algum erro no momento de fazer o primeiro cálculo e, se você não ficar de olho, acabará perdendo o direito de pedir a revisão do valor do seu benefício.

Portanto, vamos te explicar as regras uma a uma e, além disso, te dar dicas de onde deve prestar atenção para encontrar os erros. Fique com a gente até o fim.

Salário de Contribuição

Para entender o que o INSS faz, é importante entender a linguagem que ele usa. Por isso, esse e os próximos pontos vão te explicar alguns termos usados pelo INSS.

Primeiramente – Salário de contribuição.

Salário de contribuição é o valor sobre o qual houve incidência do desconto do INSS todos os meses.

Imaginemos que uma pessoa recolha INSS todos os meses sobre R$5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor será o seu salário de contribuição.

Como se vê, o conceito é bem simples. Ocorre que apresenta uma complicação. Isso porque no caso dos empregados, o salário de contribuição não é igual ao valor que a pessoa recebe, mas, sim, é o valor de tudo o que ela tem direito a receber em retribuição ao seu trabalho (salário, gorjetas, comissões, etc).

Assim, se o empregado recebeu menos do que lhe era devido, mas moveu ação trabalhista posterior e conseguiu a condenação de seu empregador, o salário de contribuição deverá contar com esses valores recebidos a mais.

Por outro lado, o salário de contribuição não abrange outros valores como, por exemplo, a restituição de valores que usou para almoçar durante o trabalho, ou o valor da gasolina que usou em trabalho para a empresa, ainda que tenha sido restituído no final do mês.

Por fim, ressalto que a importância em entender isso está em que o valor de cada salário de contribuição será utilizado no cálculo do valor do seu benefício. Assim, é bom ficar atento a possíveis erros por parte do INSS.

Salário de benefício

Para falar de salário-de-benefício, teremos que entrar mais propriamente no cálculo do valor do seu benefício.

Ocorre que, apesar de esse nome dar a entender que estamos falando do próprio valor do benefício, não estamos. Na verdade, salário-de-benefício é um valor que a Lei de Benefícios determina que seja usado para calcular todos os benefícios, mas não é o fim do cálculo.

Tendo em vista que o assunto é um pouquinho complicado, vou te dar um exemplo muito simples: para se calcular o auxílio-doença, veja o que a lei determinava:

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício(…).

Dessa forma, o valor do benefício de auxílio-doença, não era o mesmo do valor do salário de benefício, mas, sim, 91% dele. Assim, se o valor do salário-de-benefício fosse de R$2.000,00 (dois mil reais), o valor do auxílio-doença seria de R$1820,00 (91% dos R$2.000,00).

Isso acontece com vários benefícios, como aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Em outras palavras, muitos benefícios não têm o valor de 100% do salário-de-benefício. Isso é o que veremos no próximo tópico.

Cumpre falarmos aqui ainda, porém, que a regra que devemos respeitar para chegar ao valor do salário de benefícios alterou-se completamente com o passar do tempo e, por isso, é muito importante sabermos quando foi que a pessoa adquiriu direito ao seu benefício. Vale dizer, conforme o ano em que o direito foi adquirido, será a regra a ser aplicada.

Afinal, esclareço que veremos ainda neste texto a evolução da regra de cálculo do salário-de-benefício e em que você foi prejudicado ao longo dos últimos 30 anos.

Fator Previdenciário

O fator previdenciário foi praticamente extinto pela última reforma da previdência. Ele foi criado pelo Governo Fernando Henrique Cardoso como forma de reduzir o valor do benefício das pessoas que se aposentam mais cedo e com menos tempo e aumentar o valor dos benefícios das pessoas que se aposentam mais tarde e com maior tempo de contribuição.

Em outras palavras, o fator previdenciário foi uma regra de cálculo que visava o equilíbrio do sistema e a justiça social. No que pese isso, sempre foi muito criticado, porque provocava a redução drástica do valor do benefício daqueles que começaram a trabalhar muito cedo e, portanto, que adquiriram direito à aposentadoria muito cedo.

Por conta dessa regra, todas as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição concedidas a partir de 29/11/1999 até 12/11/2019 (quase 10 anos) tiveram aplicados o fator previdenciário. Veja que isso mudou com a alteração constitucional conhecida como Reforma da Previdência do Governo Bolsonaro em 13/11/2019.

Ocorre que o fator previdenciário não foi revogado para beneficiar o segurado, mas, ao contrário, para prejudicá-lo. Isso porque a reforma da Previdência de 2019 foi tão severa que, na prática, todos adquirirão direito à aposentadoria muito tarde (a maioria depois dos 60 anos) e contribuindo por muito tempo (muitos por bem mais de 35 anos). Em um quadro assim, o fator previdenciário provocaria sempre acréscimo do valor do benefício e não redução. Assim, o fator previdenciário tornou-se indesejável pelo governo e foi revogado.

Mas o que era o fator previdenciário?

Também chamado apenas de f.p. pelo INSS, o fator previdenciário era um número ao qual se chegava aplicando-se uma fórmula matemática complicada (veja acima) e que deveria integrar a fórmula do salário-de-benefício.

Assim, agora podemos concluir o tópico salário-de-benefício.

  • As regras para cálculo do salário-de-benefício que valeram de 29/11/1999 à 12/11/2019 estabeleciam que:
    • a) para calcular o salário-benefício de qualquer aposentadoria era necessário fazer a média de 80% de todos os salários-de-contribuição (veja o tópico 2 para entender melhor) a partir de julho/1994 até o dia da concessão do benefício. Em outras palavras, 20% das contribuições, que eram as de pior valor, deveriam sair da conta;
    • b) para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, ainda era necessário pegar esse valor da média e multiplicar pelo fator previdenciário.

Assim, imagine que a média de 80% dos salários-de-contribuição da pessoa desse R$2000,00 (dois mil reais). A aposentadoria por invalidez seria de exatos R$2000,00, já que não havia fator previdenciário para cálculo do valor do salário-de-benefícios (salário-de-benefício = média). Por outro lado, o valor das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, ainda dependia do cálculo do fator previdenciário (salário-de-benefício = média x f.p.). Assim, se a pessoa fosse mais velha e tivesse recolhido bastante contribuições, o valor poderia ser até maior que R$2000,00 e o contrário é verdadeiro.

Alíquotas

Acredito que você tenha entendido que, para se chegar ao valor do benefício, você precisa fazer o cálculo do salário-de-benefício conforme a regra que valia no dia em que adquiriu direito.

Ocorre que, para chegarmos ao valor do benefício, também é preciso saber qual será a alíquota do benefício. Isso porque o valor do benefício é igual ao salário de benefício vezes a alíquota.

Por isso, abaixo listamos algumas alíquotas que devem ser aplicadas após o cálculo do salário-de-benefício:

  • aposentadoria por idade: 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição;
    • auxílio-doença: 91%;
    • aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) – mesma regra da aposentadoria por idade. Diante disso, pela primeira vez na história, a aposentadoria por invalidez pode ter valor de benefício inferior ao do auxílio-doença, graças a essa distorção na alíquota;
  • aposentadoria por tempo de contribuição. Depende da regra de transição
    • a) Regra de pedágio de 50%: 100%
    • b) Regra de pedágio de 100%: 100%
    • c) Regra de pontos: igual à regra da aposentadoria por idade;
    • d) Regra de idade mínima: igual à regra da aposentadoria por idade.

Essas regras foram alteradas pela Reforma da Previdência de 2019, havida no governo de Jair Bolsonaro. Caso queira entender mais sobre esse assunto, recomendo nosso conteúdo em texto e vídeo (CLIQUE AQUI).

Valor Mínimo e Valor Teto para o INSS

O INSS tem valores mínimo e máximo para seus benefícios.

Para começar, vamos falar sobre o piso. O piso do INSS é o salário mínimo. Nenhum benefício pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

Obs.: essa regra só comporta uma exceção. Deveras, o valor do auxílio-acidente pode ser menor que o do salário mínimo, porque ele não é um benefício que substitui o salário. Em outras palavras, a pessoa que recebe auxílio-acidente recebe um benefício que tem natureza de indenizá-lo pela perda de parte de sua capacidade, mas não de o alimentar.

Por outro lado, o valor do benefício também tem um teto, um valor a partir do qual ninguém terá direito a receber aposentadoria. Quanto à esse valor teto, é importante fazer dois esclarecimentos:

  • Primeiro: o valor do teto deve ser aplicado não só ao valor do benefício, mas, também, ao valor do salário-de-contribuição. Assim, se o valor do salário de contribuição ultrapassou o teto do INSS, não poderá ser considerado. Em outras palavras, não adianta recolher em valor acima do teto, porque esse excesso será desconsiderado na hora de calcular o valor do seu benefício;
  • Segundo: o valor do teto foi alterado com o passar do tempo, ora sendo reduzido, ora sendo majorado.

Veja a evolução do teto do INSS em ordem crescente desde 01/05/2005:

Início da Vigência do Novo TetoValorNorma que o Criou
01/05/2005R$ 2.668,1Portaria GM/MPS nº 822/2005
01/04/2006R$ 2.801,56Portaria GM/MPs nº 119/2006
01/08/2006R$ 2.801,82Portaria GM/MPS nº 342/2006
01/04/2007R$ 2.894,28Portaria MPS/MF nº 501/2007
01/03/2008R$ 3.038,99Portaria MPS/MF nº 077/2008
01/02/2009R$ 3.218,90Portaria MPS/MF nº 048/2009
01/01/2010R$ 3.416,54Portaria MPS/MF nº 408/2010
16/06/2010R$ 3.467,40Portaria MPS/MF nº 408/2010
01/01/2011R$ 3.689,66Portaria MPS/MF nº 568/2010
01/07/2011R$ 3.691,74Portaria MPS/MF nº 407/2011, DOU de 15/07/2011
01/01/2012R$ 3.916,20Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2012
01/01/2013R$ 4.159,00Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013
01/01/2014R$ 4.390,24Portaria Interministerial Mps nº 19/2014
01/01/2015R$ 4.663,75Portaria Interministerial Mps nº 13/2015
01/01/2016R$ 5.189,82Portaria Interministerial Mtps nº 1/2016
01/01/2017R$ 5.531,3Portaria MF nº 8/2017
01/01/2018R$ 5.645,80Portaria MF nº 15/2018
01/01/2019R$ 5.839,45Portaria ME nº 9/2019
01/01/2020R$ 6.101,06Portaria SEPRT nº 3.659/2020
01/01/2021R$ 6.433,57Portaria SEPRT nº 477/2021
01/01/2022R$ 7.087,22Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022
Fonte: valor consulting

O valor do teto atual é de R$ 7.087,22. Assim, nenhuma contribuição mensal pode ter valor superior a esse e nenhum benefício pode ser fixado sobre esse valor.

Renda Mensal Inicial

Renda mensal Inicial, como já dissemos antes, é o valor inicial do benefício. Em outras palavras, é o valor do benefício vigente no primeiro mês.

Assim, se RMI é igual ao valor do benefício, então acredito que é chegado o momento de revisarmos tudo o que dissemos até agora:

  • 1º) você precisa calcular o salário-de-benefício;
  • 2º exclua da conta os calores que excederem o teto e meses em que as contribuições estiverem inferiores ao piso do INSS;
  • 3º) verifique qual é a alíquota do seu benefício;
  • 4º) multiplica o salário-de-benefício pela alíquota.

Ao seguir esses passos, você terá o valor do benefício, ou a RMI do benefício.

Diferença entre Reajustes do Valor do Benefício e Revisão do Valor do Benefício

Todos os benefícios previdenciários devem ser reajustados uma vez por ano, como forma de preservar o seu valor de compra.

Por isso, todos os anos o INSS reajusta o valor do seu benefício, corrigindo o valor da inflação do ano anterior, independentemente de qualquer pedido seu.

Além disso, é bom entender que o reajuste opera apenas na Renda Mensal Atual (RMA) – o último mês de benefício que você recebeu – e não no valor inicial do benefício (a RMI). Em outras palavras, não há revisão do cálculo inicial.

Aqui mora a diferença – enquanto o reajuste só acontece uma vez por ano, para corrigir a inflação, a revisão atua no cálculo inicial no benefício. Assim, quando você quer saber se tem direito à revisão, o que quer saber mesmo é se há algo que o INSS não reconheceu como direito seu quando o benefício foi concedido.

Em outras palavras, na revisão da aposentadoria nós vamos refazer o cálculo inicial (lembra – “salário-de-benefício x alíquota”?), em busca de encontrar erros cometidos pelo funcionário do INSS e, uma vez encontrado, corrigimos esse erro.

Tendo em vista que o assunto é complexo, deixe-me citar um exemplo: tem acontecido muitas vezes de o INSS conceder uma aposentadoria, mas com as regras posteriores à Reforma da Previdência, o que tem gerado benefícios com valor inferior. Se provarmos que a pessoa tinha adquirido direito antes da reforma, então ela terá direito a revisar os cálculos para aplicar as regras anteriores.

Por fim, ressaltamos que o exemplo acima trata apenas de um tipo de revisão de aposentadoria, mas existem muitos. Diante disso, seria interessante falarmos um pouco mais sobre os pontos críticos e que causaram e ainda causam muitos erros no cálculo do valor do benefício. Passaremos a isso daqui para a frente.

Como Funcionava Antes da Reforma de 1998

Em 1998, o governo Fernando Henrique Cardoso iniciou uma série de alterações nas leis que tratavam do valor dos benefícios e aposentadorias e trataremos desse assunto no próximo tópico.

Assim, aqui falaremos de como as coisas eram antes das reformas de Fernando Henrique Cardoso.

Organizei isso em pontos para você entender melhor:

  • a) salário-de-benefício: todos os que adquiriram direito até 28/11/1999 tinha direito de calcular a média dos salários de contribuição segundo a seguinte regra: média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Em resumo, você pegava os últimos 4 anos e dentro deles, escolhia os melhores 36 meses. Essa era a média;
  • b) fator previdenciário: não existia;
  • c) alíquota. A alíquota variava conforme o benefício:
    • alíquota da aposentadoria por invalidez: era de 100%
    • alíquota do auxílio-doença: 91% desde 28/04/1995. Antes havia variação, mas não é importante tratarmos disso nesse ponto;
    • alíquota da aposentadoria por idade: 70%, mais 1% por ano até o limite de 100%;
    • alíquota da aposentadoria por tempo de contribuição: era de 100% para a aposentadoria integral e de 70% para a aposentadoria proporcional. Ocorre que, no caso da aposentadoria proporcional haveria direito a mais 6% para cada novo ano de atividade.
      • havia aposentadoria integral aos 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para as mulheres e aposentadoria proporcional para os dois a partir dos 25 anos para mulheres e 30 para homens (5 anos a menos).

Assim, essa era uma época em que não havia idade mínima para a aposentadoria e nem fator previdenciário e, por isso, as pessoas não eram prejudicadas por se aposentarem ainda jovens.

O que Mudou com a Reforma do Presidente Fernando Henrique Cardoso

O governo Fernando Henrique alterou pontos importantes da aposentadoria por tempo de contribuição. Essas alterações vieram em dois momentos sequenciais, o primeiro em 1998 e o segundo no ano seguinte, em 1999, como veremos a seguir.

Como Passou a Funcionar Entre 1998 (EC20/98) e 1999 (Lei 9.876/99)

A Emenda Constitucional 20 de 15/12/1998 alterou substancialmente a aposentadoria por tempo de contribuição. A tentativa inicial do governo foi a de estabelecer idade mínima para a aposentadoria, mas não conseguiu – o Congresso recusou a pretensão.

Ainda assim, as alterações foram relevantes, já que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que era concedida aos 25 anos para mulheres e 30 anos para homens, foi extinta.

Por outro lado, o que restou quanto a esse benefício foi uma regra de transição segundo a qual a pessoa deveria fazer as contas para descobrir quanto tempo faltava para se aposentar proporcionalmente em 15/12/1998 e pagar um extra de 40% do que faltasse na época para se aposentar.

Assim, se uma mulher fizesse as contas e descobrisse que faltavam 10 meses para atingir 25 anos de contribuição, teria que contribuir pelos 25 anos e mais 4 meses (40%). A esse tempo extra se deu o nome de “pedágio”. Além disso, passou-se a exigir idade mínima de 47 anos para mulheres e de 53 anos para homens (hoje parece até leve, mas à época muita gente foi impactada).

Por fim, esclarecemos que a principal diferença foi quanto ao valor do benefício. Lembra-se de que eu disse que o valor dessa aposentadoria era de 70% mais 6% ao ano que passasse do mínimo (25 para mulheres e 30 para homens)? Pois bem, a partir dessa Emenda Constitucional, o acréscimo passou a ser de 5% e apenas depois de a pessoa pagar um ano além do que precisaria pagar com o pedágio.

Regras para quem se Aposentou entre 1999 e 2002 (Lei 10.403/2002)

O governo Fernando Henrique Cardoso não conseguiu emplacar a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade integral. Por isso, em 29/11/1999 criou o famigerado fator previdenciário, visando evitar que as pessoas se aposentassem cedo e com pouco tempo de contribuição, tendo em vista que impunha redução do valor do benefício nesses casos.

Além disso, a lei de 1999 também alterou a regra de cálculo do salário-de-benefício em geral, aumentando muito o tempo de contribuição a ser considerado para fim de cálculo do valor dos benefícios.

  • Salário-de-benefício:
    • a média, que antes era feita considerando apenas 36 contribuições nos últimos 4 anos, passou a ser feita consideram-se 80% de todas as contribuições desde julho/1994. Na prática, isso retirou do beneficiário a possibilidade de elevar o valor do seu benefício, já que na regra anterior era possível que a pessoa se programasse para recolher em valor maior no final de seu período, enquanto que na nova regra isso era inviável, já que valores ruins eventualmente recolhidos a partir de jul/1994 necessariamente passaram a entrar na conta. Essa alteração passou a valer para qualquer benefício, mas foi especialmente impactante para a aposentadoria por tempo de contribuição, por ser um benefício no qual é possível planejar a data de aposentação;
    • fator previdenciário. Antes do Governo Fernando Henrique, o fator previdenciário não existia. Assim, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade era igual ao da média, sem qualquer redutor.
  • Alíquota:
    • para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição integral, bem como para os demais benefícios, não houve alteração aqui. A exceção foi a de que falamos acima, ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

O que Mudou com o Presidente Luis Inácio Lula da Silva

O governo Lula não realizou qualquer alteração prejudicial ao beneficiário. Só trouxemos esse ponto para ressaltar uma alteração importante e que impacta no valor do benefício de forma indireta.

Ocorreu durante o Governo Lula a formalização do uso do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Veja o que diz a Lei aprovada durante esse governo:

O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

E o que é CNIS? O próprio nome revela que é um cadastro mantido pelo próprio INSS que usa as informações fornecidas pelos empregadores e pelos demais contribuintes do INSS e que ficavam armazenadas para uso apenas do INSS. Na prática, o INSS utilizava essas informações, mas não havia uma lei que o obrigasse a usar. Essa foi a única alteração havida durante o governo Lula.

Mudanças Trazidas pela Presidente Dilma Rousseff (MP 676/2015)

O Governo Dilma Rousseff também realizou uma alteração que beneficiou o segurado – tratou-se da regra 85/95. Era uma regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, que dizia que, se a mulher completasse 85 pontos, ou o homem 95 pontos, poderia escolher não aplicar o fator previdenciário – essa era o que ficou conhecida como “Regra de Pontos“.

Por outro lado, no que pese não se trate propriamente de valor do benefício, o governo Dilma realizou alterações profundas no direito à pensão por morte de cônjuge por meio da Medida Provisória 664/2014.

Essa Medida, depois convertida em Lei, trouxe várias alterações pontuais. Para que fique claro, vou listar as principais alterações abaixo:

  • a pensão por morte, antes vitalícia para o cônjuge, passou a ter prazo. Deveras, foi estabelecido prazo de duração de 3 a 15 anos caso o cônjuge sobrevivente tivessem menos de 55 anos. A pensão só se tornava vitalícia depois dessa idade. Antes dessa medida provisória a pensão de cônjuge era sempre vitalícia;
  • para ter direito à pensão por morte o cônjuge passou a ter que comprovar ao menos 2 anos de casamento ou união estável e 18 meses de contribuição do falecido (antes dessa Medida Provisória era exigida apenas uma contribuição e não havia tempo mínimo – bastava estarem casados ou conviverem em união estável)
    • os recém casados não teriam direito à pensão. Com a conversão dessa medida em lei pelo congresso, os recém casados passaram a ter direito, mas apenas por 4 meses (isso mesmo, 4 meses);

A Pior Reforma da Previdência de Todos os Tempos – Presidente Jair Bolsonaro

Reforma da Previdência de Michel Temer

Veja o que diz o site da Câmara dos Deputados a respeito da Reforma da Previdência proposta por Michael Temer:

O governo Michel Temer enviou à Câmara dos Deputados a maior proposta de reforma do sistema de seguridade social desde a Constituição de 1988. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16 altera regras em relação à idade mínima e ao tempo de contribuição para se aposentar, à acumulação de aposentadorias e pensões, à forma de cálculo dos benefícios, entre outros pontos.

O texto, que muda oito artigos da Carta Magna, afeta servidores públicos – da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – e trabalhadores da iniciativa privada, atendidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A reforma também afeta trabalhadores rurais, professores e policiais civis, que hoje contam com aposentadorias especiais. Ficaram de fora neste momento integrantes das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros militares – mas, segundo o governo, há previsão de projetos para esses segmentos, que possuem regimes específicos previstos em lei.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Ocorre que, por afetar o direito de tantos grupos e, principalmente, corporações diferentes, a proposta de Michel Temer sequer foi votada até hoje. Consta que, no momento em que esse texto foi escrito a proposta consta no site da Câmara dos Deputados como como “pendente de submissão ao plenário”.

Na verdade, o então candidato Jair Bolsonaro criticou muito a proposta e se comprometeu, ainda durante a campanha presidencial em 2018, a apresentar outra proposta de reforma à previdência e deixar de lado a proposta de reforma apresentada por Michel Temer. Assim, a reforma de Michel Temer continua a existir, mas, na prática, é provável que nunca seja votada.

Reforma da Previdência de Bolsonaro

Bolsonaro alterou completamente a organização do Regime Geral de Previdência Social, que se trata dos benefícios pagos pelo INSS. Além disso, alterou parcialmente o regime dos servidores públicos. Ocorre que retirou da reforma os militares e os membros do Congresso Nacional que estavam em exercício de mandato na data da reforma. Assim, ao retirar da reforma corporações poderosas, conseguiu aprovar o corte de muitos direitos dos beneficiários, passando uma reforma tão grave quanto a proposta por Michel Temer, mas, dessa vez, apenas contra os trabalhadores.

Na verdade, o que chamamos de Reforma da Previdência do presidente Jair Bolsonaro é composta por várias alterações da legislação e da constituição das quais passaremos a falar:

Medida Provisória 871/2019

Jair Bolsonaro, eleito em 2018, assumiu seu cargo em 01/01/2019 e já no dia 18/01/2018 impôs muitas alterações na Lei de Benefícios, retirando muitos direitos do trabalhador por meio da Medida Provisória 871/2019. Esse texto não atacava direito de grupos poderosos e, portanto, foi convertido em lei com facilidade.

Veja as principais alterações:

  • colocou na lei o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade. Esse programa começou no Governo Temer e foi o maior pente fino da história do INSS e provocou milhões de cortes;
  • em caso de pensão por morte e auxílio-reclusão, passou a ser necessário apresentar documentos que comprovassem a união, não servindo mais a prova exclusivamente testemunhal;
  • caso a pessoa deixasse de pagar o INSS por mais de 12 meses, não teria direito à aposentadoria por invalidez sem pagar outros 12 meses. Antes dessa MP exigia-se apenas 4 meses para que a pessoa voltasse a ser segurada;
  • para o trabalhador rural, a MP tirou a validade legal da declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, criando em seu lugar a autodeclaração;
  • estabeleceu prazo de 10 anos para que a pessoa que teve um benefício negado ou cortado entre com ação na Justiça. Felizmente, esse prazo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Caso queira ver, clique aqui (ADI 6096).

Emenda Constitucional 103/2019

Bolsonaro descartou a proposta de emenda constitucional do Presidente Michel Temer e apresentou a sua própria proposta. Ocorre que, não obstante tenha criticado a reforma anterior, a sua também retirou muitos direitos dos trabalhadores e dos funcionários públicos comuns. Assim, a grande diferença da proposta de reforma anterior foi que excluiu os grupos e corporações mais poderosos da proposta, concentrando-se em restringir e retirar direitos dos trabalhadores.

Veja as principais alterações da Emenda Constitucional 103/2019:

  • a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir, manteve apenas a aposentadoria por idade;
  • criou 4 regras de transição para quem já contribuía antes da Reforma poder conseguir o benefício. Ocorre que essas regras de transição são ruins no sentido de que não apresentou uma transição lenta entre os sistemas;
  • reduziu o valor de quase todos os benefícios;
  • retirou muitos direitos dos servidores públicos, aproximando o seu regime próprio, do regime geral do INSS.

Como se vê, foram várias e importantes as alterações e todas refletiram em economia para o Estado. Ocorre que o principal não foi resolvido, que é o déficit causado pelo Regime dos Militares. Esses foram protegidos, como também o foram os membros do Congresso em exercício quando a Emenda foi votada.

Regras para quem se aposentou a partir de 13/11/2019

Tendo em vista que esse texto foi escrito para as pessoas filiadas ao Regime Geral, ou seja, para aquelas que se aposentam pelo INSS, vamos nos concentrar no valor do benefício dessas pessoas.

Em outras palavras, vamos tentar responder à pergunta: como ficou o cálculo do valor dos benefícios do INSS depois da Reforma?

Pois bem, como vimos antes, a reforma alterou muitas coisas, mas algumas impactaram profundamente o valor do benefício.

Antes de falarmos sobre cada benefício, quero lembrar com vocês que para se chegar ao valor do benefício é necessário fazer o seguinte cálculo:

Valor do Benefício = Salário-de-benefício X Alíquota

Assim, precisamos entender como era e como ficaram as regras para se chegar ao valor do salário-de-benefício e qual será a alíquota de cada benefício.

Primeiramente vamos tratar do salário-de-benefício. Para se chegar ao valor do salário-de-benefício antes da reforma da previdência (até 12/11/2019), consideraríamos 80% dos maiores salários-de-contribuição recolhidos desde julho/1994 (20%, os de pior valor, eram descartados). A partir de 13/11/2019, precisaremos considerar todos os meses a partir de julho/1994. Isso faz com que vários meses nos quais você contribuiu com valor pequeno entrem na conta da média e, por isso, o salário-de-benefício tende a ficar muito menor. Essa regra afeta especialmente o empregado, que troca de emprego e, por isso, fica com meses “quebrados”, nos quais não recebeu salário integral.

Quanto às Alíquotas, já falamos bastante acima e aqui faremos apenas um resumo. Para isso, podemos dizer que a maior parte dos benefícios tem sua alíquota calculada com a seguinte regra: a alíquota começa com 60% e a isso são acrescentados 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. Assim, se a pessoa contribuir por 40 anos terá alíquota e 100%. Caso tenha menos do que isso, a alíquota não será de 100%. É certo que há exceções e elas estão tratadas nos pontos anteriores, mas essa é a regra principal.

Por fim, caso você queira entender melhor sobre como se calcula a aposentadoria por tempo de contribuição, recomendo fortemente a leitura de nosso texto aposentadoria por tempo de contribuição antes e depois da reforma da previdência. Ou, ainda, se quiser simular o tempo ou o valor da aposentadoria usando uma calculadora de aposentadoria grátis na internet, clique aqui!

Oportunidades de Revisão de Valor da Aposentadoria – Erros do INSS

Você deve ter percebido que são muitas as regras de cálculo do valor do benefício e, além disso, que essas regras vêm sendo alteradas ao longo do tempo. Tendo em vista toda essa complexidade, é evidente que os funcionários do INSS cometem muitos erros. Nesse ponto tentaremos tratar de alguns erros e outras oportunidades para você fundamentar seu pedido de revisão de benefício.

Revisão da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade tinha alíquota de 70% + 1% por ano de contribuição que a pessoa tivesse. Essa regra foi alterada para 60% + 2% por ano que ultrapassasse os 20 anos de contribuição. Assim, se uma pessoa se aposentaria com 20 anos de contribuição, a alíquota seria de 90% antes da reforma e de 60% depois da reforma. Isso mesmo, 30% a menos.

Diante disso, é muito importante que você fique atendo para duas coisas:

  • 1ª) se você não havia adquirido direito até 12/11/2019 (data da reforma);
  • 2ª) caso não tenha adquirido direito antes da reforma, fique atento para eventuais períodos que você tenha, mas que o INSS não tenha reconhecido.

Isso posto, é importante que você saiba que, além dos períodos que aparecem no CNIS (sistema usado pelo INSS) você pode contar com os seguintes períodos:

  • tempo de trabalho rural, ainda que sem registro em CTPS;
  • períodos registrados na Carteira de Trabalho, mas que não tenham sido considerados pelo INSS, porque não constam do CNIS;
  • períodos em que você trabalhou como empregado sem registro em CTPS, mas que consiga comprovar com outros documentos ou fotos.

Além desses períodos, você também poderá complementar recolhimentos, caso, por qualquer razão, tenha contribuído em um ou mais meses abaixo do salário mínimo.

Por fim, todos esses períodos fazem com que a alíquota que foi aplicada à sua aposentadoria por idade aumente e, se aumentar, o valor do benefício também aumentará.

Revisão Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma da previdência tinha alíquota de 100%, ou seja, não varia conforme o tempo de contribuição da pessoa. Ocorre que o valor da aposentadoria também dependia do fator previdenciário e esse, sim, aumenta para quem tem mais tempo de contribuição. Assim, se tem um dos tempos listados no tópico anterior, também terá direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Além daquelas hipóteses de tempo a mais, porém, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, você também poderá contar com os períodos especiais (insalubres ou perigosos) para aumentar o valor da aposentadoria.

Por outro lado, conforme esclarecemos antes, a Reforma da Previdência impôs quatro regras de transição para quem não completou 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos de contribuição (mulher) até 12/11/2019.

Não adquiriu direito? Então terá que obedecer às regras de transição.

Então, observemos a alíquota da aposentadoria conforme a regra de transição:

  • Regra de pedágio de 50%: 100%
  • Regra de pedágio de 100%: 100%
  • Regra de pontos: igual à regra da aposentadoria por idade (veja acima);
  • Regra de idade mínima: igual à regra da aposentadoria por idade (veja acima);

Para as duas últimas regras, a alíquota não é de 100% e, por isso, se você conseguir comprovar qualquer um dos tempos de que falamos no tópico anterior, ou período de trabalho especial (insalubre ou perigoso), terá direito à majorar a alíquota e, logo, terá o valor do benefício elevado.

Por outro lado, quanto à regra de 50%, você vai reparar que a alíquota é de 100% e, portanto, que será impossível aumentar essa alíquota. Ocorre que para essa regra haverá a incidência do fator previdenciário e, tendo em vista que o fator previdenciário aumenta conforme aumente o tempo de contribuição, todos os referidos tempos extra provocarão a melhora do valor do benefício.

Por fim, quanto à regra do pedágio de 100%, nesse o tempo extra não aumentará a alíquota. Por outro lado, também não há fator previdenciário para cálculo do valor do benefício nessa regra. Assim, caso a regra aplicada a você seja a de 100% do pedágio, somente sobrará duas hipóteses de revisão da sua aposentadoria:

  • 1ª) direito adquirido: se com os tempos extra você conseguiria completar as condições da aposentação em 12/11/2019 (antes das alterações realizadas pela reforma);
  • 2ª) se houver erro quanto ao valor dos salários-de-contribuição que foram utilizados para calcular sua aposentadoria. Isso ocorre quando o empregador não pagou o INSS corretamente, por exemplo.

Essas hipóteses se aplicam a todos os casos de aposentadoria vistos até aqui. Deixamos elas por último porque para a aposentadoria na regra de 100% de pedágio essas são as únicas hipóteses possíveis.

Revisão de Aposentadoria por Invalidez

As duas últimas hipóteses de que falamos no ponto anterior também se aplicam aqui (direito adquirido e erro do CNIS). Não vislumbramos outras hipóteses aqui.

Cabe aqui fazer uma ressalva, no entanto. No processo de revisão de aposentadoria por invalidez em razão do direito adquirido será necessário realizar uma perícia médica. Diante disso, há um risco de perder o benefício.

Assim, recomendamos cautela ao pedir a revisão da aposentadoria por invalidez com base no direito adquirido.

Perguntas de Clientes

Como calcular o valor da aposentadoria por idade?

O valor da aposentadoria por idade foi alterado pela Reforma da Previdência de 2019. Para quem adquiriu direito até 12/11/2019 o valor do benefício era calculado fazendo a “média de 80% das melhores contribuições desde julho/1994” multiplicada pelo fator previdenciário e multiplicada pela alíquota (70% + 1% por ano de contribuição).

Por outro lado, para quem adquiriu direito a partir de 13/11/2019, é necessário fazer a média de todos os salários de contribuição a partir de julho/1994 e multiplicar pela alíquota (60% + 2% por ano que ultrapassar 20 anos de contribuição).

Como se vê, o valor da aposentadoria por idade piorou muito com a reforma.

Como calcular aposentadoria por tempo de contribuição?

Antes da Reforma: média de 80% das melhores vezes o fator previdenciário. A alíquota era de 100%;.

Depois da Reforma: média de 100% das contribuições a partir de julho/1994 vezes a alíquota, sendo que essa varia conforme a regra de transição:

  • Regra de pedágio de 50%: 100%
  • Regra de pedágio de 100%: 100%
  • Regra de pontos: igual à regra da aposentadoria por idade (veja acima);
  • Regra de idade mínima: igual à regra da aposentadoria por idade (veja acima);

O valor das aposentadorias aplicando as regras acima, normalmente, ficará pior do que aplicando-se a regra anterior. Por outro lado, a regra de pedágio de 50% ainda exige que a média seja multiplicada pelo fator previdenciário, o que reduz ainda mais o valor do benefício.

Como calcular a aposentadoria?

O cálculo do valor da aposentadoria sempre será feito multiplicando-se o salário benefício pela alíquota:
RMI = SB x Alíquota

O que muda de caso para caso é qual a regra para se calcular o salário benefício e qual a alíquota a ser aplicada.

A matéria é mesmo complicada e esse texto tentou deixar tudo mais claro, mas caso você tenha dúvida sobre o seu caso, me pergunte chamando no whatsapp.

Como calcular os pontos para aposentadoria?

Desde o governo Dilma Rousseff e agora com a Reforma da Previdência do governo Bolsonaro, há uma regra de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.

Para se chegar aos pontos que você tem, você tem que somar seu tempo de contribuição, com a sua idade. Em outras palavras, cada ano de idade soma um ponto e cada ano de tempo de contribuição conta um ano.

Como calcular Aposentadoria Especial?

Em princípio, há duas regras que permitem a concessão da aposentadoria especial:

  • você pode comprovar ter completado 60 anos de idade e 25 anos de contribuição exposto à condições insalubres; ou
  • você poderá se aposentar, também, caso complete 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição a essas condições especiais de trabalho.

Assim, nas duas hipóteses, o valor do benefício será de 100% da média dos salários-de-contribuição desde julho/1994 multiplicada pela alíquota de 60% + 2% por ano que extravasar os 20 anos de contribuição.

Antes da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição seria sempre de 100%.

Como calcular aposentadoria por invalidez?

Para a aposentadoria por tempo de contribuição você poderá somar:

  • todo o tempo que estiver no CNIS;
  • todo o tempo que estiver na Carteira de trabalho, ainda que não estiver no CNIS;
  • todo o período como trabalhador rural sem registro ou contribuição até 31/10/1991;
  • todo o período como empregado, ainda que sem registro, mas que você consiga comprovar por algum documento somado a testemunhas;
  • todo plus derivado da conversão dos períodos de atividade especial (insalubre, perigosa ou penosa) em atividade comum;
  • todos os meses que você recolheu a menor do que o exigido por lei (menos de um salário mínimo), desde que queira complementar;
  • todos os meses em que você tenha recolhido como MEI ou com a alíquota simplificada (códigos 1473 e 1163 na guia ou no carnê do INSS), desde que aceite complementar o valor.

Somando todo esse período você terá que completar o tempo de contribuição exigido pela lei. Sobre esse assunto te recomendo do texto aposentadoria por tempo de contribuição antes e depois a reforma da previdência.

Como calcular aposentadoria com pedágio de 50%?

Para se chegar ao valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela regra de pedágio de 50% você precisará fazer a média de 100% das contribuições desde julho/1994 e multiplicar o resultado pelo fator previdenciário.
Veja o artigo completo.

Como calcular aposentadoria com pedágio de 100%?

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela regra de transição de 100% de pedágio é igual a média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho/1994;
Veja o artigo completo.

Como calcular o valor da aposentadoria pela regra de pontos?

Para se chegar ao valor da aposentadoria pela regra de pontos, você precisará fazer a média, considerando todas as contribuições desde julho de 1994 e multiplicar essa média pela alíquota. A alíquota, por sua vez, será de 60% + 2% por ano que extravasar a 20 de contribuição.
Veja o artigo completo.

Como calcular o valor da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da idade progressiva (ou da idade mínima)?

Se você completar o direito pela regra da idade progressiva, precisará fazer a média de todos os salários-de-contribuição havidos desde julho/1994 e multiplicar pela alíquota de 60%. Ocorre que você terá mais de 20 anos de contribuição e, por isso, somaria 2% aos 60% informados para cada ano que extravasar aos 20 anos de contribuição.
Veja o artigo completo.

Conclusão

Ao escrever esse texto, a pretensão foi a de conseguir te ajudar a entender como se calcula cada benefício antes e depois das múltiplas reformas pelas quais a Previdência Social passou nos últimos 30 anos. Isso porque, dessa forma, pode ser capaz de enxergar erros que o INSS pode ter cometido no cálculo do valor do seu benefício.

Ocorre que o tema é complexo e, dessa forma, acredito que você tenha ficado cheio de dúvidas. Por isso, quero me comprometer com você que leu esse texto até aqui: se você quer que eu analise o valor do seu benefício, me chame no botão do whatsapp que vou colocar abaixo. Prometo ser muito sincero sobre se você tem direito e se precisa de ajuda para garanti-lo, ou se pode apenas pedir sozinho ao INSS.

Obrigado.

Marcelo Martins: Formado pela Universidade Estadual de Londrina no Paraná e pós-graduado em Direito do Estado pela mesma instituição. O mais importante, um advogado que se dedica à advocacia previdenciária há mais de 20 anos. Ao longo dessas duas décadas estendeu seu escritório por várias cidades do estado do Paraná e São Paulo, onde já patrocinou o direito de mais de 1000 aposentados e pensionistas, contra o INSS.