DESAPOSENTAÇÃO – se eu continuei a trabalhar durante o processo, posso usar o meu tempo?

Compensa usar contribuição posterior à Data de Entrada do Requerimento(DER)? Veja o que a Justiça decide sobre melhor benefício, reafirmação da DER (tema 995) e desaposentação, para saber o que fazer.

Milhares de pessoas se veem todos os dias diante de um dilema – peço minha aposentadoria agora, ou trabalho mais, para melhorar o seu valor?

Por outro lado, há também quem pede o benefício, mas tem o direito negado pelo INSS de forma errada. E, por isso, entram na Justiça pedindo a revogação da decisão do INSS. Estas pessoas também enfrentarão aquele dilema inicial. Ou seja, aceito o benefício com data de início de quando eu fui ao INSS pela primeira vez? Ou desisto dos atrasados, para me aposentar hoje?

Em primeiro lugar, aqui vamos tratar do caso dessas pessoas que deram entrada no INSS, o INSS errou e negou o direito; mas, elas entraram na Justiça para garantir sua aposentadoria. Além disso, essas pessoas continuaram a trabalhar durante o curso do processo e recolher para o INSS.

Em segundo lugar, nosso objetivo é responder para essas pessoas se elas poderão utilizar o tempo de contribuição posterior à DER. Ou seja, se poderão usar as contribuições que recolheram depois de dar entrada, para fim de melhorar o valor da sua aposentadoria.

Para isso, começaremos por te explicar de forma bem resumida o que é “reafirmação da DER”, bem como, o que seria “melhor benefício” e “desaposentação”. Também explicaremos como cada tema desse está sendo decidido ultimamente, para que você consiga concluir o que seria melhor para o seu caso.

Tópicos

O que é Reafirmação da DER

No texto anterior, já vimos que tanto o INSS quanto a Justiça já fixaram sua posição em relação à possibilidade de reafirmação da DER. Ou seja, decidiram que é possível que a Data de Entrada do Requerimento no INSS (DER) seja mudada para uma data posterior, se for de interesse do segurado. Vamos ver como isso está, tanto no INSS, quanto na Justiça:

IN 128/2022, do INSS

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Art. 222.
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.

Tema Repetitivo 995, do STJ

Tese Firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Assim, fica claro que a Justiça, por meio da tese fixada no tema 995 do STJ, decidiu que é possível a reafirmação da DER caso seja observado que o direito ao benefício só se concretizou em momento posterior à data de entrada do requerimento no INSS e até em data posterior ao do ajuizamento da ação. Por isso, seria necessário que o segurado não tivesse direito na data da entrada, o qual só teria sido adquirido no curso do processo.

Por outro lado, o INSS decidiu que poderia haver a reafirmação da DER em dois casos:

  • Se a pessoa tivesse adquirido direito no curso do processo de requerimento de benefício
  • Para garantir o melhor benefício.
Direito ao melhor benefício

Direito ao melhor benefício

Há casos em que a pessoa que pede sua aposentadoria, na verdade, preenche o direito não só a um benefício, ou a uma forma de cálculo do benefício, mas a duas ou mais. Em outras palavras, ela poderia escolher como quer aposentar – se por idade, ou tempo de contribuição; se por pontos, ou com pedágio de 100%, etc.

Por outro lado, há casos em que a pessoa pode ter direito a um benefício, mas, por qualquer razão, não requer ao INSS a concessão. Ocorre que, muitas vezes, seja por alteração da legislação, seja porque a pessoa passa a contribuir com valor menor, a aposentadoria ficaria melhor se concedida lá quando a pessoa adquiriu direito, mas não pediu. Ou seja, seria necessário fixar a data de início lá atrás, para garantir o melhor direito.

Nessas duas hipóteses, é possível aplicar o princípio do melhor benefício ou do benefício mais vantajoso. Nesse sentido, inclusive, o STF analisou o tema em 2013 e decidiu que o INSS deve garantir que o segurado possa optar pelo melhor benefício. Veja:

Tema 334

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Por outro lado, a Instrução Normativa do INSS de nº 128/2022, que regulamenta o comportamento das agências do INSS, estabelece o princípio do melhor benefício dentro do INSS. Veja:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

Art. 589. § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.

Ocorre que, como disse no início, nesse trabalho estamos analisando o caso das pessoas que deram entrada no INSS, o INSS errou e negou o direito. Essas pessoas entraram na Justiça para garantir sua aposentadoria, continuando a contribuir para o INSS durante o processo. Assim, queremos responder se elas poderão utilizar as contribuições que recolheram depois de dar entrada, para melhorar o valor da sua aposentadoria.

Como se vê, seria uma terceira forma de aplicar o princípio do melhor benefício, ou do benefício mais vantajoso. Ora, (1) pessoas que têm direito a mais de um benefício quando dão entrada no INSS. (2) pessoas que podem escolher o momento da aposentadoria – se agora, ou em algum momento anterior, no qual tinha direito a um valor maior. E, agora (3) direito a considerar como DER um momento posterior, porque o benefício seria melhor.

Nesse terceiro caso, o benefício só seria melhor porque a pessoa contribuiu em valores maiores e/ou porque está mais velha em momento posterior ao dia em que, verdadeiramente, deu entrada no INSS. Assim, o que se quer é fazer um deslocamento dessa DER para uma data futura, para aproveitar essas novas contribuições e essa idade mais avançada e, com isso, conseguir um benefício maior.

Como vimos no ponto anterior, o INSS reconheceu essa terceira forma de aplicação do princípio do melhor benefício, ao garantir a reafirmação da DER nessa hipótese. Assim, apesar de no Tema 995 o STJ não ter tratado do assunto, a nós nos parece muito possível que a Justiça reconheça a aplicação do Melhor Benefício nas hipóteses de reafirmação da DER.

Sobre isso, gostaria de indicar para vocês um outro conteúdo, no qual analisei um caso real de possibilidade de ganhos com a aplicação do melhor benefício por meio da reafirmação da DER.

Desaposentação

Desaposentação

No ano de 2020, o STF decidiu o Tema 503, que tratava da desaposentação e acabou por afastar o direito de as pessoas utilizarem períodos de contribuição posteriores à concessão da aposentadoria, para melhorar o valor de sua aposentadoria. Veja o que decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Tema 503

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, desde a decisão do STF não há mais que se falar em desaposentação. Ou seja, é impossível que alguém se desaposente, para se aposentar em seguida, usando períodos de contribuição posteriores à data em que houve a concessão da primeira aposentadoria. Essa tese foi derrotada, infelizmente.

Ocorre que o que falamos antes nada tem a ver com desaposentação. Isso porque, evidentemente, para pedir a desaposentação, a pessoa tem que estar aposentada. No caso em que se pede a reafirmação da DER a pessoa não está aposentada. Por isso, nem mesmo o INSS sustenta que nesses casos há desaposentação.

Por fim, mas ainda sobre a desaposentação, há uma situação apenas em que o INSS tem sustentado que há desaposentação e que merece que olhemos com cuidado. É o que vamos tratar no próximo tópico.

Recebimento de atrasados em processo judicial e aposentação em processo administrativo é desaposentação - Tema 1018?

Recebimento de atrasados em processo judicial e aposentação em processo administrativo é desaposentação – Tema 1018?

Como os processos judiciais costumam demorar muitos anos, é comum que as pessoas se aposentem administrativamente antes da decisão judicial.

Isso acontece nos casos em que as pessoas completam idade para aposentadoria por idade ou o tempo de contribuição exigido pelo INSS para a aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, nesses casos, o INSS aposenta a pessoa, antes de o processo judicial terminar.

No entanto, o benefício concedido pelo INSS geralmente é maior do que o benefício concedido pela Justiça. Isso ocorre porque, quando a pessoa se aposenta pelo INSS, ela está mais velha e contribuiu por mais tempo. Por outro lado, a aposentadoria concedida pela Justiça tem atrasados, pois o que está sendo julgado é a reforma da primeira negativa do INSS, que ocorreu há muitos anos.

Diante disso, os advogados passaram a pedir para seus clientes o pagamento dos atrasados do primeiro requerimento (judicial) e a continuação do recebimento do segundo benefício, concedido pelo próprio INSS.

Evidentemente, o INSS se opôs a esse pedido, alegando que seria o mesmo que desaposentar a pessoa e que o STF não havia reconhecido o direito à desaposentação (vimos isso no ponto anterior).

Por conta disso, e com centenas de casos chegando à Justiça, o STF e o STJ selecionaram casos para fixar teses e, assim, pacificar a jurisprudência nacional.

Em primeiro lugar, o STF decidiu o seu tema 1025, apenas afastando a discussão do nível constitucional. Veja:

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Tema 1025 do STF

É infraconstitucional e fundada em fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa.

Assim, agora já não cabe mais discussão a esse respeito. Ou seja, se a pessoa conseguir a concessão do benefício administrativamente, ela poderá receber os atrasados gerados no processo judicial, continuando a receber o seu benefício administrativo.

Se eu continuei a trabalhar durante o processo, posso usar o meu tempo?

Se eu continuei a trabalhar durante o processo, posso usar o meu tempo?

Por fim, gostaria de fazer aqui um resumo para responder adequadamente à pergunta desse texto. Ou seja, “se eu continuei a trabalhar durante o processo, posso usar o meu tempo?”:

1º) Se você deu entrada em processo judicial, mas, dada a demora, acabou se aposentando primeiro administrativamente, sim, poderá usar todo o período posterior ao primeiro requerimento, já que o STJ decidiu no tema 1018 que você poderá manter o benefício concedido pelo INSS e receber os atrasados desde o primeiro requerimento;

2º) Se você deu entrada no INSS, teve seu pedido negado e, por isso, ajuizou uma ação de aposentadoria contra o INSS, terá direito a Reafirmar a DER, para ter o melhor benefício. Em outras palavras, na decisão do processo judicial, você poderá pedir para que o juiz ou tribunal analisem o seu direito em dois momentos, tanto quando você deu entrada no seu requerimento, quanto na data da decisão e, assim, lhe conceder a aposentadoria com maior valor. Ocorre que há uma diferença com o caso anterior, já que, se você pedir para fixar a DER na data da decisão, perderá todos os atrasados;

3º) Se o que você quer é a desaposentação, não conseguirá. Em outras palavras, se você já está aposentado, mas continuou a recolher após a aposentadoria e quer se desaposentar, para aposentar de novo, agora que já está mais velho e com mais tempo, sinto lhe informar, mas isso não vai dar certo.

Assim, sim, você pode usar seu tempo trabalhado durante o processo judicial, mas será que compensa desistir dos atrasados na hora de aposentar? Eu respondi a essa outra pergunta neste vídeo e texto.

Perguntas e Respostas

Quando pedir a reafirmação da DER?

No requerimento administrativo, o INSS avisará que você deve fazer a opção entre duas possibilidades. Enquanto no processo judicial, seu advogado deve peticionar no final do processo, antes da decisão.

Como pedir reafirmação da DER?

No processo administrativo, protocole um pedido pelo Meu INSS. No processo judicial, seu advogado terá que atravessar uma petição no processo, direcionada ao Juiz, demonstrando que é possível e que você deseja, a reafirmação da DER.

O que quer dizer DER no INSS?

DER significa Data de Entrada do Requerimento é é o dia em que você protocolou seu requerimento de aposentadoria ou pensão.

O que é retroação da DER?

Retroação da DER é a alteração da data considerada como a de entrada do requerimento de aposentadoria, para data anterior. Ou seja, como se o benefício tivesse sido pedido antes. Ocorre que, há casos em que a lei muda e piora o valor das aposentadorias. Como, também, há casos em que a pessoa, por qualquer razão, passa a recolher em valor menor para o INSS.

Por isso, nesses casos, compensaria a pessoa ter se aposentado antes e, nesses casos, é possível pedir a retroação da DER. Assim, também é conhecida como revisão da retroação da DER.

Por outro lado, a retroação da DER é o contrário da reafirmação da DER. Isso porque, enquanto na retroação, o que se pretende é deslocar a data de entrada do requerimento para traz; na reafirmação o que se quer é deslocar a DER para frente.

É possível a reafirmação da Der data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício?

Sim, é possível. O presidente do INSS, por meio da IN 128/2022 estabeleceu que os seus funcionários devem deslocar a Data de Entrada do requerimento para período posterior em dois casos:

  • (1) sempre que a pessoa não tivesse direito na data em que pediu a aposentadoria, mas o tivesse em um momento posterior;
  • (2) sempre que o funcionário do INSS notasse que é possível melhorar o valor do benefício ao deslocar a DER para momento posterior.

A reafirmação da DER foi reconhecida pela justiça (Tema 995 do STJ) e pelo INSS, na Instrução Normativa 118.

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O que significa reafirmação da DER?

Reafirmação da DER nada mas é do que o deslocamento da Data considerada como de Entrada do Requerimento para um momento posterior ao real. Em outras palavras, a pessoa protocolou seu requerimento, mas o INSS vai considerar uma data posterior, seja porque na primeira data a pessoa não tinha direito, seja porque o funcionário do INSS identificou a possibilidade de melhorar o valor do benefício.

O que é o tema 995 do STJ?

O STJ fixou tese no seu tema nº 995 no sentido de ser “possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício”.

Assim, essa decisão do STJ garantiu que a pessoa pode usar contribuições recolhidas depois de ter dado entrada em sua aposentadoria. Dessa forma, se o Juiz entender que não havia direito na data em que deu entrada, deverá considerar as contribuições existentes até a data da decisão, para conceder o benefício.

O que diz o tema 995 STJ?

Diz, precisamente, que a reafirmação da DER, que o INSS já reconhecia nos processos administrativos, pode ser aplicada, também, nos processos judiciais. Assim, é possível deslocar a DER para momento posterior, inclusive, ao ajuizamento da ação, para garantir que sejam computadas contribuições havidas durante o curso do processo.

É dever do INSS conceder o melhor benefício?

Sim, ao INSS cabe não só analisar os requerimentos, mas, também, orientar os segurados e, por isso, dispensa a representação do segurado por advogado. Além disso, o próprio INSS reconhece seu dever desde a IN 77/2015 (Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido), o que foi mantido, com outra redação na atual Instrução Normativa 128/2022.

Como funciona a desaposentação?

Não funciona, já que o STF proibiu a desaposentação no seu Tema 503. Assim, não é mais possível usar os períodos de contribuição posteriores à aposentadoria, para conseguir melhorar o valor da aposentadoria. Por outro lado, é possível usar períodos posteriores à data do requerimento em dois casos – reafirmação da DER e concessão administrativa de benefício durante o curso do processo judicial.

É possível pedir a desaposentação?

Infelizmente não, já que o STF decidiu contra a desaposentação no seu Tema 503. Veja: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’.

Quem tem direito a desaposentadoria?

Desaposentadoria, ou desaposentação era uma tese que foi refutada pelo STF no Tema 503. O que se pretendia era renunciar a uma aposentadoria, para pedir uma nova, na qual seriam considerados tempo de contribuição posterior à primeira. Ocorre que ninguém tem direito a isso.

Como faço para me desaposentar?

É impossível se desaposentar, já que o STF decidiu que a desaposentação é inconstitucional

Qual o prazo para desaposentação?

Não há prazo para desaposentação, porque ninguém tem direito à desaposentação.

O que é o tema 1018 do STJ?

Em casos nos quais há muitos recursos semelhantes, o STJ pode selecionar um para ser representativo e para que a decisão tenha valor para o Brasil inteiro. Isso foi o que ocorreu no Tema 1018, no qual o STJ decidiu sobre a Reafirmação da DER, para julgar contra o INSS.

O que diz o tema 1018?

Em casos nos quais há muitos recursos semelhantes, o STJ pode selecionar um para ser representativo e para que a decisão tenha valor para o Brasil inteiro. Isso foi o que ocorreu no Tema 1018, no qual o STJ decidiu sobre a Reafirmação da DER, para julgar contra o INSS.

O que diz o tema 1018?

O tema 1018 diz, basicamente, que, para julgar, o Juiz pode considerar contribuições recolhidas durante o processo judicial, caso o autor não tivesse direito na data da entrada do requerimento. Em outras palavras, que é possível conceder a aposentadoria considerando todas as contribuições posteriores à DER.

Como está o tema 1018 STJ repetitivo?

O tema está julgado e não há mais prazo de recurso. Isso é assim porque, antes de o STJ decidir o Tema 1018, o STF já havia decidido o tema 1025 justamente no sentido de que a questão da reafirmação da DER é infraconstitucional. Ou seja, nesse caso, a última palavra era mesmo do STJ.

Conclusão

Bom, gente, vou ficando por aqui, mas deixo meus convites. Se você gosta de receber atualizações sobre assuntos previdenciários, sobre aposentadoria e pensões, clique no botão abaixo e passe a receber nossas notificações sempre que sair conteúdo novo. Além disso, caso queira conhecer nosso escritório, é só clicar no botão abaixo. Obrigado.

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