Agricultora afirmou que exercia trabalho rural em regime de economia familiar e que cumpriu o tempo de carência para a concessão do salário-maternidade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade a segurada com trabalho rural em regime de economia familiar.
Em 2016, quando sua filha nasceu, a agricultora teve seu pedido indeferido pelo INSS, em via administrativa.
Neste caso, a autarquia negou o benefício sob a justificativa de que a autora não cumpriu os requisitos para a concessão do salário-maternidade.
Assim, em 2018, ajuizou ação com o objetivo de receber o benefício.
No entanto, o Juízo de primeira instância considerou a ação improcedente e a segurada recorreu ao TRF4.
De outro modo, a autora afirmou que sempre trabalhou na agricultura, bem como nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha. Assim, sustentou que cumpriu os meses de carência e que teria a qualidade de segurada especial pelo Regime Geral de Previdência Social.
Outro ponto analisado pelo Tribunal, foi o fato do pai da mulher ter exercido atividade urbana no período de julho a setembro de 2013.
Nesta situação, o relator, desembargador Roger Raupp Rios, explicou que o trabalho urbano exercido por um integrante da família durante um curto período de tempo, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da requerente.
Além disso, o Tribunal entendeu que os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos e que os documentos da segurada e de seus genitores comprovaram a atividade de agricultores.
Assim, a 5ª Turma do TRF4 proferiu decisão em 12/07/2022 e, por unanimidade, reconheceu a condição de segurada especial.
Desse modo, o INSS deverá pagar as parcelas devidas do salário-maternidade, contadas a partir do parto, com atualização monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC.
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Fonte: TRF4