Últimas notícias sobre a Aposentadoria de Motorista, Cobradores e Ajudantes

A Justiça Federal reconheceu a aposentadoria especial por penosidade para motoristas de ônibus e caminhão, cobradores e ajudantes. Aqui você vê as últimas notícias do IAC 5 do TRF4 e Resp 1.960.837 do STJ.

Se você nos acompanha sabe que em 28/04/1995 o governo revogou todas as listas de atividades/profissões especiais. Assim, evidentemente, o INSS parou de aceitar o enquadramento por profissão para todas as profissões, inclusive Motoristas e Cobradores de Ônibus e Motoristas de Caminhão e seus Ajudantes.

Ocorre que uma nova tese surgiu – a atividade de motoristas, cobradores e ajudantes era penosa. Nós já tratamos disso no artigo Cobrador de Ônibus tem Direito à Aposentadoria Especial, o qual recomendo que você dê uma olhadinha.

Por outro lado, aqui nós vamos te atualizar sobre o tema, falando como está o julgamento na Justiça.

Pois bem, tudo está dando certo e motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão continuarão a ter direito à aposentadoria especial, mesmo depois de 1995. Isso porque há uma decisão vinculante da Justiça Federal que beneficiou esses profissionais. Veja:

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Incidente de Assunção de Competência (IAC) Número 5
Controvérsia: Possibilidade de se admitir o caráter especial das atividades de cobrador e motorista de ônibus em virtude da penosidade, nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
Tese Fixada: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Ainda neste julgamento, o Tribunal Federal fixou os critérios que devem ser observados pelo perito ao analisar se a atividade era ou não exercida com penosidade. Veja:

2 – Dos critérios de reconhecimento da penosidade
(…)

  1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
  2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
  3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Assim, se quisermos aumentar as chances de conseguirmos um parecer favorável da perícia, precisamos focar nossas atenções nesses critérios. Ou seja, (1) que o veículo era ruim; e/ou (2) que o trajeto era difícil; e/ou (3) que durante a jornada não havia intervalos para ir ao banheiro ou se alimentar.

Por isso tudo, fica claro que, depois da decisão que estamos comentando, ficou mais fácil de motorista e cobradores de ônibus conseguirem a aposentadoria especial. Mas nem tudo são flores.

Ocorre que a decisão é do TRF4 e esse tribunal tem jurisdição apenas nos estados do sul do Brasil. Ou seja, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Assim, a decisão não vincularia juízes e tribunais de outros estados.

Por sorte, o INSS recorreu da decisão acima e o STJ e o STF julgarão o processo, o que trará força nacional ao precedente. Assim, nos próximos parágrafos vamos entender as últimas notícias sobre essa ação.

Primeiramente, o processo subiu para o STJ e, nesse tribunal, já houve confirmação da decisão acima pelo Juiz Relator. Veja:

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região(…)
O Tribunal de origem, em sede de IAC, fixou tese favorável à admissão da circunstância da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista e cobrador de ônibus e de motorista e ajudante de caminhão(…)
Com efeito, tal entendimento não dissona da jurisprudência desta Corte.

(…) o Tribunal de origem foi expresso em afirmar que “não estabeleceu nova hipótese de adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, diversa daquelas então previstas na Constituição Federal, no § 1º de seu art. 201”; que “a penosidade está incluída na ressalva então feita pelo próprio texto constitucional: “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física””, e que “a via de reconhecimento do caráter penoso de uma atividade parece depender exclusivamente da prova pericial. E é nesse sentido a disposição da Súmula 198 do extinto TFR, que, fazendo referência expressa à penosidade, permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatada por perícia judicial”

RECURSO ESPECIAL Nº 1960837
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

É certo que ainda cabe recurso contra essa decisão dentro do STJ, mas não acreditamos na alteração do posicionamento do tribunal. Assim, deve ser mantida a decisão do TRF4 e dada força nacional ao precedente, para felicidade de Motoristas e Cobradores de Ônibus e Motoristas de Caminhão e seus ajudantes. E, portanto, Motoristas, Cobradores de Ônibus e Ajudantes terão mais chances de conseguirem a aposentadoria especial.

Além disso, o STF também deve analisar a decisão, mas as chances de reforma são ínfimas. Isso porque a decisão do Tribunal da 4ª Região está muito bem fundamentada, inclusive em jurisprudência antiga, que continua a ser amplamente aplicada em todo o Brasil.

Por isso, a expectativa é muito boa para o final desse processo. Vamos continuar a acompanhar cada passo do andamento dessa ação e a divulgar todas as últimas notícias aqui.

Por fim, me coloco à sua disposição, caso queira que eu analise seu caso e te dê uma resposta sincera sobre se tem ou não direito, se vai precisar de advogado, ou se o INSS deve reconhecer seu direito sem problemas. Para isso, é só me chamar clicando no botão do whatsapp. Além disso, se não quiser perder nada, clique no botão abaixo e ative as notificações no seu navegador.

COMPARTILHAR:

POSTS RELACIONADOS

Comente

Seu e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *