TRF3 reconheceu tempo especial a Operador de Produção devido à exposição a agentes nocivos, químicos e biológicos, com potencial cancerígeno.
Em princípio, o segurado ingressou na Justiça com o objetivo de obter o reconhecimento do tempo especial em serviço prestado como Operador de Cobrimento e Produção a uma empresa que fornece produtos para diferentes mercados.
No entanto, o INSS recorreu da decisão de primeira instância, questionando a comprovação do trabalho em condições especiais.
Durante o processo, o operador comprovou através do PPP que esteve exposto ao agente químico tolueno (hidrocarboneto aromático), reconhecido como agente nocivo.
Assim sendo, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Em relação ao uso do EPI, embora conste no PPP declaração de eficácia do equipamento pelo empregador, não ficou descaracterizado o tempo de serviço especial.
Isso porque, para os magistrados, existe a impossibilidade de atestar a utilização durante toda a jornada diária, tendo em vista a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor.
Desse modo, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao segurado.
A insalubridade na Atividade do Operador de Produção
A insalubridade é tudo aquilo que é prejudicial, neste caso, à saúde do trabalhador.
Assim, todos que trabalham expostos à algum agente nocivo possuem direitos especiais de natureza trabalhista e previdenciária.
No presente caso, o operador de cobrimento e de produção comprovou exercer atividade em contato com o Benzeno, substância comum em tintas e solventes.
Deste modo, por ser um agente químico nocivo à saúde, com potencial cancerígeno, o Tribunal entende que justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
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