Portadores de retardo mental (CID f79) e outras “deficiências intelectuais” podem ter direito à aposentadoria ou ao Amparo Assistencial, se preencherem esses requisitos.
Desde que o personagem Tonho da Lua estreou em Mulheres de Areia, a novela da TV Tupi de 1973, regravada pela Rede Globo e exibida em 1993, que a condição de deficiência mental foi levada ao grande público. Mas, para muito além do glamour da TV, milhares de famílias convivem no dia a dia com as restrições causadas por doenças mentais.
Assim, nossa intenção aqui é ajudar um pouquinho a esclarecer quais são seus direitos no que se referem a benefícios pagos pelo INSS, já que são muitas as dúvidas a respeito.
Em primeiro lugar, precisamos entender que para ter direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença, é necessário que a pessoa seja segurada do INSS. Ou seja, que tenha contribuído por 12 meses e que não tenha ficado mais de 1 ano sem pagar o INSS antes do surgimento da incapacidade.
Desse modo, se a pessoa nasceu com algum problema muito grave de saúde, que sempre a tenha impedido de trabalhar, nunca terá sido segurada e, portanto, não terá direito à aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, há um outro benefício que não exige contribuições e veremos ao final. Antes, porém, gostaria de dividir com vocês uma decisão recente da Justiça a respeito do portador de F79, mas que serve para qualquer outra doença mental. Vamos ver:
Apelação Cível Nº 5016571-16.2022.4.04.9999
(…) foi julgada improcedente a ação, por incapacidade preexistente ao ingresso do autor no RGPS.
Todavia, tal qual o entendimento do MPF em seu parecer, não se trata de incapacidade preexistente. Ainda que o laudo judicial tenha referido que a incapacidade laborativa, em razão de retardo mental, remonte à infância/adolescência, diante de todo o conjunto probatório, entendo por comprovado que, ainda que a doença seja preexistente, ele trabalhou como agricultor com seus pais até ficar incapacitado ao trabalho.
Com efeito, houve indeferimento de auxílio-doença em 2006 pelo INSS em razão de não comprovação da incapacidade e foram concedidos benefícios por incapacidade pelo INSS de 23-11-07 a 19-11-08 e de 26-10-12 a 25-05-13, ambos na condição de segurado especial. Observe-se que na entrevista rural realizada pelo INSS em 2011 a conclusão foi de que SMJ, concluo que o requerente pode ser considerado segurado especial no período pleiteado.
Assim, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data do seu cancelamento administrativo (25-05-13) e à conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (29-06-18).
Dessa forma, condeno o INSS a conceder os benefícios nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
TRF4 5016571-16.2022.4.04.9999/RS – Rural (art. 59/63), Auxílio por Incapacidade Temporária, Benefícios em Espécie, Direito Previdenciário.
Assim, nesse caso, ficou demonstrado que o INSS havia examinado o segurado uma vez em 2006 e entendido que NÃO havia incapacidade. Ora, se não havia incapacidade em 2006, como poderia o Juiz ir em contrário e concluir que havia incapacidade. Assim, se a incapacidade decorreu de agravamento da doença e se a incapacidade decorreu desse agravamento, então, haveria, sim, direito à aposentadoria. Foi assim que decidiu a Justiça.
Amparo Social ou BPC
Por fim, retomando o que falamos antes, há outro benefício, chamado Loas ou BPC ou, ainda, Amparo Social. Todos esses nomes são apelidos para o mesmo benefício assistencial previsto na LOAS, a Lei Orgânica da Assistência Social. Assim, pelo próprio nome da lei, você percebe que é uma “assistência social”, ou seja, você não precisa ter pago o INSS para ter direito.
Ocorre que para ter direito ao BPC, apesar de não ser necessário contribuir para o INSS, a pessoa tem que comprovar que precisa muito. Em outras palavras, ou seja, sua situação financeira tem que estar muito difícil a ponto de não conseguir sustentar suas necessidades mínimas sozinho ou por sua família.
Dessa forma, terá direito à aposentadoria por invalidez o portador de doença mental (CID f79) que comprovar ser segurado quando a incapacidade o impedir de trabalhar. Por outro lado, ele terá direito ao LOAS/BPC se comprovar que não consegue se manter sozinho ou por sua família.
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