PPP Eletrônico no eSocial

Para comprovar que sua atividade é especial, você precisa do PPP desde 2004. A novidade é que o PPP passou a ser eletrônico (ou digital) e vinculado ao eSocial. Aqui você vai entender tudo sobre isso.

Tópicos

Legislação do PPP e Portaria do PPP Eletrônico

Antes de começarmos, gostaria de te indicar um texto nosso mais detalhado sobre o PPP, suas origens e os outros diversos formulários que serviram para comprovar a atividade especial e a exposição a agentes nocivos ao longo do tempo:

Por outro lado, se você está aqui é porque se interessa por PPP Eletrônico e quer saber mais sobre esse assunto. Pois bem, nesse tópico vamos te apresentar a legislação do PPP Eletrônico (ou digital).

Em primeiro lugar, você precisa saber que o Regulamento da Lei de Benefícios do INSS sofreu uma alteração em 30/06/2020, o que trouxe uma grande inovação no que diz respeito ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Vamos ver juntos:

Art. 68. (…)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Assim, desde 2020 já se conhece o conceito de PPP Eletrônico (ou digital), no que pese ainda não fosse obrigatória essa forma de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Além disso, o Decreto 10.410/2020, que alterou a redação do dispositivo acima, falando em “documento eletrônico” que viria a substituir o PPP, é o mesmo que inseriu a temática do eSocial dentro do Regulamento da Lei de Benefícios (dentro do Decreto 3048/99).

Em outras palavras, o decreto que inseriu a ideia de PPP Eletrônico (ou digital) no regulamento da previdência, também foi o primeiro a inserir lá a ideia de eSocial no âmbito do INSS. Veja:

Art. 19. (…)
§ 11. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado:
I – empregado e empregado doméstico – os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital;
II – trabalhador avulso – os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei nº 12.815, de 2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que serão incorporados ao CNIS;
III – contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 – os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e
IV – contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 – os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Isso posto, esse foi o tratamento do PPP Eletrônico pelo Regulamento da Previdência, ou seja, deixou antever que o PPP seria disponibilizado no eSocial. Em outras palavras, não há mais detalhes no Decreto que Regulamenta a Lei de Benefícios sobre o que seria o PPP Eletrônico, seu prazo de implantação, ou qualquer outro detalhe.

Por outro lado, a Instrução Normativa 128/2022, que estabelece as normas que devem ser aplicadas pelas Agências do INSS, também prevê a possibilidade do PPP Eletrônico (ou digital), mas sem qualquer especificação. Veja como o assunto foi tratado:

Art. 272. (…)
§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.

Por fim, o tema recebeu tratamento realmente por meio da Portaria 313 do Ministério do Trabalho, publicada em 22/09/2021 e que dispôs sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico. Vamos ver:

Art. 1º A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de (…) eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

Assim, é possível ver o PPP Eletrônico está completamente vinculado ao eSocial. Por isso, antes de prosseguirmos nesse tema, é importante que entendamos o que, afinal, é eSocial.

O que é eSocial

A Constituição dá competência ao presidente da república para dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública federal por meio de decretos presidenciais. Veja:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(…)

Com base nessa permissão constitucional, a então presidente Dilma Rousseff criou o e-social. Veja:

DECRETO Nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
I – escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II – aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III – repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

Assim, o que se chama de e-Social nada mais é do que a unificação da prestação das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, com a finalidade de gerar uma padronização no que se refere à transmissão; à validação; ao armazenamento e à distribuição de dados. Por outro lado, esse nome “e-social” por vezes é usado para referir-se ao “sistema informatizado da Administração Pública”, como ocorre no próprio site que dá acesso ao esocial.gov.br.

Além disso, no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL, há a seguinte definição:

O eSocial é um projeto do governo federal, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

Tendo em vista que parece meio complicada essa definição, acho que seria oportuno focarmos na parte prática, ou seja, o eSocial é o resultado do esforço do Governo Federal em unificar as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais em um só lugar, ao qual chamou, também de eSocial.

Por fim, é importante dizer que toda essa unificação está sendo implementada aos poucos e que, no que nos interessa nesse trabalho, já houve implementação parcial, ou seja, já é possível acessar o PPP pelo e-social.

Como pegar PPP pela internet. Passo a passo

No que pese o PPP Eletrônico esteja vinculado à implementação do eSocial, seu acesso se dará por meio do Meu INSS. Para isso, siga o seguinte passo a passo:

  1. Acesse: meu.inss.gov.br
  2. Faça o login (se não tiver, é só se cadastrar pela primeira vez)
  3. Clique em serviços;
  4. Em seguida clique em Certidões. Declarações e Extratos;
  5. Por fim, clique em PPP Eletrônico
  6. Você ainda precisará selecionar o vínculo de trabalho, caso haja mais de um.

Pronto, agora você já deve ter acesso ao seu PPP Eletrônico (ou digital), mas, caso não tenha dado certo, precisará pedir à empresa o PPP tradicional, de papel. Para isso, consulte nosso artigo completo sobre Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Obrigatoriedade do PPP Eletrônico do eSocial

É muito comum que o empregado consulte o site do Meu INSS e não encontre todos os PPPs na forma Eletrônica. Por isso, é importante que entendamos quais são as obrigações do empregador, para que você não peça o que não é seu direito.

Em primeiro lugar, é certo que o fornecimento do formulário que serve à comprovação da sujeição a agentes nocivos é obrigatório no desligamento de todos os funcionários desde o antigo regulamento da previdência, veiculado pelo Decreto 2172/1997. Veja o que dizia o antigo regulamento:

Art. 66. (…)
§ 5° A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autentica deste documento.

Esse texto foi revogado já em 1999, pelo regulamento da previdência atual, mas foi repetido quase que integralmente. Veja:

Art. 68. (…)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.

Essa previsão só foi realmente alterada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que disse que a empresa apenas deveria garantir acesso às informações e não mais entregar o PPP ao trabalhador quando do desligamento. Veja:

Art. 68. (…)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Oportunamente, destaco que esse decreto 10.410/2020 é o mesmo que inseriu no regulamento da Lei de Benefícios o conceito de PPP Eletrônico, ou seja, a alteração da disponibilização do PPP ao trabalhador quando de sua rescisão, para apenas a garantia do acesso às informações, vem com o mesmo sentido da conversão do PPP de papel em PPP eletrônico e disponível ao trabalhador pelo site meu.inss.gov.br, como vimos no ponto anterior.

Em segundo lugar, é preciso entender que se o PPP eletrônico (ou digital) já é obrigatório e desde quando ele seria obrigatório. Pois bem, a Portaria 313 do Ministério do Trabalho, que trata especificamente o PPP eletrônico, estabelece:

Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

Assim, o PPP Eletrônico deveria estar disponível a partir de 01/01/2023. Ocorre que isso só será assim para períodos trabalhados a partir dessa data, já que o empregador só é obrigado a informar ao governo a exposição dos empregados a agentes nocivos a partir dessa data, o que se dará por meio do evento S-2240, que trata das Condições Ambientais do Trabalho.

Em outras palavras, falando de uma forma mais simples, as empresas são obrigadas a comunicar pelo eSocial a exposição de seus funcionários a agentes nocivos apenas a partir de 01/01/2023. Por isso, na prática, só os períodos trabalhados desde essa data poderão aparecer no PPP Eletrônico que você terá acesso pelo site do meu.inss.gov.br.

Em terceiro lugar, para concluir a ideia anterior, é impossível que você tenha acesso ao PPP Eletrônico (ou digital) referente a períodos trabalhados antes de 01/01/2023, já que não existia “evento S-2240” e, muito menos obrigatoriedade da entrega dessas informações ao eSocial. De outro modo, os empregadores não entregaram informações no eSocial sobre a exposição dos empregados a agentes nocivos antes de 01/01/2023 e, por isso, não há que se falar em PPP Eletrônico antes dessa data.

Diante de tudo isso, o que fazer ao constatar que não há PPP Eletrônico no site meu.inss.gov.br? É o que procuramos responder no próximo tópico.

Como pegar o PPP que não está na internet?

Caso você tenha feito tudo direitinho, ou seja, acessado o site meu.inss.gov.br e seguido o passo a passo acima, mas não tenha encontrado o PPP Eletrônico disponível, então você tem problemas.

Isso é assim porque as empresas estão sendo orientadas por seus contadores que não precisam mais fornecer o PPP em papel para seus funcionários, já que o Decreto que regulamenta a Lei de Benefícios, não é mais expresso nesse sentido.

Ocorre que, se por um lado é verdade, como vimos antes, que desde 2020 o decreto não fala mais em obrigação do empregador em fornecer o PPP, mas apenas em obrigação do empregador em “garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas”; por outro lado, também é verdade que o mesmo decreto também estabelece que o empregado terá acesso às informações e poderá, inclusive, pedir retificações. Veja:

Art. 68. (…)
§ 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Ora, se é garantido ao trabalhador que tenha acesso às informações do PPP e, inclusive, que possa solicitar retificações, é evidente que, uma vez configurada a indisponibilidade do PPP eletrônico (ou digital), o trabalhador tem direito a pedir o PPP físico, ou seja, em papel.

Por isso, nossa orientação para nossos clientes é – se você não encontrar o PPP Eletrônico no site meu.inss.gov.br, faça um requerimento por escrito e protocole na empresa.

Nesse ponto gostaria de reiterar minha recomendação inicial – acesse nosso conteúdo mais detalhado sobre o PPP e entenda o que deve fazer em diversas situações, como se a empresa encerrou atividades, se o empregador se recusa a fornecer o PPP e outras situações práticas que dificultam o acesso ao formulário.

Conclusão

Esse texto tinha a missão de te atualizar sobre o PPP Eletrônico (ou digital) e seu nascimento no âmbito do eSocial; bem como sua obrigatoriedade e o que fazer quando a empresa falta com suas obrigações e não disponibiliza o PPP no site do meu inss. Penso ter conseguido te ajudar um pouquinho, mas, caso você queira que eu examine seu caso, me chame no botão de WhatsApp abaixo. Caso queira conhecer melhor nosso escritório, clique aqui.

Obrigado.

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