Justiça condenou o INSS a pagar aposentadoria por idade rural para agricultor que arrendou parte de sua propriedade, mas continuou trabalhando. VEJA
Um agricultor do Estado do Paraná, chamado Flávio Fornari, teve sua aposentadoria por idade rural negada pelo INSS. Por conta disso, entrou com ação na Justiça, pretendendo que o INSS fosse obrigado a lhe pagar seu benefício.
O Juiz lhe deu ganho de causa, mas o INSS recorreu ao tribunal alegando que, como Flávio havia arrendado parte de sua propriedade, não teria mais direito à Aposentadoria por Idade Rural.
Por sorte, o Tribunal entendeu que o INSS estava errado e condenou o INSS a lhe pagar sua aposentadoria. Vamos ver um resumo da decisão:
Quanto à alegação do INSS, no que concerne ao arrendamento de parte da propriedade e de que em 2010, o autor afirmou que desde 2008 arrendava 5 alqueires da propriedade de 10 alqueires para Irineu Saluk. Em 2017, porém, já mudou a versão e disse não arrendou propriedade rural para terceiros nesse intervalo, não lhe assiste razão.
De acordo com o inciso I do § 8º do art. 11 da Lei 8.213/1991, não haverá descaracterização da condição de segurado especial do requerente que outorgar até 50% “de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar”.
A limitação da área arrendada acima referida busca evitar que a renda principal do grupo familiar advenha do contrato de arrendamento, tornando, em razão disto, complementar a renda auferida com a atividade rural.
Fonte TRF4
Assim, mesmo que o agricultor tenha arrendado sua propriedade, terá direito à aposentadoria por idade sempre que o arrendamento não ultrapassar metade do tamanho da propriedade.
Bom, gente, era isso que queria conversar com vocês hoje. Caso goste de saber notícias sobre aposentadorias e pensões do INSS, clique no botão abaixo e peça para receber as notificações direto no seu navegador. Obrigado!
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