ADI 6254 pode alterar as regras de transição para o servidor público

Você sabia que nas ações diretas de Inconstitucionalidade, ADI 6254 e ADI 6255, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Reforma da Previdência do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)? Vamos entender:

Eu estava estudando sobre regras de transição, por conta da nossa playlist sobre aposentadoria por tempo de contribuição, quando me deparei com esse tema. Ocorre que há centenas de pessoas pesquisando na internet por “adi 6254 regras de transição” e, para ser sincero, nunca havia ouvido nada sobre o tema.

Diante disso, fui estudar o assunto para trazer para vocês e, se você for servidor público, vai gostar do que tenho para lhe contar. Então vamos lá.

Em primeiro lugar, você precisa saber que uma série de instituições respeitáveis ajuizaram várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF contra a Reforma do Servidor. Dentre elas, a ADI 6254. Para essas instituições, a Emenda Constitucional 103/2019 contém várias inconstitucionalidades e merece ser declarada inconstitucional.

Por isso, caso o STF acolha os pedidos, haverá vários impactos para o Servidor do RPPS (não para os do INSS), dentre eles:

  • Não seriam elevadas as contribuições, conforme está da Reforma da Previdência;
  • Não seriam aplicadas as regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor e
  • Seria garantido que as funcionárias públicas também tivessem direito a receber 2% a mais em suas aposentadorias por ano que contribuísse além do mínimo. Assim como já ocorre com as aposentadas do INSS.

Dessa forma, se esses assuntos lhe interessam, aprofundaremos a análise. Comecemos pelo Despacho inicial, no qual o STF disse o que é a ADI 6254:

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Fonte: STF

Em um segundo momento essa ação foi apensada a outras, que se referiam ao mesmo tema. Assim, terão apenas uma decisão – ADI 6254, ADI 6255, ADI 6258, ADI 6271 e ADI 6367.

Mais à frente, o Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, separou do todo apenas um dos pedidos apresentados nessas ADIs. Assim, resolveu decidir em primeiro lugar a questão da “progressividade da alíquota”, que, no fundo, trata do aumento das contribuições para o Servidor Público.

A decisão, porém, não foi nada boa, uma vez que declarou que não há inconstitucionalidade nesse ponto. Ou seja, que o servidor terá mesmo que se submeter à progressividade da alíquota, como está previsto na Emenda 103/2019 – veja:

RELATÓRIO
Trata-se de cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367), com pedido de medida cautelar, (…) contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103(…).
(…)

  1. Dentre as normas impugnadas, estão o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, que versam sobre a instituição de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para os servidores públicos efetivos.

VOTO
(…)

  1. Diante do exposto, voto por referendar a decisão que negou a medida cautelar nas ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, a fim de que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 sejam considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes.
  2. Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Quanto às demais questões suscitadas nas diversas ações, aguardarei a vinda da manifestação da Procuradoria Geral da República, para submeter toda a matéria ao Plenário.

Essa decisão, muito ruim para os servidores, já foi acompanhado por 3 outros ministros (Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Edson Fachin). Ocorre que o Ministro Lewandowski, antes de se aposentar, apresentou pedido de destaque, o que deve mandar o caso para o plenário físico. Em outras palavras, a questão da constitucionalidade ou não da progressividade das alíquotas deve recomeçar do zero.

No que pese isso, o relator e os que já votaram devem manter sua decisão. Assim, há muita chance de que o STF afaste a inconstitucionalidade desse ponto. Por outro lado, essa decisão refere-se, apenas, à progressividade das alíquotas, que está prevista no art. 1º, da EC 103/2019. Assim, o julgamento dos demais pontos discutidos sequer começou.

E quais seriam esses pontos? Bom, para responder a essa pergunta, vejamos o Despacho inicial dessas ADIs:

A requerente aduz, em síntese, a inconstitucionalidade:

  • Das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária e da possibilidade de instituição de contribuição extraordinária (art. 1º da EC nº 103/2019, na parte em que altera a redação dos arts. 40, § 22, X; 149, §§ 1º, 1º-B e 1º-C; e 195, II, da CF/1988; art. 9º, § 8º; art. 11, §§ 1º, 2º e 4º, da EC nº 103/2019);
  • Da revogação de regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 (art. 35, III e IV, da EC nº 103/2019);
  • Da regra de transição prevista no art. 4º da EC nº 103/2019;
  • Do art. 25, § 3º, da EC nº 103/2019, que considera nula a aposentadoria concedida no regime próprio de previdência social com contagem recíproca de tempo de serviço prestado no regime geral sem a respectiva contribuição ou correspondente indenização do segurado; e
  • Do art. 26, § 5º, da EC nº 103/2019, que prevê critério mais favorável de cálculo da aposentadoria apenas para as mulheres do regime geral, concedendo-lhes o direito de acrescer 2% (dois por cento), a cada ano, aos proventos a partir de 15 (quinze) anos de contribuição.

Análise dos pontos levantados nas ADIs

Conforme expliquei antes, o primeiro ponto trata do tema que será decidido em Cautelar e, como vimos antes, tende a ser julgado improcedente. Por isso, restam os outros 4 pontos, que são:

  1. Inconstitucionalidade da revogação das regras de transição contidas nas Emendas 41/2003 e 47/2005;
  2. Inconstitucionalidade da regra de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidos público que ingressou no Regime de Previdência até a data da Reforma da Previdência;
  3. Inconstitucionalidade da regra que determina ser nula a aposentadoria concedida no regime dos funcionários públicos, usando tempo do INSS, mas para o qual não constam contribuições no CNIS;
  4. Inconstitucionalidade do dispositivo que garante apenas às mulheres que se aposentarão pelo INSS (e não às servidoras públicas) o direito ao acréscimo de 2%, sobre o piso de 60% da aposentadoria, para aquelas que contribuírem por mais de 15 anos.

Por fim, uma última informação: o STF marcou o julgamento dessa série de ADIs contra a Reforma da Previdência, a saber: ADI 6258; ADI 6289; ADI 6384; ADI 6385; ADI 6279; ADI 6256; ADI 6254; ADI 6916; ADI 6367; ADI 6255; ADI 6361; ADI 6271; ADI 6731. O julgamento está previsto para o dia 19/06 e transmitiremos no nosso canal do Youtube e você está convidado.

* obs.: para mais notícias, visite as últimas notícias ADI 6254 Regraas de Transição Servidor Público 

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