Descaracterização do segurado especial

Descaracterização do segurado especial, isso é possível? O reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural é um direito fundamental para os trabalhadores que dedicam suas vidas ao trabalho no campo. 

Sendo assim a pessoa tem que comprovar que está enquadrada como como segurado especial. Afinal este é o único segurado do INSS que não precisa pagar uma contribuição previdenciária para ter o seu trabalho contado como tempo de contribuição.

Tópicos

Segurado especial ( Conceito de Segurado Especial)

O conceito legal de segurado especial abrange diversas categorias de trabalhadores rurais e seus familiares. Eles desempenham atividades ligadas à agricultura, pecuária, extrativismo vegetal e pesca, cada uma com suas características específicas.

Para os produtores rurais, a lei considera como segurado especial aqueles que, individualmente ou em regime de economia familiar, exploram atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. Essa definição abrange uma variedade de formas de posse de terra, incluindo proprietários, usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros, meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.

Com base nesse entendimento, o INSS questionava a qualidade de segurado especial daqueles que possuíam área de terras superior ao limite de 4 módulos fiscais. O que deu origem ao tema repetitivo 1115 do STJ.

Módulo fiscal: o que é e como é calculado?

Módulo fiscal” é uma unidade de medida de área usada para fins de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola nacional. Por isso, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária para que uma propriedade rural seja economicamente viável.

Além disso, o módulo fiscal é usado para classificar imóveis rurais quanto à sua dimensão: minifúndio, pequena propriedade, média propriedade e grande propriedade e, ainda, para fins do Código Florestal. A determinação da área passível de exploração dentro de Áreas de Preservação Permanente é fundamentalmente influenciada pelo módulo fiscal.

Por fim, o módulo fiscal foi usado pela Lei 11.718/2008, que alterou a redação da Lei de Benefícios. Estabelecendo em 4 módulos fiscais o limite para caracterização da qualidade de segurado especial. Veja:

Art. 11 (…)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

  1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

Antes de concluirmos esse tópico, preciso esclarecer que o tamanho dos módulos fiscais varia de município para município, considerando fatores como tipo de exploração predominante, renda obtida e conceito de propriedade familiar. Veja:

Apenas uma última observação: se você quer saber sobre 4 módulos fiscais equivalem a quantos hectares visite o site da Embrapa, já que você encontrará a informação de todos os municípios do Brasil todo.

Módulos Rurais são limite para o segurado especial?

Como vimos, a Lei 11718/2008 impôs um limite de 4 módulos fiscais para a caracterização da qualidade de segurado especial. De outro lado, isso significa que antes dessa alteração não havia nenhuma limitação na Lei de Benefícios (Lei 8213/1991).

Ocorre que, muitas vezes, o INSS visava estabelecer um limite de 2 módulos rurais para caracterização da qualidade de segurado especial, com base em uma legislação antiga, o Decreto lei 1166 de 1971. Normalmente a Justiça afastava a pretensão do INSS, já que esse diploma legal tratava do enquadramento sindical e nada tinha a ver com a previdência social. Veja:

DECRETO-LEI Nº 1.166, DE 15 DE ABRIL DE 1971.

Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.

Art 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

II – empresário ou empregador rural:

b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva tôda a fôrca de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

Por conta dessa previsão legal, porém, muitas pessoas confundem módulos rurais e módulos fiscais. Assim, aproveito para esclarecer que, no que pese tanto Módulo Rural, quanto Módulo Fiscal sejam medidas utilizadas para determinar o tamanho mínimo de um imóvel rural, há diferenças entre os dois:

  • O Módulo Rural é usado para proibir o desmembramento ou divisão de terras em área de tamanho inferior à de um módulo; enquanto o Módulo Fiscal serve para definir o acesso à políticas públicas;
  • O Módulo Fiscal é definido por município, enquanto o Módulo Rural é definido por propriedade;
  • O Módulo Rural é usado para definir enquadramento sindical, enquanto o Módulo Fiscal é utilizado pela Lei de Benefícios, para enquadramento do segurado como segurado especial ou individual.

Limites de módulos fiscais e rurais para o segurado especial

Apesar dos direitos garantidos pela legislação, os trabalhadores rurais enfrentam desafios significativos no reconhecimento de seus direitos pelo INSS

Um desses desafios é a contestação da qualidade de segurado especial para aqueles que possuem área de terras superior ao limite de 4 módulos fiscais, como vimos no ponto anterior, ao tratarmos dos módulos fiscais.

Outro desses desafios é o enquadramento sindical como Empregador Rural II-b, presentes nos comprovantes do INCRA. Isso porque, como vimos no ponto anterior, o INSS tenta desconfigurar a qualidade de segurado especial daquele que tem mais de 2 módulos rurais, o que está previsto no Decreto-lei 1166/1971, art. 1º, II, b e que consta expressamente nos comprovantes de cadastramento do imóvel no INCRA.

Por conta disso, nos próximos tópicos vamos tratar de como afastar o limite de tamanho da propriedade, para fins de caracterização da qualidade de segurado especial rural.

O limite de 4 módulos fiscais e o Tema 1115

Como vimos nos pontos anteriores, até 23/6/2008, data da publicação da Lei 11.718, que alterou a Lei de Benefícios, para inserir o limite de 4 módulos fiscais, não havia qualquer limitação para a qualificação de um agricultor como segurado especial.

Ocorre que, como também já vimos, o INSS sempre sustentou que o limite previsto no art. 1º, II, b do Decreto-Lei 1.166/1971 deveria ser imposto aos agricultores. Em outras palavras, sustentava o INSS que aquele que tivesse em sua posse mais de 2 módulos rurais, perderia automaticamente sua qualificação como segurado especial. 

Em razão dessa insistência do INSS, a Justiça já havia se posicionado várias vezes no sentido de que o tamanho da propriedade não era um limitante ao direito, mas deve avaliar caso a caso, para se entender se a pessoa era ou não um segurado especial em regime de economia familiar.

Estou voltando a esse assunto justamente porque essa é a tese sustentada pelo INSS no Recurso Especial que levou ao tema 1115 do STJ, o qual passo a explicar.

Entenda o caso que levou ao tema 1115 do STJ

Um senhor, chamado Luiz Tessaro Alves pediu sua aposentadoria ao INSS, e ela foi negada. Por isso, ele ingressou com sua ação de aposentadoria por idade rural contra o INSS perante a Justiça Federal de Toledo, no estado do Paraná. Ocorre que a Juíza Federal que analisou o caso negou seu direito e deu ganho de causa ao INSS. Veja o que ela falou:

“Apesar de a lei não exigir que o segurado especial viva no limiar da miséria, plantando apenas para consumo próprio, não se pode estender o favor legal de não comprovação das contribuições e de desnecessidade de contribuição individual para todos aqueles que alegam ter exercido atividade rural. Há que se observar se esse exercício se deu na forma exigida pela lei, o que não se verifica no caso concreto, porquanto se mostra evidente que a parte autora detinha condições de contribuir para a previdência social.”

Em resumo, ela entendeu que o senhor Luiz era um grande proprietário e que não precisaria da aposentadoria por idade rural.

Ocorre que o senhor Luiz recorreu sustentando que nunca teve empregado e que trabalhou na lavoura com sua família e, por isso, teria direito à aposentadoria, não importando o tamanho da propriedade. Por sorte, o Tribunal Regional Federal da região sul concordou com ele, reformou a sentença e lhe deu ganho de causa.

Na sequência, porém, o INSS entrou com recurso perante STJ, no qual sustentava que o senhor Luiz Tessaro tinha mais de 4 módulos fiscais e que, por isso, não teria direito à aposentadoria por idade rural, já que a Lei 1.1718/2008 estabeleceu esse limite para a classificação do agricultor como segurado especial. 

Dessa forma, o STJ teria que decidir se o tamanho da propriedade é ou não um limite intransponível para que um agricultor tenha direito a receber sua aposentadoria como segurado especial. Com razão, o Superior Tribunal de Justiça selecionou o caso do Sr. Luiz Tessaro para decidir como recurso representativo de controvérsia, de modo que a decisão deve se impor a qualquer juiz ou tribunal e foi assim que se formou o Tema 1115 do STJ.

E qual foi a decisão do STJ no tema 1115?

Foi extremamente favorável aos segurados. Veja a tese fixada:

 “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.”

Por fim, gostaria de falar um pouco das razões que levaram o STJ a declarar que o limite de 4 módulos fiscais não é absoluto. Por isso, veja o que consta na decisão do recurso do Sr. Luiz Tessaro:

  • Até a Lei n. 11.718/2008 não se cogitava o tamanho da terra como elemento caracterizador do segurado especial. O referido normativo teve por propósito introduzir uma regra objetiva que viesse a ser coerente com as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar.
  • A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o tamanho da propriedade deve constituir apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório. Não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.

Assim, o que entendeu o INSS no caso do Sr. Luiz Tessaro e que se aplica a todos os casos do país. Afinal esse caso virou tese fixada no Tema 1115 do STJ é que apesar do limite de 4 módulos fiscais fixado pela Lei n. 11.718/2008. O entendimento do STJ é o de que a circunstância de a propriedade rural ser superior a quatro módulos rurais não exclui isoladamente a condição de segurado especial. Além disso não descaracteriza o regime de economia familiar. Sendo assim é apenas mais um aspecto a que devem considerar juntamente com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos.

Conclusão

Este texto teve como objetivo fornecer uma explicação detalhada sobre a tese firmada pelo STJ. A qual assegura que o regime de economia familiar não será descaracterizado apenas devido ao tamanho da propriedade. Sendo assim é possível a concessão da aposentadoria por idade rural, desde que preenchidos os demais requisitos.

Por outro lado, caso você queira que eu analise o seu caso, é só me chamar no botão de whatsapp abaixo. Por fim, caso queira conhecer melhor o nosso escritório, é só clicar no link abaixo, e você é encaminhado para uma página que nos apresenta um pouco melhor. 

Obrigado.

COMPARTILHAR:

POSTS RELACIONADOS

PLP 42

PLP 42 da Aposentadoria Especial.

PLP 42 da Aposentadoria Especial, nosso especialista vai responder todas as possíveis dúvidas sobre esse assunto aqui nesse artigo. Caso queira entender melhor como funciona

pó de sílica

Você trabalha exposto a pó de sílica?

Você já trabalhou exposto a pó de sílica? Acompanhe os resultados positivos que tivemos nesses últimos meses. Com esses exemplos você vai aprender o que

Comente

Seu e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *