Reafirmação da DER – se falta pouco para me aposentar, posso dar entrada?

O STJ decidiu no Tema 995 que é possível reafirmar a DER, caso a pessoa tenha completado o tempo depois de ter dado entrada no INSS. Veja como.

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O que é Reafirmação da DER?

É muito comum que as pessoas, assim que julgam ter completado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, corram para o INSS e dão entrada no seu requerimento de aposentadoria. Assim, o INSS terá que fazer as contas e, se concordar, concede. Ou, se discordar das contas de tempo de contribuição que a pessoa fez, nega o benefício.

Ocorre que a última palavra, não é do INSS, mas da Justiça. Assim, se o INSS não quer conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa pode dar entrada numa ação judicial contra o INSS. Por isso, o Juiz vai reexaminar tudo, refazer as contas e, se concordar com as contas da pessoa, vai condenar o INSS a conceder o benefício, ou, se discordar, vai manter a negativa.

Em consequência do ajuizamento dessas questões e da demora por julgar os processos, começaram a acontecer casos um pouco diferentes. Assim, estes casos acabaram resultando na tese de Reafirmação da DER, decidida no Tema 995 pelo STJ, e que estamos querendo explicar para você aqui.

O que aconteceu nesses processos é que, a pessoa pedia tempos de contribuição, que, se fossem reconhecidos pelo Juiz, lhe garantiriam direito à aposentadoria, mas o Juiz não reconheceu. Assim, ao se considerar o tempo total (reconhecido pelo Juiz), na data em que a pessoa entrou com seu requerimento no INSS, o tempo não seria suficiente.

Nesses casos, ao invés de o Juiz simplesmente negar o direito, começou a fazer a “Reafirmação da DER”. Ora, DER significa Data de Entrada do Requerimento, ou seja, a data em que a pessoa fez o requerimento no INSS. Por isso, se o juiz reafirmar a DER, ou seja, considerar uma outra data como se fosse a DER, poderia refazer os cálculos, para ver se o tempo dava.

Porém, isso só faria sentido se a pessoa continuasse contribuindo depois da data em que deu entrada no seu requerimento ao INSS. Ora, se a pessoa não tivesse contribuído mais, não teria mais tempo de contribuição. Melhor dizendo, o tempo de contribuição na data em que deu entrada no INSS seria o mesmo de em qualquer momento posterior, já que havia parado de pagar o INSS.

Ocorre que, para a regra de pontos, não é assim que funciona. Se faltassem pontos na data de entrada do requerimento, só o passar dos anos, geraria um ganho de pontos. Por isso, em alguns casos é possível a reafirmação da DER, mesmo que a pessoa não tenha contribuído mais nada.

Tema 995 STJ – A reafirmação da DER foi reconhecida

O Superior Tribunal de Justiça, sempre que identifica uma repetição de ações parecidas, pode suspender o julgamento de todas e selecionar uma e algumas para decidir de forma que essa decisão seja aplicada a todas. Cada um desses temas selecionados, ganha um número e foi exatamente assim que surgiu o Tema 995 do STJ. Vamos ver juntos:

Tema Repetitivo 995
Tese Firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Por isso tudo, respondendo à pergunta inicial desse texto – “se falta pouco para me aposentar, posso dar entrada?” -, poderíamos dizer que sim. Na verdade, não é esse o espírito do Tema 995, mas seria possível, em tese. Isso porque, se você pedir tempo de contribuição que não consiga ganhar, necessariamente será realizada a reafirmação da DER no final do processo. Assim, se tiver mais tempo e mais idade, essas novas condições serão consideradas.

Como funciona a reafirmação da DER na IN 128?

O presidente do INSS regulamentou a atuação dos seus funcionários por meio da Instrução Normativa 128/2022. Assim, é importante entender o que diz esse documento sobre a Reafirmação da DER.

Pois bem, a IN 128/2022 estabelece que por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, caso não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, o INSS deverá verificar se estes foram implementados em momento posterior, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos (art. 577).

Por outro lado, essa já era a decisão do INSS na Instrução Normativa anterior, de forma que não houve nenhuma novidade aqui. Assim, o próprio INSS reconheceu o direito à Reafirmação da DER antes de o STJ fazer isso no Tema 995.

Direito ao melhor benefício e reafirmação da DER

A Reafirmação da DER, em tese, só seria aplicável em casos nos quais o INSS ou a Justiça não concordarem com o cálculo da pessoa que pede o benefício, de forma que entendam que na data do requerimento não tivesse direito. Por isso, seria possível considerar períodos de contribuição e idade em outro momento posterior.

Isso é o que se extrai da leitura do Tema 995 do STJ, porém, não é o que ocorre no âmbito administrativo. Em outras palavras, o próprio INSS reconhece a possibilidade de reafirmação da DER para garantir o melhor benefício ao segurado. Isso pode ser encontrado na IN 128/2022, também. Veja:

Art. 222.
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.

Assim, se o INSS reconhece expressamente a possibilidade de Reafirmação da DER para que o segurado exerça seu direito ao melhor benefício, é evidente que o mesmo pode ser pedido em processos judiciais.

Desse modo, embora o texto tenha sido modificado, a possibilidade de reafirmação da DER permanece intacta no âmbito administrativo.

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