Aposentadoria por idade – Antes e depois da Reforma da Previdência

Aqui você vai entender o que é e como conseguir a aposentadoria por idade. Além disso, vai descobrir oportunidades para se aposentar com um valor muito maior.

Tópicos

  1. O que é aposentadoria por idade?
  2. Quem tem direito à aposentadoria por idade? Idade e tempo de contribuição mínimos.
  3. Quais documentos precisarei levar ao INSS?
  4. Passo a passo para requerer a aposentadoria por idade.
  5. Informações oficiais do INSS. Podemos acreditar em tudo?
  6. Qual a diferença entre aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição?
  7. Aposentadoria programada. Como a aposentadoria por idade ficou depois da Reforma da Previdência?
  8. Direito Adquirido por regras anteriores à reforma.
  9. Qual será o valor da minha aposentadoria por idade?
  10. Modalidades de aposentadoria por idade e o que muda em cada uma?
  11. Perguntas de clientes:
  12. Conclusão

O que é aposentadoria por idade?

Aposentadoria por idade é um dos benefícios pagos pelo INSS. Apesar do nome, o INSS exige que a pessoa tenha não só, idade mínima, mas um tempo de contribuição mínimo, também. Por isso, esse benefício deveria se chamar “aposentadoria por tempo de contribuição reduzido por causa da idade”. É certo que seria um nome complicado, apesar disso, seria o mais correto, não acha!? Essa modalidade de benefício já foi chamada de Aposentadoria Ordinária.

Esse benefício mudou de nome com a Reforma da Previdência como veremos, detalhadamente, abaixo.

Quem tem direito à aposentadoria por idade? Idade e tempo de contribuição mínimos.

Os homens adquirem direito ao benefício com 65 anos e as mulheres aos 62 anos.

Por outro lado, antes da Reforma da Previdência, a idade exigida para mulheres era de 60 anos e essa idade subirá, gradualmente, até chegar aos 62 anos em 2023. Veja a tabelinha:

Regra de transição da aposentadoria por idade para mulheres com a Reforma da Previdência

AnoIdade exigida da mulher
202060 anos e 6 meses
2021 61 anos
2022 61 anos e 6 meses
2023 em diante62 anos

Além da idade, homens e mulheres, devem ter 15 anos de contribuição para o INSS.

Por fim, vou falar da regra permanente que consta na reforma da previdência, mas ela não é tão importante para você, já que só se aplicará para quem começou a contribuir depois da Reforma (depois de 13/11/2019). Essa regra diz que homens que recolherem apenas depois de 13/11/2019 deverão recolher por 20 anos e não mais por 15 anos isso, reafirmo, só para os homens que recolherem sua primeira contribuição depois de 13/11/2019.

Quais documentos precisarei levar ao INSS?

Você precisará de pouquíssimos documentos para dar entrada no seu requerimento de aposentadoria por idade: Apenas o RG, o CPF e uma conta de luz são exigidos, na maior parte dos casos.

Raramente há problemas com as contribuições que aparecem no sistema do INSS, nesses casos também será necessário levar a Carteira de Trabalho, ou as guias pagas que comprovam o pagamento das contribuições.

Passo a passo para requerer a aposentadoria por idade

  • Para dar entrada no seu benefício, siga esses passos:
    1. Junte os documentos de que falei no ponto anterior;
    2. Entre no site do Meu Inss;
    3. Selecione a opção Novo Pedido;
    4. Digite “Aposentadoria por Idade“;
    5. Aparecerá uma lista – Selecione “Aposentadoria por Idade“;
    6. Informe seus dados para avançar.

Pronto, você concluiu seu requerimento. Simples!

Preciso de um advogado?

Se tudo estiver certinho, você não precisará de um advogado, mas podem ocorrer problemas. Por isso, vou tentar antecipar para você alguns dos problemas mais frequentes em aposentadorias por idade. Nesses casos você, com certeza, precisará de um advogado:

  1. Seu empregador não recolheu o INSS;
    • Nessa situação, você precisará apresentar sua Carteira de Trabalho, ainda assim, o INSS normalmente se recusa a pagar seu benefício.
    • Por outro lado, sempre que o empregador não tenha registrado seu vínculo de emprego na CTPS, o INSS recusará seu pedido. Dessa forma, você precisará de alguns documentos que comprovem o trabalho e testemunhas que possam dizer que viram você trabalhando como empregado(a).
  2. Você recolheu, em um ou mais meses, um valor abaixo do mínimo permitido;
    • Muitas vezes as pessoas acabam recolhendo abaixo do valor mínimo permitido, sem prestar atenção nesse detalhe, em outras vezes, recolhem porque trabalham como autônomas, prestando serviços para empresa que desconta INSS (como Herbalife, por exemplo). Apesar disso, o valor sobre qual foi procedido o desconto é menor do que o salário mínimo.
    • Em qualquer uma dessas circunstâncias, você poderá complementar o valor, portanto, terá direito ao seu benefício.
  3. Você tem período de trabalho rural para comprovar;
    • Veremos abaixo que há duas aposentadorias por idade que usam período rural. Se você precisa comprovar período rural, saiba que os funcionários do INSS não o ajudarão. Muito pelo contrário! Prepare-se e contrate seu advogado!
  4. O valor das contribuições não confere com o que você realmente pagou;
    • Nesse caso você conseguirá sua aposentadoria por idade, no entanto, o valor do seu benefício estará errado e você precisará de um especialista para lhe ajudar a corrigir o erro.

Informações oficiais do INSS. Podemos acreditar em tudo?

O INSS traz algumas informações em seu site na internet que não condizem muito com a realidade, por essa razão, vamos esclarecer a verdade aqui:

Informações no site do INSSO que acontece na verdade
Quanto tempo leva?

Em média, 45 dia(s) corrido(s), é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
O INSS tem levado vários meses para analisar pedidos de aposentadoria, chegando a mais de um ano em alguns casos. Por isso, prepare-se para esperar!
Este serviço é gratuito para o cidadão. Confere
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento:

O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei Nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança;
· Ética.
Apesar de estar prevista em lei, essa lista de atributos necessários para o atendimento ao cidadão pelo INSS, tome CUIDADO! Não se engane! Há muitos casos de pessoas que foram maltratadas nas agências do INSS, sendo assim, prepare-se!

Qual a diferença entre aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição?

Como eu disse acima, a aposentadoria por idade é uma aposentadoria por tempo de contribuição reduzido por conta da idade. Dito isso, vamos às diferenças:

  • Na aposentadoria por tempo de contribuição não havia idade mínima;
  • O tempo de recolhimento exigido na aposentadoria por tempo de contribuição era muito maior (35 anos de tempo de contribuição para homens, e 30 para mulheres).

Não sei se você reparou!? Eu falei no passado, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela Reforma da Previdência. E, falando em aposentadoria por tempo de contribuição, temos um guia completo em nosso site que explica sobre todas as regras de transição criadas pela Reforma da Previdência, leia nosso texto – Aposentadoria por tempo de contribuição.

Aposentadoria programada. Como a aposentadoria por idade ficou depois da Reforma da Previdência?

Talvez, para que as pessoas não percebessem que simplesmente perderam o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a Reforma da Previdência não chama a aposentadoria por idade dessa maneira. Simplesmente, não deu nome algum.

Diante disso, as pessoas começaram a procurar um nome e algumas propõem que a chamemos, agora, de aposentadoria programada. Não gosto nada desse nome! Entretanto, várias pessoas o utilizam e é bom que você o saiba.

Além de retirar o nome, a reforma da previdência também elevou a idade das mulheres para se aposentarem de 60 para 62 anos e aumentou o tempo de contribuição exigido para os homens, dos 15 anos exigidos antes da reforma, para 20 anos.

  • A regra da “aposentadoria programada” ficou assim:
    • Homens terão direito com 65 anos de idade e 20 anos de contribuição;
    • Mulheres precisarão completar 62 anos de idade e 15 de contribuição;
  • Para quem recolheu ao menos uma contribuição antes da reforma, a regra que vale é a de transição. Tal como já falei acima:
    • Homens adquirem direito aos 65 anos de idade e 15 anos de contribuição;
    • Mulheres precisam completar 15 anos de contribuição, mas a idade necessária varia conforme o ano;
AnoIdade exigida da mulher
202060 anos e 6 meses
2021 61 anos
2022 61 anos e 6 meses
2023 em diante62 anos

Direito Adquirido por regras anteriores à reforma.

Para aqueles e, principalmente, aquelas que completaram os requisitos antes da reforma, terão reconhecido o ‘direito adquirido’ as regras anteriores. Em outras palavras, a Reforma não pode alterar o direito que já foi adquirido anteriormente.

Isso vale para todos os benefícios e não poderia ser diferente com a aposentadoria por idade. Dessa forma, mulheres que completaram 60 anos de idade e 15 de contribuição até 13/11/2019 (data da reforma da previdência), podem se aposentar.

Por outro lado, para os homens nada mudou, continuam a ter que completar 65 anos de idade e 15 de contribuição, antes e depois da reforma. Assim, não há que se falar em direito adquirido (a regra não mudou para quem já contribuía).

O direito adquirido tem mais aplicação no que se trata da aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria especial, já que esses benefícios sofreram muita alteração.

Qual será o valor da minha aposentadoria por idade?

As regras de cálculo da aposentadoria por idade, antes e depois da reforma, são completamente diferentes. Na maior parte dos casos, isso impactará negativamente no valor do seu benefício. Em outras palavras, as coisas pioraram.

Como calcular minha aposentadoria por idade antes e depois da reforma?

Antes da reforma, para calcular o valor inicial da aposentadoria por idade, seria considerada a média de 80% das contribuições recolhidas desde julho/1994 (20%, as de pior valor, eram descartadas). Pegava-se essa média e multiplicava-se pelo fator previdenciário. O valor da aposentadoria seria de 70% dessa conta + 1% a cada 12 meses. Assim, quem trabalhasse por 15 anos, já teria o valor inicial do benefício em 85% das suas médias do valor de contribuição.

Obs.: Fator previdenciário é um número resultante de uma fórmula matemática complicadinha, presente na Lei 9876/99. O que você precisa saber é que, para se chegar ao fator previdenciário, considerava-se a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Assim, em resumo, quanto mais velha a pessoa e mais tempo de contribuição tivesse, melhor seria o fator previdenciário, portanto, mais alto é o valor da sua aposentadoria.

Depois da reforma não há mais fator previdenciário. Isso parece ser muito bom! Ainda assim, a regra toda mudou, e não apenas esse fato. Atualmente, o valor da aposentadoria será de apenas 60%, de todas as contribuições desde julho/1994 (antes era 85%). Além disso, para subir essa média, a pessoa precisará ter recolhido por mais de 20 anos (se recolheu 20 anos, será de 60% mesmo). Desse modo, se o segurado recolheu por 21 anos, o valor será de 62% (60% + 2%) enquanto, na regra anterior, recolhendo por 20 anos teria o valor de 90% da média.

Por outro lado, antes poderíamos desconsiderar 20% das contribuições (não incluíamos as ruins na média), depois da Reforma temos que colocar todas as contribuições na conta, até mesmo as ruins.

Como era antesComo ficou depois da reforma
Média de 80% (as piores eram excluídas)Média de todas as contribuições (até as ruins)
Aplicava-se o fator previdenciárioNão há mais
Valor da aposentadoria partia de 85%Valor inicial da aposentadoria parte de 60%
Acréscimo de 1% por ano que extravasar a 15 anos de contribuiçãoAcréscimo de 2% para cada ano que extravasar a 20 anos de contribuição.

Oportunidades criadas pela Reforma:

Nem tudo são lágrimas! A reforma criou formas de melhorar o valor do benefício

  • Posso descartar os meses com salários ruins?
    • Lembra que ensinei acima que você só precisará de 15 anos para se aposentar por idade? Pois bem, caso tenha tempo sobrando, poderá descartar meses ruins.
    • Isso deve ser analisado com cuidado, já que a exclusão pode influenciar no valor do benefício. Se o valor é de 60% da média mais 2% por ano que extravasar a 20, caso você retire um ano, o percentual também vai cair.
    • Por isso, é melhor você procurar um advogado, antes ou depois do seu processo de aposentadoria, para verificar se o INSS aplicou a melhor regra para o seu caso.
  • É possível aumentar o valor do meu benefício com a regra do “milagre da contribuição única”?
    • Em primeiro lugar, quero que você entenda o que é o “milagre” que, na verdade, não é nenhum milagre. Você vai entender!
    • Se reparar bem, acima eu disse que a média é calculada com base em todas as contribuições recolhidas a partir de 1994. Estamos falando de valor, mas não de tempo. Em outras palavras, as contribuições anteriores a julho/1994, entram na conta do tempo de contribuição para você se aposentar, mas não são consideradas para calcular o valor do seu benefício.

Agora que você já sabe como a regra funciona, veja como ela é aplicada em um caso prático.

José trabalhou como jardineiro de 1975 a 1990 (15 anos). Empregado em um condomínio, ganhava um salário mínimo à época. Antes e depois desse período, trabalhou apenas como autônomo, sem recolher para o INSS.

Em 2022 José completa 65 anos de idade. Qual será o valor do seu benefício? Apenas um salário mínimo. Ora, ele não tem nenhuma contribuição a partir de julho/1994, a média é ZERO. No entanto, como ninguém pode receber menos do que um salário mínimo, esse é o valor do seu benefício – Salário mínimo.

Agora, imagine se José fosse prudente e tivesse procurado um especialista previdenciário antes de se aposentar. Ele poderia ter recolhido apenas uma contribuição no teto do INSS, que, atualmente, é de R$ 7.087,22. O valor da contribuição seria de R$ 1.417,45 (20% do valor do teto). Isso garantiria ao José ter-se aposentado no Teto do INSS.

DICA: Saiba tudo o que mudou na Aposentadoria do INSS – Antes e depois da Reforma da Previdência e se atualize sobre a reforma da previdência no guia completo em nosso site. Basta clicar no link acima!

Parece um milagre! Entretanto, é apenas a aplicação da lei de uma forma inteligente. Por isso, se você vai se aposentar, precisa procurar um especialista. Caso não tenha alguém em mente, seria um grande prazer poder te ajudar! Para falar comigo, me chame no whatsapp abaixo.

O fim do Milagre da Contribuição Única

O Governo Federal acabou com a possibilidade do “Milagre da Contribuição Única” em 04/05/2022, quando impôs “guela abaixo” da população brasileira, por meio da Lei 14331/2022, que deveria tratar das perícias de invalidez na Justiça, a fixação de um “mínimo divisor” para todas as aposentadorias, o que, na prática, acabou com o “milagre da contribuição única”. Confira a notícia na íntegra com a explicação do nosso Consultor de Direito Previdenciário. Clique aqui para acessar a notícia atualizada.

Modalidades de aposentadoria por idade e o que muda em cada uma?

Por esse nome “aposentadoria por idade”, normalmente, tratamos apenas da regra geral, que é a regra da qual tratamos acima. Apesar disso, há variações.

Aposentadoria por idade urbana;

Essa é a regra geral. Para conseguir esse benefício, como escrevi acima, homens precisam ter 65 anos de idade e mulheres 62 (isso a partir de 2023, já que antes existe uma regrinha de transição).

Aposentadoria por idade rural;

Desde 1991, e isso não mudou com a reforma da previdência, homens e mulheres que trabalharam na lavoura têm direito a se aposentar sem recolherem contribuições para o INSS. Trabalhadores rurais precisam ter 60 anos de idade, homens necessitam de 55 e mulheres precisam comprovar que trabalharam na lavoura nos últimos 15 anos. O valor desse benefício será de um salário mínimo.

LEMBRETE: Saiba tudo sobre aposentadoria rural no artigo – Aposentadoria por idade rural antes e depois da reforma da previdência.

Aposentadoria híbrida por idade;

Há pessoas que não têm os 15 anos de contribuição, por isso, não conseguem a aposentadoria por idade urbana. Por outro lado, também não trabalharam exclusivamente na lavoura nos últimos 15 anos e não têm direito à aposentadoria por idade rural. Para atender a essas pessoas, a lei de aposentadoria criou uma aposentadoria por idade híbrida.

O que fala a Lei de Benefícios? Diz que, homens com 65 anos e mulheres com 62 anos, terão direito à aposentadoria híbrida caso a soma dos períodos de contribuição para o INSS, com os períodos rurais trabalhados, totalizarem 15 anos. Apesar de afirmar isso, não diz quais períodos rurais podem ser considerados – Se apenas os últimos 15, ou se podem ser considerados períodos do início da vida, por exemplo.

Como se vê, o texto da lei foi mal redigido. Por essa razão, o assunto foi parar no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que os trabalhadores podem somar períodos trabalhados na lavoura em qualquer época da vida.

Deste modo, para pedir esse benefício, a pessoa deve ter ao menos uma contribuição para o INSS. O resto do tempo necessário para completar os 15 anos exigidos pode ser preenchido com período rural, trabalhado em qualquer época da vida.

SUGESTÃO: Ficou alguma dúvida? Clique em nosso artigo Aposentadoria por idade híbrida (rural com urbano) – Atualizado com a reforma da previdência e fique por dentro de todos os critérios dessa modalidade de aposentadoria.

Aposentadoria por idade do deficiente;

O deficiente está submetido as mesmas regras da aposentadoria por idade do trabalhador urbano, com algumas alterações.

As idades previstas em lei para pessoas com deficiência se aposentarem são 60 anos de idade, se homem, e 55 se mulher.

Aposentadoria por idade do professor;

A aposentadoria por idade daqueles que tenham exercido funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, será concedida 5 anos mais cedo. As demais regras são as mesmas da aposentadoria por idade urbana.

LOAS – Amparo Social ao Idoso;

Há muitos brasileiros que atingem a velhice, mas não completam o direito para nenhuma aposentadoria por idade. Para essas pessoas, existe um benefício assistencial pago por idade.

Antes de falar sobre as regras desse benefício, deixe-me fazer uma observação quanto ao seu nome: há uma proliferação de apelidos. Isso acontece porque a Lei não dá nenhum nome para ele.

  • Veja se reconhece algum:
    1. LOAS por idade;
    2. Amparo Social ao Idoso;
    3. Amparo Assistencial;
    4. Benefício Assistencial por idade;
    5. Benefício de Renda Mínima;
    6. Renda mínima continuada.

Saiba que todos esses nomes referem-se ao mesmo benefício, que é um benefício pago pela assistência social àqueles que estão em condição de miséria. A lei estabelece os seguintes requisitos para ter direito: 65 anos de idade e situação de vulnerabilidade/miséria.

Para saber se a pessoa está ou não nessa situação, a lei estabelece que a renda por pessoa na casa tem que ser de, no máximo, 1/4 do salário mínimo. Ocorre que a Justiça declarou inconstitucional esse limite e, por isso, ficamos todos sem parâmetro objetivo na lei. Em outras palavras, os Juízes, interpretam cada caso, separadamente: olhando a situação da residência; se necessita de tratamento especial; se é indispensável o uso de remédios não fornecidos pelo SUS, entre outros. Resumindo, cada caso é um caso.

Aposentadoria compulsória.

Por incrível que possa parecer, há mesmo uma aposentadoria compulsória. Inclusive, tenho clientes que ficam revoltados em saber disso. Mas é verdade! Para evitar dúvidas, vou fazer aqui algo de que não gosto muito – Transcrever o que diz a Lei de Aposentadoria, veja:

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos se do sexo feminino. Sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista. Considerada como data da rescisão do contrato de trabalho, imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Acórdão publicado em 16/09/2022

Ao ler o texto, você descobre algo ainda mais estranho – A empresa não é obrigada a pedir, mas se pedir, a aposentadoria é obrigatória para o empregado.

Quanto às demais regras, valem todas as da aposentadoria por idade urbana, inclusive para o valor do benefício.

Perguntas de clientes:

Posso continuar trabalhando?

Sim! As únicas aposentadorias que exigem que o aposentado se afaste são a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Quanto à aposentadoria por idade, você pode continuar trabalhando.

Sou obrigado a me aposentar quando chegar na idade?

Não é obrigado a se aposentar, a menos que seja empregado, e que a empresa peça sua aposentadoria.

Posso acumular a aposentadoria por idade com algum outro benefício?

Você poderá acumular a aposentadoria por idade com a pensão por morte. Não é possível acumular com outras aposentadorias, com exceção de aposentadorias de outros regimes. Em outras palavras, se você recolhe para o INSS e é funcionário público estatutário, terá direito a duas aposentadorias – Uma pelo Regime Geral (INSS) e outra pelo Regime Próprio ao qual está vinculado.

Quem tem direito ao acréscimo de 25%?

A Lei estabelece que esse acréscimo de 25% é pago para o aposentado por invalidez, sempre que este precisa da ajuda de terceiros. Várias pessoas idosas, aposentadas por idade e por tempo de contribuição, entraram na justiça alegando terem ficado debilitadas e que, por isso, precisavam do acréscimo. A questão foi, definitivamente, decidida pelo Supremo Tribunal Federal e foi afastado o direito. Dizendo de outra forma, o STF deu vitória ao INSS e garantiu que os 25% fossem pagos apenas para o aposentado por invalidez.

Eu não tenho o tempo mínimo, compensa continuar a pagar?

Qualquer pessoa que não esteja vinculada a um regime próprio de previdência (regime do servidor público) terá que recolher, no mínimo, 15 anos para se aposentar. A única exceção são os lavradores, ou os que foram lavradores, como vimos acima.

Desse modo, se você não é lavrador e deseja se aposentar por idade, terá que recolher os 15 anos mínimos. Posteriormente, caso queira, pode parar de contribuir.

Dica de ouro: Nunca fique mais de 12 meses sem recolher contribuições se for autônomo, ou mais de 6 meses, caso seja facultativo, pois, esse é o período máximo em que você pode ficar sem contribuir mantendo a qualidade de segurado do INSS para fim de Auxílio-doença, Aposentadoria por invalidez, Salário maternidade, Auxílio-reclusão e Pensão por morte. Caso você pare de pagar e fique doente, por exemplo, não terá como pedir o auxílio-doença porque não será mais segurado.

Portanto, caso já tenha recolhido e queira parar de pagar, só tome cuidado para não ficar mais de 12 meses sem recolher.

Eu nunca contribui, ainda consigo minha aposentadoria por idade?

Como disse em resposta à pergunta anterior você precisará ter, no mínimo, 15 anos de contribuição. Caso não tenha, restarão três alternativas: ou aposenta-se por idade rural, se trabalhou na lavoura nos últimos 15 anos; ou pede a aposentadoria híbrida (desde que a soma do que pagou com o período rural que trabalhou complete 15 anos); ou, ainda, pede LOAS por idade. Na hipótese de que você esteja em uma situação de vulnerabilidade social.

Fora dessas hipóteses, você não receberá aposentadoria por idade. O que pode fazer, e recomendo que o faça, é que adquira direito à aposentadoria por invalidez, pensão por morte e mantenha sua qualidade de segurado até que precise.

  • Entenda:
    1. O tempo mínimo para aposentadoria por idade é de 15 anos e você decidiu que não compensa;
    2. O tempo mínimo para aposentadoria por invalidez é de 12 meses;
    3. O tempo mínimo para garantir pensão ao companheiro é de 18 meses.

Desta maneira, ao recolher por 18 meses, você terá seguro para pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Depois de pagar por esse período mínimo, vai virar segurado do INSS. Para não perder a qualidade de segurado, não pode ficar sem recolher por mais de 12 meses. Veja a dica de ouro acima, ela vale aqui, também.

Se eu pedir o benefício agora, quanto tempo demora para sair?

O Site do INSS informa que o benefício sai em 45 dias. Apesar disso, normalmente não respeitam esse prazo. Eu já vi benefícios saírem em poucos dias e outros demorarem mais de um ano, assim, prepare-se para esperar!

A aposentadoria por idade pode ser menor que o salário mínimo?

Não! Nenhum benefício pode ser menor do que o salário mínimo, salvo o auxílio-acidente. Se as contas indicarem que a aposentadoria por idade deveria ser fixada em valor inferior ao do salário mínimo, o INSS deve fixar o valor em Salário Mínimo, normalmente.

Quem trabalha mais tempo terá uma aposentadoria por idade maior?

Como vimos acima, a quantidade de tempo de contribuição influencia o cálculo do valor do benefício para mais. Ocorre que, desde a reforma da previdência, para ter essa resposta será necessário procurar um especialista e fazer um cálculo pericial para ter certeza.

Visto que há muitos casos em que mais tempo não resultará em benefícios maiores. Isso ocorre porque a Reforma da Previdência autorizou o segurado a excluir meses ruins do cálculo, sendo assim, pode ser que compense ter menos tempo, mas uma média melhor. Só um especialista conseguirá analisar seu caso com segurança.

Conclusão

Vimos que a aposentadoria por idade é paga ao homem com 65 anos, e a mulher com 62 anos, que tenham recolhido contribuições para o INSS por 15 anos. Ocorre que essa é apenas a regra geral, por isso, você precisa ficar atento com a situação de professores, deficientes e trabalhadores rurais, porque eles se aposentam antes ou com menos tempo de contribuição.

Vimos também, que a Reforma da Previdência trouxe uma regra confusa, essa regra permite a algumas pessoas melhorarem demais o valor do seu benefício. Por isso, é necessário que você procure um especialista em direito previdenciário.

Bom, de maneira geral, creio que conseguimos te ajudar. Caso tenha ficado com alguma dúvida, ou precise de ajuda, peço que me chame no whatsapp. Será um grande prazer poder te ajudar!

Marcelo Martins: Advogado, inscrito na OAB/PR 35.732 pós-graduado em Direito do Estado, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL