Aposentadoria especial para guarda. Em 1964, o regulamento da Lei de Benefícios do INPS incluiu a atividade de “guarda” na lista das atividades consideradas especiais.
Sendo assim, isso significava que profissionais dessa área poderiam se aposentar com menos tempo de contribuição devido à periculosidade de suas funções. Porém originalmente, “guarda” era a única profissão de segurança pessoal e patrimonial reconhecida como especial pela legislação.
Com o passar do tempo e após muitas batalhas jurídicas, os vigilantes conseguiram o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Portanto os tribunais passaram a entender que o termo “guarda” abrangia também vigias e vigilantes. Portanto, todos os profissionais da segurança pessoal e patrimonial entraram na categoria especial.
Tópicos
- Aposentadoria Especial por Enquadramento para Guardas até 1995
- Aposentadoria Especial para Guardas após 1995
- Decisões Judiciais e o Tema 1209 do STF
- Aposentadoria Especial para Guardas em 2024
- Conclusão
Aposentadoria Especial por Enquadramento para Guardas até 1995
Antes de 28 de abril de 1995, a aposentadoria especial para guardas, vigias e vigilantes era mais acessível por causa do enquadramento automático dessas profissões como atividades perigosas. Afinal essa categorização estava prevista na legislação da época, que incluía uma lista de profissões consideradas especiais devido à exposição a condições de trabalho prejudiciais à saúde.
Sendo assim a legislação reconhecia a periculosidade dessas funções, permitindo que esses profissionais se aposentassem com menos tempo de contribuição. No entanto, em 28 de abril de 1995, houve uma mudança significativa na legislação. Porém a lista de atividades especiais deixou de ser válida. A partir dessa data, guardas e outros profissionais de segurança, com ou sem uso de arma de fogo, não tinham mais suas atividades automaticamente reconhecidas como perigosas. Desde então, esses profissionais precisariam comprovar a exposição a agentes nocivos para garantir a aposentadoria especial.
Porém, apesar da mudança na legislação, as atividades exercidas pelos guardas até 28 de abril de 1995 são consideradas especiais por enquadramento. Isso significa que o tempo de serviço até essa data pode ser convertido em tempo comum ou somado a outros períodos especiais para fins de aposentadoria. Esse reconhecimento automático das funções como perigosas pela legislação vigente antes de 1995 assegura que o tempo trabalhado nessa condição tenha um tratamento diferenciado para a aposentadoria.
Aposentadoria Especial para Guardas após 1995
Após 1995, a obtenção da aposentadoria especial para guardas, vigias e vigilantes se tornou mais complexa. Os profissionais passaram a precisar de comprovações adicionais da exposição a agentes nocivos, tais como:
- Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Recibos de adicional de insalubridade
- Perícias judiciais e certificados de cursos
Decisões Judiciais e o Tema 1209 do STF
Nos últimos anos, algumas decisões judiciais têm favorecido os profissionais de segurança na obtenção da aposentadoria especial. No entanto, o Tema 1209 do STF, que está em julgamento há dois anos, ainda aguarda uma decisão definitiva. Aqui está um resumo sobre os temas relevantes:
O Tema 282 da TNU: Vigias e vigilantes foram equiparados à categoria de guarda para períodos até 28/04/1995, portanto, garantindo-lhes direito à aposentadoria especial devido à periculosidade de suas funções.
Tema 1031 do STJ: Em dezembro de 2020, o STJ reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria de vigilantes e vigias em geral, independentemente de trabalharem armados ou não.
Tema 1209 do STF: Trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, considerando a exposição ao perigo, tanto em períodos anteriores quanto posteriores à Reforma da Previdência. Portanto a decisão levará em conta mudanças na Constituição feitas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Com isso, todos os processos que envolvem a concessão de aposentadoria especial para guardas, vigias e vigilantes estão aguardando a decisão do STF sobre o Tema 1209, que terá um impacto significativo na interpretação dos direitos desses profissionais.
Aposentadoria Especial para Guardas em 2024
Agora que você tem todas essas informações, é importante mencionar que há uma expectativa de que o STF julgue o Tema 1209 ainda neste ano.
Vamos entender o que você pode fazer para se aposentar em 2024, caso o julgamento seja favorável aos segurados. Mas, já adianto que os passos a seguir dependerão muito de quanto tempo de contribuição como guarda você tem.
Veja:
Completou 25 anos de atividade especial até 12/11/2019
Se você completou 25 anos de atividade especial até o dia 12/11/2019, você tem direito adquirido à aposentadoria especial com as regras anteriores à Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13/11/2019.
Antes da Reforma, se você tivesse 25 anos de atividade especial, já poderia se aposentar sem a necessidade de idade mínima ou pontuação. Isso significa que não é necessário ter trabalhado os 25 anos exclusivamente como guarda, mas não esqueça que deve ser atividades especiais.
Além disso, caso não tenha completado 25 anos de contribuição em atividades especiais até a data da Reforma da Previdência, é possível converter os períodos especiais em tempo comum, para somar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Completou 25 anos de atividade especial após 12/11/2019
Aqui, existem duas possíveis situações:
- Já trabalhava como guarda antes de 12/11/2019, mas não completou 25 anos até essa data:
Você entrará na Regra de Transição da Aposentadoria Especial. Nesta regra, além dos 25 anos de atividade especial, você precisará cumprir 86 pontos, que são a soma da sua idade, do tempo de atividade especial e do tempo de contribuição comum.
Ou seja, na regra de transição você precisa reunir os seguintes requisitos:
- 25 anos de atividade especial
- 86 pontos: soma da idade mais tempo de contribuição comum e especial
- Começou a trabalhar como vigilante a partir de 13/11/2019:
Se você começou a exercer a função de guarda após a Reforma da Previdência, você será submetido à Regra Definitiva da Aposentadoria Especial, que exige 25 anos de atividade especial e a idade mínima de 60 anos.
Nessa situação, não há tempo de contribuição comum que possa ser contabilizado para adiantar sua aposentadoria. Portanto, você precisará completar 60 anos de idade com os 25 anos de atividade especial para se aposentar nessa modalidade.
Tem tempo como vigilante mas não completou 25 anos de atividade especial
Portanto, como disse anteriormente, aqueles que não completaram 25 anos em atividade especial e mudaram de profissão, o tempo como vigilante pode ser convertido para tempo de contribuição comum com um acréscimo. Sendo assim, essa conversão aplica o fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres sobre o tempo de atividade especial.
Mas atenção: apenas atividades especiais exercidas até 12/11/2019 podem ser convertidas com esse acréscimo. Após a Reforma da Previdência, essa contagem diferenciada não é mais permitida.
Conclusão
Portanto este texto tinha como objetivo de trazer informações sobre a aposentadoria especial para guardas, as mudanças na legislação e o impacto das decisões judiciais, incluindo o aguardado Tema 1209 do STF. Afinal eles desempenham um papel fundamental na sociedade. Sendo assim espero que tenha te ajudado, ao menos um pouco.
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