Aposentadoria especial – e se a exposição não era permanente?

Sobre a exposição permanente, para eletricista, açougueiros, pessoal de frigorífico, etc., o STJ diz que só vale desde 1995 e não é bem assim – VEJA.

A exposição a agentes insalubres, perigosos e penosos dá direito à aposentadoria especial. Além disso, dá direito a computar o período como especial para fim de melhorar a aposentadoria por tempo de contribuição.

No entanto, a Lei de Benefícios exige que a exposição ao agente especializante seja permanente, ou seja, que não seja ocasional ou intermitente.

Em razão disso, mesmo que o trabalho seja exercido com exposição a agentes insalubres, perigosos e penosos, o INSS não aceita o pedido se a pessoa não comprovar que essa exposição era permanente.

Dito em outras palavras, o INSS se recusa a averbar períodos trabalhados com exposição, se o segurado não consegue comprovar que a exposição é permanente. Com isso, ou nega o direito ao benefício, ou concede com valor menor, por não reconhecer o trabalho especial.

Ocorre que isso, muitas vezes, está errado. Para te explicar isso, vamos separar esses casos em dois.

Em primeiro lugar, o INSS não observa que a Lei de Benefícios não exigia que a exposição fosse permanente, o que só passou a ocorrer com a minirreforma de 28/04/1995. Veja e entenda:

Como era:

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

Como ficou:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Assim, antes da minirreforma, não havia na lei nenhuma exigência de que o trabalho fosse permanente. Por conta disso, a TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos Juizados Especiais Federais, já emitiu, inclusive, uma Súmula. Veja:

Súmula 49

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Além disso, também o Superior Tribunal de Justiça decide que não há exigência de exposição permanente até 1995:

A exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/1995, não sendo aplicável à hipótese dos períodos trabalhados até a edição do referido diploma legal.

(AgInt no AREsp n. 1.213.427/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 16/11/2018.)

Assim, o INSS erra porque exige a permanência, mesmo para períodos anteriores à minirreforma de 28/04/1995.

Em segundo lugar, é necessário esclarecer que há vários trabalhos nos quais é impossível que a exposição seja permanente, no sentido de que o trabalhador não está exposto a esses agentes durante todo o tempo da jornada de trabalho.

Isso é o que acontece com os eletricistas ou eletricitários, que estão expostos aos riscos de acidentes derivados de choques elétricos apenas quando trabalhando em rede energizada.

O mesmo acontece com marceneiros e carpinteiros, em relação ao ruído; com os mergulhadores, que estão submetidos à pressão e tantos outros profissionais que, em parte de sua jornada, estão se deslocando ou se preparando para o trabalho que exige a exposição ao agente especializante.

No entanto, a Justiça continua garantindo aposentadoria para eles. Veja:

  1. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
  2. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
REsp 1578404 / PR

Assim, muitas vezes o INSS erra quando exige que a exposição seja permanente, seja porque não havia sequer exigência nesse sentido até 28/04/1995; seja porque não é necessária a exposição permanente, mas apenas que seja impossível realizar o trabalho sem a exposição.

Desse modo, se o INSS negou seu pedido, ou seja, se não aceitou seu trabalho como especial, veja se o motivo não teria sido a falta de permanência. Nesse caso, você precisa corrigir isso, já que está sendo prejudicado.

Por fim, esclareço que seu prejuízo decorre, tanto do fato de lhe ser exigido mais tempo de contribuição do que deveria, quanto do valor do benefício que fica menor.

Assim, se você não se aposentou, pode pedir a aposentadoria na Justiça e, se já se aposentou, pode pedir a revisão do seu benefício.

Bom, gente, é isso por hoje. Espero que tenha ajudado um pouco e, se precisar de ajuda para analisar seu caso, é só me chamar no botão abaixo. Por outro lado, se quiser conhecer melhor nosso escritório, é só clicar aqui para ir para nossa página de apresentação. Obrigado!

COMPARTILHAR:

POSTS RELACIONADOS

Aposentadoria Proporcional em 2025

Aposentadoria Proporcional ainda existe?

A Aposentadoria Proporcional ainda existe? Este artigo aborda a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, explicando como funcionava antes da Reforma da Previdência, quais eram

Comente

Seu e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *