Justiça Federal Decide: Militar Não Tem Direito à Aposentadoria Especial do INSS com Base em Decisão para Servidores Públicos
A Justiça Federal da 4ª Região (que abrange os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) negou o pedido de um ex-militar. O mesmo buscava o reconhecimento do tempo de serviço militar como especial para fins de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão da Justiça esclarece que as regras para aposentadoria especial estabelecidas para servidores públicos não se aplicam aos militares das Forças Armadas.
A princípio, o caso envolveu um ex-soldado do Ministério da Defesa que alegou ter trabalhado em condições prejudiciais à saúde durante o serviço militar. O qual trabalhava com o porte de arma de fogo e contato com óleo na manutenção de equipamentos. Ele queria que esse período fosse considerado de forma diferenciada, como tempo especial, para alcançar uma aposentadoria mais vantajosa no INSS.
O ex-militar argumentou que, assim como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no chamado Tema 942, ele teria direito à conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum. No Tema 942, o STF entendeu que servidores públicos que trabalharam em atividades insalubres ou perigosas antes da Reforma da Previdência de 2019 poderiam ter esse tempo contado de forma especial. Apenas seguindo as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No entanto, a Justiça Federal negou o pedido do ex-militar, explicando que o regime de previdência dos militares é diferente do regime dos servidores públicos civis. A Constituição Federal trata dos servidores públicos no artigo 40 e dos militares nos artigos 42 e 142, em seções distintas.
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A decisão da Justiça Federal ressaltou que o Tema 942 do STF se aplica especificamente aos servidores públicos e não aos militares. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e outras leis específicas regem o regime jurídico dos militares. Sendo assim, não preveem essa contagem especial de tempo de serviço pelas condições de trabalho.
Em sua decisão, o Desembargador Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, relator do caso, citou:
“a Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas“.
Ele também afirmou que não há previsão legal no Estatuto dos Militares para o cômputo de tempo especial pela atividade militar.
A Justiça Federal esclareceu que, embora a Lei nº 8.213/91 (que trata do RGPS) permitia contar o tempo de serviço militar obrigatório como tempo de serviço para fins de aposentadoria no INSS. Essa contagem considera o tempo como comum, sem incluir acréscimos ou conversões por condições especiais. A lei previdenciária não estende aos militares as regras de aposentadoria especial aplicáveis a trabalhadores civis expostos a agentes nocivos.
Conclusão
Sendo assim, a decisão da Justiça Federal reforça o entendimento de que militares possuem um sistema previdenciário próprio. Logo, com regras e direitos distintos dos servidores públicos civis e dos trabalhadores da iniciativa privada regidos pelo INSS. Portanto, a decisão do STF no Tema 942, que beneficiou os servidores públicos, não serve como base para um pedido de aposentadoria especial de um ex-militar no INSS.
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