Revisão das atividades concomitantes foi julgada em Brasília.

Essa decisão determinou que, todos os juízes do Brasil, condenem o INSS a somar os salários dos dois empregos, em atividades concomitantes.

Finalmente, no dia 11/05/2022, o Superior Tribunal de Justiça julgou a revisão das atividades concomitantes. Veja o que ficou decidido:

“Após o advento da lei 9.876/99 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser o composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.”

Superior Tribunal de Justiça

Para entender melhor o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça e qual a importância dessa decisão, ouvimos nosso especialista em previdência, Dr. Marcelo Martins. Veja o que ele nos disse:

“Há pessoas que trabalham em duas atividades no mesmo mês, por exemplo, um médico que trabalha em dois hospitais. No momento de conceder o benefício dessa pessoa o INSS considerava uma das atividades como principal e outra como concomitante, calculava o valor do benefício de cada uma delas e somava no final. Ocorre que, como as atividades concomitantes tem período curto de duração, o valor da aposentadoria para ela era muito pequeno (às vezes centavos) e, por isso, depois de somados os dois valores o acréscimo era muito pequeno. Na prática, o INSS dava um jeitinho de quase desconsiderar a atividade concomitante. O que essa decisão fez foi determinar a todos os juízes do Brasil que condenem o INSS a somar os salários dos dois empregos que a pessoa tinha no mesmo mês.”
Marcelo Martins

Outros especialistas, ouvidos pela Advocattus, também esclareceram que, profissionais de saúde e professores, quase sempre têm atividades concomitantes, mas, o mesmo acontece com diversos profissionais. Para ter direito a essa revisão, a pessoa tem que estar aposentada, a menos de 10 anos, e ter trabalhado e contribuído em dois lugares em um mesmo mês (atividades concomitantes), a partir de julho/1994.

Caso você queira falar com o especialista entrevistado por nossa reportagem, clique aqui.

Camila Annunciação: Advogada, inscrita na OAB/PR 115.798.