O tempo especial, do funcionário do Metrô, ficou comprovado através do PPP. Devido à exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade.
Um funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), teve seu caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com o reconhecimento do tempo especial, para fins de aposentadoria.
O profissional exerceu as funções de ajudante de manutenção, auxiliar de almoxarifado e oficial de movimentação.
Após o segurado ter seu pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial negado pela 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, recorreu ao TRF3.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a atividade com exposição à eletricidade não é nociva à saúde.
Por isso, a empresa não é obrigada a recolher contribuição adicional ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
Deste modo, segundo a autarquia, inexiste fonte prévia para o custeio da concessão do benefício.
Ainda, de acordo com os autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou a exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts, contato permanente com gasolina, diesel, álcool, tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído.
O que decidiu o TRF3?
Primeiramente, o § 5º do artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que o tempo de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
Neste sentido, o desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do TRF3, entendeu pela possibilidade de contagem especial do trabalho realizado após 05.03.1997, por exposição à eletricidade.
Desse modo, o trabalhador que exerceu atividades sob condições especiais poderá converter o tempo de trabalho exercido em atividade comum. Isso é possível para efeito de concessão de qualquer benefício, desde que comprovado.
O Relator destacou ainda que:
“Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.” (grifo nosso)
(TRF3 – Apelação Cível 5010877-03.2019.4.03.6183)
Assim, o magistrado reconheceu o período especial do funcionário do Metrô e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Esse texto tinha o objetivo de te informar sobre uma decisão recente que reconhece a periculosidade da exposição a altas tensões elétricas. Deste modo, a caracterização de uma atividade como especial permite ao segurado e aposentar com menos tempo de contribuição.
Caso o assunto te interesse, recomendo que você veja o texto O que é aposentadoria especial, que explica mais detalhadamente esse benefício.
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