A Justiça reconheceu o direito, ao marido de uma lavradora, em receber pensão rural, após a morte de sua esposa.
O INSS, inicialmente, negou a pensão por morte, justificando que a lavradora não tinha vínculos previdenciários e muito menos o tempo de serviço rural, que é um dos critérios para o pagamento da pensão por morte para o marido.
Após ter a pensão por morte negada pela previdência, o marido da lavradora recorreu da decisão e a primeira instância aprovou o direito ao benefício. Ainda assim, o INSS apresentou um recurso, alegando a falta de provas materiais e, posteriormente, o processo foi parar na 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia.
A relatora do processo recordou os requisitos para a concessão da pensão por morte, que são: a comprovação de ser segurado do INSS da pessoa falecida e a comprovação da qualidade de dependente do recebedor da pensão.
Segundo a desembargadora, ambos os critérios foram comprovados por informações presentes na certidão de óbito, certidão de casamento e carteira de trabalho da lavradora falecida. Os documentos apresentavam todos os vínculos rurais necessários para a aprovação do benefício e a prova testemunhal confirmou, também, o início necessário da prova material.
“Deste modo, ainda que de forma descontínua, verifica-se a presença de prova material suficiente à demonstração da qualidade de segurada especial da falecida, devendo ser mantida a sentença”, finalizou a juíza federal.
Decisão Final
Após todas as comprovações, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia resolveu manter a decisão da 1ª instância. Por fim, o Tribunal determinou ao INSS o pagamento da pensão por morte para o marido (viúvo) da lavradora. A decisão foi unânime.
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