Riscos físicos, químicos e biológicos para Aposentadoria Especial

Classificamos os agentes nocivos, incluindo os riscos físicos, químicos e biológicos, para você saber quais condições especiais que dão direito à aposentadoria especial (mais cedo e com valor maior).

Tópicos

Periculosidade, Penosidade e Insalubridade ainda existem?

A Lei 3.807/1960, conhecida como LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), que era a antiga Lei da Aposentadoria, utilizava a nomenclatura “penoso”, “insalubre” e “perigoso” para se referir ao trabalho que concedia direito à aposentadoria especial. Veja:

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

  • Obs.: a Lei 5.890/1973 derrogou o art. 31, mas manteve o uso da nomenclatura insalubre, perigoso e penoso, ao estabelecer que: Art. 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

Por outro lado, podemos ver que essa lei não se referia à riscos químicos, físicos e biológicos, mas apenas a insalubridade, periculosidade e penosidade, para se referir ao assunto.

Ocorre que desde a Lei 8213/91 não há nenhuma menção na Lei de Aposentadorias sobre insalubridade, periculosidade ou penosidade e nem mesmo a agentes nocivos insalubres, periculosos ou penosos.

Além disso, no regulamento da Lei de Benefícios, o decreto 3048/99 também não há menção a esses termos.

Por outro lado, a Instrução Normativa 128/2022, pela qual o presidente do INSS traça instruções para os funcionários do próprio órgão, trata do assunto com esses termos por, apenas, uma vez. Isso ocorre quando disciplina o fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS ao segurado que a pedir. Veja como ficou:

Art. 515. Quando for solicitada CTC com identificação do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, será realizada a análise de mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial.

Também a Justiça vem adotando a nomenclatura que faz referência a condições insalubres, perigosas e penosas até os dias de hoje, não obstante a Lei não se refira mais ao assunto sob esses termos. Veja:

Tema Repetitivo 534 do Superior Tribunal de Justiça

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Tese Firmada: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Também o STF faz uso dessa mesma nomenclatura:

Tema 1209 – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEV NCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Assim, podemos concluir que, apesar de a Lei não mencionar mais as expressões Periculosidade, Penosidade e Insalubridade desde 1991 (desde a Lei 8213/91), o INSS continua a usar essa nomenclatura até hoje (IN 128/2022) e o mesmo pode se dizer quanto à Justiça.

Condições especiais de trabalho – agentes nocivos

Condições especiais de trabalho – agentes nocivos

Desde a Lei 8213/91, como vimos, as “Leis da aposentadoria especial” já não utilizam-se mais dos termos Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, para se referir ao trabalho que dá direito à aposentadoria especial.

Ao contrário disso, a Lei fala apenas em “condições especiais”. Veja:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Obs.: a redação atual ficou assim: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

Assim, tendo em vista que a Lei não fala mais em insalubridade, periculosidade ou penosidade, resta saber o que seriam, então, essas “condições especiais”.

Com base no que vimos antes, ou seja, que o próprio INSS e, além dele, que a Justiça, continuam a usar a nomenclatura antiga, poderíamos dizer que condições especiais são, justamente, aquelas que expõem o trabalhador/segurado do INSS a insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Ocorre que, assim, restaria a subjetividade do tema. Ou seja, quais condições seriam insalubres, quais seriam perigosas e quais seriam penosas, para fim de aposentadoria especial? Faltaria objetividade, o que daria margem a decisões diferentes, conforme o gosto do funcionário do INSS ou do Juiz que analisassem o caso.

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Por isso, é melhor mesmo adotarmos a nomenclatura atual da Lei de Benefícios, que, ao invés de falar em insalubridade, periculosidade ou penosidade, fala apenas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Isso porque a própria Lei de Benefícios estabelece o que seriam essas condições. Veja:

Art. 57(…)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Por outro lado, a Justiça já firmou seu entendimento no sentido de que essa relação de agentes tem natureza exemplificativa. Ou seja, devem ser tidos como exemplos e que cada um pode comprovar que estava submetido a condições que poderiam fazer mal à saúde ou a integridade física, mesmo que o agente não esteja na referida lista. Veja:

Tema Repetitivo 534, do Superior Tribunal de Justiça: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Dessa forma, fica fácil ver que tem direito à aposentadoria especial aqueles que trabalham em condições especiais e que condições especiais são aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Em outras palavras, aqueles que trazem riscos, que a lei chama de riscos físicos, químicos e biológicos.

Assim, ainda que não seja exaustiva, ou seja, que sirva apenas como exemplo, é importante conhecer a lista de agentes que o Poder Executivo impõe como prejudiciais à saúde.

Classificação dos Agentes Nocivos

Classificação dos Agentes Nocivos

A Lei de Benefícios (Lei 8213/91), bem como o seu regulamento (Decreto 3048/99), trata apenas de agentes químicos, físicos e biológicos.

No entanto, o próprio INSS acrescenta mais alguns itens a esse critério de classificação, que são agentes Ergonômicos, Psicossociais, Mecânicos e geradores de Acidentes.

Obs.: o INSS faz isso ao estabelecer orientações para preenchimento do PPP, adotando para isso a classificação feita pelo Ministério da Saúde no Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde.

Por outro lado, o Governo Federal, ao regulamentar a Lei da Aposentadoria, estabelece mais uma espécie de agentes nocivos, quais sejam, os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos (Decreto 3048/99).

Assim, mesmo sabendo que apenas essas classificações estão na Lei e na Instrução Normativa do INSS, parece-nos que são insuficientes. Isso ocorre porque existem alguns agentes nocivos amplamente reconhecidos pela Justiça e pelo próprio INSS, que até não se enquadram nessa classificação.

Antes de seguirmos, veja alguns exemplos de agentes aceitos pela Jurisprudência e pelo próprio INSS, mas que não são agentes nem químicos, nem físicos e nem biológicos:

  1. “roubos ou outras espécies de violência física” (art. 193, II, da CLT), que impactam, em especial, trabalhadores da segurança pessoal e patrimonial;
  2. “jornadas extenuantes de trabalho e condições de estresse intenso”, que são condições de trabalho que em muitos julgados de tribunais federais têm autorizado a concessão de aposentadoria especial a motoristas e cobradores de ônibus.

Por conta disso, é importante ressaltar que as classificações de agentes nocivos – tanto aquelas presentes na Lei de Benefício, quanto as encontradas na Instrução Normativa 128/2022 do INSS – são apenas isso, ou seja, classificações. Em outras palavras, são tentativas de organizar e facilitar a compreensão do assunto.

Assim, é possível apresentar outras classificações de agentes nocivos, a fim de abranger todas as condições e, dessa forma, obter uma melhor compreensão do que configura ou não uma condição especial que autoriza a aposentadoria especial.

Em outras palavras, podemos propor diferentes formas de classificação, o que nos ajuda a compreender melhor quais condições seriam consideradas especiais, de acordo com a Lei de Benefícios. Isso decorre do entendimento já consolidado pelo Poder Judiciário de que os agentes nocivos listados pelo Poder Executivo são apenas exemplificativos (e que dirá das suas tentativas de classificação, então?!), permitindo que o segurado comprove, por meio de perícia, que as condições de seu trabalho causam riscos à sua saúde e integridade física, mesmo que tais condições não estejam expressamente elencadas nas classificações existentes.

Por conta disso, apresentamos a seguir nossa classificação de agentes nocivos, que podem causar riscos de várias naturezas à saúde e integridade física do trabalhador. Nessa classificação, tentamos categorizar todos os agentes como causadores de insalubridade, periculosidade ou penosidade, para facilitar sua compreensão.

Classificação dos agentes nocivos em causadores de insalubridade, periculosidade e penosidade

Até aqui nós já vimos que:

  • Para ter direito à aposentadoria especial, você precisa comprovar que trabalhou em condições especiais de trabalho;
  • Condições especiais são aquelas que podem causar mal à saúde e à integridade física do trabalhador;
  • A Lei não se refere mais à insalubridade e periculosidade, nem mesmo à penosidade. Por isso, é preciso verificar se você está exposto a agentes nocivos;
  • Agentes nocivos são aqueles que trazem riscos para a saúde ou integridade física do segurado;
  • Esses riscos foram classificados pelo INSS em agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, psicossociais, mecânicos e geradores de acidentes; No entanto,
  • Essa classificação deixa de fora agentes nocivos que geraram riscos importantes, como, por exemplo, “roubo e qualquer violência”, aos quais se submeteram os vigilantes e que os exibiram a riscos para sua integridade física e sua vida;

Por tudo isso, nós simplificamos muito o assunto, criando uma tabelinha que resume tudo a Agentes causadores de Insalubridade, causadores de periculosidade e de penosidade.

Assim, nossa tabela encaixa essa classificação antiga de forma muito mais fácil à nova classificação feita pelo INSS, o que torna tudo mais simples de entender e que faz mais sentido. Veja:

TipoSubtipoNome do agente (exemplo prático)
Agentes físicos, químicos e biológicos geradores de insalubridadeAgentes FísicosRuído
Frio
Calor
Radiação ionizante
Agentes QuímicosPoeiras de sílica
Poeira de madeira
Cal e cimento
Graxa e óleos minerais
Gasolina e óleo diesel
Agentes BiológicosVírus e bactérias humanos
Vírus e bactérias animais
Medo e Ansiedade
Cancerígenos (LINACH)Radiação Solar
Poeira de Madeira
Mecânicos
(Ligados à falta de medidas necessárias segurança do trabalhador)
Proteção das máquinas,
Arranjo físico,
Ordem e limpeza do ambiente de trabalho,
Sinalização,
Rotulagem de produtos e
Outros
Fenômenos FísicosEletricidade
Explosões
Combustão/Incêndio
OutrosRoubos ou outras espécies de violência física
Queda/impacto
Pressão de ar e água
Geradores de Penosidade (agente penoso)Ergônomicos e PsicossociaisPostura inadequada ou desconfortável
Jornada inadequada
más condições de iluminação,
más condições de ventilação
más condições de conforto para os trabalhadores;
trabalho em turnos e noturno;
monotonia ou ritmo de trabalho excessivo, exigências de produtividade, relações de trabalho autoritárias,
falhas no treinamento e supervisão dos trabalhadores

Ainda nesse tópico, queria te recomendar: caso você queira ver essa tabela completa, acesse nosso conteúdo Tabela de Agentes Nocivos.

Perguntas e Respostas

O que são riscos físicos e químicos?

São riscos para a saúde e a segurança do trabalhador e a divisão em três tipos é um esforço de organizar vários agentes nocivos e tornar mais fácil identificar sua incidência sobre o trabalhador.

Quais são os riscos físicos?

São muitos os riscos físicos, mas os que afetam mais trabalhadores são ruído, calor, frio e umidade.

São exemplos de riscos químicos?

Os riscos químicos são os mais numerosos e você poderá encontrá-los no Decreto 3048/99 (regulamento da Lei de Aposentadoria); na NR15, do Ministério do Trabalho e na LINACH, que é a Lista de Cancerígenos Humanos, mas os que atingem mais pessoas são hidrocarbonetos aromáticos, presentes em graxas e combustíveis, por exemplo.

Quais são os riscos biológicos?

Chamamos de risco biológico os microrganismos capazes de fazer mal à saúde. Por isso, podemos dividi-los em vírus e bactérias, além de protozoários, fungos, bacilos e, ainda, parasitas. Por fim, é importante notar que os profissionais mais impactados são os que trabalham na saúde humana e animal, mas não se restringem a eles. Isso porque, também estão expostos a riscos biológicos profissionais de cavalariças, matadouros e que trabalham em mangueira de animais, além de granjas suínas e de aves.

Conclusão

Esse texto tinha a missão de trazer te explicar melhor sobre os riscos químicos, físicos, biológicos e outros, causados pelos agentes nocivos à saúde e à integridade física e que trazem insalubridade, periculosidade ou penosidade para o trabalhador. Com isso, espero ter te ajudado, ao menos um pouco a chegar mais perto de sua aposentadoria especial.

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