O Tribunal Regional Federal da 4ª Região definiu que o salário-maternidade, urbano, é devido para avó que tem guarda judicial da criança.
Um pedido de concessão judicial de salário-maternidade urbano foi realizado no Tribunal, por uma segurada do INSS, que está com a guarda judicial da neta. A ação começou no ano de 2019 e, atualmente, a criança tem 4 anos de idade.
Segundo a avó, a mãe da criança é dependente química e, por esse motivo, não tem condições físicas e psicológicas para cuidar da filha. Inicialmente, o pedido do salário-maternidade urbano foi negado pelo INSS. A autarquia alegou que a avó não comprovou, devidamente, o afastamento do trabalho.
Entretanto, o INSS recorreu da decisão através do TJPR, alegando que a guarda judicial da neta não pode ser caracterizada como adoção. A Turma Recursal acabou concordando com a justificativa do INSS e, por fim, negou o benefício. Após a negativa, a avó da criança fez um pedido regional de jurisprudência e o processo foi para a Turma Regional de Uniformização (TRU).
Caso de Salário-Maternidade Urbano foi parar na TRU
Após examinar o caso, a Turma Regional reconheceu o pedido de uniformização, favoravelmente, e compreendeu que o “impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no art. 42, §1º, da Lei n. 8.069/90, não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do RGPS que obtém guarda judicial.”
Para a TRU, o caso da avó é similar ao de quem adota uma criança, pois, a partir do momento que a avó recebeu a guarda, precisou se afastar do trabalho. Desse modo, o entendimento da TRU sobre a questão discutida foi:
“Salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém a guarda judicial, pois, apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não difere daquela vivenciada nos casos de guarda judicial para fins de adoção, exigindo, da mesma forma, o afastamento da segurada do trabalho.”
Nesta ocasião, o processo voltará para julgamento, segundo a tese fixada pela TRU.
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