Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais para aposentadoria

A TNU dos Juizados Federais decidiu que a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais deve ser aceita para aposentadoria no INSS. Veja.

A Lei 8213/91, também conhecida como Lei de Aposentadorias ou Lei de Benefícios, estabeleceu que o trabalhador rural tem direito de utilizar seu tempo de trabalho rural para fim de aposentadoria, sem que seja necessário contribuir para isso. Essa regra se aplica para os seguintes benefícios:

Ocorre que, para ter direito a tudo isso, a pessoa tem que comprovar que realmente trabalhou na lavoura. E, para isso, a lei exige que ela apresente um início de prova material, além de testemunhas. Assim, mesmo que seja apenas um “início” de prova, é necessário que exista alguma coisa.

Para se desincumbir desse ônus, ou seja, para cumprir o que a Lei de Aposentadorias exige, as pessoas levam vários documentos como certidões de casamento, nascimento de filhos, dentre outros. No entanto, a maior parte desses documentos foram feitos em um ano específico.

Por isso, sempre que não há documentos para todos os anos que a pessoa precisa comprovar, ela recorria a um “coringa” que era a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

A Declaração Sindical estava listada na Lei de Aposentadorias como um dos documentos que a pessoa poderia apresentar para cumprir a exigência legal de um início de prova material. Por isso, foi amplamente usada desde o início da Lei de Benefícios, em 1991, até que Jair Bolsonaro foi eleito e em seu 18º dia de Governo impôs a revogação dessa permissão legal.

Assim, daí para a frente o INSS passou a recusar a Declaração de Sindicato como documento para fins de aposentadoria. Ocorre que as pessoas continuaram a pedir suas declarações, apresentar ao INSS e, com a negativa, passaram a entrar na Justiça Federal.

Por conta disso, vários juízes passaram a decidir ações reconhecendo o direito de usar as declarações de sindicato de trabalhadores rurais como prova para fim de aposentadoria. Porém, esse assunto não era pacífico, ou seja, havia juízes decidindo em contrário também.

A grande novidade aqui é que a TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados especiais), finalmente, pacificou o assunto. Veja como decidiu a TNU:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. TURMA DE ORIGEM AFASTOU A POSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO SINDICAL SERVIR COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PORQUANTO NÃO HOMOLOGADA PELO INSS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REMESSA À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão, devolver o caso à Turma Recursal de origem, a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas- Questão de ordem nº 20 desta TNU.

Brasília, 16 de agosto de 2023.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5000019-34.2019.4.04.7136/RS

Assim, daqui para a frente, não vemos mais como sustentar a negativa de força de prova para a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais (para aposentadoria). Por isso, nossa recomendação é – sempre que não tiver documentos para todos os anos que queira comprovar, peça a declaração ao sindicato dos trabalhadores rurais do município, onde o trabalho foi prestado.

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Marcelo Martins: Formado pela Universidade Estadual de Londrina no Paraná e pós-graduado em Direito do Estado pela mesma instituição. O mais importante, um advogado que se dedica à advocacia previdenciária há mais de 20 anos. Ao longo dessas duas décadas estendeu seu escritório por várias cidades do estado do Paraná e São Paulo, onde já patrocinou o direito de mais de 1000 aposentados e pensionistas, contra o INSS.