Neste artigo, você conhecerá um pouco sobre a história da Aposentadoria Rural da mulher e como a Previdência Social garante proteção especial à trabalhadora rural. Veja quem tem direito e quais são os requisitos para a Aposentadoria Rural da Mulher.
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História da Aposentadoria Rural da Mulher
Atualmente, a concessão da Aposentadoria Rural por Idade é garantida aos segurados especiais que comprovarem o exercício da atividade rural, ainda que descontínua. Porém, nem sempre foi assim. A conquista dos direitos previdenciários pelas trabalhadoras rurais vem acompanhada de muita luta.
Em 1963 foi implantado o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), com os benefícios de aposentadoria por invalidez e por velhice, pensão por morte, auxílio-maternidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e assistência médica.
Nesta época, a aposentadoria por idade era concedida aos 65 anos e de forma bastante limitada. Isso porque, o benefício era limitado um por casal; somente o arrimo de família receberia e o valor era equivalente a meio salário mínimo da época. Assim, como, na prática, o “arrimo de família” era o marido, em regra as mulheres não tinham direito. Por outro lado, as poucas mulheres que se enquadravam como seguradas especiais, ao se casarem, perdiam o direito a se aposentar.
Isso era um reflexo do tratamento que era dado às mulheres no passado. Ao olhar sobre a história do trabalho, é possível perceber que as mulheres exerciam funções menos valorizadas. Isso, devido à falsa ideia de que as mulheres eram trabalhadoras mais fracas e com menor capacidade de organização ou produção. Uma das consequências desse equívoco é percebido na diferença salarial, que perdura até os tempos atuais.
Assim, desde muito cedo, enquanto ainda crianças, as mulheres eram destinadas ao trabalho manual e doméstico. Do mesmo modo, na agricultura, com o trabalho rural, auxiliando na produção e sustento da família.
Por muitas vezes, o trabalho da mulher no campo é desvalorizado e subestimado, ou seja, a jornada de trabalho contínua e exaustiva não é devidamente reconhecida. Isso, sem mencionar dentro do lar, onde as tarefas e afazeres domésticos continuam.
Por este motivo, a Previdência Social, que tem como dever garantir a proteção à toda população brasileira, deve oferecer especial proteção à mulher. É isso que passaremos a ver a partir de agora.
A Previdência Social e a Proteção à Mulher
Deveras, em 1991, as coisas mudaram: a aposentadoria rural deixou de ser tratada como “assistência” (ajuda) e o trabalhador rural foi finalmente integrado ao INSS. Isso permitiu que as mulheres se tornassem aptas a receber qualquer benefício, independente da vida conjugal.
Ocorre que o passado não pode ser desconsiderado. Por isso, se é verdade que o trabalho da mulher era desprezados e que isso tinha como reflexo que em todos os documentos a mulher era qualificada como “do lar” ou “dos afazeres domésticos”; é imprescindível que ao analisar o documento o INSS considere essa realidade.
Por outro lado, se é sabido que os contratos por empreitada, ou de arrendamento, parceria eram assinados apenas pelo marido, mesmo sendo sabido por todos à época que a esposa dele trabalharia, é necessário que isso seja levado em conta hoje em dia para avaliar os documentos.
Em razão disso, a jurisprudência permite que as mulheres usem documentos em nome do marido, como também, que os filhos usem documentos em nome dos pais, para comprovar o trabalho rural.
Dito isto, e reconhecido o papel da mulher no meio rural, vamos entender como se encontra a aposentadoria rural da mulher nos dias atuais. Além disso, vamos verificar quais eram os requisitos para a Aposentadoria rural da mulher antes da Reforma da Previdência e o que mudou após 13/11/2019.
Quem tem direito à aposentadoria Rural?
- Neste ponto, também devemos entender quem é considerada trabalhadora rural para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), pois esta denominação gera confusão com outras categorias de segurados. Vejamos:
- Empregada rural: são aquelas que prestam serviço a um empregador, é o empregado com vínculo, que tem direito a registro em carteira, que exerce seu trabalho habitualmente e mediante salário mensal;
- Contribuinte Individual rural: são as trabalhadoras que desenvolvem seu trabalho sem vínculo empregatício e de forma eventual, ou seja, por um dia ou por um período determinado, com data para início e término do trabalho. São, por exemplo, os veterinários, os agrônomos e os técnicos agrícolas.. Essas trabalhadoras devem realizar a inscrição na previdência social e pagar as contribuições através da guia de recolhimento.
- Contribuinte Trabalhadora avulsa: se enquadram as mulheres que prestam serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício. Geralmente, exercem a atividade mediante relação com os sindicatos ou cooperativas, que são responsáveis por administrar os ganhos e realizar os recolhimentos previdenciários. Um exemplo de trabalhadora avulsa é também a boia-fria e a diarista.
- Segurada Especial: Aqui, a Lei de Benefícios coloca as pequenas produtoras rurais, seja em terras próprias, ou não. Além disso, também estão listadas aqui as seringueiras e as pescadoras. Por fim, é muito importante que você saiba que as diaristas rurais ou boias-frias também são seguradas especiais, apesar de não estarem listadas na lei, porque assim a Justiça reconhece.
Como vimos, a expressão Trabalhador rural pode referir a diferentes categorias, e é bastante comum esse assunto gerar alguma confusão.
Ocorre que quando se refere à “aposentadoria rural”, normalmente se está se referindo à aposentadoria sem recolhimento de contribuições. Sendo assim, se você quer saber mais sobre essa aposentadoria, adianto – das figuras acima, apenas “seguradas especiais” tem direito a essa “aposentadoria rural”.
Em outras palavras, para receber benefícios previdenciários sem ter que recolher para o INSS, é necessário que a pessoa seja trabalhadora rural.
O que é Aposentadoria Rural?
- O que normalmente se chama de aposentadoria rural não é um benefício só. Na verdade, o trabalhador rural tem direito a vários benefícios. São eles:
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por invalidez;
- auxílio-doença e auxílio-acidente;
- pensão por morte;
- salário maternidade e até
- auxílio-reclusão.
Além disso, é importante que você saiba que para conseguir esses benefícios, não é necessário pagar nada ao INSS. Basta ser trabalhadora rural.
Por fim, caso a trabalhadora rural tenha interesse em conseguir os demais benefícios, que são a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial (essa para quem trabalha com insalubridade), a Lei dá a ele o direito de pagar o INSS e, pagando, ter direito a eles, também.
Bom, agora que você já entendeu o que é aposentadoria rural e que somente os segurados especiais têm direito a ela, vamos ver melhor o que você precisa para se qualificar como “segurada especial”.
Quem é considerado Segurado especial?
Como dissemos acima, “segurada especial” é a pequena produtora rural que trabalha em terras próprias ou de terceiros. Ocorre que isso ainda deixa dúvidas e, por isso, vamos falar mais sobre isso nesse ponto.
Antes de entrarmos mais a fundo no assunto, deixe-me apenas fazer uma lembrança: a regra geral é que todas as pessoas devem contribuir para ter direito a usar seu tempo para fins de aposentadoria. Assim, as regras que se aplicam à segurada especial são exceções no Regime da Previdência. Em outras palavras, apenas a segurada especial pode ter direito a vários benefícios sem recolher contribuições para o INSS.
Pois bem, vamos ao que diz a Lei de Benefícios:
Entende-se por segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
- Assim, podemos dizer que as seguradas especiais são as pequenas produtoras rurais, as pequenas seringueiras e as pescadoras artesanais. Como aqui estamos falando com as trabalhadoras rurais, é bom destacarmos, também que são pontos importantes:
- que a terra não ultrapasse a 4 módulos fiscais, o que, na prática, equivalem a 72 hectares;
- que a pessoa não tenha empregados, ou trabalhadores permanentes. Aqui, podemos afirmar que se a mulher tiver que contratar alguém para ajudar de vez em quando, não perderá seu direito.
Além disso, perceba que a Lei fala que a segurada especial pode desenvolver atividades de maneira individual ou em regime de economia familiar e, através dessas atividades, garantir o seu próprio sustento e/ou o sustento de sua família. Em outras palavras, ainda que o marido saia do trabalho rural, ou que o marido sequer trabalhe, a mulher pode comprovar que é segurada especial de forma individual.
Agora que você já sabe quem é a segurada especial, veremos quais são os requisitos para a aposentadoria rural da mulher em cada uma das modalidades.
Quais os requisitos para aposentadoria rural da mulher?
Os requisitos variam de acordo com a categoria que o segurado irá se aposentar. Por isso, falaremos a seguir sobre cada uma das categorias e quais as exigências para a Aposentadoria Rural da Mulher.
Aposentadoria Rural da Mulher por Idade
A aposentadoria Rural será concedida à mulher que completar 55 anos de idade. Além disso, é exigido o período de carência de 180 meses (15 anos). Ocorre que, em relação à carência, não é necessário o recolhimento de contribuições, como seria para outros trabalhadores. Ao contrário disso, a segurada especial deverá apenas comprovar que trabalhou na roça nos últimos 15 anos, ainda que de maneira descontínua.
Destaco aqui um entendimento muito recente da Justiça. A TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência) decidiu que você pode ter interrompido sua atividade rural para se dedicar a outra atividade, inclusive, urbana e, ainda assim, completar o período exigido. A decisão é bem complicadinha, mas, caso você queira ver a decisão inteira, por clicar no link que vou deixar em seguida para ver: TEMA 301 da TNU.
Porém, para a Aposentadoria por Idade Rural, no momento em que o pedido de aposentadoria rural for realizado, é necessário que sua última atividade tenha sido rural e que você tenha realizado 180 meses de atividade.
Sobre os requisitos para Aposentadoria por idade rural do homem e da mulher, temos um artigo bem completo, vale a pena conferir! Clique aqui!
- Assim, os requisitos para a Aposentadoria Rural por Idade da Mulher, são:
- – 55 anos de idade;
- – Trabalho rural nos últimos 15 anos antes da contagem da idade (180 meses de carência).
Aposentadoria Rural da Mulher por Idade Híbrida
A Aposentadoria por Idade Híbrida permite juntar o tempo rural com o tempo de contribuição urbana para atingir o tempo mínimo de carência e, assim, conseguir se aposentar.
Isso significa que você poderá somar o tempo que contribuiu para o INSS, e utilizar o tempo rural para contar na aposentadoria.
Desse modo, a aposentadoria híbrida ou mista é destinada ao segurado que trabalhou durante uma parte da vida na lavoura e outra parte da vida na cidade.
Nesse sentido, tem direito à aposentadoria híbrida a mulher com 62 anos de idade que recolheu algumas contribuição urbanas e que trabalhou parte de sua vida na lavoura, desde que a soma desses períodos seja de 15 anos ou mais.
Além disso, a Lei de Aposentadorias não exige um tempo mínimo de contribuição urbana, para que a mulher possa somar o tempo de trabalho rural e se aposentar por Idade Híbrida. Do mesmo modo, para a segurada especial se aposentar pela Aposentadoria Híbrida, deverá comprovar os meses em que exerceu atividade rural.
- Sendo assim, os requisitos para a Aposentadoria Rural da Mulher por Idade Híbrida, são:
- Até 12/11/2019 (antes da Reforma da Previdência:
- – 60 anos de idade;
- – 15 anos de carência (somando contribuições urbanas com tempo rural em qualquer época da vida).
- Após 12/11/2019 (depois da Reforma da Previdência):
- – 62 anos de idade;
- – 15 anos de contribuição (somando contribuições urbanas com tempo rural em qualquer época da vida).
- Até 12/11/2019 (antes da Reforma da Previdência:
Deste modo, observe que, com a Reforma da Previdência, a idade mínima exigida aumentou em dois anos.
Por outro lado, se você completou 60 anos e cumpriu 180 meses de carência até o dia 12/11/2019, você tem direito adquirido e pode se aposentar pelas regras anteriores.
Agora, caso não tenha completado os requisitos exigidos até 12/11/2019, você estará inserido na nova regra.
Aposentadoria da Mulher por Tempo de Contribuição
Assim, caso a mulher tenha deixado o trabalho rural, mas não tenha completado os 62 anos de idade, não poderá pedir a aposentadoria híbrida. Ocorre que, talvez ela possa se aposentar por tempo de contribuição, usando o período rural.
Isso porque a aposentadoria por tempo de contribuição é outra modalidade que permite a soma do período rural, sem contribuição.
- Os requisitos são:
- que a mulher já tenha recolhido no mínimo 15 anos de contribuição;
- que tenha trabalhado como segurada especial (produtora rural ou boia-fria) antes de 1991;
- que a soma do tempo de contribuição com o tempo rural resulte no tempo mínimo para aposentadoria.
- Obs.: se você quer entender mais sobre o tempo de contribuição necessário para a aposentação por tempo de contribuição, leia nosso artigo “Aposentadoria por tempo de contribuição antes e depois da reforma”.
Como se vê, a Lei garante a todos que recolheram ao menos 15 anos de contribuição o direito de somar o tempo de serviço rural exercido no começo da vida, sem exigir idade mínima. Nesse caso, a aposentadoria será a de Tempo de Contribuição. Para saber mais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, nesta modalidade, você precisará ter, no mínimo, 15 anos de contribuição. Por outro lado, na Aposentadoria por idade híbrida, você precisa ter 62 anos de idade (mulher), para que possa somar seu tempo de trabalho rural, mas não há tempo mínimo de contribuição.
Documentos para a Aposentadoria Rural da Mulher
Agora que você sabe em qual categoria de aposentadoria rural você se enquadra, chegou a hora de reunir os documentos para comprovar que você possui o direito de se aposentar. Porém, essa, talvez, seja a parte que exige mais cuidado e atenção.
- Isso porque os documentos são fundamentais para a trabalhadora rural comprovar que tem direito ao benefício. Dito isto, vejamos quais documentos você poderá apresentar para comprovar sua atividade rural no INSS:
- Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho (CTPS);
- Certidão de Registro de imóvel rural;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Comprovante de cadastro do INCRA;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Ficha e carteirinha de Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Carteirinha do antigo INAMPS, com carimbo de lavrador;
- Notas e contratos de empréstimo rural para safra;
- Notas de compra de produtos para o sítio como sementes, adubos, agrotóxicos e ferramentas;
- Notas de produtor
- Nota de venda de produtos agrícolas;
- Recibos de pagamento;
- Histórico escolar de escola rural;
- Certidão de Casamento em inteiro teor, ainda que tenha sido qualificada como “do lar”;
- Certidão de Nascimento dos filhos, com a profissão do pai como lavrador, ainda que tenha sido qualificada como “do lar”;
- Certidão eleitoral;
- Certidão do Instituto de Identificação sobre a profissão que declarou quando você tirou o RG;
- Termos de audiência na qual você tenha sido ouvida como testemunha;
- Fotografias da pessoa no trabalho;
Esses são apenas exemplos de documentos que você poderá usar para comprovar sua atividade rural. Assim, caso você tenha algum documento que não citei aqui e que prove que você trabalhou na lavoura, você poderá usá-lo, também! De outro modo, caso você não tenha algum desses documentos, não se preocupe! São apenas exemplos.
Além da documentação, o INSS exige que você preencha uma declaração de atividade rural. A Autodeclaração da atividade Rural é um formulário simples no qual você informará ao INSS onde trabalhou e qual o período (de quando até quando).
E, sobre esse assunto, temos um artigo específico para te ensinar como comprovar seu trabalho rural. Vale a pena dar uma olhada, está, realmente, muito completo!
Ainda assim, se você tiver alguma dúvida sobre o seu documento, se ele pode ou não ser usado como prova, clique na imagem a seguir e me mande sua dúvida.
Documentos em nome de terceiros
Para comprovar a atividade rural, além dos documentos que citei acima, você poderá usar documentos em nome de terceiros, ou seja, documentos em nome de pessoas do seu grupo familiar, como por exemplo: dos pais, irmãos, cônjuges (marido, ou companheiro), filhos e sogros.
Isso significa que, ainda que nos seus documentos sua profissão conte como “doméstica” ou “do lar”, os documentos de seus familiares com a indicação da profissão rural servem para comprovar seu trabalho. É o que a Justiça chama de “início de prova material” e te ajudarão na comprovação da atividade rural.
- Sendo assim, deixo aqui alguns exemplos de documentos em nome de terceiros que poderão ser apresentados ao INSS:
- Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de casamento com a identificação do cônjuge como lavrador ou agricultor;
- Certidão de nascimento dos irmãos que nasceram no meio rural;
- Certidão dos filhos com a identificação do pai como trabalhador rural;
- Certidão eleitoral do companheiro/esposo da profissão declarada no registro eleitoral;
- Certificado de reservista, com identificação da profissão do seu marido ou de seu pai como lavrador ou agricultor.
- Cópia do processo de aposentadoria do pai;
- Documentos como: notas de produção, registro de imóvel ou escritura de terras, certidão do INCRA;
- Documentos que constem a profissão dos pais como lavradores ou agricultores;
- Recibos de pagamento rurais do pai;
Por fim, queria que você soubesse que a Justiça nem discute isso mais, porque todos os tribunais superiores já decidiram o assunto de forma definitiva e, inclusive, nos Juizados Especiais Federais há até uma súmula. Veja:
A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
Assim, se você é segurada especial, além da autodeclaração da atividade rural, os documentos pessoais e os documentos em nome de outras pessoas que moravam sob o mesmo teto que você na época do trabalho, te ajudarão a confirmar a sua atividade rural, como também a sua própria condição de segurada especial.
Perguntas de Clientes:
Qual a idade mínima para a aposentadoria rural da mulher?
Para se aposentar por Idade Rural, a idade mínima exigida para a mulher é 55 anos de idade.
Enquanto para a Mulher que irá de Aposentar por Idade Híbrida, a idade mínima exigida é de 60 anos de idade, antes da Reforma da Previdência e 62 anos de idade, após 12/11/2019.
Qual o valor da aposentadoria rural para as seguradas especiais?
O valor da aposentadoria rural por idade da mulher segurada especial é de um salário-mínimo, pois o INSS não realiza a média dos salários de contribuição para calcular o valor do benefício.
Posso usar documentos em nome do marido para a aposentadoria rural?
Tanto faz se para a aposentadoria rural por idade, por invalidez, ou se você quer usar o tempo de trabalho rural no início da vida para se aposentar, você poderá usar documentos dos seus familiares.
Na verdade, o que importa é com quem você morava no período que quer comprovar. Assim, se morava com o marido ou companheiro, poderá usar os documentos em nome dele. Pela mesma razão, se você morava com o pai à época, poderá usar os documentos rurais do pai.
Conclusão
Neste artigo, entendemos um pouco do processo de inserção da mulher na previdência em relação à aposentadoria rural. Além disso, compreendemos também a importância do desempenho de atividades pela mulher, bem como, seu devido reconhecimento na contribuição para o desenvolvimento econômico.
Sei que o assunto deixa muitas dúvidas e, por isso, me coloco à sua disposição para responder todas as suas perguntas. Além disso, caso queira que eu analise seu caso, para te dar uma posição sobre se já tem direito, ou se precisa fazer algo para adquirir direito à aposentadoria, fique à vontade. Deixarei à baixo um botão que pode clicar e falar comigo no Whatsapp.
Obrigada por ler até aqui. Fico à sua disposição.