Texto e vídeo que mostram um caso real em que compensaria desistir dos atrasados, para aumentar o valor da aposentadoria, usando as contribuições posteriores à DER.
Muitas pessoas que entram na Justiça com ações de aposentadoria por tempo de contribuição e especial continuam a trabalhar e a contribuir durante todos os anos em que o processo demora para correr.
Essas pessoas acabam diante de um dileta: Compensaria eu me aposentar hoje, usando todo esse período de contribuição que eu não tinha? Ou seria melhor me aposentar lá atrás, quando dei entrada no INSS e, com isso, receber todos os atrasados?
Já adianto que, na maior parte dos casos, a alteração do benefício é pequena, já que as pessoas tendem a manter o mesmo salário e, com isso, não compensa desistir de todas as parcelas vencidas.
Imagine o caso, por exemplo, de alguém que deu entrada no INSS no ano de 2018, teve seu requerimento negado e entrou na Justiça. Pois bem, cinco anos depois, em 2023, chegou o momento de seu processo ser decidido pela justiça. Nessas condições, considerando que não houve grande alteração de salário, esse nosso amigo teria uma diferença de cerca de 10% no valor do seu benefício.
Por isso, se fosse ganhar R$2.000,00 com o benefício começando em 2018; ganharia R$ 2.200,00 com o benefício começando em 2023. Assim, deixaria de receber R$ 120.000,00 (total acumulado de parcelas da aposentadoria de R$ 2.000,00 devidas nos últimos cinco anos), para receber os R$200,00 a mais todo mês. De outro lado, se escolhesse ficar com os R$120.000,00, poderíamos fazer uma conta – pegar esse valor todo e dividir pelos R$200,00 que deixaria de receber todo mês. Assim, descobriremos que ele levaria 600 meses para reaver o prejuízo, caso tivesse optado por desistir dos atrasados da aposentadoria.
Dessa forma, fica evidente que em uma situação como essas, não compensaria desistir dos atrasados, para receber um pouquinho a mais. Ocorre que há casos em que compensaria, sim, e trouxe um para mostrar para você. Veja:
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no período de 20/03/1984 a 08/09/2009.
(…)VOTO
(…)
Por fim, no período de 09/10/1990 a 08/09/2009, a autora desenvolveu suas atividades em ambiente hospitalar e em posto de saúde, o que pressupõe o contato com vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos infecciosos, de forma direta (pacientes falando, tossindo e/ou espirrando), acidental (fluídos corporais) e indireta (materiais, resíduos hospitalares e roupas contaminadas).
(…)
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, somente o tempo de serviço relativo ao período de 09/10/1990 a 08/09/2009, em decorrência do que é devido à parte autora o respectivo acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença.
(…)
Assim, não alcançados os 25 anos de atividades especiais, necessários à hipótese dos autos, a parte autora não tem direito à implantação da aposentadoria especial na DER de 08/09/2009.DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (08/09/2009):
a) tempo reconhecido na via administrativa: 6 anos, 6 meses e 19 dias (CNIS – relativamente ao período de 20/03/1984 a 08/10/1990);
b) tempo reconhecido na via administrativa, com o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 22 anos, 8 meses e 12 dias (CNIS – relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/10/1990 a 08/09/2009);
Total de tempo de contribuição na DER: 29 anos, 3 meses e 1 dia.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição, carência e pedágio, a parte autora tem direito:– à implementação do benefício de aposentadoria proporcional (regras de transição da EC nº 20/98), desde a data do requerimento, com o coeficiente de 70% (EC nº 20/98, artigo 9º, § 1º, inciso II), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
Ora essa, mas porque o Tribunal parou de considerar o tempo da autora em 08/09/2009? Porque não considerou os meses posteriores? Isso ocorreu porque 08/09/2009 é a data em que ela deu entrada em seu requerimento no INSS.
Por outro lado, ela continuou a trabalhar na mesma função depois disso e, assim, é muito provável que conseguiria comprovar a exposição aos mesmos agentes. Em outras palavras, ela poderia pedir a reafirmação da DER com base no princípio do melhor benefício, para computar períodos de contribuição posteriores à DER e, assim, conseguir a aposentadoria especial.
Para concluir, o valor da aposentadoria especial num caso como esses tende a ser maior que o dobro da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Por isso, o prejuízo foi imenso e, com certeza, compensaria desistir dos atrasados, para receber a aposentadoria com valor maior.
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2 Respostas
Doutor, uma dúvida nesse caso. Se eu desisto dos atrasados, preciso pagar os 30% de honorários ao meu advogado?
Olá Ana Paula. Agradecemos seu comentário.
Muito depende do que está estipulado no seu contrato. Por exemplo, pode estar em seu contrato 30% do que foi feito até o momento ou 30% do valor da causa.
Infelizmente não é possível te dar uma resposta exata, pois depende muito do contrato que você assinou.