Benefícios previdenciários? Carência? Qualidade de segurado? Valor do benefício? Espécies de benefícios? Documentos?
No presente texto, iremos informar ao nosso amigo leitor, de maneira descomplicada, sobre algumas dicas de como proceder para conseguir um benefício previdenciário, junto à previdência social.
Demonstraremos também, alguns requisitos necessários para que se possa obter tais benefícios previdenciários. É claro que não pretendemos esgotar o assunto, mas como já frisado, tão somente, repassar ao querido leitor, uma noção geral, de maneira resumida, se teria ou não direito a requerer algum benefício previdenciário, junto a previdência social.
Por fim, neste texto abordaremos os direitos relacionados ao regime geral da previdência social (INSS), e não, àqueles vinculados ao regime próprio. O texto também já se encontra de acordo com a reforma previdenciária, ocorrida em 12/11/2019.
Tópicos
- O que são Benefícios Previdenciários?
- Carência
- Qualidade de Segurado
- Valor do Benefício Previdenciário
- Espécies de Benefícios Previdenciários
- Benefícios Assistenciais Sociais – BCP/ LOAS
- Documentos Essenciais para todas as Aposentadorias
- Documentos Adicionais
- Conclusão
- Referências
O que são Benefícios Previdenciários?
Os benefícios previdenciários são aqueles pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem cumpre os requisitos impostos pela Previdência Social.
Na verdade, são os valores pagos em dinheiro aos cidadãos, em regra, associados à Previdência Pública. Isso pode ocorrer mediante contribuição direta ou indireta para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), desde que o segurado preencha alguns requisitos que serão melhor explicado no decorrer do presente texto.
Carência
O período de carência é a quantidade mínima de meses contribuídos à previdência social para fins de conseguir o benefício previdenciário. Em regra, seria 180 meses de contribuição, o que equivale há 15 anos. Digo em regra, porque depende muito da época em que a pessoa adquiriu o direito (180 contribuições seria do ano de 2011 em diante, pois, anteriormente ao ano de 2011, o período de carência era outro, para fins de aposentadoria por idade – vide tabela abaixo), e ainda, do benefício previdenciário a ser pleiteado (o tempo de carência varia em conformidade com o benefício previdenciário a ser requerido – veja tabela abaixo).
Benefício | Carência (em meses) |
---|---|
Aposentadorias (por idade e tempo de contribuição) | 180 meses |
Auxílio-reclusão | 24 meses |
Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez | 12 meses |
Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial) | 10 meses |
Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica) | não há |
Ano de Implementação da idade mínima, para fins de aposentadoria por idade urbana | Meses de carência exigido |
---|---|
Implementado em 2011 | 180 meses |
Implementado em 2010 | 174 meses |
Implementado em 2009 | 168 meses |
Implementado em 2008 | 162 meses |
Implementado em 2007 | 156 meses |
Implementado em 2006 | 150 meses |
Implementado em 2005 | 144 meses |
Implementado em 2004 | 138 meses |
Implementado em 2003 | 132 meses |
Implementado em 2002 | 126 meses |
Implementado em 2001 | 120 meses |
Implementado em 2000 | 114 meses |
Implementado em 1999 | 108 meses |
Implementado em 1998 | 102 meses |
Implementado em 1997 | 96 meses |
Implementado em 1996 | 90 meses |
Implementado em 1995 | 78 meses |
Implementado em 1994 | 72 meses |
Implementado em 1993 | 66 meses |
Implementado em 1992 | 60 meses |
Implementado em 1991 | 60 meses |
Nesta situação, o número de meses exigidos será o do ano em que a pessoa completou a idade mínima para se aposentar (62 anos para mulheres e 65 anos para homens, nos casos de aposentadoria por idade urbana).
O exemplo mais comum de uso desta tabela, é aquele em que o cidadão (homem), vai requerer a aposentadoria por idade, mas já havia completado 65 anos em 1998. Por óbvio que a carência não seria de 180 contribuições (15 anos), mas sim 102 contribuições, consoante tabela acima.
Por oportuno é importante ressaltar que em determinados casos, a carência é dispensada, como por exemplo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, em casos de segurados especiais (boia-fria, lavrador, trabalhador rural, produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal), dentre outros.
Qualidade de Segurado
É a condição atribuída a todo cidadão filiado à previdência social que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais. São considerados segurados da previdência social, para fins de concessão de benefícios previdenciários, àqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo. Todos os filiados à previdência social em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais (lembre-se que segurado especial não necessita fazer recolhimento de contribuições), automaticamente, estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” da previdência social.
- Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:
- sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
- até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
- até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
- até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
- até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.
- Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:
- mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
- mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
- mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa. Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”. Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.
Por exemplo:
Cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2014, ficou desempregado, mas recebeu seguro-desemprego
período de graça comum = 12 meses = 31/01/2015
prorrogação (seguro-desemprego) = + 12 meses = 31/01/2016
data da perda da qualidade = 16/03/2016
Como pode ser visto no exemplo, apesar de a data do período de graça em termos gerais terminar no dia 31/01/2016, já com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido seguro-desemprego, a data de fixação da perda desta qualidade se dará somente em 16/03/2016 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do “período de graça”).
A explicação é pelo fato de que, caso o cidadão (do exemplo acima) queira efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo referente ao mês de fevereiro/2016, a lei lhe garante o prazo para pagamento até o dia 15/03/2016 e portanto, os direitos de “segurado” devem ser mantidos até esta data.
Valor do Benefício Previdenciário
Para se chegar ao valor de seu benefício previdenciário será necessário efetuar um planejamento previdenciário, isto é, cálculos específicos, levando-se em consideração idade, tempo de contribuição, fator previdenciário, valores em que a pessoa contribuía, expectativa de vida, etc.
Nesse aspecto é oportuno lembrar que o valor varia, e muito, de acordo com o benefício previdenciário a ser pleiteado.
Para tanto deve ser procurado um advogado especializado no ramo do direito previdenciário para ser tratado, nos detalhes, cada caso concreto.
Deixamos aqui um link com algumas dicas sobre o tema. Como calcular Aposentadoria, clique e acesse, certamente, amigo leitor, você vai entender melhor e gostar.
Espécies de Benefícios Previdenciários
Existem diferentes modalidades de benefícios previdenciários, concedidos pela previdência social, desde que preenchidos os requisitos, que vieram a ser criados com o tempo e passaram por mudanças, principalmente, com a reforma previdenciária, ocorrida em novembro do ano de 2019. As alterações se devem a uma série de fatores econômicos e sociais, como o aumento de expectativa de vida do brasileiro, por exemplo, dentre outros fatores.
Veja-se:
Aposentadoria por Idade Urbana
A tabela de idade mínima é de 65 anos para homens. Para mulheres, começou em 60 anos, e sobe neui ponto (ou seja, 6 meses) a cada ano, até atingir os 62 anos. O tempo de contribuição é o mesmo para ambos os sexos: 15 anos
Ano | Homens | Mulheres |
2019 | 65 anos | 60 anos |
2020 | 65 anos | 60 anos e 6 meses |
2021 | 65 anos | 61 anos |
2022 | 65 anos | 61 anos e 6 meses |
2023 | 65 anos | 62 anos |
Após a reforma previdenciária, ocorrida em novembro do ano de 2019, em resumo, é concedida para homens a partir de 65(sessenta e cinco) anos de idade e para mulheres a partir de 62 (sessenta e dois) anos de idade, com exigência de terem cumprido o período de carência, que é de 180 meses desde o ano de 2011.
Há uma regra de transição nos moldes da tabela acima.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes e depois da reforma
Homens | Mulheres |
35 anos | 30 anos |
Antes de mais nada é bom o amigo leitor saber que, após a reforma previdenciária, ocorrida em 12/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, enfim, não mais existe.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ANTERIORMENTE à reforma previdenciária, ocorrida em 12/11/2019, é direito do segurado que completou 35 anos de contribuição, caso seja homem, ou 30 anos de contribuição, caso seja mulher.
Não existe idade mínima para aposentadoria nesta modalidade, até a data da promulgação da reforma previdenciária, ocorrida em 12/11/2019.
Exemplificativamente, uma mulher que começou a trabalhar aos 16 anos de idade e trabalhe, ininterruptamente, poderá se aposentar com 46 anos de idade.
Por outro lado, o homem na mesma situação poderá se aposentar com 51.
- Embora não exista idade mínima, há aplicação do fator previdenciário que reduz o valor da aposentadoria, como comentamos mais acima. Dessa forma, trata-se de uma medida que desestimula a aposentadoria precoce calculada considerando 3 fatores:
- a idade
- a expectativa de vida
- o tempo de contribuição do segurado
No caso de profissionais em condições nocivas à saúde há um benefício previdenciário bem mais vantajoso. Trata-se da conversão deste tempo especial para acrescentar 40%, para homem, e 20% para mulher.
Por consequência, ao realizar a conversão do tempo especial em tempo comum são somados tempos especiais na contagem do tempo normal.
- A conversão concede:
- ao homem 4 (quatro) anos a mais a cada 10 anos trabalhados sujeito à condições nocivas à saúde (insalubridade);
- à mulher, 2 (dois) anos a mais a cada 10 anos trabalhados sujeita à condições nocivas à saúde (insalubridade);
Antes da reforma previdenciária, ocorrida em 12/11/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição era direito do segurado que completava 35 anos de contribuição, caso fosse homem, ou 30 anos de contribuição, caso fosse mulher.
Há, para àqueles que faltava pouco tempo para se aposentar por tempo de contribuição, antes da reforma previdenciária, algumas regras de transição, a qual, deixarei o link abaixo para melhor compreensão do caro amigo leitor.
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Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é uma vantagem dada a determinados profissionais que atuam em ambiente de insalubridade, onde existem agentes nocivos à saúde.
São exemplos de condições nocivas à saúde: ruídos altos, contato com material biológico, contato com produtos químicos, exposição à doenças infectocontagiosas, exposição à radioatividade, altas ou baixas temperaturas artificiais, materiais físicos que ofereçam prejuízos à saúde, manipulação de instrumentos cortantes, inflamáveis ou elétricos, entre diversas outras situações, são exemplos de exposição à ambientes insalubres de trabalho. O tempo de atividade insalubre exigido para aposentadoria é, em geral, 25 anos. Alguns casos exigem um tempo menor, devido a uma exposição maior aos agentes nocivos.
É o caso dos profissionais que trabalham em subsolo na extração de minério, nas frentes de serviço que se aposentam com 15 anos de atividade insalubre. Destacadamente quem trabalha em subsolo afastado das frentes de serviço, e quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido também como amianto) se aposenta com 20 anos de atividade insalubre. Os demais, como já frisados, necessitam, em regra, de 25 anos de atividade insalubre (exemplo: mecânico, lixeiro, frentista de posto de combustível, borracheiro, açougueiro, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas de caminhões, operadores de caldeira, médicos, dentistas, etc.).
Antes da reforma previdenciária, a aposentadoria especial, não sofria incidência do fator previdenciário, ou seja, garantia o equivalente a 100% do salário de benefício.
Explico, caro amigo leitor!
O cálculo é o mesmo estabelecido para os segurados em geral, previsto no art. 29, da Lei nº 8213/91, porém sem a aplicação do fator previdenciário, o que significa um benefício sem redução/descontos. Um benefício mais vantajoso!
Para a apuração do salário de benefício, considerava-se a média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo do segurado, a partir de julho/1994, valendo ressaltar que não incidia, antes da reforma (11/2019), fator previdenciário (não tinha descontos/redução).
Após a reforma previdenciária, promulgada em data de 12/11/2019, a forma de cálculo alterou, incidindo fator previdenciário, digo, haverá descontos/redução no benefício, e além da pessoa ter que comprovar o tempo especial/insalubre acima mencionado, deve ter também, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, em regra.
Aposentadoria por Invalidez
É um benefício concedido ao trabalhador que não possui mais condições de continuar em atividade laboral devido a doenças ou acidentes. Deve ser comprovado com laudos/exames/atestados médicos. Reafirma-se que não basta estar doente, mas sim incapacitado, ou seja, sem condições de exercer as atividades laborais.
- O grau de incapacidade pode ser avaliado como:
- Permanente e parcial: no caso do profissional poder continuar trabalhando, concede-se um auxílio-acidente, com valor reduzido para compensação de possíveis limitações;
- Permanente e total: concede-se a aposentadoria por invalidez, no caso de o profissional não ter mais condições de trabalhar pelo resto da vida;
- Temporário com incapacidade: auxílio-doença, dado por período de tempo determinado até a reabilitação do profissional;
Existe ainda a possibilidade de o INSS exigir uma reavaliação, a qualquer tempo, para verificar se o cidadão recuperou a condição de estar trabalhando.
Regra de Pontos
ART 15 | Idade + tempo de contribuição Regra dos pontos progressiva transição | |
Ano | Mulheres | Homens |
2019 | 86 | 96 |
2020 | 87 | 97 |
2021 | 88 | 98 |
2022 | 89 | 99 |
2023 | 90 | 100 |
2024 | 91 | 101 |
2025 | 92 | 102 |
2026 | 93 | 103 |
2027 | 94 | 104 |
2028 | 95 | 105 |
2029 | 96 | |
2030 | 97 |
ART 15 | Idade + tempo de contribuição Regra dos pontos progressiva transição Professores | |
Ano | Mulheres | Homens |
2019 | 81 | 91 |
2020 | 82 | 92 |
2021 | 83 | 93 |
2022 | 84 | 94 |
2023 | 85 | 95 |
2024 | 86 | 96 |
2025 | 87 | 97 |
2026 | 88 | 98 |
2027 | 89 | 99 |
2028 | 90 | 100 |
2029 | 91 | |
2030 | 92 |
A Lei sob nº 13.183/2015, criou uma regra denominada: “regra de pontos”.
As mulheres que ao somarem sua idade ao seu tempo de contribuição atingissem 85 pontos teriam direito à excluir o fator previdenciário; o mesmo ocorreria com os homens que atingissem 95 pontos.
Isso garantia ao segurado do INSS um benefício bem maior, mas não lhes retirava o direito à aposentadoria ao completarem 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher (sem idade mínima).
Em outras palavras, havia duas regras – uma com fator previdenciário, o que reduzia o valor do benefício, e uma sem fator previdenciário, mas que dependia do cômputo dos 85 pontos por mulheres e 95 pontos por homens.
A PEC 6/2019 tem regra parecida, mas que contém diferença evidente, qual seja, não há mais duas regras, mas apenas uma. Em outras palavras, ou o segurado completa a pontuação mínima, ou não se aposenta (teria que esperar a aposentadoria por idade, aos 65 anos, se homem, e 62 anos se mulher).
Veja o texto da Emenda:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem
4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Imagine o caso do homem que em 2020 iria completar 35 anos de contribuição. Colocando-se na fórmula acima, ele teria que ter 97 pontos. Pois bem, se ele teria que ter 97 pontos e tem 35 anos de contribuição, teria que estar com 62 anos de idade.
Infelizmente uma regra bastante prejudicial aos nossos amigos leitores.
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Pensão por Morte
Pensão Cessará em | Idade do Pensionista (no momento da morte do segurado) | Condição |
---|---|---|
4 meses | qualquer idade | Se antes de falecer, o segurado tenha vertido menos de 18 contribuições ou se o casamento/união estável não tiver durado ao menos 2 anos. |
3 anos | menos de 21 anos | Se o segurado tiver vertido 18 contribuições ou mais o casamento/união estável não tiver durado 2 anos ou mais. |
6 anos | entre 21 e 26 anos | Se o segurado tiver vertido 18 contribuições ou mais o casamento/união estável não tiver durado 2 anos ou mais. |
10 anos | entre 27 e 29 anos | Se o segurado tiver vertido 18 contribuições ou mais o casamento/união estável não tiver durado 2 anos ou mais. |
15 anos | entre 30 e 40 anos | Se o segurado tiver vertido 18 contribuições ou mais o casamento/união estável não tiver durado 2 anos ou mais. |
20 anos | entre 41 e 43 anos | Se o segurado tiver vertido 18 contribuições ou mais o casamento/união estável não tiver durado 2 anos ou mais. |
Vitalício | 44 anos ou mais | Se o segurado tiver vertido 18 contribuições ou mais o casamento/união estável não tiver durado 2 anos ou mais. |
Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade.
Para o cônjuge inválido ou com deficiência o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
A fim de te explicar tudo acerca desse assunto, preparamos um Manual Completo sobre Pensão por Morte, confira!
Salário Maternidade
Pago no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança. Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Evento Gerador | Tipo de Trabalhador | Onde Pedir | Quando Pedir | Como comprovar |
---|---|---|---|---|
Parto | Empregada | Empresa | A partir de 28 dias do parto | – Atestado médico (Caso se afaste 28 dias antes do parto) – Certidão de nascimento ou de natimorto |
Parto | Desempregada | INSS | Antes do parto | Certidão de nascimento ou de natimorto |
Parto | Demais seguradas | INSS | A partir de 28 dias do parto | – Atestado médico (Caso se afaste 28 dias antes do parto) – Certidão de nascimento ou de natimorto |
Adoção | Todos os adotantes | INSS | A partir da adoção ou guarda para fins de adoção | Termo de guarda ou certidão nova |
Aborto não criminoso | Empregada | Empresa | A partir da ocorrência do aborto | Atestado médico comprovando situação |
Aborto não criminoso | Demais trabalhadoras | INSS | A partir da ocorrência do aborto | Atestado médico comprovando situação |
Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
- Quantidade de meses trabalhados (carência)
- 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
- Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
- Para os desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
- 120 dias no caso de parto;
- 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
- 120 dias, no caso de natimorto;
- 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Aposentadoria por Idade Rural
Requisitos da aposentadoria por idade rural.
Mulheres | Homens | |
Idade | 55 Anos | 60 Anos |
Tempo | 15 Anos | 15 Anos |
Carência | 180 Contribuições | 180 Contribuições |
Benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, lavrador, boia-fria, etc.) para solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial (ou seja, rural) quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.
Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.
Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano, o que é conhecido como aposentadoria mista.
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Auxílio-Reclusão
Benefício devido aos dependentes do segurado do INSS preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima do valor limite estabelecido, não há direito ao benefício. Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão. A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado. Em relação ao segurado recluso:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
- Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (tabela abaixo).Possuir carência de 24 contribuições, para prisões ocorridas após a reforma previdenciária, ou seja, após a data de 12/11/2019.
Ano | Valor máximo da renda bruta mensal |
2022 | R$ 1.655,98 |
2021 | R$ 1.503,25 |
2020 | R$ 1.425,56 |
2019 | R$ 1.364,43 |
2018 | R$ 1.319,18 |
2017 | R$ 1.292,43 |
2016 | R$ 1.212,64 |
2015 | R$ 1.089,72 |
2014 | R$ 1.025,81 |
2013 | R$ 971,78 |
2012 | R$ 915,05 |
Benefícios Assistenciais Sociais – BCP/LOAS
BPC (Benefício de Prestação Continuada)
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício Assistencial Social, bem como o Bolsa Família, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Auxílio Emergencial (o da COVID), Auxílio Gás, entres outros, porém é pago via INSS.
O BPC foi criado e regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Essa lei, portanto, estabelece as diretrizes para a assistência social no Brasil, e o BPC é um dos benefícios mais importantes previstos nela.
O Benefício Assistencial é um direito assegurado pela Constituição Federal, presente no artigo 203, inciso V. É regulamentado pela Lei 8742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Desse modo, o BPC não é como uma aposentadoria ou uma pensão por morte, mas, sim, um “auxílio” pago via INSS. Logo, o BPC não possui natureza previdenciária, como as aposentadorias, mas sim assistencial como outro benefício do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Além disso, o BPC não exige contribuições, como ocorre com outros benefícios previdenciários. Isso acontece porque o BPC é financiado pelo tesouro público, ou seja, pelo Governo.
Assim, o principal objetivo desse benefício é garantir um salário mínimo mensal para pessoas em situação de vulnerabilidade social, que não têm meios de prover sua própria subsistência.
O BPC é subdividido em duas categorias:
- Benefício Assistencial ao Idoso, concedido a pessoas com 65 anos ou mais;
- Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado a indivíduos com deficiência que não têm capacidade de participar plenamente na sociedade, independentemente de sua idade.
É importante ressaltar que o direito ao benefício é concedido a idosos com 65 anos ou mais que vivenciam situação de pobreza ou carência (antigo conceito de estado de miserabilidade), bem como a pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se integrar de forma igualitária na sociedade, e que também vive em situação de pobreza ou carência.
Além disso, é possível que duas pessoas na mesma família recebam o benefício assistencial.
Por fim, vale destacar que para obter o benefício, não é necessário que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO são requisitos.
Documentos Essenciais para todas as Aposentadorias
Indiferente de qual seja o benefício previdenciário a ser pleiteado pelo interessado, alguns documentos sempre serão necessários apresentar ao INSS.
Ademais, os documentos que serão adiante listados servem como exemplos, ou seja, qualquer outro documento que comprove seu direito ao benefício previdenciário será válido.
Ressalta-se também que não necessita apresentar todos os documentos abaixo listados, mas quanto mais documentos possuir, maiores serão as chances de conseguir seu benefício.
Portanto, sempre que for buscar um benefício previdenciário, junto ao INSS, tenha em mãos:
- RG;
- CPF;
- Comprovante de residência;
- Certidão de nascimento e/ou casamento;
- Carteira de trabalho – se houver mais de uma, você deve levar todas;
- PIS/PASEP ou NIT (Número de Identificação do Trabalhador, composto por 11 números) – caso você não saiba o seu, é possível solicitar on-line, por telefone ou em uma agência da Previdência Social;
- Carnês de contribuição para aqueles que contribuíram sem vínculo empregatício durante algum período;
- Extrato CNIS, que pode ser emitido através do site Meu INSS.
Documentos Adicionais
Além dos documentos acima, considerados como essenciais/indispensáveis, o interessado também deverá apresentar outros documentos, a depender do benefício previdenciário a ser requerido.
Primeiro é oportuno salientar que se a sua carteira de trabalho estiver incompleta você pode apresentar:
- Extratos do FGTS;
- Holerites;
- Outros documentos relacionados ao seu salário no período pretendido, folha de funcionários, extratos bancário, etc.
Documentos para Aposentadoria Especial
- Certificados de cursos e apostilas que comprovem a profissão;
- Laudos de insalubridades em reclamatórias trabalhista;
- PPP (Perfil Profissiográfico Profissional);
- LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho)
- Dentre outros documentos que comprove o contato do segurado com agentes nocivos/prejudiciais a saúde.
Documento para Aposentadoria por Invalidez
- Laudos médicos;
- Exames;
- Atestados;
- Declarações médicas;
- Receituários;
- Raio-X;
- Dentre outros documentos que comprove a incapacidade.
Documentos para Aposentadoria por Idade Urbana e Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- RG;
- CPF;
- Comprovante de residência;
- Certidão de nascimento e/ou casamento;
- Carteira de trabalho – se houver mais de uma, você deve levar todas;
- PIS/PASEP ou NIT (Número de Identificação do Trabalhador, composto por 11 números) – caso você não saiba o seu, é possível solicitar on-line, por telefone ou em uma agência da Previdência Social;
- Carnês de contribuição para aqueles que contribuíram sem vínculo empregatício durante algum período;
- Extrato CNIS, que pode ser emitido através do site Meu INSS.
- Extratos do FGTS;
- Holerites;
- Outros documentos relacionados ao seu salário no período pretendido, folha de funcionários, extratos bancário, etc.
Documentos para LOAS Idoso
RG; CPF; Comprovante de residência;
Certidão de nascimento e/ou casamento;
Carteira de trabalho – se houver mais de uma, você deve levar todas;
Comprovantes de gastos/despesas mensais (exemplo: fatura de água, luz, recibos de pagamentos de aluguéis, notas fiscais ou recibos de compras em mercado, farmácias, açougues, etc.);
Comprovante da folha/cadastro junto ao CRAS (Assistência Social), ou seja, cadastro único na Assistência Social da cidade onde reside.
Documentos para LOAS Deficiência/Invalidez
- RG; CPF; Comprovante de residência;
- Certidão de nascimento e/ou casamento;
- Carteira de trabalho – se houver mais de uma, você deve levar todas;
- Comprovantes de gastos/despesas mensais (exemplo: fatura de água, luz, recibos de pagamentos de aluguéis, notas fiscais ou recibos de compras em mercado, farmácias, açougues, etc.);
- Comprovante da folha/cadastro junto ao CRAS (Assistência Social), ou seja, cadastro único na Assistência Social da cidade onde reside;
- Laudos, exames, atestados, receituários, etc.
Documentos para Aposentadoria por Idade Rural
- RG; CPF; Comprovante de residência;
- Certidão de nascimento e/ou casamento;
- Contrato individual de trabalho ou CTPS;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Registro de imóvel rural;
- Comprovante de cadastro do INCRA;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
- Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
- Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.
- Certidão de nascimento dos seus filhos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Atestado de profissão do prontuário do Cartório Eleitoral, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor, dentre outros que comprove seu vínculo rural.
Conclusão
A Previdência Social, subsistema da Seguridade Social, deverá atender aos objetivos e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, dentre os quais o princípio, implícito, da solidariedade, característica principal dos sistemas previdenciários de repartição simples.
Através dos benefícios concedidos pelo INSS, a Previdência tem por finalidade a proteção daqueles segurados que se encontram desamparados ou sem a capacidade plena de trabalhar e consequentemente de prover o seu próprio sustento e/ou de sua família, ou seja, a cobertura de cada risco social estabelecido pela Constituição, deve ser feita por intermédio de um benefício correspondente.
Assim, nesse texto trouxemos ao caro amigo leitor, uma noção geral dos direitos em que vocês possuem para um eventual benefício previdenciário. Caso se encaixe em alguma modalidade acima, consulta um advogado especializado no assunto.
Pensamos ter lhe ajudado a compreender um pouco mais sobre o assunto. O tema, porém, é complexo e, caso queira mais informações; ou queira fazer algum comentário; ou, ainda, caso tenha restado alguma dúvida, poste-os abaixo.
Terei o maior prazer em ajudá-lo.
Forte abraço e até a próxima meus amigos!!!!!!!
Referências
Constituição Federal, Lei 8.213 de 1991, Site da Previdência, Site do TRF4