Aposentadoria especial do motorista por penosidade

Últimas notícias sobre o REsp 1.960.837 que se trata da Aposentadoria especial do motorista por penosidade. Daqui para a frente, as notícias estarão em ordem decrescente de datas, ou seja, as mais recentes primeiro. Você pode entender melhor sobre a Penosidade para aposentadoria especial no artigo que escrevemos.

14/06/2024 – Relator torna sem efeito sua própria decisão

O relator do processo no STJ, Ministro Mauro Campbell, ainda não decidiu o recurso do INSS, mas, por cautela, retirou todos os efeitos da decisão anterior.

Aposentadoria especial do motorista por penosidade


Assim, aguardamos a nova decisão no Resp 1.960.837 (Aposentadoria Especial do Motorista por Penosidade). Sendo assim te convidamos a autorizar os avisos de novos textos, para que você seja o primeiro a saber. 

29/09/2023 – INSS recorre

O INSS recorreu da decisão anterior do Resp 1.960.837. Para isso, alegou em seu recurso que a decisão deve ser reconsiderada já que a tese firmada no Tema 534, do STJ não prevê a penosidade como agente agressivo. Por outro lado, e o que é mais grave, o INSS sustenta que a consideração da penosidade, por si só, como elemento hábil a caracterizar a especialidade não encontraria respaldo no ordenamento jurídico

Assim, traduzindo, o que o INSS disse é que o Tema 534 fala apenas em periculosidade e não em penosidade. Veja:

Tema 534, STJ:

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Tese Firmada

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Ao ler o tema 534 podemos observar que o caso que está posto a julgamento tratando de agente periculoso, referente a eletricidade. No que pese isso, erra o INSS ao dizer que o tema trata de periculosidade. NÃO TRATA.

Ocorre que Periculosidade, Penosidade e Insalubridade são terminologias utilizadas no direito do trabalho. Mas a Lei de Benefícios trata de Condições Especiais de Trabalho, causadas por agentes exposição nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, não há referência à periculosidade, insalubridade ou penosidade na Lei de Benefícios.

Da mesma forma, a tese fixada no Tema 534, de forma tecnicamente correta, referiu-se a “agentes e atividades nocivos” e “condições especiais” de trabalho.

Resta saber se o STJ poderia fixar tese mais ampla do que o exigia o caso selecionado para o tema 534. Mas é claro que poderia, já que o caso foi decidido no regime dos recursos repetitivos

Assim, o que se espera é que o agravo do INSS não seja acolhido pelo STJ no Resp 1.960.837 (Aposentadoria Especial do Motorista por Penosidade).

28/08/2023 – Relator decide e nega provimento ao recurso do INSS

O Relator do REsp 1.960.837, que havia sido interposto pelo INSS, negou provimento ao recurso. Para isso, sustentou o relator que o recurso especial do INSS sequer impugnou esse fundamento da decisão e, portanto, negou provimento ao recurso do INSS.

Ocorre que ainda cabe agravo contra essa decisão, para obrigar os demais Ministros a se pronunciarem.

IAC 05 no TRF4 – Aposentadoria Especial do Motorista por Penosidade

Tudo começou quando o TRF4 instaurou o Incidente de Assunção de Competência de nº 5 que trata da Aposentadoria Especial do Motorista por Penosidade.

Ocorre que o TRF4 entendeu que é relevante a questão da penosidade para Motoristas e Cobradores e seus ajudantes e selecionou um caso para decidir no regime de Incidente de Assunção de Competência, o qual vincula os demais juízes da região do tribunal.

Pois bem, diante disso, o TRF4 decidiu e fixou sua tese no seguinte sentido:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Essa decisão, como eu disse, tem efeito para a região daquele Tribunal Federal, sendo assim os estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Assim, aqueles que moram em outros estados não poderão pedir a aplicação da tese fixada no IAC 05 para a aposentadoria especial do motorista por penosidade.

Ocorre que o Recurso Especial interposto pelo INSS, como vimos antes, provocará a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o qual estenderá os efeitos dessa decisão para todo o país.

Para entender mais sobre o IAC 05 e sobre como a justiça decide sobre penosidade na aposentadoria, visite nosso texto penosidade na aposentadoria especial.

Resp 1.960.837Aposentadoria Especial do Motorista por Penosidade

Nós continuamos seguindo de perto o futuro do Resp 1.960.837 (sequência do IAC 05 do TRF4) sobre a aposentadoria especial do motorista por penosidade e, por isso, te convido a autorizar as notificações do nosso site, caso ainda não o tenha feito.

Por fim, caso esteja precisando de um advogado para analisar seu caso de aposentadoria, clique no botão abaixo.

COMPARTILHAR:

POSTS RELACIONADOS

O que é CTC do INSS?

O que é CTC do INSS?

O que é CTC do INSS? A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um documento essencial para servidores públicos que desejam comprovar seu tempo

Comente

Seu e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *