Um segurado do INSS que trabalhou como eletricista, agricultor e pescador artesanal teve sua aposentadoria especial aprovada no TRF4.
O segurado, Jose Carmo Antunes, deu entrada em sua aposentadoria especial, através do INSS. A autarquia, inicialmente, negou o pedido.
O INSS apelou alegando que não houve contato, permanente, com os agentes nocivos e citou que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade. Contudo, o autor do processo apresentou provas materiais suficientes que foram comprovadas por meio das documentações. O segurado trabalhou na funções de eletricista, agricultor e pescador artesanal.
Além disso, mesmo que a exposição aos agentes nocivos não seja de longa duração, essas atividades dão direito à aposentadoria especial do eletricista. Por esse motivo, não é justo que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria. Esta decisão foi analisada e discutida no TRF4 segundo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que trata sobre a eficácia dos EPI’s na neutralização dos agentes nocivos. A decisão do Tribunal foi:
Nessas condições, em 30/05/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Decisão Favorável
O TFR4 determinou o pagamento da aposentadoria especial para o eletricista, em até 45 dias. A decisão foi unânime.
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