A Turma Nacional de Uniformização (TNU) está prestes a definir o destino da Aposentadoria Especial de milhares de agentes e profissionais da saúde por meio do Tema 383. A questão central é saber se a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar configura uma hipótese em que, mesmo com a anotação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a natureza especial da atividade deve ser mantida.
A Busca por Esclarecimentos Técnicos
Para fundamentar uma decisão de tamanha complexidade, a TNU determinou a expedição de ofícios a diversas instituições técnicas. O objetivo foi sanar dúvidas sobre a real capacidade de neutralização dos riscos biológicos e a viabilidade prática do uso ininterrupto de equipamentos de proteção no dia a dia hospitalar.
As conclusões apresentadas pelas instituições trazem um consenso técnico que desafia a ideia de proteção absoluta:
- Conselho Federal de Medicina (CFM): Afirmou ser tecnicamente impossível o uso contínuo e perfeito de EPIs em setores críticos como UTIs e prontos-socorros. O CFM destacou que a máscara N95, por exemplo, possui uma eficiência de 95%, o que admite um risco residual de 5%.
- FUNDACENTRO: Diferenciou a “eficácia” (obtida em laboratório) da “efetividade” (no mundo real). Concluindo que o desempenho no ambiente de trabalho raramente atinge o patamar laboratorial devido a fatores como tempo de uso, umidade e falhas de vedação.
- ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho): Ressaltou que, ao contrário de agentes químicos, não existe “dose segura” ou limite de tolerância para agentes biológicos. Isso porque um único patógeno pode se replicar e causar infecção.
- FBH (Federação Brasileira de Hospitais): Admitiu que os protocolos padrão de EPI podem não ser absolutos para todos os tipos de patógenos e que a “eficácia” significa atenuação e não eliminação completa do risco.
Conclusão Técnica: O Risco Residual
O consenso entre as instituições é de que subsiste sempre uma probabilidade residual de contaminação.
O termo “eficácia” aplicado aos EPIs contra riscos biológicos deve ser entendido como uma redução da probabilidade de exposição. No entanto,nunca como uma garantia absoluta de isolamento contra patógenos.
O Início do Julgamento: O Voto da Relatora e a Suspensão
O julgamento do Tema 383 teve um marco decisivo na sessão ordinária realizada em 11 de março de 2026. Conforme o extrato da ata dessa sessão, a Juíza Federal Relatora, Lilian Oliveira da Costa Tourinho, proferiu seu voto no sentido de dar provimento ao pedido da autora.
Em seu voto, a relatora propôs a fixação da seguinte tese:
“A eficácia do EPI declarada no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria do segurado exposto a agentes biológicos potencialmente nocivos em ambiente hospitalar, quando o risco de contágio for inerente e indissociável do labor prestado”.
Como você pode ver, a juíza relatora fundamentou que o risco biológico é qualitativo, inexistindo limite de tolerância mensurável. Portanto, torna a proteção dos EPIs meramente atenuante e incapaz de neutralizar a nocividade exigida para afastar a contagem especial.
No entanto, interrompeu-se o julgamento logo após este primeiro voto. O Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca formulou um pedido de vista antecipado, o que suspendeu o julgamento.
Status Atual e Próximos Passos
Atualmente, o processo aguarda a devolução da vista pelo Juiz Rodrigo Rigamonte Fonseca e os votos dos demais juízes federais que compõem a TNU. Embora o voto da relatora seja um indicativo favorável aos trabalhadores da saúde, a tese final só será consolidada após a conclusão da votação por todo o colegiado, definindo se a proteção parcial dos EPIs é suficiente ou não para afastar o direito à aposentadoria especial.