Não basta conseguir o PPP, você precisa saber preencher corretamente; principalmente sobre equipamento de proteção individual, e coletiva.
Se você já abriu um dos modelos de Perfil Profissiográfico Previdenciário que deixei para você no texto O que é PPP, SB 40 e LTCAT para aposentar, já entendeu que, na verdade, PPP é um formulário com vários itens a preencher, focado em agentes nocivos, EPI e EPC.
Ocorre que muitas empresas mentem quanto ao item que trata de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ao Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), o que causa muito prejuízo aos trabalhadores.
Por isso, você deve ser capaz de analisar seu PPP, em especial os itens que tratam de EPI e EPC, já que precisará saber se o PPP que a empresa te forneceu vai te ajudar a se aposentar ou se pode te atrapalhar.
Obs.: Abro aqui um parêntese para te dizes que escrevi um resuminho sobre Modelo de PPP e deixei lá um modelo em Word (.doc) de PPP, que você pode baixar e editar.
Isso posto, daqui para a frente explicarei como preencher e como analisar todos os itens do PPP. Assim, se você tem dúvida sobre um item específico, é só ir direto ao número dele.
1 – CNPJ do Domicílio Tributário/CEI/CAEPF/CNO
Normalmente é o CNPJ da empresa para a qual você trabalha, mas é possível que a empresa tenha filiais e, portanto, o que deve constar aqui é o CNPJ da filial
2 – Nome Empresarial
Cada empresa tem seu nome, mas, cuidado! Nome empresarial é o nome que está no contrato social da empresa, o nome formal, não o nome fantasia que está na placa da empresa.
3 – CNAE
CNAE significa Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Na verdade é uma classificação criada pelo Governo para poder facilitar a identificação do que cada empresa faz. Normalmente os PPPs não tem problema nesse item, mas se isso ocorrer com você, dá para consultar o CNAE da sua empregadora, basta acessar o site da receita federal.
4 – NOME DO TRABALHADOR
É o seu nome. Aqui, o único cuidado é checar se está escrito corretamente.
5 – BR/PDH
Você deve preencher este item do PPP se você tiver sido reabilitado, ou seja, se recebeu benefício de auxílio-doença e voltou a trabalhar depois de ser reabilitado – nesse caso é só escrever “BR”.
Por outro lado, se você é Portador de Deficiência Habilitado, é só anotar PDH.
Por fim, para todas as demais situações, escreva apenas NA, que significa “Não Aplicável”.
6 – CPF
Aqui vai o seu Número de Cadastro da Pessoa Física (CPF), não o do responsável pela empresa – o dele só vai ao final.
7 – DATA DO NASCIMENTO
Mais uma vez, aqui o único cuidado é checar se a sua data de nascimento está correta e no formato DD/MM/AAAA
8 – SEXO (F/M)
Trata-se do sexo biológico e não de orientação sexual, assim, você deve apenas escolher entre F para Feminino e M para Masculino
9 – MATRÍCULA DO TRABALHADOR NO eSOCIAL
Esse item já deve estar preenchido, mas, para checar o número, você pode acessar o portal do eSocial.
10 – DATA DE ADMISSÃO
Mais uma vez, esse item já deve estar preenchido.
11 – REGIME DE REVEZAMENTO
Esse item se destina apenas para as pessoas que trabalham em Regime de Revezamento de Trabalho. Nesse caso deve ter sido preenchido com o que for aplicável à você, por exemplo: 24hx72h; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses, etc.
Por outro lado, se não for o seu caso, basta preencher o PPP com NA – Não Aplicável.
12 – CAT REGISTRADA
Houve Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social? Caso tenha havido, veja se a informação aqui corresponde à verdade.
12.1 – DATA DO REGISTRO
Apenas se houve CAP, veja se a data informada está correta.
12.2 – NÚMERO DA CAT
Mais uma vez, esse item já deve estar preenchido e não há muito o que você fazer aqui.
13 – LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
Não é necessário preencher este item no PPP, mas apenas dos subitens a ele:
13.1 – Período
13.2 – CNPJ/CEI/ CAEPF/CNO
13.3 – Setor
13.4 – Cargo
13.5 – Função
13.6 – CBO
13.7 – Código GFIP/eSocial
Veja se todos os períodos que você trabalhou para a empresa estão contemplados aqui, bem como as mudanças de cargo, de setor e de função. Por fim, caso você tenha sido transferido para outra filial, isso deve estar marcado aqui, também, pela alteração do CNPJ.
14 – PROFISSIOGRAFIA
Não há preenchimento desse item, mas apenas dos subitens a ele:
14.1 – Período
14.2 – Descrição das Atividades
Em primeiro lugar, verifique se todos os períodos do item 13.1 ganharam linhas separadas aqui. Caso contrário, estará errado e precisa ser retificado antes de ir para o INSS.
Além disso, quero ressaltar que o item 14.2 é muito importante mesmo. Muito importante e muito negligenciado. Isso porque as empresas não descrevem corretamente as atividades e o trabalhador não pede correção do PPP, o que o prejudica demais.
Assim, vou te dar uns conselhos práticos:
- veja se a empresa deixou claro qual era a máquina na qual ou perto da qual você trabalhava;
verifique se a distância entre você e a fonte de ruído, ou outro agente insalubre ou periculoso ficou clara na descrição; - verifique se todos os agentes nocivos estão descritos ali;
- preste atenção especial à descrição do ambiente de trabalho, como altura das paredes, se tem forro; se você trabalha na sombra; ou se está exposto a gases e poeiras;
- Caso você trabalhe com algum emissor de ruído ou de calor, verifique se o ano, o modelo, a potência, a marca e quaisquer outras características do veículo ou equipamento estejam expressos nesse item 14.2.
15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
Não há preenchimento desse item, mas apenas dos subitens a ele:
15.1 – Período
Mais uma vez, veja se todos os períodos do item 13 ganharam linhas separadas aqui. Caso contrário, estará errado e precisa ser retificado antes de ir para o INSS.
15.2 – Tipo
É uma classificação que se faz por costume, mas não é tão importante. Isso porque se a empresa cometer um erro de classificação aqui não gerará prejuízos ao trabalhador.
São considerados “tipos” de agentes nocivos:
F – Físico;
Q – Químico;
B – Biológico;
E -Ergonômico/Psicossocial,
M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho:
A IN 128/2022 do INSS cita nesse ponto o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001. Por isso, recomendo para você um artigo específico sobre isso, cujo link vou deixar abaixo:
15.3 – Fator de Risco
Aqui deve constar o fator de risco, conforme conste no Anexo IV, do Decreto 3048/99.
Por outro lado, caso o fator de risco não esteja listado lá, mas em outro regulamento, como NR 15; NR 16; LINACH; ou Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, de 2001, procure usar o mesmo nome ou termo usado por esses regulamentos.
Além disso, procure trazer uma descrição breve do fator de risco, para facilitar seu enquadramento. Por exemplo:
Um frentista poderia dizer apenas Gasolina; mas recomendamos fortemente que escreva algo como:
Produtos Químicos líquidos, vapores, gases: Hidrocarbonetos aromáticos (BTEX-benzeno, tolueno. etilbenzeno e xilenos): Hidrocarbonetos, enxofre, componentes parafinados; Etanol etílico hidratado.
15.4 – Intensidade/ Concentração
Em primeiro lugar, esclareço que esse item só se aplica aos agentes para os quais o regulamento da lei de aposentadoria especial estabelece limites. Se não for o caso, é só colocar NA (Não Aplicável).
Por outro lado, lembro que deve-se preencher o PPP com base no LTCAT, que foi feito por médico ou engenheiro do trabalho contratado pela empresa. Isso posto, é evidente que esses detalhes devem ser encontrados naquele laudo.
Feitos esses esclarecimentos, o que nos importa aqui é te dar condições de observar as intensidades informadas. Com isso, quero dizer que você deve poder dizer se a intensidade ou concentração informados te dão direito à aposentadoria especial, ou, ao contrário, te retiram direito.
Esse assunto é extremamente complexo e extenso e, por isso, nesse momento, quero me colocar à sua disposição para examinar o seu PPP e te dizer se está bom ou ruim para você – basta me chamar no botão de Whatsapp abaixo.
15.5 – Técnica Utilizada
De começo, esclareço que a maior parte dos agentes nocivos não são passíveis de mensuração. Por isso, vou listar os apenas alguns, que considero mais importantes: primeiro, não se medem os agentes cancerígenos listados na LINACH e, em segundo lugar, também é impossível medir os agentes biológicos.
Assim, sempre que isso acontecer, é só preencher o PPP com NA (não aplicável).
Por outro lado, há agentes nocivos que tem limites bem definidos em regulamento, acima dos quais se consideram nocivas as condições de trabalho. Isso é o que ocorre com ruído, calor, frio, trepidação e pressão.
Isso posto, o item 15.5 só deve ser usado para se referir ao nível do agente nocivo que tiver um nível limite definido em regulamento – caso você se interesse, veja: NR15 e seus anexos.
15.6 – EPC Eficaz (S/N)
EPC significa Equipamento de Proteção Coletiva. Assim, é importante entendermos o que é EPC e quando são eficazes.
Pois bem, normalmente se entende como EPC todo e qualquer equipamento ou dispositivo tendente a reduzir a nocividade das condições de trabalho em perspectiva coletiva, ou seja, de todos os funcionários que estão submetidos às condições especiais de trabalho às quais o EPC visa beneficiar.
Por isso, podem ser citados como exemplos de EPC:
- Extintores contra incêndio;
- Barreiras para evitar sujeição do trabalhador a luminosidade intensa e a riscos de raios;
- Redes de Nylon para Proteção;
- Exaustores;
- Quites para primeiros socorros.
- Proteções coletivas contra choque elétricos;
- Isolantes acústicos de ambiente e
- Equipamento para redução de vibrações;
- Sinalização do ambiente (placas);
- Lavatórios – lava-olhos.
- Materiais antiderrapantes.
- Fitas que servem de obstáculo para locais perigosos (fita zebradas)
- Chuveiros, quando for para segurança.
- Dispositivos que identificam presença (sensores);
Por outro lado, o que o PPP pergunta é se o EPC é eficaz e, por isso, é importantíssimo verificar se a empresa cumpriu todas as obrigações e se o EPC realmente afastou a nocividade.
Em outras palavras, a Instrução Normativa 128, que orienta a atuação dos funcionários do INSS, deixa claro que, além de ter sido implementadas essas medidas, é imprescindível que sejam asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.
Assim, a empresa tem que ter comprovantes de instalação dos equipamentos de proteção coletiva, além de um plano de manutenção e registros dos EPCs, comprovando o cumprimento de todas as normas do fabricante.
Por isso, é quase impossível que a empresa tenha cumprido tudo o que pede a IN 128 e, diante disso, se colocou S(sim) no item que trata dos Equipamentos de Proteção Coletiva, você precisa impugnar o PPP, pedindo todos os comprovantes que mencionamos.
15.7 – EPI Eficaz (S/N)
Antes de falarmos sobre esse item, vamos entender o que significa EPI. EPI significa Equipamento de Proteção Individual.
Além disso, gostaria de esclarecer “o que é EPI”. Ora, o próprio nome diz, mas, para não deixar dúvidas, EPI é o equipamento, ou seja, qualquer dispositivo usado pelo trabalhador, que sirva para sua proteção individual.
Para colaborar ainda mais com o seu entendimento, veja alguns exemplos de EPI:
- luvas;
- óculos;
- protetores auriculares;
- botas;
- cintas lombares;
- capacetes;
- etc.
Agora que você já entendeu o que significa e o que é um EPI, vamos ao que interessa – seu impacto no PPP.
Na verdade, o fornecimento de Proteção Individual ao trabalhador não autoriza a preencher o PPP com um “S” (sim), já que a pergunta que deve ser respondida é se o EPI era eficaz.
Por outro lado, resta entender o que é ser eficaz – eficaz para quê? Ora, o propósito do Equipamento de Proteção Individual é eliminar a nocividade do trabalho; em outras palavras, o EPI é fornecido àquele cujas condições de trabalho são especiais (insalubres, perigosas ou penosas), assim, o que se quer saber é se o fornecimento do EPI neutralizou a nocividade.
E onde é que se busca essa informação? Assim, como todas as informações dos itens 15 do PPP, também essa é deve ser consultada no LTCAT. Porém, no caso do EPI, não basta consultar o LTCAT, já que só haverá afastamento da nocividade nas seguintes condições:
1º) se antes do fornecimento do EPI foi tentado EPC. Em outras palavras, se antes de fornecer um equipamento de proteção individual a empresa tentou implementar medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho. Isso porque, só será admitido o EPI caso for comprovada a inviabilidade do EPC;
2º) se o EPI for válido, ou seja, estiver certificado de aprovação do Ministério do Trabalho;
3º) se foram respeitadas as condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo e seguidas todas as especificação técnica do fabricante, inclusive se o EPI foi ajustado às condições do caso específico, em campo;
4º) se foi observado o prazo de validade. É muito comum que as empresas desrespeitem o prazo de validade, como veremos mais à frente.
5º) se foi respeitada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e
6º) se foi realizada a higienização.
Sobre isso, caso queira se aprofundar, veja IN 128/2028, anexo XVII.
Por isso tudo, muito cuidado, já que as empresas quase sempre marcam com S(sim) esse item, dizendo que o EPI é eficaz, mas, por vezes sequer fornece o Equipamento de Proteção Individual e, quando o fornecem, não respeitam todas as regras listadas nos seis itens anteriores.
Assim, quando isso ocorre, você precisa impugnar o PPP e pedir ao INSS que diligencie para exigir da empresa a comprovação da conformidade do EPI com o exigido, conforme os 6 itens acima.
Por fim, antes de concluirmos esse tópico, preciso fazer duas observações importantes sobre o item que se refere ao Equipamento de Proteção Individual. O INSS entende que:
- O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual antes de 3/12/1998 é irrelevante. Por isso, ainda que houvesse EPI eficaz, isso não retira o direito do trabalhador;
- Para ruído, mesmo a partir de 03/12/1998, a declaração do empregador de que o EPI é eficaz não afasta a nocividade.
15.8 – CA EPI
CA EPI é o número do certificado de aprovação do MTP que recebeu aquele específico equipamento de proteção individual que a empresa diz ter fornecido ao trabalhador.
Assim, caso o empregador forneça um número de EPI no item 15.8 você precisa consultá-lo no site do Ministério do Trabalho, para checar se o número está correto e se o EPI existia e era válido no período trabalhado.
É muito comum que a empresa minta aqui, inserindo dados de EPIs que não existiam ou que já estavam vencidos no período em que o trabalho foi prestado.
Por isso, nessas condições, é importante que você impugne o PPP.
15.9 – Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01 do MTP pelos EPIs informados (*)
Aqui deve-se preencher o PPP com aqueles itens de que falamos ao tratarmos do item 15.7 e 15.8, ou seja, os itens de que tratamos acima, ao explicar sobre EPI e EPC:
Medida de Proteção: Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva (EPC), de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo Equipamento de Proteção Individual – EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial?
Condição de Funcionamento do EPI: Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do equipamento de proteção individual ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições?
Prazo de Validade do EPI: Foi observado o prazo de validade do equipamento de proteção individual, conforme Certificado de Aprovação – CA do MTP?
Periocidade da Troca do EPI: Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo de entrega e substituição de equipamento de proteção indicidual assinado pelo usuário em época própria?
Higienização do EPI: Foi observada a higienização?
16 – RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
Não é necessário preencher este item no PPP, apenas os subitens, os quais se referem à informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais.
16.1 – PERÍODO
Aqui você deve separar pelos períodos, conforme já fez no item 14.1
16.2 – CPF (prescindível explicar que você deve inserir aqui o CPF do responsável).
16.3 – REGISTRO CONSELHO DE CLASSE (número referente ao responsável, evidentemente).
16.4 – NOME DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
17 – DATA DE EMISSÃO DO PPP
O ponto é de preenchimento óbvio e, por isso, vamos apenas aproveitar a oportunidade para ressaltar:
- Em primeiro lugar, o PPP somente passou a ser exigido a partir de 01/01/2004. Portanto, se você tem um formulário antigo emitido antes dessa data, ele é válido;
- Em segundo lugar, a partir de 01/01/2023 passou-se a exigir o PPP Eletrônico, conforme vimos antes. Isso posto, caso você tenha um PPP de papel com data de emissão até 31/12/2022, ele é válido.
18 – REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Não deve-se preencher este ponto do PPP. Apenas os subitens, com os dados e informações sobre o Representante Legal da empresa que irá assiná-lo.
Porém, aproveito que estamos tratando disso para esclarecer que o responsável pelos registros ambientais é o profissional que elaborou o LTCAT, conforme estabelece o manual do eSocial.
Por outro lado, se quer saber mais sobre LTCAT e sobre a sua relação com o eSocial, leia o ponto abaixo.
Vamos agora aos subitens:
18.1 – NIT DO REPRESENTANTE LEGAL
Caso você não saiba, o INSS emite um Número de Identificação do Trabalhador (NIT) para identificar cada segurado. Assim, o representante da empresa deve informar o seu.
No modelo de PPP anterior, era necessário o CPF. No entanto, a partir da IN 128/2023, o modelo foi alterado e passou a exigir o NIT.
18.2 – NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
CARIMBO DA EMPRESA E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
Por mais incrível que pareça, várias empresas se esquecem de colocar o carimbo e de coletar a assinatura do representante. Isso causa a recusa do PPP pelo INSS e, por isso, é importante que você cheque se esse campo está corretamente preenchido.
OBSERVAÇÕES
A Instrução Normativa 128/2022 dá exemplos de informações a serem incluídas aqui: esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico. Por outro lado, eu incluo outros exemplos:
- Havia LTCAT para todos os períodos?
- Caso não, com base em que laudos foi preenchido o LTCAT?
- Caso não houvesse LTCAT para todos os períodos, também é útil informar aqui se houve alterações das condições de trabalho (troca de máquinas, layout das máquinas, etc) mostradas pelo laudo usado e o restante do período trabalhado;
- Caso não houvesse LTCAT e nem laudo interno da empresa, algum LTCAT ou PPRA conseguido de empresa similar, considerando o banco de dados da Justiça Federal ou do Trabalho, foram usados como prova emprestada?
Isso é muito importante, já que a última Instrução do presidente do INSS aos seus funcionários (IN 128/2022) estabelece expressamente a possibilidade de substituição do LTCAT.
Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:
E segue-se uma lista enorme de hipóteses de substituição do LTCAT, conforme vimos no artigo o que é PPP, SB 40 e LTCAT para aposentar.
- Obs.: antes de concluirmos esse texto, queria te indicar nosso último texto que trata do PPP Eletrônico. Lá você vai entender como funciona o PPP atualmente e como pode consegui-lo.
Conclusão
Esse texto tinha a intenção de te trazer para você um manual prático de como preencher e, principalmente, como analisar o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Isso porque, se você entender isso, será capaz de pedir alterações e retificações necessárias no PPP disponibilizado pela empresa e, assim, conseguir se aposentar com mais facilidade.
Caso você tenha ficado com alguma dúvida, coloco-me à sua disposição para o que for necessário. Para isso, é só clicar no botão do whatsapp, para podermos conversar.
Obrigado.