ADI 6254 – Últimas notícias

ADI 6254 – Últimas notícias – Ações que pretendem a revogação da Reforma da Previdência para o Servidor Público.

RESUMO sobre a ADI 6254

Na verdade, são ao todo 13 ações diretas de inconstitucionalidade que abordam diversos aspectos da reforma previdenciária de 2019 para o servidor do RPPS. Veja do que trata cada ADI:

  • ADI 6254: Trata de diversos aspectos relacionados à reforma da previdência.
  • ADI 6255: Aborda o tema das alíquotas progressivas.
  • ADI 6256: Refere-se às aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição.
  • ADI 6258: Também trata das alíquotas progressivas.
  • ADI 6271: Analisa vários aspectos da reforma da previdência.
  • ADI 6279: Aborda novamente diversos aspectos da reforma da previdência.
  • ADI 6289: Relacionada às aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição.
  • ADI 6361: Discute a base de cálculo contributiva e a contribuição extraordinária.
  • ADI 6367: Enfoca diferentes aspectos da reforma da previdência.
  • ADI 6384: Trata do critério de cálculo para aposentadoria por incapacidade permanente.
  • ADI 6385: Refere-se às pensões por morte.
  • ADI 6916: Relacionada à pensão por morte.
  • ADI 6731: Novamente, aborda as alíquotas progressivas.

Principais pontos debatidos

Além disso, separamos os principais pontos debatidos em todas elas são: (1) Progressividade das Alíquotas; (2) Contribuição Extraordinária; (3) Majoração da Base de Cálculo; (4) Nulidade das Aposentadorias concedidas pelo RPPS com base no tempo de contribuição do RGPS, sem contribuições; (5) Diferença do critério de Cálculo para o valor de aposentadorias de Mulheres do RPPS e do RGPS.

Obs.: para entender tudo o que elas pediram, veja O que são as ADIs contra a Reforma do Servidor.

Além de pedir a declaração de inconstitucionalidade, essas instituições apresentaram um pedido cautelar, para suspensão de alguns dispositivos da constituição antes do julgamento final. Por conta disso, o Supremo Tribunal Federal separou o julgamento em dois – uma para a Ação Principal e outro para a Cautelar.

Veja como aparece no site do STF:

Fonte da informação.

Como se vê na imagem acima, houve quatro sessões de julgamento das ADIs de forma virtual. Ocorre que após essas sessões de julgamento, as ADIs foram remetidas para o plenário físico, onde já foi realizada mais uma sessão de julgamento no dia 13/06/2024, como veremos a seguir.

ADI 6254 – Quais são as últimas notícias?

Notícias do dia 13/06/2024 – Pedido de vista

No dia 13/06/2024 o STF se reuniu no plenário para julgar uma série de ADIs que tratam da reforma da previdência para o servidor público.

Nesse dia, depois do voto de alguns ministros, começamos a ver surgir duas possibilidades de decisões para essas Ações de Inconstitucionalidade, a saber:

  • A primeira, representada pelo voto do presidente, Ministro Barroso, julga praticamente todos os pedidos improcedentes. A única exceção é dar interpretação conforme à Constituição para que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada a adoção da progressividade de alíquotas não for suficiente para resolver o déficit;
  • A segunda, representada pelo voto do Ministro Ministros Edson Fachin que acompanhou o Relator em boa parte de sua decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados, mas divergiram do Relator para julgar parcialmente procedentes as ADIs, para declarar:
  1. A inconstitucionalidade das medidas para controlar o déficit da previdência pública;
  2. Assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e
  3. Garantir às servidoras o mesmo acréscimo que a Reforma de 2019 garantiu às trabalhadoras filiadas ao INSS;

Resumo dos votos

Por fim, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e, com isso, o processo não foi decidido no dia 13/06/2024 e será necessário marcar uma nova data para julgamento.

Pois bem, o relator, ministro Roberto Barroso, considerou a emenda constitucional como válida quase inteira. Porém, o ministro Edson Fachin divergiu em cinco pontos. Na mesma linha, os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, André Mendonça e Cármen Lúcia seguiram a divergência.

Por sua vez, Alexandre de Moraes julgou inconstitucional a contribuição extraordinária, a nulidade das aposentadorias e a distinção entre mulheres.

Por fim, Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram apenas pela inconstitucionalidade da nulidade das aposentadorias baseadas no RGPS sem comprovação de contribuição.

Assim, já há maioria em vários pontos, no que pese o ministro Gilmar Mendes tenha pedido vista para análise mais detalhada das ações.

Como estava até o dia 12/06/2024?

Altere para: como vimos no resumo inicial, o julgamento dos principais já havia passado por 3 sessões – dias 16/09/2022; 23/06/2023 e 08/12/2023 até o dia 12/06/2023.

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Como vimos no resumo inicial, o julgamento dos principais já havia passado por 3 sessões – dias 16/09/2022; 23/06/2023 e 08/12/2023 até o dia 12/06/2023.

O último andamento relevante de que se tinha notícia pelo site do Supremo era que o Ministro Alexandre de Moraes havia pedido vista dos autos. Antes, porém, alguns juízes já haviam se manifestado e, abaixo, vou resumir o que decidiram:

Em primeiro lugar, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), deu procedência apenas a um pedido. Para ele, a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente poderia ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas. Por outro lado, julgou improcedentes os demais pedidos formulados.

Depois dele, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o relator em boa parte de sua decisão. Assim, também julgaram improcedentes os pedidos formulados. Ocorre que divergiram do Relator para julgar parcialmente procedentes as ADIs, para declarar: 

  1. a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º‐A, 1º‐B e 1º‐C do art. 149 da Constituição Federal;
  1. a inconstitucionalidade da expressão “que tenha sido concedida ou” do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução “que venha a ser concedida”, de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e
  1. a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS);

Voto do Ministro Dias Toffoli

Por fim, veio o voto do Ministro Dias Toffoli. Para ele o art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019 é constitucional, ou seja, as aposentadorias que foram concedidas no RPPS, usando tempo de trabalho sem contribuição do RGPS podem ser canceladas. Ocorre que entendeu ser necessário que haja a instauração de procedimento administrativo prévio.

Além disso, Dias Tófoli acolheu parcialmente o entendimento do Ministro Edson Fachin para:

  1. declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º‐A, 1º‐B e 1º‐C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19;
  2. conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS)

Por fim, quanto aos demais pedidos, acompanhou o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados.

Como se vê, apenas 4 dos 11 Ministros do STF já apresentaram suas decisões e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes deve ser a próxima.

Ocorre que no dia 28/05/2024 o STF atualizou o andamento, para incluir esses processos na pauta de julgamento do dia 13/06/2024. 

Assim, estamos acompanhando passo a passo e, por isso, queria deixar para você o nosso convite: caso você seja funcionário público e se interesse por esse assunto, basta que autorize as notificações.

Medida Cautelar na ADI 6254 – Últimas notícias

Sendo assim, além do pedido principal, que já falamos no tópico anterior, as mesmas instituições apresentaram um pedido cautelar.  Nesse pedido, as instituições pretendiam a suspensão de dispositivos da Reforma até o julgamento definitivo das ADIs. 

Ocorre que, tendo em vista que o julgamento do pedido principal está avançando, é provável que a cautelar nem seja julgada.

Para saber mais sobre isso, leia – últimas notícias sobre a medida cautelar na ADI 6254

Portanto como se vê, apenas 4 dos 11 Ministros do STF já apresentaram suas decisões e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes deve ser a próxima.

Caso você seja funcionário público e se interesse por esse assunto, clique no botão abaixo e autorize as notificações.

Marcelo Martins: Advogado, inscrito na OAB/PR 35.732 pós-graduado em Direito do Estado, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL