Aposentadoria especial para farmacêutico e bioquímico

Vamos entender como conseguir a aposentadoria especial para farmacêutico e bioquímico! O presente artigo tem como objetivo levar ao conhecimento dos nobres amigos leitores como conseguir sua aposentadoria especial trabalhando nas funções de farmacêutico e bioquímico.

Primeiramente, esclareço que trataremos dos dois profissionais nesse mesmo artigo, dado que, em vários pontos, eles trabalham de forma integrada e complementar.

Por um lado, é certo que, na prática, o farmacêutico tem uma formação mais voltada para cuidar da saúde e do bem estar das pessoas. Porém o bioquímico, se dedica, predominantemente, às formulações químicas, à produção e ao controle de qualidade. Por outro lado, porém, as duas profissões podem trocar um pouco de papel, ocupando-se o farmacêutico da produção e controle de qualidade de medicamentos. Porém o bioquímico pode, eventualmente, se ocupar do estudo dos medicamentos no corpo humano.

Assim, entendemos por bem conversar com esses dois profissionais tão importantes, de forma conjunta.

Lembrando que os profissionais que trabalham ou trabalharam como farmacêuticos e bioquímicos, estão na Tabela de Profissões Aposentadoria Especial 2024, veja o artigo completo explicando sobre essa tabela.

Assim, como veremos nesse texto, tanto os farmacêuticos quanto os bioquímicos, em regra, e desde que devidamente comprovada a exposição aos agentes nocivos respectivos (insalubres/perigosos), têm direito a aposentadoria especial. Nesse sentido, escrevi esse texto, simples, objetivo, descomplicado, com o propósito de explicarmos um pouco mais como funciona a aposentadoria do farmacêutico e do bioquímico.

 Fica conosco. Acompanhem-me!

Tópicos

Quem trabalha em farmácia tem direito à aposentadoria especial?

A resposta para a presente pergunta é depende. Em primeiro lugar, precisamos fazer uma separação por períodos. Isso porque a lei mudou em 28/04/1995, de forma que, até essa data valiam algumas regras e a partir dessa data, outras regras.

É por essa razão que até 28/04/1995 bastava comprovar que a pessoa trabalhava como farmacêutico (ou bioquímico), para ter direito a computar esse período como especial. Mais especificamente, porque as atividades de “farmacêutico-toxicologista” ou “bioquímico” eram listadas como especiais pelo regulamento da lei de benefícios, será dispensada a comprovação da exposição até 28/04/1995. 

Por outro lado, para períodos trabalhados a partir de 29/05/1995 será necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres ou perigosos listados em regulamento. É claro que há dezenas de agentes listados em regulamento, mas, para quem trabalha em farmácia, os mais comumente encontrados são os microrganismos que podem fazer mal à saúde. Por isso, a partir de 29/05/1995, será necessário provar a efetiva exposição a vírus e bactérias.

Sobre isso, abro aqui um parêntese para afastar um senso comum, mas errado – não é fácil comprovar a exposição a vírus e bactérias em uma farmácia. Por isso, para trazer um olhar prático sobre esse assunto, veja uma decisão da Justiça sobre o tema que explica muito bem a situação:

O que a lei diz sobre a aposentadoria especial para farmacêutico e bioquímico?

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.(TRF4, AC 5027275-93.2019.4.04.9999)

É certo que a decisão acima fala em “balconista”, mas é possível notar que o Tribunal entendeu que ele não teria direito porque apenas alcançava os remédios aos clientes e que isso não o expunha a risco de contágio. Por isso, ainda que esse entendimento seja absurdo, não basta comprovar o trabalho em balcões de farmácia para garantir seu direito.

  • abro aqui mais um parêntese para esclarecer porque considero o entendimento absurdo: é evidente que alguém com uma doença  contagiosa, que se propague por meio respiratório, como COVID, H1N1, tuberculose e outras tantas, ingressam nas farmácias a fim de comprar medicamentos. Não obstante isso, apesar de absurdo, é o entendimento que se tem.

Isso posto, se o que você pretende é a aposentadoria especial, não será suficiente sustentar o óbvio, ou seja, que no balcão da farmácia está exposto a risco de contágio. Em outras palavras, precisará ir além.

Como funciona na prática a Aposentadoria especial para farmacêutico e bioquímico?

Sendo assim, nos resta verificar o que dá certo, na prática. Pois bem, consultando várias decisões a respeito, encontramos decisões favoráveis à aposentadoria especial de farmacêuticos, para períodos posteriores a 28/04/1995 para:

  • Aplicação de medicamentos injetáveis (5001129-46.2019.4.04.7014/TRF4);
  • Realização de curativos, por haver contato com materiais contaminados (5013298-92.2023.4.04.9999/TRF4)

Diante disso, para farmacêuticos que trabalham em farmácia comercial, será necessário comprovar que havia aplicação de medicamentos injetáveis e realização de curativos. Porém lembrando que é para períodos trabalhados a partir de 29/04/1995.

Por fim, podemos fazer um resumo quanto ao direito à aposentadoria especial para trabalhadores de farmácias comerciais:

  • Para farmacêuticos, a própria atividade era considerada especial até 28/04/1995 e, para períodos posteriores, precisará comprovar que aplicava medicamentos injetáveis e realizava curativos;
  • Para balconistas de farmácia, será preciso comprovar que aplicava medicamentos injetáveis e realizava curativos, independentemente de quando foi exercida a profissão, uma vez que a atividade nunca foi listada como especial nos regulamento da Lei de Aposentadoria.

Farmacêuticos e bioquímicos que trabalham em laboratório têm direito?

Aqui é o momento de reiterar as observações que já fiz na introdução, ou seja, há pontos de contato e similaridade entre a profissão de farmacêutico e de bioquímico. Assim, se por um lado é incomum que um bioquímico trabalhe em uma farmácia comercial, atendendo pessoas que procuram medicamentos, o mesmo não se pode dizer dentro de um laboratório.

Comecemos por ressaltar aqui a mesma advertência que fizemos no ponto anterior – para trabalhos prestados até 28/04/1995, só o exercício da profissão já será suficiente. Porém para períodos posteriores será necessário comprovar a exposição a agentes insalubres ou perigosos.

Como comprovar a insalubridade e periculosidade?

Em primeiro lugar, vamos analisar a insalubridade ou periculosidade para fins de aposentadoria especial daqueles que trabalham em laboratórios de análises biológicas. É evidente que dentro de um laboratório dessa natureza, tanto farmacêuticos, quanto bioquímicos terão contato com material biológico potencialmente contaminado por microrganismos que podem fazer mal à saúde. Assim, para períodos posteriores a 28/04/1995 precisarão comprovar que tinham contato com esses materiais. Em outras palavras, por mais que seja óbvio, o contato deve ser comprovado.

Em segundo lugar, há laboratórios em que não há contato com agentes biológicos, mas o há em relação a agentes químicos. Da mesma forma, será necessário comprovar a exposição para períodos trabalhados depois de 28/04/1995.

Por isso, é necessário que você verifique se o agente químico ao qual estava exposto está listado como suscetível de gerar direito à aposentadoria especial. Para isso veja o artigo  Tabela de Profissões Aposentadoria Especial 2024.

Por fim, ainda nesse ponto, é muito importante fazer uma diferenciação entre essas duas profissões – farmacêutico e bioquímico. Isso porque, enquanto o farmacêutico sempre trabalhará voltado para a saúde humana, o bioquímico, muitas vezes, trabalha em laboratórios que nada tem a ver com saúde humana. Diante disso, o bioquímico pode estar submetido a muitos outros agentes químicos nocivos à saúde, os quais, também, darão direito à aposentadoria especial.

Qual é a idade mínima para aposentadoria do farmacêutico e do bioquímico?

Inicialmente é bom saber que o farmacêutico e bioquímico, desde que devidamente comprovado, tem direito à aposentadoria especial que é uma aposentadoria mais vantajosa, enfim, com um benefício melhor e de forma antecipada.

Ocorre que, para responder a pergunta desse tópico, precisamos traçar uma diferença entre a situação daqueles que completaram os requisitos antes da Reforma da Previdência do governo Jair Bolsonaro (2019), daqueles que só os completaram depois disso.

Aposentadoria especial para farmacêutico e bioquímico antes da reforma.

Isso porque até a reforma da previdência, ocorrida em data de 13/11/2019, não era exigida idade mínima para a aposentadoria especial. Assim, a aposentadoria especial era concedida  a farmacêuticos e bioquímicos (homens e mulheres) que trabalhavam expostos a agentes insalubres, perigosos ou penosos, por 25 anos de contribuição, independentemente da idade. 

Aposentadoria especial para farmacêutico e bioquímico após a reforma.

Por outro lado, após a reforma da previdência, além de ter que comprovar os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição de agentes nocivos à saúde, de forma direta, habitual e permanente, também é necessário ter uma idade mínima de 60 (sessenta) anos.

Porém é importante entender que a reforma da previdência deixou uma alternativa para aqueles que completaram 25 anos de contribuição depois de 13/11/2019, que é completar a pontuação mínima. Por isso, aqueles cuja soma da idade, com o tempo de contribuição, atinja 86 pontos, já terão direito à aposentadoria especial, ainda que não completem 60 anos de idade.

O que dá direito a aposentadoria especial?

Antes de mais nada, gostaria de recomendar que você consultasse outro conteúdo muito completo sobre aposentadoria especial chamado O que é aposentadoria especial e que pode te ajudar muito. 

Pois bem, feita essa indicação, aqui, posso dizer, de forma resumida que  aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes prejudiciais à saúde, pelo período mínimo estabelecido em lei. 

Por isso, de regra, podemos dizer que é possível se aposentar após cumprir 25 anos de contribuição, nos casos de farmacêuticos e bioquímicos. Além disso, preciso reiterar que, a partir da reforma previdenciária, ocorrida em data de 13/11/2019, você precisará ter idade mínima de 60 anos, ou pontuação mínima, conforme esclarecemos no ponto anterior.

Assim, o que dá direito à aposentadoria especial é justamente a exposição a agentes insalubres, perigosos ou penosos, pelo tempo mínimo e ao atingir a idade ou pontuação mínimos.

Por fim, para ter direito à aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador comprove o exercício de profissão listada como especial (isso vale apenas até 28/04/1995) ou apresente os documentos que para então comprovar a exposição a agentes prejudiciais à saúde.

Como comprovar os agentes nocivos à saúde (insalubridades)?

De início, esclareço que o tópico só se refere à comprovação da exposição a agentes nocivos. Em outras palavras, a comprovação da profissão não é objeto deste tópico. No que pese isso, dado que para farmacêuticos e bioquímicos, bastaria comprovar a profissão até 28/04/1995. Sendo assim basta a apresentação da CTPS, de seu registro no órgão profissional, ou, até mesmo, de prova testemunhal.

Feitos esses esclarecimentos, início a resposta devida nesse tópico – como comprovar a exposição aos agentes nocivos. Para trazer uma visão prática do assunto, vamos ver juntos uma decisão recente da Justiça que resume esse tema:

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. (045128-86.2022.4.04.7000/TRF4)

Assim, é possível ver que não havia exigência de apresentação de documentação específica até 06/05/1997. Assim, até essa data, qualquer prova no sentido de que o farmacêutico ou bioquímico estava exposto a alguns dos agentes biológicos ou químicos de que falamos nos pontos anteriores, serão consideradas. Por isso, na falta de documentos, você poderá usar até mesmo testemunhas.

Como ficou a Aposentadoria especial para farmacêutico e bioquímico depois de 07/05/1997?

Porém, desde 07/05/1997, será exigida a apresentação de formulários e, sobre isso, eu trouxe para você o quadro abaixo, que resume tudo e que permite uma visão geral sobre esse assunto:

 Obs.: quadro extraído do artigo https://grupomartins.adv.br/ppp-e-sb-40/

Como você vê acima, existiram vários formulários, mas desde 01/01/2003 só existe o PPP. Assim, se a empresa não te forneceu o formulário à época, o que você vai pedir agora é sempre o PPP mesmo.

Assim, todo farmacêutico e bioquímico, garantirá direito à aposentadoria especial comprovando a profissão até 28/05/1995. Porém depois disso, precisará comprovar a exposição a agentes biológicos (microorganismos). Além disso, essa comprovação deverá ser feita por formulários, conforme o quadro acima, a partir de 07/05/1997 e, antes disso, por qualquer meio, inclusive testemunhas. Por fim, desde 01/01/2004 o único formulário aceito é o PPP.

Para concluirmos esse tópico, queria te dizer que já respondemos as perguntas:

Como se vê, não é tão simples comprovar a exposição a agentes especializantes. Portanto , caso queira que eu dê uma olhada no seu caso e nos seus documentos, é só me chamar, clicando no link abaixo.

Quais os documentos necessários para aposentadoria de Farmacêutico e Bioquímico?

A comprovação da exposição a agentes nocivos já foi tratada no tópico anterior. No que pese isso, abaixo, listo alguns outros documentos normalmente usados na aposentadoria de farmacêuticos e bioquímicos:

  • Documento de identidade e CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
  • Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT);
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
  • Laudo técnico individual particular, em sendo o caso;
  • Comprovante de recebimento de adicional de insalubridade;
  • Comprovante de encerramento de atividade de empresa;
  • Comprovante de residência;

Essa lista visava apenas responder à pergunta desse tópico, mas nem sempre todos esses documentos existem e, por isso, muitas vezes é impossível apresentá-los. Assim, é recomendável que você converse com um advogado especialista que lhe orientará na formação dessa documentação.

Conclusão

O presente texto tem como objetivo levar ao conhecimento do ilustre amigo leitor informações claras para aumentar as chances de ter o seu benefício de Aposentadoria especial para farmacêutico e bioquímico de forma antecipada e com benefício mais vantajoso.

Assim, vimos a importância de conhecer os requisitos, analisar os direitos previdenciários e organizar toda a documentação para comprovar todo o tempo necessário.

Sei que o assunto é complexo, e que você pode ter ficado com algumas dúvidas, afinal, são muitos detalhes. 

Por isso, quero me comprometer com você que leu até aqui: mande-me sua dúvida, iremos analisar seu caso e te dar uma resposta honesta e sincera sobre seu direito. Será um prazer te ajudar de alguma forma!

Obrigado, grande abraço e até a próxima!