Aposentadoria Especial para Eletricista

O STJ decidiu que a periculosidade dá direito à aposentadoria especial ao eletricista (Tema 534). Saiba o tempo de exposição e voltagem exigidos.

Tópicos

O que é a aposentadoria especial do eletricista

A maior parte dos trabalhadores brasileiros terá direito a uma aposentadoria que podemos chamar de “normal”, englobando tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, quanto a aposentadoria por idade.

No entanto, existe uma parte de trabalhadores brasileiros expostos à insalubridade, periculosidade ou penosidade que, por esse motivo, adquirem o direito de se aposentar mais cedo. Por isso, dizemos que essas pessoas têm direito à aposentadoria especial.

Assim, aposentadoria especial é a aposentadoria por tempo de contribuição concedida aos trabalhadores que exercem atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas, e estão expostos a agentes nocivos. Por isso, ela permite que esses trabalhadores se aposentem com um tempo de contribuição reduzido e uma idade inferior à necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso dos eletricistas, devido à natureza perigosa do trabalho com eletricidade, eles têm direito à aposentadoria especial. Portanto, vamos nos concentrar em explicar quais eletricistas terão direito a esse tipo de aposentadoria.

Em primeiro lugar, a periculosidade decorrente do trabalho com eletricidade não depende do tempo de exposição. Isso significa que mesmo que a rede elétrica não esteja energizada o tempo todo, o eletricista ainda terá direito à aposentadoria especial.

Em segundo lugar, a periculosidade depende, sim, da carga da rede, se de baixa, média ou alta tensão.

Em terceiro lugar, seria possível pedir a aposentadoria especial para eletricista predial de baixa tensão, mas, como vamos ver, essa não é a posição predominante na Justiça. Ou seja, essa é uma tese nova que defendemos no nosso escritório.

Tema 534 do STJ – Periculosidade e Eletricidade

Antes de falarmos como funciona a aposentadoria do eletricista, precisamos falar um pouquinho sobre o que decidiu o STJ no Tema 534.

É importante ressaltar que os tribunais superiores têm o poder de selecionar um tema específico e tratá-lo de forma vinculante para todos os juízes do país. Em outras palavras, uma decisão vinculante estabelece um caráter obrigatório para que todos os juízes sigam o entendimento ou precedente estabelecido por essa decisão.

Nesse contexto, o STJ decidiu abordar o tema da “periculosidade e eletricidade” no Tema 534. Vamos analisar os detalhes dessa decisão:

Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Tese Firmada
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Assim, o que o STJ decidiu é que, mesmo sem previsão específica nas regras da aposentadoria especial, a eletricidade é um agente periculoso que justifica a concessão da aposentadoria especial. Em outras palavras, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os eletricistas têm direito à aposentadoria especial.

Antes de encerrarmos este tópico, gostaria de explicar por que o Superior Tribunal de Justiça decidiu abordar esse assunto no tema 534.

Em 1997, foi publicado o Decreto 2172/1997, que deixou de considerar a eletricidade como agente perigoso. Por conta disso, o INSS entendeu que, a partir de 1997, o fato de trabalhar exposto à eletricidade, não dava mais direito à aposentadoria especial.

Assim, o Tema 534 do STJ declarou que, mesmo após o decreto de 1997 não mais considerar a eletricidade como agente periculoso, os eletricistas ainda possuem o direito à aposentadoria especial.

Como funciona a aposentadoria especial do eletricista

A profissão de “eletricista” estava listada nos regulamentos das leis de aposentadoria como uma atividade perigosa. Para compreender melhor o assunto, recomendo que você veja o conteúdo Tabela de Profissões Aposentadoria Especial.

Aqui, porém, basta você saber que até o dia 28/04/1995 havia duas tabelas de profissões insalubres e perigosas. Portanto, nesse período, o trabalhador não precisava comprovar que a atividade era de fato insalubre ou perigosa – bastava apresentar sua Carteira de Trabalho para ter direito.

No entanto, a partir de 29/04/1995, todas as tabelas de profissões especiais foram revogadas. Desse modo, para ter direito à aposentadoria especial, a pessoa deveria comprovar que estava exposta a um agente nocivo para sua saúde ou integridade física durante o seu trabalho.

Diante disso, o eletricista que queira ter direito à aposentadoria especial tem que comprovar que estava exposto à eletricidade, nas condições especificadas nas leis da aposentadoria especial que valiam na data em que o trabalho foi prestado.

Assim, em resumo, se o trabalho foi realizado antes de 29/04/1995, bastava ser eletricista para ter direito à aposentadoria especial. A partir dessa data, é preciso comprovar que havia exposição à eletricidade nas condições previstas nos decretos que regulamentavam a lei de aposentadoria especial da época.

Pois bem, para entender como funciona a aposentadoria especial de eletricista a partir de 29/04/1995, precisamos verificar o que diziam esses regulamentos. Por isso, veja um a um os regulamentos desde o início da regulamentação:

  • Para trabalhos prestados desde 1964 a 1997: o Decreto 53831/1964, que regulamentava a Lei da Aposentadoria especial por todo esse período, estabelecia que eletricistas, cabistas, montadores e outros teriam direito à aposentadoria especial, se estivessem expostos a mais de 250 volts.
  • Em 06/03/1997 foi publicado um novo regulamento da Lei da aposentadoria especial, que deixava de prever a eletricidade como agente periculoso;
  • Da mesma forma, o último regulamento da Lei da aposentadoria especial, que vale até a atualidade, não estabeleceu a eletricidade como agente periculoso.

Isso posto, desde 06/03/1997 a eletricidade não está mais prevista como agente periculoso para aposentadoria especial. No entanto, o eletricista continua a ter direito à aposentadoria especial.

Isso se deve a um entendimento muito firme na Justiça no sentido de que a Tabela de Agentes Nocivos para Aposentadoria Especial é exemplificativa. Assim, é possível comprovar que há exposição a agente periculoso, mesmo que este não esteja listado no regulamento da Lei da Aposentadoria Especial.

Além disso, é importante ressaltar que a profissão de eletricista pode ser considerada uma das profissões incluídas na Tabela Profissões que Têm Direito à Aposentadoria Especial pela Lei Trabalhista. Assim, conforme a NR16 (Norma Trabalhista), o eletricista tem direito à insalubridade nas seguintes situações:

  1. Instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
  2. Instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão, sem EPI.

Isso tudo posto, o eletricista tem direito à aposentadoria especial, seja porque a lista do Regulamento da Lei da Aposentadoria especial deve servir apenas de exemplo, seja porque a norma trabalhista prevê expressamente que a energia elétrica como agente periculoso, inclusive em baixa tensão, como veremos no item a seguir.

O que é considerado baixa, média e alta tensão

Como vimos, não há regulamentação para trabalho periculoso por exposição à eletricidade nas leis da aposentadoria. Por outro lado, também já falamos que o STJ, no Tema 534, não fixou um limite para a tensão elétrica para a aposentadoria especial do eletricista. Ao contrário, o STJ disse que a análise da periculosidade ou não cabe ao perito.

Ocorre que a maior parte dos peritos conhece a legislação trabalhista e é muito provável que vai formar sua opinião com base no que estabelece a NR-16 do Ministério do trabalho e, por isso, precisamos nos adiantarmos e entendermos o que diz essa norma.

Isso é necessário porque, só dessa forma, poderemos nos preparar para entregar ao perito o que ele precisa para reconhecer o direito à aposentadoria especial do eletricista.

Pois bem, veja o que diz a NR-16:

  1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
    a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
    b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10;
    c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
    d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco

Assim, fica claro que a NR-16 faz diferença entre alta e baixa tensão, no que pese não fale em média tensão. Ocorre que nessa mesma norma não está expresso o que deveria ser tido como baixa, média ou alta tensão.

Por conta disso, precisamos procurar fora das normas trabalhistas para sabermos qual seria o limite de cada uma dessas tensões. Por isso, procuramos a informação junto à ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Pois bem, segundo a regulamentação da ANEEL, são as seguintes as faixas de tensão:

  • Alta tensão (maior ou igual a 69 kV);
  • Média tensão (maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV); e
  • Baixa tensão (menor que 2,3 kV).
Fonte ANEEL

Ocorre que nós não estamos muito acostumados com essa medida kV (quilovolt), mas apenas a volt. Assim, precisamos transformar esses números. Felizmente, isso é bem fácil de fazer, porque “k” é um símbolo para 1000 (um Km é igual a 1000m, lembra?).

Assim, transformados para volts, teríamos que:

  • Alta tensão (maior ou igual a 69.000V);
  • Média tensão (maior ou igual a 2.333V e 69.000V) e
  • Baixa tensão (menor que 2.300 V).

Por todos esses motivos, vemos que a maior parte dos eletricistas trabalharia, na verdade, em sistemas de baixa tensão e, pois isso, é extremamente importante que entendamos o que devemos fazer nesses casos para aumentar as chances de o INSS reconhecer que o eletricista tem direito a aposentadoria especial.

Aposentadoria do eletricista em SEC e SEP

Ainda, para sabermos se os eletricistas têm direito à aposentadoria especial, é importante vermos o que diz a Justiça do Trabalho a respeito da periculosidade do eletricista. Isso porque o STJ não disse qual a tensão máxima permitida e a Lei de Aposentadoria Especial não tratou do assunto. Sendo assim, é bem possível que o perito se baseie nesse entendimento ao avaliar o direito à aposentadoria por periculosidade do eletricista.

Pois bem, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabeleceu uma orientação a esse respeito. Veja:

Orientação Jurisprudencial 324/TST – É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Por outro lado, a NR já falava coisa parecida. Veja:

  1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
    a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
    b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10;
    c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
    d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco.

O que é Sistema Elétrico de Potência (SEP) e o que é Sistema Elétrico de Consumo (SEC)

Assim, é importante entendermos o que é Sistema Elétrico de Potência (SEP) e o que é Sistema Elétrico de Consumo (SEC), mas podemos concluir quais eletricistas têm direito à aposentadoria especial.

Por conta disso, voltamos mais uma vez à ANEEL, que deixa claro que o Sistema Elétrico de Potência é o sistema de geração, transmissão, medição e distribuição de energia. Por outro lado, Sistema Elétrico de Consumo são as unidades consumidoras, ou seja, todos os que consomem energia elétrica no nosso país.

Assim, o que disse o TST é que todos os que trabalham na geração, transmissão, medição e distribuição de energia tem direito ao adicional de insalubridade e que todos os que trabalham em uma unidade consumidora, mas que tenham riscos equivalentes, também terão direito.

Ocorre que, como veremos a seguir, a própria NR-16 trata expressamente dos eletricistas que trabalham em unidades consumidoras.

Aposentadoria do eletricista em baixa tensão

A concessão da aposentadoria especial para eletricistas em baixa tensão tem gerado muitas dúvidas e até mesmo entre os juízes, o assunto não é pacífico no sentido de qual tensão elétrica seria suficiente para autorizar o benefício. Em outras palavras – há periculosidade para eletricista em baixa tensão?

Conforme mencionado anteriormente, não há uma regra específica no regulamento da Lei da Aposentadoria Especial referente à eletricidade. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessária uma regra específica e que, se o perito afirmar que houve exposição a um agente periculoso, então a aposentadoria especial deve ser concedida ao eletricista.

Por outro lado, também foi mencionado que a única norma atualmente que considera a eletricidade como agente perigoso é a NR16, do Ministério do Trabalho. Entretanto, essa norma não pode ser aplicada diretamente à aposentadoria, pois se trata de uma norma trabalhista.

No entanto, podemos aplicar a NR16 analogicamente como uma forma de convencer o perito a emitir um parecer favorável, indicando a existência de periculosidade para o eletricista em baixa tensão.

Diante disso, tudo, precisamos entender o que diz a NR16 sobre os eletricistas que trabalham expostos a baixa tensão. Vejamos:

  1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
    c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

Veja que a NR16 cita a NR10, que é outra Norma Regulamentadora do ministério do trabalho que impõe aos empregadores os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

Assim, se a NR16 trata das atividades periculosas, a NR10 trata de medidas para garantir a segurança do Trabalhador. Pois é bem aqui que as duas regras se cruzam, ou seja, a NR16 diz que se não forem observadas as normas de segurança do item 10.2.8 da NR10, então, o eletricista está exposto à periculosidade, ainda que em baixa tensão.

Assim, vejamos o que diz esse item 10.2.8 da NR 10:

NR10
(…)
10.2.8 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

Isso posto, caso a empresa não apresente comprovantes de adoção das medidas protetivas, o eletricista de baixa tensão tem o direito de considerar o período como especial. Portanto, é essencial solicitar esses comprovantes por escrito à empresa antes de protocolar o requerimento junto ao INSS.

Ainda sobre isso, você precisa ver o que eu já expliquei sobre o item 15.9 do PPP (Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01 do MTP pelos EPIs informados), quando ensinamos como analisar o PPP. Isso porque, ao preencher o PPP o empregador terá que responder:

“Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva (EPC), de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo Equipamento de Proteção Individual – EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial?”

Ressalto que esse é, justamente, o assunto do item 10.2.8, da NR 10, de que falamos acima. Em outras palavras, se o empregador não tentou implementar medidas de proteção coletiva de forma prioritária, deve constar um NÃO no item 15.9 do PPP e já estará comprovado que o eletricista em baixa tensão tem direito à aposentadoria especial.

Por fim, gostaria de fazer um alerta: embora o assunto possa ser confuso, foque no que você entendeu em vez do que não entendeu.

Em outras palavras, você entendeu que: se trabalhou como eletricista predial, em baixa tensão, só terá direito à aposentadoria especial se puder comprovar que trabalhou sem seguir as condições da NR10, ou seja, a rede não foi desenergizada e não houve adoção das medidas orientadas (isolação das partes vivas, fixação de obstáculos/barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático e bloqueio do religamento).

Assim, considerando que é muito raro que o eletricista predial trabalhe com rede desligada e seguindo todos esses procedimentos, o que resta é provar e terá direito à aposentadoria especial.

Perguntas e respostas

Periculosidade na eletricidade depende de qual tempo de exposição?

Não há nenhuma previsão na NR16 sobre um tempo mínimo de exposição. Por isso, é muito comum que a Justiça garanta o direito à aposentadoria especial para eletricistas, ainda que não estivessem o tempo todo trabalhando em redes energizadas.

Como ficou a aposentadoria especial do eletricista com a reforma da Previdência

A reforma da previdência alterou completamente a aposentadoria especial. Assim, também o direito da aposentadoria especial dos eletricistas foi alterada. Dentre as principais mudanças estão:

  • fixação de idade mínima e
  • alteração das regras de cálculo do valor;

Assim, para saber tudo sobre esse assunto, recomendo que você veja Como funciona a Aposentadoria Especial antes e após a Reforma.

Eletricista aposenta com quantos anos de contribuição?

Aos 25 anos de tempo de contribuição. Isso porque a NR-16 do Ministério do Trabalho determina que todo eletricista exposto a alta tensão e todo eletricista predial ou em sistema de consumo, ou seja, baixa tensão, mas cuja empresa não cumpre a NR-10, terão direito à aposentadoria especial.

Você precisa ficar atento, porém, à idade mínima para aposentadoria especial.

Quem trabalha com energia elétrica tem direito a periculosidade?

Sim. Quem trabalha com alta tensão, sempre terá direito; já quem trabalha com baixa tensão – domiciliar, terá direito apenas se as normas da NR10 não foram seguidas (VEJA).

Qual o tempo de exposição para receber periculosidade?

Não há regulamentação específica na legislação previdenciária que trata da questão da eletricidade. No entanto, a Norma Regulamentadora 16 (NR16), de caráter trabalhista, trata da periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, mas não estabelece um limite de tempo específico de exposição. Portanto, se houve exposição comprovada, o trabalhador terá direito à aposentadoria especial.

Quem trabalha com baixa tensão tem direito a periculosidade?

Sim e não. Quem trabalha com baixa tensão, em sistema de consumo, precisará comprovar que o empregador não seguiu as normas da NR-10 (Veja).

O que é periculosidade elétrica?

Periculosidade é a qualidade que se atribui à sujeição do trabalhador a um risco para sua integridade física ou para sua vida. Pois bem, a eletricidade causa esse perigo e, por isso, a sujeição do trabalhador a esse agente nocivo “eletricidade” gera direitos trabalhistas e previdenciários. Sobre isso, veja Insalubridade e Periculosidade.

Quem faz nr-10 tem direito a periculosidade?

O cumprimento da NR-10 afasta o direito dos trabalhadores apenas nos casos de baixa tensão elétrica, não de alta tensão. Isso porque o assunto é regido por outra Norma Regulamentadora do Ministério do trabalho, que diz:

  1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
    a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
    b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10;
    c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
    d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco

Veja que a única vez que a NR-16 cita a NR-10 é em caso de baixa tensão. Assim, é só nesses casos que o cumprimento da NR-10 pode afastar o direito do trabalhador.

Conclusão

Esse texto tinha a missão de te explicar melhor como funciona a aposentadoria especial do eletricista, mas que você conseguisse entender se ele tem ou não direito e o que precisa fazer para conseguir se aposentar. Espero que tenha te ajudado, ao menos um pouco.

Por outro lado, se você deseja uma análise do seu caso específico, fique à vontade para entrar em contato através do botão do WhatsApp. Além disso, se quiser conhecer melhor nosso escritório, clique aqui, que o direcionará para uma página que nos apresenta um pouco melhor. Obrigado.

Marcelo Martins: Advogado, inscrito na OAB/PR 35.732 pós-graduado em Direito do Estado, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL