Técnica de Enfermagem tem direito a tempo especial, decide TRF3

Técnica de enfermagem tem direito a tempo especial: trabalhando exposto a agentes nocivos, materiais infecto-contagiantes e doentes, teve seu tempo especial reconhecido para fins de aposentadoria.

A profissional teve seu caso julgado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3).

Em princípio, a Técnica de Enfermagem ingressou na Justiça com o objetivo de ter reconhecido o tempo em que trabalhou em condições especiais e obter a concessão da aposentadoria especial.

O Juiz de 1º grau julgou procedente o processo e o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) recorreu da decisão.

O que decidiu o TRF3?

No TRF3, o Relator Desembargador Federal Baptista Pereira ao proferir seu voto lembrou que:

“Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares – insalubridade, penosidade ou periculosidade – que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador’’.

(TRF-3 – ApCiv: 50128924220194036183 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2022)

Deste modo, o Magistrado admitiu como especial a atividade realizada pela técnica de enfermagem, pois, no exercício de suas funções, era exposta a agentes nocivos, como materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes.

Além disso, lembrou que o uso do equipamento de proteção individual – EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.

Em relação à comprovação da atividade especial, o Relator afirmou que não é mais exigido a apresentação de laudo técnico, basta que o segurado forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, assinado pela empresa ou seu preposto.

O PPP é o documento responsável por comprovar o histórico profissional do trabalhador e os agentes nocivos aos quais esteve sujeito.

Assim, ao analisar as provas apresentadas pela Técnica de Enfermagem, o Desembargador concluiu que a autora, “no desempenho do trabalho, permaneceu exposta aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente”.

Observou, também, que somados os períodos de trabalho, restaram comprovados mais de 25 anos de atividade especial.

Por fim, a 10ª Turma do TRF3 foi unânime, deu parcial provimento à remessa oficial e determinou o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo.

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Camila Annunciação: Advogada, inscrita na OAB/PR 115.798.