DESAPOSENTAÇÃO – últimas notícias de hoje 2024

Entenda tudo sobre a desaposentação em 2024, incluindo as últimas notícias. Além disso, explicamos o trânsito em julgado no STF e PL da desaposentação.

Os benefícios de aposentadoria, concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, os benefícios pagos pelo INSS, antes da reforma da Previdência, eram:

  1. Aposentadoria por idade;
  2. Aposentadoria por tempo de contribuição comum e especial;
  3. Aposentadoria por invalidez.

Após a reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida para quem já contribuía antes da reforma. A aposentadoria por invalidez mudou de nome para aposentadoria por incapacidade permanente e a aposentadoria por idade continuou praticamente sem alterações para quem já estava contribuindo.

O que é a Desaposentação?

Pois bem, mas o que isso tem a ver com desaposentação? Tudo, já que para desaposentar, é necessário aposentar antes. Isso porque a desaposentação é o cancelamento da aposentadoria que vem sendo paga pelo INSS.

Por outro lado, o que se quer, na verdade, não é desaposentar, mas, na verdade, a reaposentação. Ocorre que muitas pessoas se aposentam, mas continuam a recolher para o INSS após a aposentadoria. Com isso, elas têm mais tempo de contribuição e, como se sabe, quanto maior o tempo de contribuição, em regra, maior o valor do benefício.

Para o quê servem a Desaposentação e a Reaposentação?

As pessoas passaram a usar a desaposentação e reaposentação como uma forma de aumentar o valor do benefício. Assim, começaram a dar entrada na justiça em pedidos de Desaposentação e Reaposentação. Pois bem, esse direito vinha sendo amplamente reconhecido em todo o país, até que o Supremo Tribunal Federal recebeu um Recurso Extraordinário.

No RE 661256 o que se pedia era a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação. Assim, o STF selecionou esse recurso para o Tema 503, lhe deu repercussão geral, para tivesse força no Brasil inteiro e, finalmente, julgou o caso. Veja como ficou:

Tema 503
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, o INSS ganhou, por mais que seja absurda essa decisão. Já que na desaposentação não há criação de benefício novo ou vantagem nova no Regime do INSS. Mas, apenas a renúncia a uma aposentadoria, para que fosse possível pedir outra, é o que se tem.

Em outras palavras, a decisão do STF tem que ser cumprida e não cabe mais nenhum recurso contra ela. Ou seja, a última notícia que se tem da desaposentação é: transitado em julgado.

Ainda é possível usar a Desaposentação para aumento do benefício?

Ocorre que o Supremo não disse que não seria possível a desaposentação, mas disse que é imprescindível que haja uma lei anterior prevendo essa possibilidade. Assim, resta ver se há alguma lei que autorize a desaposentação em 2024.

Em primeiro lugar, esclareço que, até esse momento, não há nenhuma lei que autorize a desaposentação. Por outro lado, há um Projeto de Lei que visava modificar a Lei de Aposentadorias, para permitir a desaposentação. Por isso vamos dar uma olhada em como eles está hoje, em 2024.

Pois bem, em consulta ao site do Senado se descobre o seguinte: realmente, o PL 172, apresentado pelo Senador Senador Paulo Paim (PT-RS), no ano de 2014, tinha a pretensão de autorizar a desaposentação para reaposentação e que isso geraria um aumento no valor do benefício das pessoas.

Ocorre que esse projeto, como tantos outros que beneficiam os trabalhadores, ficou preso na burocracia do Senado Federal. Até que, no final da última legislatura, em 21/12/2022, ele foi definitivamente arquivado, sem ser examinado.

Projeto de Lei da Desaposentação – PL 299/2024

Por fim, o mesmo Senador Paulo Paim, no início da atual legislatura, apresentou novamente um projeto de Lei para autorizar a desaposentação. Por isso, apelidou-se esse PL de Projeto de Lei da Desaposentação e, trata-se do PL 299, de 2024. Pois bem, esse projeto prevê uma alteração na Lei de Benefícios para autorizar que as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas por seus Beneficiários. Ficando, assim, assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício originário para fins de concessão de novo benefício.

Além disso, é bom que se diga que esse projeto de lei ainda está no início da tramitação no Senado. E, como prevê direito ao trabalhador, também não terá vida fácil. Por isso, se você deseja que ele tenha alguma chance, convido você a entrar no site do Senado e registre sua opinião como SIM, apoia o projeto.

Em resumo, hoje, em 2024, a última notícia é que a tese de desaposentação foi vencida no STF, que exigiu uma lei para autorizar a desaposentação e reaposentação, mas essa lei não existe. Por outro lado, o PL 172/2014 foi arquivado, mas agora há um novo projeto de lei da desaposentação, que é o PL 299/2024, tramitando no Senado. Assim, estamos acompanhando e, se você quer receber as novidades sobre o assunto, clique no botão abaixo e autorize as notificações.

Aviso Importante

Abro aqui um parêntese para fazer uma ressalva – não confunda desaposentação com reafirmação da DER em razão do princípio do benefício mais vantajoso ou do melhor benefício. Isso porque, enquanto na desaposentação o que se quer é usar contribuições recolhidas depois da aposentadoria, na Reafirmação da DER, o que se quer é usar as contribuições recolhidas durante o curso do processo de aposentadoria.

Bom, gente, vou ficando por aqui, mas deixo meus convites. Se você gosta de receber atualizações sobre assuntos previdenciários, sobre aposentadoria e pensões, clique no botão abaixo e passe a receber nossas notificações sempre que sair conteúdo novo. Além disso, caso queira conhecer nosso escritório, é só clicar aqui. Obrigado.

Marcelo Martins: Advogado, inscrito na OAB/PR 35.732 pós-graduado em Direito do Estado, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL

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