Descaracterização do segurado especial, isso é possível? O reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural é um direito fundamental para os trabalhadores que dedicam suas vidas ao trabalho no campo.
Sendo assim a pessoa tem que comprovar que está enquadrada como como segurado especial. Afinal este é o único segurado do INSS que não precisa pagar uma contribuição previdenciária para ter o seu trabalho contado como tempo de contribuição.
Tópicos
- Segurado especial (Conceito de Segurado Especial)
- Módulo fiscal: o que é e como é calculado?
- Módulos Rurais são limite para o segurado especial?
- Limites de módulos fiscais e rurais para o segurado especial
- O limite de 4 módulos fiscais e o Tema 1115
- Conclusão
Segurado especial ( Conceito de Segurado Especial)
O conceito legal de segurado especial abrange diversas categorias de trabalhadores rurais e seus familiares. Eles desempenham atividades ligadas à agricultura, pecuária, extrativismo vegetal e pesca, cada uma com suas características específicas.
Para os produtores rurais, a lei considera como segurado especial aqueles que, individualmente ou em regime de economia familiar, exploram atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. Essa definição abrange uma variedade de formas de posse de terra, incluindo proprietários, usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros, meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Com base nesse entendimento, o INSS questionava a qualidade de segurado especial daqueles que possuíam área de terras superior ao limite de 4 módulos fiscais. O que deu origem ao tema repetitivo 1115 do STJ.
Módulo fiscal: o que é e como é calculado?
“Módulo fiscal” é uma unidade de medida de área usada para fins de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola nacional. Por isso, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária para que uma propriedade rural seja economicamente viável.
Além disso, o módulo fiscal é usado para classificar imóveis rurais quanto à sua dimensão: minifúndio, pequena propriedade, média propriedade e grande propriedade e, ainda, para fins do Código Florestal. A determinação da área passível de exploração dentro de Áreas de Preservação Permanente é fundamentalmente influenciada pelo módulo fiscal.
Por fim, o módulo fiscal foi usado pela Lei 11.718/2008, que alterou a redação da Lei de Benefícios. Estabelecendo em 4 módulos fiscais o limite para caracterização da qualidade de segurado especial. Veja:
Art. 11 (…)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
- agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
Antes de concluirmos esse tópico, preciso esclarecer que o tamanho dos módulos fiscais varia de município para município, considerando fatores como tipo de exploração predominante, renda obtida e conceito de propriedade familiar. Veja:
Apenas uma última observação: se você quer saber sobre 4 módulos fiscais equivalem a quantos hectares visite o site da Embrapa, já que você encontrará a informação de todos os municípios do Brasil todo.
Módulos Rurais são limite para o segurado especial?
Como vimos, a Lei 11718/2008 impôs um limite de 4 módulos fiscais para a caracterização da qualidade de segurado especial. De outro lado, isso significa que antes dessa alteração não havia nenhuma limitação na Lei de Benefícios (Lei 8213/1991).
Ocorre que, muitas vezes, o INSS visava estabelecer um limite de 2 módulos rurais para caracterização da qualidade de segurado especial, com base em uma legislação antiga, o Decreto lei 1166 de 1971. Normalmente a Justiça afastava a pretensão do INSS, já que esse diploma legal tratava do enquadramento sindical e nada tinha a ver com a previdência social. Veja:
DECRETO-LEI Nº 1.166, DE 15 DE ABRIL DE 1971.
Dispõe sôbre enquadramento e contribuição sindical rural.
Art 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
II – empresário ou empregador rural:
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva tôda a fôrca de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
Por conta dessa previsão legal, porém, muitas pessoas confundem módulos rurais e módulos fiscais. Assim, aproveito para esclarecer que, no que pese tanto Módulo Rural, quanto Módulo Fiscal sejam medidas utilizadas para determinar o tamanho mínimo de um imóvel rural, há diferenças entre os dois:
- O Módulo Rural é usado para proibir o desmembramento ou divisão de terras em área de tamanho inferior à de um módulo; enquanto o Módulo Fiscal serve para definir o acesso à políticas públicas;
- O Módulo Fiscal é definido por município, enquanto o Módulo Rural é definido por propriedade;
- O Módulo Rural é usado para definir enquadramento sindical, enquanto o Módulo Fiscal é utilizado pela Lei de Benefícios, para enquadramento do segurado como segurado especial ou individual.
Limites de módulos fiscais e rurais para o segurado especial
Apesar dos direitos garantidos pela legislação, os trabalhadores rurais enfrentam desafios significativos no reconhecimento de seus direitos pelo INSS.
Um desses desafios é a contestação da qualidade de segurado especial para aqueles que possuem área de terras superior ao limite de 4 módulos fiscais, como vimos no ponto anterior, ao tratarmos dos módulos fiscais.
Outro desses desafios é o enquadramento sindical como Empregador Rural II-b, presentes nos comprovantes do INCRA. Isso porque, como vimos no ponto anterior, o INSS tenta desconfigurar a qualidade de segurado especial daquele que tem mais de 2 módulos rurais, o que está previsto no Decreto-lei 1166/1971, art. 1º, II, b e que consta expressamente nos comprovantes de cadastramento do imóvel no INCRA.
Por conta disso, nos próximos tópicos vamos tratar de como afastar o limite de tamanho da propriedade, para fins de caracterização da qualidade de segurado especial rural.
O limite de 4 módulos fiscais e o Tema 1115
Como vimos nos pontos anteriores, até 23/6/2008, data da publicação da Lei 11.718, que alterou a Lei de Benefícios, para inserir o limite de 4 módulos fiscais, não havia qualquer limitação para a qualificação de um agricultor como segurado especial.
Ocorre que, como também já vimos, o INSS sempre sustentou que o limite previsto no art. 1º, II, b do Decreto-Lei 1.166/1971 deveria ser imposto aos agricultores. Em outras palavras, sustentava o INSS que aquele que tivesse em sua posse mais de 2 módulos rurais, perderia automaticamente sua qualificação como segurado especial.
Em razão dessa insistência do INSS, a Justiça já havia se posicionado várias vezes no sentido de que o tamanho da propriedade não era um limitante ao direito, mas deve avaliar caso a caso, para se entender se a pessoa era ou não um segurado especial em regime de economia familiar.
Estou voltando a esse assunto justamente porque essa é a tese sustentada pelo INSS no Recurso Especial que levou ao tema 1115 do STJ, o qual passo a explicar.
Entenda o caso que levou ao tema 1115 do STJ
Um senhor, chamado Luiz Tessaro Alves pediu sua aposentadoria ao INSS, e ela foi negada. Por isso, ele ingressou com sua ação de aposentadoria por idade rural contra o INSS perante a Justiça Federal de Toledo, no estado do Paraná. Ocorre que a Juíza Federal que analisou o caso negou seu direito e deu ganho de causa ao INSS. Veja o que ela falou:
“Apesar de a lei não exigir que o segurado especial viva no limiar da miséria, plantando apenas para consumo próprio, não se pode estender o favor legal de não comprovação das contribuições e de desnecessidade de contribuição individual para todos aqueles que alegam ter exercido atividade rural. Há que se observar se esse exercício se deu na forma exigida pela lei, o que não se verifica no caso concreto, porquanto se mostra evidente que a parte autora detinha condições de contribuir para a previdência social.”
Em resumo, ela entendeu que o senhor Luiz era um grande proprietário e que não precisaria da aposentadoria por idade rural.
Ocorre que o senhor Luiz recorreu sustentando que nunca teve empregado e que trabalhou na lavoura com sua família e, por isso, teria direito à aposentadoria, não importando o tamanho da propriedade. Por sorte, o Tribunal Regional Federal da região sul concordou com ele, reformou a sentença e lhe deu ganho de causa.
Na sequência, porém, o INSS entrou com recurso perante STJ, no qual sustentava que o senhor Luiz Tessaro tinha mais de 4 módulos fiscais e que, por isso, não teria direito à aposentadoria por idade rural, já que a Lei 1.1718/2008 estabeleceu esse limite para a classificação do agricultor como segurado especial.
Dessa forma, o STJ teria que decidir se o tamanho da propriedade é ou não um limite intransponível para que um agricultor tenha direito a receber sua aposentadoria como segurado especial. Com razão, o Superior Tribunal de Justiça selecionou o caso do Sr. Luiz Tessaro para decidir como recurso representativo de controvérsia, de modo que a decisão deve se impor a qualquer juiz ou tribunal e foi assim que se formou o Tema 1115 do STJ.
E qual foi a decisão do STJ no tema 1115?
Foi extremamente favorável aos segurados. Veja a tese fixada:
“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.”
Por fim, gostaria de falar um pouco das razões que levaram o STJ a declarar que o limite de 4 módulos fiscais não é absoluto. Por isso, veja o que consta na decisão do recurso do Sr. Luiz Tessaro:
- Até a Lei n. 11.718/2008 não se cogitava o tamanho da terra como elemento caracterizador do segurado especial. O referido normativo teve por propósito introduzir uma regra objetiva que viesse a ser coerente com as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o tamanho da propriedade deve constituir apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório. Não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
Assim, o que entendeu o INSS no caso do Sr. Luiz Tessaro e que se aplica a todos os casos do país. Afinal esse caso virou tese fixada no Tema 1115 do STJ é que apesar do limite de 4 módulos fiscais fixado pela Lei n. 11.718/2008. O entendimento do STJ é o de que a circunstância de a propriedade rural ser superior a quatro módulos rurais não exclui isoladamente a condição de segurado especial. Além disso não descaracteriza o regime de economia familiar. Sendo assim é apenas mais um aspecto a que devem considerar juntamente com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos.
Conclusão
Este texto teve como objetivo fornecer uma explicação detalhada sobre a tese firmada pelo STJ. A qual assegura que o regime de economia familiar não será descaracterizado apenas devido ao tamanho da propriedade. Sendo assim é possível a concessão da aposentadoria por idade rural, desde que preenchidos os demais requisitos.
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