Como evitar que o INSS negue sua Aposentadoria Rural

Como evitar que o INSS negue o pedido aposentadoria rural? Neste artigo, vou te contar os principais motivos que levam o INSS a indeferir um benefício e te dar algumas dicas de como evitar que seu pedido de aposentadoria rural seja negado.

Antes de fazer o requerimento do benefício, o trabalhador precisa saber se possui a qualidade de “segurado especial” e, assim, encontrar a categoria que melhor se ajusta à sua realidade.

Do mesmo modo, é importante conhecer os requisitos exigidos por cada modalidade de aposentadoria e reunir todos os documentos necessários.

Assim, você terá mais segurança no momento de realizar o requerimento da sua aposentadoria e poderá evitar que o INSS negue o seu pedido.

Para entender melhor sobre os requisitos, documentos e porque o INSS, em regra, nega a Aposentadoria Rural, continue a leitura!

Além disso, caso queira entender com detalhes a Aposentadoria rural – Antes e depois da Reforma da Previdência e quais trabalhadores têm direito, clique no link!

O que significa aposentadoria indeferida?

Em princípio, ter o benefício indeferido é o mesmo que dizer que o INSS negou o pedido feito pelo segurado.

Em outras palavras, se você entra com o pedido de aposentadoria em via administrativa e o INSS indefere o seu pedido, significa que, segundo o entendimento da autarquia, você não tem direito a se aposentar.

Desse modo, podemos dizer que indeferimento é o “não” do INSS. Mas, caso isso tenha ocorrido com você, não se preocupe, pode ser que você tenha direito, e que o indeferimento tenha ocorrido por algum erro do órgão.

Porque o INSS nega aposentadoria?

A Aposentadoria Rural é destinada aos trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar, ou seja, o trabalhador que exerce atividade com o auxílio dos membros de sua família, para a própria subsistência e para o boia-fria.

Sendo assim, aqueles que pretendem usar tempo rural para se aposentarem, geralmente, são pessoas que nasceram na roça e exerceram atividades com o propósito do sustento familiar desde muito novas.

Esses períodos de trabalho podem ser usados para substituir o tempo de contribuição para fim de todos os benefícios e em qualquer período, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição. Na verdade, até mesmo neste caso o tempo de trabalho rural pode ser usado para substituir o tempo de contribuição, mas está limitado à 30/10/1991. Para os demais benefícios, não há qualquer limitação.

Para saber mais sobre aposentadoria rural, leia nosso texto Aposentadoria rural – Antes e depois da Reforma da Previdência.

Bom, agora que você entendeu para que serve, vamos tentar entender porque o INSS nega o direito dessas pessoas.

Na prática, temos observado que há uma grande resistência dos funcionários do INSS em reconhecer períodos de trabalho rural, apesar de, nas Instruções do próprio INSS haver posicionamento mais favorável ao trabalhador. O que interessa, porém, não é o que está escrito, mas a forma como os funcionários da Autarquia vem trabalhando no dia a dia.

  • Assim, vou listar aqui as razões que temos percebido que são usadas para recusar o reconhecimento do trabalho rural:
    • 1ª) quando o trabalho foi prestado antes dos 14 anos, normalmente o funcionário do INSS nega. Essa atitude contraria a própria instrução do INSS, mas é assim que tem ocorrido;
    • 2ª) não há documento para todo o período. Em outras palavras, a pessoa pretende ver reconhecido um período grande, mas não tem nenhum documento que foi lavrado/confeccionado dentro desse período (ou tem poucos). Nessa situação, o funcionário do INSS nega sob a alegação de que não há documento contemporâneo;
    • 3ª) falta de autodeclaração do trabalho rural, ou autodeclaração incorreta.

É evidente que, para evitar que o INSS negue seu pedido de aposentadoria rural é imprescindível estar bem informado e preparado para solicitar seu benefício. Por isso, passaremos a tratar desses assuntos um a um.

Trabalho antes dos 14 anos

Em princípio, a instrução do INSS é no sentido de que todo o trabalho rural prestado entre a constituição de 1967 e a constituição de 1988 deve ser aceito a partir dos 12 anos de idade. Veja só:

Art. 5º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte […] de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, 12 (doze) anos;

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Ocorre que os funcionários do INSS ignoram essa previsão e negam direito ao trabalhador rural. Ocorre que há um posicionamento antigo dentro do órgão no sentido de que, se a constituição atual fala que não se pode trabalhar antes dos 14 anos, então o INSS não pode contar o período antes dos 14 anos. Como você viu acima, esse entendimento contraria a orientação do próprio INSS, mas é o que se vê na prática.

Assim, caso isso ocorra com você, é só fazer um recurso bem fundamentado para a Junta de Recursos. No entanto, caso precise de ajuda para isso, é só me chamar no link abaixo.

Não há documento para todo o período

Muitas vezes a pessoa deseja comprovar que trabalhou na lavoura por um período longo. Para aposentadoria por idade rural, por exemplo, precisa comprovar que trabalhou nos últimos 15 anos; enquanto que para aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar que trabalhou desde os 12 anos de idade até o primeiro registro urbano na carteira de trabalho (muitos anos).

Ocorre que, na maioria dos casos, a pessoa consegue encontrar apenas uns poucos documentos para esse período todo e, por isso, o funcionário do INSS fica com receio de errar e, para se proteger, acaba recusando o direito ao benefício.

Nesses casos, muito embora às vezes o INSS reconsidera a decisão, compensa entrar na Justiça. Ocorre que o posicionamento no Poder Judiciário é mais favorável ao lavrador do que o posicionamento do INSS. Assim, caso você tenha dúvidas sobre como deve proceder aqui, CLIQUE AQUI e fale comigo.

Falta de autodeclaração do trabalho rural, ou autodeclaração incorreta

Antigamente, para comprovar período rural, além de apresentar documentos era necessário que a pessoa fosse até o Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade e pegasse uma declaração no sentido de que eles reconheciam que ela havia trabalhado na lavoura no período. Isso não vale mais nada.

Para substituir essa declaração o INSS passou a apresentar a autodeclaração preenchida pela própria pessoa. Ocorre que, muitas vezes, a pessoa não tem qualquer orientação e acaba por fazer de forma errada o preenchimento. Por outro lado, várias outras pessoas sequer sabem onde encontrar o formulário de autodeclaração e, por isso, não conseguem cumprir o que exige o funcionário do INSS.

Eu escrevi um outro texto muito legal que explica como você deve preencher a autodeclaração. Se estiver com problema aqui, veja lá.

Como evitar que o INSS negue o pedido de Aposentadoria Rural?

Requisitos

Em primeiro lugar, para evitar que o INSS negue um pedido de aposentadoria, é preciso analisar as condições impostas pela Lei de Benefícios e verificar se você preenche os requisitos estabelecidos por ela.

Os requisitos podem variar de acordo com a modalidade da Aposentadoria Rural. Por isso, vou te mostrar a exigência para cada uma dessas categorias.

Requisitos para Solicitar a Aposentadoria por Idade Rural

Sobre os requisitos da Aposentadoria Rural por Idade é importante mencionar que estes não tiveram alterações com a Reforma da Previdência.

Aqui, demonstrarei os requisitos de maneira bastante sucinta. No entanto, caso queira entender melhor este assunto, temos um artigo completo sobre a Aposentadoria por idade rural – Antes e depois da Reforma da Previdência, tenho certeza que você vai gostar!

Dessa maneira, os requisitos para a aposentadoria por idade rural, são:

Aposentadoria por Idade RuralAposentadoria por Idade Rural
HomensMulheres
– 60 anos de idade– 55 anos de idade
– Trabalho Rural nos últimos 15 Anos– Trabalho Rural nos últimos 15 anos

Sendo assim, a idade mínima para ter direito à aposentadoria por idade rural é 55 anos para mulheres e 60, para homens.

Um detalhe importante sobre esta categoria é o fato do trabalhador rural não contribuir diretamente para a previdência social. Por este motivo, é considerado segurado especial e não é exigido um número mínimo de contribuições ao INSS.

Requisitos para a Aposentadoria por Idade Híbrida

A Aposentadoria por Idade Híbrida é destinada ao segurado que trabalhou parte da vida como rural e outra parte como urbano.

Desse modo, quando o trabalhador rural também exerceu atividade urbana, ele poderá somar esse tempo de serviço para se aposentar.

Para isso, a soma do rural com o trabalho com contribuições para o INSS deve resultar em pelo menos 15 anos. Assim, a Aposentadoria por idade híbrida permite a aposentadoria por idade, usando o tempo trabalhado com contribuição, mas terá que esperar mais um pouquinho. Observe a tabela:

Aposentadoria por Idade Híbrida
Antes da Reforma – Até 12/11/2019
Aposentadoria por Idade Híbrida
Depois da Reforma – Após 12/11/2019
Homens
65 anos de idade
+
180 meses de carência
Homens
65 anos de idade
+
20 anos de contribuição
Mulheres
60 anos de idade
+
180 meses de carência
Mulheres
62 anos de idade
+
15 anos de contribuição

Perceba que, após a reforma, o tempo exigido para os homens que não atingiram os requisitos até 12/11/2019 passou de 15 para para 20 anos de contribuição. Além disso, passou de 60 para 62 anos.

Caso queira entender melhor sobre a Aposentadoria por idade híbrida (rural com urbano), confira nosso artigo atualizado com a reforma da previdência.

Ou, então, quer saber quanto tempo de contribuição você tem e quando vai se aposentar? Saiba como calcular o tempo de sua aposentadoria aqui.

Requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição permite que seja incluído tempo de atividade rural, ou seja, o segurado pode somar períodos urbanos com períodos rurais.

Desse modo, para as atividades exercidas até o dia 31/10/1991 não era necessário nenhum tipo de contribuição, apenas comprovar a atividade como segurado especial já é o suficiente para o período ser considerado como tempo de contribuição. Isso pelo fato de que, o trabalhador rural, mesmo sem registro na carteira, pode ter todo o seu tempo de trabalho computado como tempo de contribuição.

Documentos

Agora que você já sabe quais são os requisitos, garanta que todos os documentos necessários para levar ao INSS estejam em mãos.

  • Para te ajudar, vou deixar aqui uma lista dos documentos mais fáceis de conseguir.
    • – Certidões de casamento, com identificação da profissão como lavrador;
    • – Certidão de nascimento dos filhos com a profissão lavrador do autor;
    • – Certidão eleitoral e do Instituto de Identificação de sua cidade;
    • – Reservista ou certificado de dispensa do tiro de guerra;
    • – Recibos de pagamento do trabalho rural próprio ou dos pais;
    • Auto declaração rural;
    • – Contrato individual de trabalho ou CTPS;
    • Declaração ou ficha de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
    • – Registro de imóvel rural;
    • – Certidão de nascimento de irmão mais novo, com a profissão do pai como lavrador;
    • – Histórico escolar de escola rural;
    • – Se sua família era segurada especial (proprietária/arrendatária/meeira/parceira) no período:
      • – Recibos do INCRA, do ITR e CCIR;
      • – Notas de produtor;
      • – Notas de compra de implementos, ferramenta, sementes, adubos, etc.;
      • – Contrato de arrendamento ou parceria.
      • – Matrícula do cartório de registro de imóveis na qual fique claro que o familiar era proprietário rural.

Caso você não tenha algum dos documentos que citei acima, não se preocupe, essa é uma lista de exemplos. Do mesmo modo, caso tenha algum documento que não listei acima e que prove que você trabalhou na lavoura, você poderá usá-lo, também.

Ainda assim, se tiver alguma dúvida sobre o seu documento, se ele pode ou não ser usado como prova, clique na imagem a seguir e me mande sua dúvida.

Como comprovar a atividade rural a fim de evitar que o INSS negue o benefício?

  • A Instrução Normativa do INSS, que é uma lei que, teoricamente, os funcionários deveriam obedecer, apresenta uma lista enorme de documentos que deveriam ser aceitos como prova do trabalho rural. Veja:
    • I – contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
    • II – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
    • III – bloco de notas do produtor rural;
    • IV – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
    • V – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
    • VI – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
    • VII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
    • VIII – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
    • IX – comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
    • X – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;
    • XI – certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
    • XII – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
    • XIII – certidão de tutela ou de curatela;
    • XIV – procuração;
    • XV – título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
    • XVI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
    • XVII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
    • XVIII – ficha de associado em cooperativa;
    • XIX – comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
    • XX – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
    • XXI – escritura pública de imóvel;
    • XXII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
    • XXIII – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
    • XXIV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
    • XXV – carteira de vacinação e cartão da gestante;
    • XXVI – título de propriedade de imóvel rural;
    • XXVII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
    • XXVIII – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
    • XXIX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
    • XXX – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
    • XXXI – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
    • XXXII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
    • XXXIII – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
    • XXXIV – título de aforamento; ou
    • XXXV – ficha de atendimento médico ou odontológico.

Depois de ler tudo isso você já deve estar cansado, mas, preciso ainda de um pouquinho de atenção. Na verdade, apesar de estar listado pelo próprio INSS, na prática, os funcionários não aceitam todos esses documentos e recusam direito ao benefício.

Por outro lado, é possível que a pessoa tenha outros documentos e até fotos de família que comprovam o trabalho rural e os funcionários do INSS acabam por não aceitá-los porque não estão na lista acima.

Ocorre que na Justiça as pessoas conseguem garantir seus direitos, já que o entendimento é mais favorável ao trabalhador. Por isso, se você está com dificuldade para comprovar e quer uma análise do seu caso, fale comigo (VEJA COMO FUNCIONA).

Erro na análise do benefício?

É bastante comum que os pedidos sejam negados por erro no próprio pedido da concessão. Nestes casos, o erro é causado pelo próprio trabalhador ao pedir sua aposentadoria.

Agora, já imaginou a frustração de ter seu pedido negado, mesmo com todos os requisitos cumpridos?

Pois é, esse erro também pode ocorrer por parte do INSS!

É muito importante que, quem trabalhou na roça no início de vida e, posteriormente, migrou para o meio urbano e passou a trabalhar na cidade, faça o requerimento desse período rural e apresente a documentação necessária ao INSS para comprovar esse tempo.

O que fazer caso o INSS negue o pedido de aposentadoria?

Caso o INSS negue seu pedido de aposentadoria, você poderá entrar com um recurso, junto ao próprio órgão, para contestar a decisão.

O prazo para interpor o recurso administrativo é de até 30 dias após o resultado da análise dos documentos e, em regra, será julgado pelo próprio INSS.

Por outro lado, caso queira acessar diretamente a Justiça e garantir um entendimento melhor, a pessoa poderá ingressar com uma ação judicial. Desse modo, se o INSS negar seu pedido de aposentadoria rural, o ideal é procurar um escritório especializado na área previdenciária.

Assim, um advogado especializado em direito previdenciário poderá te orientar em duas situações. A primeira é, caso o INSS tenha acertado em negar seu benefício, ou seja, caso você realmente não tenha direito a se aposentar, este profissional te auxiliará a planejar sua aposentadoria.

Já a segunda possibilidade, será, caso você realmente tenha direito a se aposentar, ingressar com uma ação judicial. Neste caso, o especialista será responsável por analisar o seu caso e tomar as medidas cabíveis, a fim de evitar erros irreversíveis e que prejudiquem na conquista pela tão esperada aposentadoria.

Conclusão

Este texto tinha o objetivo de te fornecer algumas informações para te ajudar a aumentar as chances de ter o seu benefício concedido sem precisar ingressar com uma ação judicial.

Assim, vimos a importância de conhecer os requisitos de cada modalidade, analisar os direitos previdenciários e organizar toda a documentação para comprovar todo o tempo de atividade rural e urbana.

Sei que o assunto é complexo, e que você pode ter ficado com algumas dúvidas, afinal, são muitos detalhes, mesmo. Por isso, quero me comprometer com você que leu até aqui: mande-me sua dúvida, iremos analisar seu caso e te dar uma resposta honesta e sincera sobre seu direito. Será um prazer te ajudar de alguma forma!

Camila Annunciação: Advogada, inscrita na OAB/PR 115.798.