Aposentadoria especial mineiro de subsolo

O mineiro de subsolo é um trabalhador que realiza suas atividades em minas subterrâneas. Sendo assim essas minas podem ser de diversos tipos, como minas de carvão, ouro, prata, cobre, entre outros minerais. O trabalho de um mineiro de subsolo pode ser bastante desafiador e perigoso, já que eles operam em ambientes confinados e muitas vezes sujeitos a riscos como desabamentos, gases tóxicos, explosões, entre outros.

Lembrando que os profissionais que trabalham ou trabalharam como mineiro de subsolo, estão na Tabela de Profissões Aposentadoria Especial 2024, veja o artigo completo explicando sobre essa tabela.

Tópicos

Quais são os trabalhadores na mineração?

No Brasil temos um código brasileiro de ocupações, conhecido popularmente como CBO. Portanto é por meio dela o Ministério do Trabalho apresenta uma lista que visa dar um retrato da realidade das profissões do mercado de trabalho. 

Por isso, a atual CBO, que existe desde 2002, contém várias profissões que são próprias de trabalhadores na mineração, como, por exemplo:

  • Amostrador de minérios
  • Canteiro
  • Destroçador de pedra
  • Detonador
  • Escorador de minas
  • Mineiro
  • Engenheiro de minas

Ocorre que essas profissões recebem outros nomes, dependendo do lugar do país. Por isso, abaixo, você encontrará, além do código, também, os sinônimos de todas essas ocumpações:

7111-30 – Mineiro

Esse nome, muitas vezes usado de forma genérica, também é utilizado para especificar a profissão de trabalhador de minas. Porém, ele tem vários sinônimos, veja:

  • Ajudante de mineiro
  • Amostrista de minérios
  • Caboucador (minas)
  • Cabouqueiro – na extração de pedras
  • Cavouqueiro – na extração de pedras
  • Controlador de tráfego -na mineração
  • Minerador
  • Operador de equipamentos pesados e móveis – na mineração
  • Operador de máquina perfuradora – na mineração
  • Operador de máquinas de mineração
  • Operador de rompedor
  • Operador de sala de controle – na mineração
  • Supervisor de mina
  • Trabalhador da extração de pedras abrasivas

7111-05 – Amostrador de minérios

São sinônimos de amostrador de minérios e, talvez, você possa conhecer essa ocupação por um desses outros nomes:

  • Classificador de amostras – na mineração
  • Classificador de minérios
  • Colhedor de amostras – em minas
  • Inspetor de sondagem – na mineração
  • Operador de torre de amostragem – na mineração
  • Preparador de aglomerados de minérios e rochas
  • Preparador de amostras de minérios e rochas
  • Sondador – na mineração

7111-10 – Canteiro

Você também pode conhecer essa profissão como:

  • Cortador de pedras – na extração de pedras
  • Graniteiro – na extração
  • Maçariqueiro – na mineração
  • Marqueiro – na mineração
  • Operador de granitadeira
  • Operador de máquina a fio diamantado

7111-15 – Destroçador de pedra

Destroçadores de pedra, também costumam receber outras nomenclaturas, veja se você conhece alguma:

  • Aparelhador de pedra (mina)
  • Cunhador – na extração de pedras
  • Encunhador de pedreira
  • Encunhador – na extração de pedras
  • Macaqueiro – na extração de pedras
  • Marreteiro – na extração de pedras
  • Marroeiro
  • Marteleiro – na extração de pedras
  • Operador de desintegrador de pedras
  • Operador de desmineralizadora
  • Operador de pedreira
  • Quebrador – na extração de pedras

7111-20 – Detonador

Esse, na verdade, nem é o nome da profissão mais conhecido e sim, Blaster. Por isso, veja a lista completa de sinônimos:

  • Assistente de cabo de fogo
  • Auxiliar de cabo de fogo
  • Blaster
  • Cabo de fogo
  • Dinamitador
  • Explodidor – em minas e pedreiras
  • Preparador de explosivos bombeados – detonador (blaster)
  • Rastilheiro

7111-25 – Escorador de minas

Talvez você possa conhecer essa profissão como “Madeireiro de subsolo – na mineração”, que é seu único sinônimo listado

Além dessas profissões, ainda há outras relacionadas às de trabalhadores da extração de minerais sólidos, que são às de trabalhadores de extração de minerais sólidos como operadores de máquinas. Veja se você reconhece alguma:

  • CBO 7112-05 – Operador de caminhão (minas e pedreiras)
  • CBO 7112-10 – Operador de carregadeira
  • CBO 7112-15 – Operador de máquina cortadora (minas e pedreiras)
  • CBO 7112-20 – Operador de máquina de extração contínua (minas de carvão)
  • CBO 7112-25 – Operador de máquina perfuradora (minas e pedreiras)
  • CBO 7112-30 – Operador de máquina perfuratriz
  • CBO 7112-35 – Operador de motoniveladora (extração de minerais sólidos)
  • CBO 7112-40 – Operador de schutthecar
  • CBO 7112-45 – Operador de trator (minas e pedreiras)

Atenção para aqueles que são motoristas de caminhões

O presente artigo vai focar mais nos trabalhadores de minas, mas há vários pontos aplicáveis a todos esses trabalhadores e, portanto, vale sua visita, ainda que você seja um operador de máquina.

Assim, em homenagem aos operadores de máquinas pesadas, antes de passarmos a tratar dos trabalhadores na mineração em geral, queria apenas esclarecer que praticamente todos os motoristas de caminhões e máquinas pesadas tem direito à aposentadoria especial por dois motivos:

  1. Sua profissão estava listada como especial até 28/04/1995;
  2. Todos estão submetidos à ruído e vários à trepidação, o que pode ser considerado agentes insalubres.

Portanto agora sim, feita essa homenagem a nossos amigos operadores de maquinário pesado em minas, passemos aos trabalhadores mineiros, cavouqueiros, garimpeiros, dentre outros.

O que é aposentadoria especial do mineiro de subsolo?

A aposentadoria especial é um tipo de benefício concedido a trabalhadores que atuam em condições consideradas perigosas ou insalubres. No caso dos mineiros de subsolo, isso significa trabalhar sob a terra, em ambientes com pouca ventilação e expostos a substâncias que podem ser prejudiciais à saúde, principalmente a inalação das poeiras minerais, já que os agentes químicos aos quais o mineiro cotidianamente está exposto podem causar diversas doenças respiratórias, tais como: pneumonia, tuberculose, silicose.
Assim, a aposentadoria especial visa compensar esses riscos, permitindo que esses profissionais se aposentem mais cedo e com um valor de benefício melhor do que o de uma aposentadoria comum.

Quais são as profissões que estão sujeitas ao risco da mineração?

Inicialmente, é importante entender que a própria atividade de mineração foi incluída nas listas de atividades especiais e, por isso, só o trabalho já daria direito à aposentadoria especial. Veja:

  • Aposentadoria com 15 anos:
    EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS MINEIROS DE SUBSOLO
    (Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)
    Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.
  • Aposentadoria com 20 anos:
    TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)
    Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.
  • Aposentadoria com 25 anos:
    MINEIROS DE SUPERFÍCIE
    Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.
  • TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS
    Perfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.
  • TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
    Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.

Portanto é importante entender que esse é o texto do Regulamento da Lei de Benefícios de 1979 (Decreto 83.080/79) e tem redação muito semelhante ao regulamento anterior e que os dois valeram até 1995, para ser exato, até 28/04/1995.

Atividades listadas em regulamento em 2024

Porém até hoje estão listadas em regulamento algumas atividades que garantiriam a aposentadoria especial com 25 anos:

  1. extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
  2. extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
  3. extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
  4. extração e beneficiamento de minerais radioativos;

Além disso, há atividades que garantem a aposentadoria especial com 20 anos. Como por exemplo a mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. Por fim, já atividades listadas como garantidoras da aposentadoria especial com 15 anos de contribuição, quais sejam, trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Sendo assim, ocorre que desde 29/04/1995 a Lei de Benefícios se alterou em seu artigo 57, para retirar a possibilidade de enquadramento por atividade especial, mantendo, apenas, a possibilidade de aposentadoria especial para quem comprove que esteve exposto a agentes especializantes (ou riscos).

Veja como era e como ficou a lei:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Assim, mesmo que alguém trabalhe na extração de minérios, deverá apresentar comprovação de exposição a riscos, caso o trabalho tenha sido prestado depois de 28/04/1995.

Quais são os riscos da mineração?

Como vimos no ponto anterior, para todo período trabalhado a partir de 29/04/1995, todo mineiro precisa comprovar que esteve exposto a riscos para sua vida ou para sua saúde, sendo assim, é dessa forma que ele prova ter direito à aposentadoria especial.
É certo que os agentes insalubres, perigosos e penosos variam conforme o material extraído, mas, em geral, podemos classificar os riscos da mineração de acordo com a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. Vejamos alguns exemplos de cada um deles:

Agentes químicos nocivos: Inalação frequente de poeira mineral e gases tóxicos, como por exemplo monóxido de carbono, metano e poeiras de carvão, sílica, asbestos e amianto, dentre outros que podem causar doenças respiratórias graves e crônicas;

Riscos físicos: Ameaças constantes de desmoronamentos, explosões e acidentes com equipamentos, que colocam em risco a integridade física dos mineiros. Além disso, trabalho em ambientes de altas temperaturas, umidade elevada e ventilação insuficiente, que podem levar a problemas de saúde relacionados ao calor e à umidade;

Riscos biológicos presentes na mineraçãorisco biológicos, mais encontrados em atividades da área da saúde, afetam muitos trabalhadores da mineração, porque muitos ambientes de trabalho têm condições higiênico-sanitárias deficientes. Além disso, o  manejo e consumo de águas não tratadas causam riscos à saúde humana;

Riscos ergonômicos: cito aqui uma pesquisa com os trabalhadores da mineração “Quanto aos riscos ergonômicos presentes em setor da mineração, mais da metade dos artigos incluídos identificaram movimentação manual de cargas e volumes como predominante, seguido de posturas incômodas de trabalho e aqueles envolvendo fatores psicofisiológicos.”

Como disse acima, os riscos serão de natureza química, física, biológica ou ergonômica, mas devem ser avaliados caso a caso. Em outras palavras, a lista acima deve servir apenas de exemplo do que ocorre no dia a dia dos trabalhadores da mineração.

Portanto, é certo que a exposição a um ou mais desses riscos possibilitam o reconhecimento da atividade de mineiro de subsolo como especial.

Requisitos para Aposentadoria Especial do Mineiro de subsolo

Agora que já sabemos os inúmeros riscos que esses profissionais tão importantes para a sociedade correm, sendo assim, passo a explicar quais são os requisitos para a concessão da tão almejada aposentadoria especial.

Antes, porém, é necessário destacar que os requisitos podem variar, a depender da época em que o trabalhador cumpre as condições necessárias. A razão para isso é que a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a reforma da previdência, alterou tanto as condições necessárias quanto o método utilizado para calcular a aposentadoria especial. Por isso, vou dividir o assunto em dois períodos – antes e depois da Reforma da Previdência.

3.1. Os requisitos para o mineiro de subsolo, antes da reforma da previdência:

Antes da reforma da previdência, ou seja, antes de 13/11/2019, os requisitos para a aposentadoria especial do mineiro de subsolo eram mais simples, pois exigiam:

  • 15 anos de atividade especial e não havia idade mínima. Isso porque a atividade exercida de forma permanente em subsolo de mineração subterrânea é considerada uma atividade de alto risco.

Como vimos antes, outras atividades de mineração também teriam direito à aposentadoria especial, mas não com 15 anos de exposição e sim 15 ou 20 anos.

Nesse caso, se você cumpriu esses requisitos até 13/11/2019 e ainda não se aposentou, fique tranquilo, pois você possui direito adquirido. Assim, mesmo fazendo seu requerimento administrativo hoje, você ainda se aposentará de acordo com as regras da aposentadoria especial pré-reforma.

3.2. E os requisitos para o mineiro de subsolo, depois da reforma da previdência:

Por outro lado, após a reforma da previdência as regras do jogo mudaram, e a tão sonhada aposentadoria especial ficou mais difícil. 

Assim, se você não cumpriu os requisitos para se aposentar de acordo com as regras pré-reforma, deverá exigir seu direito adquirido.

Por outro lado, caso você não tenha completado todo o tempo de contribuição antes da reforma, deverá se conformar a uma das duas regras da Emenda 103/2019. Isso porque, a reforma da previdência trouxe duas regras para aposentadoria especial, a regra de transição e a regra permanente.

3.2.1) Regra de transição:

Essa regra vale para aqueles trabalhadores que exerciam atividade especial antes da reforma, mas que não conseguiram atingir os requisitos. Para essas pessoas, a reforma da previdência trouxe a regra de pontos da aposentadoria especial, portanto ela consiste na realização da soma do tempo de contribuição e da idade para atingir uma pontuação mínima.

Especificamente no caso do mineiro de subsolo, é necessário atingir 66 pontos, obtidos a partir da soma do tempo mínimo de atividade especial de alto risco, ou seja, 15 anos de atividade especial + 51 anos de idade, totalizando 66 pontos.

Sendo assim, os requisitos são: 15 anos de atividade especial de alto risco + 51 anos = 66 pontos.

3.2.2) Regra permanente:

Por outro lado, a regra permanente serve para aqueles trabalhadores que se filiaram à previdência social, após a entrada em vigor da reforma da previdência.

Assim, no caso do trabalhador que exerce a função de mineiro de subsolo, a regra permanente exige os mesmos 15 anos de atividade especial de alto risco e idade mínima de 55 anos.

Por fim, é importante destacar que a idade mínima é a mesma tanto para homens quanto para mulheres.

Como o mineiro de subsolo pode comprovar a exposição aos agentes nocivos?

Como o mineiro de subsolo pode comprovar a exposição aos agentes nocivos?

Inicialmente, é importante, portanto, destacar que existem duas formas de comprovação da atividade especial do mineiro de subsolo, que variam a depender da época em que a função foi executada. Porém, em resumo, são duas formas de comprovação, sendo:

4.1) Comprovando através do enquadramento por categoria profissional e/ou,

4.2) Através da comprovação da exposição a agentes nocivos.

4.1) Enquadramento por categoria profissional:

Como vimos antes, até 28 de abril de 1995, era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional, sendo assim, sem a necessidade de comprovação da exposição a agentes. Nesse caso, basta a apresentação da Carteira de Trabalho (CTPS) ou outro documento que demonstrasse que a função exercida era a de mineiro ou alguma das listadas (veja ponto 1 acima), para que atividade especial fosse reconhecida.

Por outro lado, caso você seja um engenheiro de minas, gostaria de te convidar para visitar o conteúdo que escrevemos para você – aposentadoria do engenheiro de minas. 

4.2) Comprovação da exposição a agentes nocivos:

Por outro lado, para o mineiro que exerceu essa atividade após 28/04/1995, com a Lei n° 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional deixou de existir.

Portanto a partir daí, a lei passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários específicos.

Os documentos necessários variam, a depender da época. Desse modo, para facilitar o entendimento colocarei quais documentos eram exigidos para cada período trabalhado.

Como se vê, a partir de 01/01/2004, a lei passou a exigir o famoso PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que veio para substituir os formulários mencionados acima. 

Sendo assim nesse ponto é importante destacar, que o PPP obrigatoriamente deve ser preenchido com base em um laudo técnico, o LTCAT.

  • Para saber mais sobre esse assunto, recomendo fortemente nosso artigo sobre PPP e SB40

Conversão de tempo de atividade especial em comum

É importante destacar, que existem casos em que trabalhadores ficam expostos a condições prejudiciais à saúde por um período insuficiente portanto não qualificam para a aposentadoria especial. Isso levanta uma questão: é possível converter períodos de trabalho comuns em especiais, e vice-versa? 

Pois bem, a legislação previdenciária não permite a conversão de tempo de trabalho comum em especial. No entanto, o inverso é permitido, ou seja, tempo de trabalho especial pode ser convertido em comum.

Assim, no caso do mineiro de subsolo, a legislação previdenciária permite que esse tempo de contribuição seja aumentado, utilizando um fator multiplicador que varia a depender do grau de risco da atividade e do gênero, Isso resulta em um aumento no tempo de contribuição, facilitando o cumprimento dos requisitos de uma aposentadoria comum.

Vejamos como isso é feito na tabela abaixo:

Desse modo, sabendo que a atividade de mineiro de subsolo é considerada uma atividade de alto risco, o fator de conversão é de 2,33 para homens, e de 2,00 para mulheres.

Em resumo, se um homem trabalhou 5 anos como mineiro de subsolo, esse mesmo tempo passa a valer, aproximadamente, 11 anos e 6 meses de tempo de contribuição para aposentadoria comum, através da aplicação do fator de conversão 2,33.

Do mesmo modo, se uma mulher trabalhou os mesmos 5 anos, esse tempo passa a valer como 10 anos de tempo de contribuição, através da aplicação do fator de conversão 2,00.

Por fim, é importante destacar que a conversão de tempo de atividade especial em tempo comum é um direito assegurado para aqueles que contribuíram até a reforma da previdência de 2019, ou seja, se você exerceu atividade especial após essa data, não é possível a conversão do tempo especial em comum.

  • portanto sobre esse assunto, caso tenha interesse, estamos acompanhando a decisão da ADI 6309, que corre no STF e que pretende a declaração de inconstitucionalidade dessa parte da emenda. Sendo assim para não perder nada, autorize os avisos de notícias novas.

Revisão da aposentadoria do mineiro de subsolo

Se você é um mineiro de subsolo aposentado e durante sua trajetória profissional esteve exposto a condições especiais de trabalho, mas não teve essa atividade reconhecida como especial no momento da aposentadoria, é possível solicitar uma revisão do seu benefício. Isso pode resultar por exemplo em um aumento no valor da sua aposentadoria.

Portanto para dar entrada no pedido de revisão, você deve apresentar a documentação que comprovaria sua exposição a condições especiais se estivesse solicitando a aposentadoria hoje. Sendo assim essa documentação inclui:

•  Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Para verificar o registro de emprego e o tempo de serviço.

•  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Documento que detalha a exposição a agentes nocivos ao longo do tempo de trabalho.

•  Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT): Laudo que atesta as condições insalubres do ambiente de trabalho.

Assim, caso queira que eu dê uma olhadinha no seu caso, é só nos chamar no botão do whatsapp.

Conclusão

Sendo assim esse texto tinha a missão de te explicar sobre a aposentadoria especial do mineiro de subsolo. Espero que tenha te ajudado a entender tudo sobre o assunto.

Por fim, nos colocamos à sua disposição para analisar o seu caso e te dar uma resposta honesta e sincera sobre se possui ou não direito à aposentadoria. Sendo assim, para isso, me chame no botão do WhatsApp e vamos conversar um pouco sobre o seu caso.

Por outro lado, caso queira conhecer um pouco melhor a Martins Advogados, saber onde pode nos encontrar e porque pode confiar na gente, clique aqui.