Não basta comprovar que trabalhou com graxa – Tema 298 TNU

A Justiça Federal decidiu no TEMA 298 da TNU que não basta que conste no PPP Graxa, Hidrocarbonetos e Óleos. Por isso, explicamos como você deve proceder.

A aposentadoria de mecânicos, operadores de produção e outros trabalhadores que diariamente se expõe a Graxa e óleos minerais está em risco, se não forem tomadas providências importantes antes de dar entrada no seu requerimento. Por isso, vamos a elas.

O que a TNU exigiu no tema 298 para mecânicos e demais trabalhadores expostos à graxa?

Primeiro, entenda que TNU é a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Por isso, uma vez que decide algo, essa decisão tem impacto no Brasil inteiro.

Isso posto, podemos prosseguir especificamente quanto ao Tema 298 da TNU. Pois bem, para começar, vamos ver o que diz esse tema:

Tema 298
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Isso é muito grave, já que a maior parte dos PPPs trazem expressa, apenas, a informação acerca do contato com graxas e óleos minerais. Isso é assim, porque esses agentes foram reconhecidos como insalubres por décadas e é costume que as empresas não especifiquem a composição dos óleos e graxas, mas apenas quando preenchem o formulário, que será encaminhado ao INSS.

Diante disso, o que a TNU fez foi declarar que esses PPPs todos são imprestáveis e que, se o trabalhador levar esses documentos para os Juízes Federais, eles devem recusar o benefício.

No próximo tópico vamos entender porquê isso aconteceu e o que você deve fazer.

Porque a TNU declarou no tema 298 que não se pode mais aceitar a menção a hidrocarbonetos?

Os regulamentos das leis de benefício que valeram até 1997 previam os hidrocarbonetos como agentes químicos que poderia autorizar a aposentadoria especial. Veja:

DECRETO Nº 83.080 de 24/01/1979
1.2.10 HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

DECRETO Nº 53.831 de 25/03/1964
1.2.11. TÓXICOS ORG NICOS
I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)

Por outro lado, em nenhum desses regulamentos, há previsão de graxas e óleos minerais. Mesmo assim, a TNU manteve a possibilidade de se reconhecer graxas e óleos minerais como especializantes até o dia anterior ao que entrou em vigor o Decreto 2172/1997, que revogou os regulamentos anteriores.

Isso não ficou devidamente explicado na decisão. Porém, é possível que a TNU tenha apenas mantido a coerência com julgados anteriores, que entendiam que seria possível extrair dos regulamentos anteriores, que graxas e óleos minerais seriam hidrocarbonetos. Não se sabe ao certo, mas, o que importa, é que até 1997 a decisão do Tema 298 da TNU manteve a possibilidade de concessão da aposentadoria especial se o PPP apontar para óleos e graxas, assim como para hidrocarbonetos.

De outro modo, é fato que a partir do Decreto 2172/1997, o que foi mantido pelo atual regulamento da Lei de Benefícios, o Decreto 3048/99, não há mais menção a hidrocarbonetos, de forma genérica como agentes químicos prejudiciais à saúde.

Assim, ao anotar o PPP com graxa, óleo mineral ou hidrocarboneto, a empresa não está indicando nenhum agente listado no regulamento da lei da aposentadoria especial e, por isso, o PPP é imprestável.

Como fazer para atender o que quer o Tema 298 da TNU a partir de 1997?

A Turma Nacional de Uniformização não disse que quem trabalha com graxas e óleos minerais, ou exposto a hidrocarbonetos não tenha direito.

Ao contrário, o que a TNU disse no tema 298 foi que é necessário esclarecer qual é o agente químico previsto no regulamento da Lei de Benefícios como prejudicial à saúde que está contido nesses produtos mencionados no PPP.

Antes de passarmos a isso, gostaria de explicar que “graxa” não é um elemento químico, ou uma molécula, que esteja listada como tal no Decreto 3048/99 como agente químico prejudicial à saúde. Na verdade, o que se conhece como “graxa”, na verdade, podem ser muitos produtos diversos.

O mesmo podemos dizer para “óleos minerais” e, até mesmo para “hidrocarbonetos”, já que há muitas espécies ou tipos de cada um deles. Diante disso, o que importa é entender quais espécies, ou quais elementos que o compõem foram listados como prejudiciais à saúde.

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Temos um texto completo sobre os agentes prejudiciais à saúde, que gostaria de indicar para você (Tabela de Agentes Nocivos para Aposentadoria Especial). No entanto, aqui vou me ater aos que mais afetam quem trabalha exposto a graxa e óleos minerais.

Pois bem, o Anexo IV, do Decreto 3048/99 estabelece:

1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

Além disso, há uma previsão na Lista Nacional de agentes cancerígenos (Linach), que Benzeno; nitrotolueno; Nitropireno e vários outros hidrocarbonetos são cancerígenos para humanos, o que, também, daria direito à aposentadoria especial.

Por fim, a NR15, ou Norma Regulamentadora número 15, que regulamenta o adicional de insalubridade trabalhista, prevê:

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
(…)

Insalubridade de grau médio
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.

Já escrevemos sobre isso. Veja:

  • Assim sendo, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. LEIA
  • Mecânicos estão expostos a hidrocarbonetos aromáticos provenientes das graxas, óleos minerais e da fumaça de escapamentos. Todos esses agentes são insalubres e dão direito à aposentadoria especial. Ocorre que é necessário comprovar de forma correta, por meio do PPP, ou, na sua falta de um laudo por médico ou engenheiro do trabalho. LEIA

Agora, sim, respondendo à pergunta do início, precisam tomar os seguintes cuidados:

  1. Não basta constar graxa, óleos minerais ou hidrocarbonetos no PPP (Tema 298 da TNU);
  2. Por isso, se vier escrito apenas isso, precisamos pedir a retificação do PPP. Nesse caso, você deve especificar nesse pedido:
    • Para que conste no PPP que eu tinha contato direto com derivados de petróleo, como gasolina, óleo diesel e, graxa, contendo óleo mineral lubrificante, que, por sua vez continha hidrocarbonetos aromáticos, formado por benzeno em sua composição e, inclusive hidrocarbonetos policíclicos. E, por fim, que eu tinha contato com diversos agentes cancerígenos, como Benzeno; nitrotolueno; Nitropireno;
  3. Caso o PPP seja corrigido, acabou seu problema. Mas, caso a empresa mantenha o PPP como estava, você precisará levar ao INSS o comprovante de que pediu a correção e requerer ao INSS uma diligência de fiscalização na empresa;

Fazendo tudo isso, ainda que o INSS negue seu direito, você poderá conseguir que a Justiça Federal reveja seu caso e condene o INSS a pagar seu benefício.

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