Ferroviários e Metroviários têm direito à aposentadoria especial

Ferroviários e Metroviários têm direito à aposentadoria especial, é por isso que os profissionais que trabalham ou trabalharam como Ferroviários e Metroviários têm direito à aposentadoria especial, sendo assim estão na Tabela de Profissões Aposentadoria Especial 2024, veja o artigo completo explicando sobre essa tabela.

Todos aqueles que exerceram atividades especiais ou que trabalharam expostos a algum agente insalubre, perigoso ou penoso, tem direito à computar seu tempo como especial.

Por outro lado, ao completar 25 anos de trabalho nessas condições especiais, a pessoa adquiria direito à aposentadoria especial. Isso foi alterado pela Reforma da Previdência, de modo que, para todos os que adquiriram esse tempo de contribuição a partir da reforma, passou-se a exigir idade mínima de 60 anos, ou pontuação mínima (tempo de contribuição + idade) de 86 pontos.

Por fim, caso o segurado trabalhe em parte da sua vida em atividades normais e em parte exposto a condições especiais, terá direito a converter os períodos especiais em normais para fim de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse artigo vamos te explicar como funciona o enquadramento das atividades de ferroviário e metroviário, ou a comprovação da exposição a agentes especializantes para fim de aposentadoria especial.

Tópicos

Porque ferroviários e metroviários tem direito à aposentadoria especial

Como você já deve ter entendido, para ter direito à aposentadoria especial, será necessário comprovar uma das duas situações: ou que você trabalhou em uma das atividades listadas em regulamento; ou que trabalhou exposto a algum agente insalubre, perigoso ou penoso. Por isso, separamos essas opções em tópicos diferentes e aqui nos concentraremos na primeira opção – atividade ou categoria especial.

Em primeiro lugar, preciso esclarecer que os ferroviários e metroviários podem pedir o enquadramento por categoria profissional, mas apenas até 28/04/1995. Assim, para períodos trabalhados após essa data, será imprescindível comprovar que estava submetido a um agente insalubre, perigoso ou penoso. Por isso, é importante que você entenda sobre os dois pontos, ou seja, enquadramento da atividade como especial e comprovação da exposição a agentes especializantes.

Antes de prosseguirmos sobre o enquadramento das atividades, para que não haja dúvidas, vamos entender o que é “ferroviário”

O que é ferroviário?

Em primeiro lugar observamos que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), desenvolvida pelo Ministério do Trabalho, lista várias atividades como ligadas aos ferroviários. Vejamos algumas:

  • 342405 – Agente de estação (ferrovia e metrô)
  • 3424-10 – Operador de centro de controle (ferrovia e metrô)
  • 914305 – Mecânico de manutenção de veículos ferroviários
  • 710210 – Mestre de linhas (ferrovias)
  • 7831-10 Agente de manobras (ferrovias) *
  • 7821-20 Operador de máquina rodoferroviária/Maquinista
  • 5173-30 Agente de segurança ferroviária

Em segundo lugar, precisamos destacar de todas essas ocupações, apenas aquelas que atendem ao que está previsto na Lei de Aposentadorias. Assim, para ser tida como especial, não basta que uma atividade esteja listada no CBO, para ser tida como especial, uma atividade tem que estar listada no quadro anexo ao Decreto 53831/64, ou no anexo II, do Decreto 83080/79 e esse é exatamente o caso dos trabalhadores no transporte ferroviário. Veja:

ANEXO II, do Decreto 83.080/1979:

2.4.1- TRANSPORTE FERROVIÁRIO. Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.

Quadro anexo ao Decreto 53831/64

2.4.3. TRANSPORTES FERROVIÁRIO. Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.

É possível ver que a previsão do Decreto 53831/64 é mais ampla do que a do Decreto 83080/79, uma vez que fala em Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente. Assim, vamos nos pautar nessa previsão, já que é mais favorável aos segurados.

Ainda assim, porém, é possível ver que não são todos os trabalhadores no transporte ferroviário que podem se aproveitar do enquadramento, mas apenas o “Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente”. Diante disso, é majoritário na Jurisprudência o entendimento segundo o qual é imprescindível que o ferroviário trabalhe  diretamente na operação do maquinário ferroviário ou na manutenção da via férrea. Veja:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RURÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL(…) A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, o Decreto nº 53.831/64 contemplava, no item 2.4.3, as atividades desenvolvidas pelos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores na via permanente do transporte ferroviário, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor nos períodos de 10/11/75 a 07/02/76 e de 26/05/76 a 18/11/97 (data da elaboração do laudo técnico). 

(Fonte: TRF3, autos 0061070-09.1999.4.03.9999)

Assim, uma vez comprovado o exercício de uma das atividades listadas pela Lei de Aposentadorias, o funcionário terá direito ao enquadramento.

Quais ferroviários e metroviários têm direito à aposentadoria especial?

Como vimos no ponto anterior, maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente tem direito ao enquadramento de sua atividade como especial. Ocorre que, enquanto “maquinista” e “guarda-freios” são atividades específicas e facilmente identificáveis, o mesmo não se pode dizer de “trabalhadores da via permanente” e isso tem implicações importantíssimas, é o que passamos a demonstrar.

Em primeiro lugar, é preciso entender que o que vai determinar se um ferroviário tem direito ao enquadramento será se ele trabalha ou não na via permanente. Assim, não importa qual era o nome da profissão que consta na carteira de trabalho e nos registros da empresa, o que importa é se ele trabalhava ou não na via permanente. Veja uma decisão do Tribunal Federal de São Paulo:

(…) o autor exercia as funções de “auxiliar de estação”, “bilheteiro”, “agente operacional de estação” e “agente de estação metropolitano” na “Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CTPM”. Pela análise de suas atribuições, constata-se que elas não estão em consonância com o código 2.4.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, o qual contempla as atividades de “maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente” no “transporte ferroviário”.

Vale dizer: o enquadramento especial pela categoria profissional previsto na legislação de regência engloba o exercício de atividades desempenhadas diretamente na operação do maquinário ferroviário e na manutenção da via férrea, situações não observadas nestes autos.

(fonte: TRF3; autos 0024196-05.2011.4.03.9999)

No mesmo sentido:

Demonstrada a especialidade em razão do exercício das funções de “auxiliar de estação” e “auxiliar de transportes” na “Ferrovia Paulista S/A – FEPASA”, por estarem em consonância com os códigos 2.4.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.1 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, os quais contemplam as atividades de “maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente” no “transporte ferroviário”.

(…)

Vale dizer: o enquadramento especial pela categoria profissional previsto na legislação de regência engloba o exercício de atividades desempenhadas diretamente na operação do maquinário ferroviário e na manutenção da via férrea, situações observadas nestes autos.

(fonte: TRF 3ª Região; autos 5000078-85.2022.4.03.6120)

Assim, como você viu nos casos acima, foram considerados trabalhadores da via permanente” e, portanto, garantido o enquadramento para  auxiliar de estação, bilheteiro, agente operacional de estação;  agente de estação metropolitano; auxiliar de estação e auxiliar de transportes. O que interessa, porém, não é a profissão, mas que comprovem que trabalharam  diretamente na operação do maquinário ferroviário e na manutenção da via férrea. Poderíamos fazer aqui uma lista imensa de outras profissões que já foram contempladas pela Jurisprudência, mas isso não é importante. O que importa é como comprovar que o trabalho era exercido em via permanente.

Quais metroviários têm direito à aposentadoria especial?

Antes de falarmos sobre como comprovar que a atividade era exercida em via permanente, falemos um pouco sobre a atividade do metroviário. Em primeiro lugar, observamos que a Companhia do Metropolitano de São Paulo foi fundada em 1968 e, portanto, já conta com muitos empregados com condições de aposentadoria preenchidas. No que pese isso, a função de “metroviário” não está listada nos regulamentos das leis de benefício aos quais nos referimos antes

Ocorre que a Jurisprudência é farta de casos em que há equiparação de atividades especiais e, inclusive, há um caso recente no qual a TNU equiparou a atividade de “operador de pá carregadeira” com a de “motorista de caminhão”, essa última listada em regulamento como especial. Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO, POR ANALOGIA, À ATIVIDADE DE MOTORISTA DE MÁQUINAS PESADAS, TAIS COMO, MOTORISTA DE CAMINHÃO, TRATORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/79. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Decisão

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora para restabelecer a sentença de parcial procedência.

(TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO 0505581-72.2021.4.05.8100; 14/12/2023)

Isso posto, a nós nos parece viável que o segurado peça e consiga a equiparação entre as atividades de metroviário e de ferroviário, essa última listada em regulamento.

Como comprovar que ferroviários e metroviários trabalhavam em via permanente

Como você já sabe, a Lei estabeleceu que são atividades especiais Maquinistas, Guarda-freios e trabalhadores da via permanente. Assim, caso na CTPS conste “maquinista” ou “guarda-freios”, normalmente, o INSS aceita o enquadramento e não exige mais provas. Ocorre que, na maior parte dos casos, não é isso o que acontece.

Antes, você viu que a Justiça reconheceu o enquadramento para  auxiliar de estação, bilheteiro, agente operacional de estação;  agente de estação metropolitano; auxiliar de estação e auxiliar de transportes. Mas poderíamos citar ainda inúmeros outros exemplos em que a Justiça condenou o INSS a reconhecer a atividade como especial, tais como Artífice; Ajustador; Ajudante de Artífice; Ajudante Manutenção Geral; praticante (truqueiro); truqueiro; mecânico;  ajudante geral de linha; ajudante geral; ajudante de serviços gerais e a lista é quase sem fim.

Por isso, o que interessa é que em todos esses exemplos o juiz foi convencido de que a pessoa trabalhava em via permanente. Assim, o que precisamos fazer é comprovar que você trabalhou em via permanente.

Para isso, normalmente, se exige o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Porém, já adianto, não é simples fazer com que a empresa coloque expressamente no PPP que você trabalhava em via permanente. Dessa forma, se a empresa se recusar, você precisará comprovar a recusa e pedir provas alternativas como, por exemplo: 

  1. A intimação da empresa para que esclareça diretamente para o Juiz se você trabalhava em via permanente;
  2. Testemunhas que tenham trabalhado com você e que possam relatar que seu trabalho era exercido em via permanente.

Por fim, caso você precise de ajuda para entender se o PPP que a empresa te forneceu está bom e para te orientar a como proceder, fico à sua inteira disposição. Para falar comigo, clique no botão do whatsapp abaixo.

Agentes especializantes que dão direito a Ferroviários e Metroviários

Em primeiro lugar, saiba que os agentes insalubres são os listados pelo anexo IV do Decreto 3048/99. Sendo assim todos os agentes lá listados, o ferroviário e o metroviário, normalmente, só estão expostos a um, qual seja o ruído.

No que pese seja apenas um o agente insalubre, em muitos julgados se reconhece sua incidência. Veja um exemplo:

TRF3

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001063-10.2019.4.03.6104

Assim, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 6/7, ID 260682558) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 31/10/2012 a 25/02/2014 (PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de maquinista exposta a ruídos de 88,7 dB(A) e 89,28 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.

Por outro lado, há muitas decisões reconhecendo a incidência de um agente perigoso/periculoso durante o trabalho, qual seja, a eletricidade. É certo que o regulamento da Lei de Benefícios (Decreto 3048/99) não lista a eletricidade como agente que garanta direito à aposentadoria especial. No que pese isso, a jurisprudência se assentou no sentido de que é possível o enquadramento com exposição a agente periculoso previsto na legislação trabalhista e, portanto, à eletricidade. Veja:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024196-05.2011.4.03.9999

VOTO

(i) 1º/1/2000 a 13/10/2009 (DER) – consta laudo técnico (fls. 619/626 do pdf), o qual indica periculosidade inerente às funções de “encarregado de estação”, com exposição habitual a “líquidos inflamáveis”, na atividade de reabastecimento de tanque plástico da sala do gerador, e “eletricidade” quando do acesso às cabines primárias e sistemas de distribuição de energia elétrica para rearmar a chave seccionadora da rede aérea, mediante tensão de operação de 3000 Volts, o que autoriza o enquadramento nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.

Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).

Por outro lado, é evidente que as circunstâncias individuais de cada caso devem ser analisadas. Portanto, se for o seu caso, é possível conseguir a aposentadoria especial se você estivesse exposto a outro agente insalubre perigoso ou penoso como, por exemplo, transporte de inflamáveis ou explosivos; calor; ou ainda qualquer agente químico. Por isso, se você ficou em dúvida, basta clicar no botão abaixo.

Como comprovar a exposição a agentes especializantes

Antes de iniciarmos, gostaria de te indicar um texto muito completo que trata desse assunto chamado PPP e SB40, já que lá eu expliquei em detalhes como comprovar a exposição a quaisquer agentes insalubres perigosos e penosos.

Aqui, porém, precisamos trazer para você uma especificidade em relação ao ferroviário vinculado à FEPASA e da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. Isso porque ambas foram extintas pela Lei nº 11.483 de 31/05/2007 e, em razão disso, os funcionários não têm conseguido a emissão do PPP e do LTCAT.

Essa dificuldade tem sido admitida expressamente em julgados do TRF3. Vejamos:

Nesse particular, destaque-se a declaração emitida pela Inventariança da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em 10/1/2018, em que Chefe da Unidade Regional de São Paulo esclarece o quanto segue:

Cumpre-nos esclarecer que de acordo com o transcrito na IN-27/08, art. 161, §5º da Previdência Social determina-se a emissão de uma JA – Justificação Administrativa, em substituição ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, somente para empresas extintas por decreto, que é o caso da FEPASA e da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., extinta conforme Lei nº 11.483 de 31/05/2007.

Informamos ainda, que através da Resolução do Inventariante nº 016/2008, embasada nas orientações da Advocacia Feral da União, foi vedada a emissão de PPP aos ferroviários desligados ou aposentados anteriormente a 22/01/2007.

No caso dos segurados oriundos dessas empresas, ocupantes de cargos amparados pelo decreto 53.831/1964 vigente até 28/04/1995, por atividade profissional, ficam dispensados da apresentação de laudo técnico, exceto aqueles expostos a ruído, bastando as informações descritas na CTPS e/ou documento descrito na IN/45 de 06/08/2010, art. 256 da Previdência Social.(…)

Fonte

Diante disso, o TRF3 tem admitido a comprovação de que a atividade era exercida diretamente  na “via permanente”. Sendo assim como previsto no item 2.4.3 do quadro anexo ao Decreto 53831/64 por outros meios, inclusive pela intimação do representante legal da extinta RFFSA.

Por outro lado, entenda como comprovar a exposição a agentes especializantes em caso de empresas fechadas ou encerradas. O INSS tem admitido a apresentação de outros laudos, em substituição ao LTCAT fornecido pela empresa. Além disso o Poder Judiciário tem admitido, até mesmo, laudos produzidos em outros processos (prova emprestada).

Por fim, queria te convidar a ver nosso texto TRF3 reconhece direito a metroviário.
Nesse artigo tratamos em detalhes de um caso de um funcionário do metrô submetido à alta tensão elétrica.

Complementação em paridade com trabalhadores da ativa

Antes de concluirmos, queria tratar de um tema que tem chegado às dezenas aos tribunais – o direito à complementação/paridade. Na verdade, a “complementação de aposentadoria” foi tratada pela Lei nº 8.186/91. Essa lei refere-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991 (ver, também, Lei 10.478/02).

Ocorre que muitas pessoas têm ajuizado ação pretendendo a condenação do INSS a reconhecer o direito de complementação dos proventos de aposentadoria. Portando, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM, mas essa pretensão tem sido afastada pelo STJ. Vejamos:

STJ AgInt no REsp 2100291 / MG

ÓRGÃO JULGADOR T2 – SEGUNDA TURMA

DATA DO JULGAMENTO 08/04/2024

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO, A CARGO DA UNIÃO, DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS LEIS N. 9.494/1997,11.483/2007 E 8.186/1991.

(…)

III – Em relação à referência de cálculo da complementação de aposentadoria com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salário da extinta RFFSA, tenho que assiste razão ao recorrente. A complementação da aposentadoria foi concedida à parte autora nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002 . Restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu.

IV – Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social, in verbis: “Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001.”

(…)

Assim, há, sim, direito à paridade, mas com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA.

Conclusões sobre a aposentadoria do ferroviário.

Os ferroviários têm direito ao cômputo do seu tempo de trabalho como especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim porque a atividade foi listada como especial nos regulamentos da Lei de Benefícios, seja porque o ferroviário, em regra, está exposto a algum agente insalubre, perigoso ou penoso.

Assim, se você precisar de ajuda para conseguir sua aposentadoria especial, ficarei à disposição.

Marcelo Martins: Advogado, inscrito na OAB/PR 35.732 pós-graduado em Direito do Estado, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL