Medida Cautelar na ADI 6254

Vamos entender mais sobre a Medida Cautelar na ADI 6254. Para entender sobre a medida cautelar é preciso saber o que está sendo pedido na ADI 6254, veja o artigo ADI 6254 – Últimas notícias. Resumindo para você: Nada menos do que 9 instituições importantíssimas, desde Associações de Juízes e de Membros do Ministério Público, à de Auditores Fiscais e Membros da Defensoria Pública, se juntaram para tentar derrubar parte da Reforma da Previdência para servidores públicos.

Portanto, além do pedido principal, feito pela ADI 6254, as mesmas instituições apresentaram um pedido cautelar.  Nesse pedido, as instituições pretendiam a suspensão de dispositivos da Reforma até o julgamento definitivo das ADIs. 

Ocorre que, tendo em vista que o julgamento do pedido principal está avançando, é provável que a cautelar nem seja julgada.

Pois bem, no dia 19/06/2023 o Ministro Barroso, que é o relator desses processos, deu sua decisão no sentido de negar o pedido cautelar. 

Mais especificamente, o que ele disse é que o art. 1º da EC 103/2019 e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º e §4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 devem ser considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Mas o que dizem esses dispositivos de lei? Vou transcrever para você poder acompanhar:

 

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 149. …………………………………………………………………………………………………. 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.      

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).  

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

revisão do teto julgamento final

O que significa a negativa da cautelar na ADI 6254?

Na verdade, ao negar o pedido Cautelar, o Ministro Barroso se referiu apenas à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. 

Por outro lado, quanto aos demais pontos levantados por todas as ações de inconstitucionalidade disse apenas que aguardaria a manifestação do Ministério Público e que, só depois, levaria a matéria para avaliação dos demais ministros do STF.

Além disso, o julgamento da Cautelar que pedia a suspensão imediata de dispositivos da Reforma, seguiu mais um pouco. Na verdade, três ministros acompanharam o relator, foram eles Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Fachin. 

Ocorre que, tendo em vista que o julgamento do pedido principal já foi marcado para o dia 13/06/2024, não haverá tempo de decidir o pedido cautelar e, assim, ele perderá o objeto.

Queria renovar o convite: se você é servidor público, autorize as notificações, para ser informado de todas as novidades sobre essas ADIs contra a reforma do servidor.

Julgamento do Mérito da ADI 6254

Também é possível ver, na imagem anterior, que o julgamento dos pedidos principais já passou por 3 sessões – dias 16/09/2022; 23/06/2023 e 08/12/2023.

O último andamento relevante de que temos notícia pelo site do Supremo é que o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. Antes, porém, alguns juízes já haviam se manifestado e, abaixo, vou resumir o que decidiram:

Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), deu procedência apenas para que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas. Para tudo o resto, julgou improcedentes os pedidos formulados;

Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, acompanharam o Relator em boa parte de sua decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados, mas divergiram do Relator para julgar parcialmente procedentes as ADIs, para declarar: 

i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º‐A, 1º‐B e 1º‐C do art. 149 da Constituição Federal;

ii) a inconstitucionalidade da expressão “que tenha sido concedida ou” do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução “que venha a ser concedida”, de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e 

iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS);

Ministro Dias Toffoli, em primeiro lugar, quanto ao art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, manteve a constitucionalidade, mas impôs a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitem-se à instauração de prévio procedimento administrativo.

Além disso, acolheu parcialmente o entendimento do Ministro Edson Fachin para:

a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º‐A, 1º‐B e 1º‐C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; 

b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS)

Quanto aos demais pedidos, acompanhou o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados.

Portanto como se vê, apenas 4 dos 11 Ministros do STF já apresentaram suas decisões e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes deve ser a próxima.

Caso você seja funcionário público e s

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