O Tribunal Federal de São Paulo condenou o INSS a pagar aposentadoria ao filho com base em documentos rurais do pai do trabalhador rural. A decisão é do final do ano de 2021, antes das férias de final de ano e confirma orientação anterior da Justiça.
Um senhor chamado Lazaro Altair Cavarsan, residente no Estado de São Paulo, pediu ao INSS que reconhecesse seu direito a se aposentar por tempo de contribuição usando seu período rural.
O INSS se recusou a conceder seu benefício porque ele não conseguiu apresentar nenhum documento rural em seu nome. Em outras palavras, o pedido foi indeferido porque em seus documentos não constavam “lavrador” como sua profissão.
Na verdade Lázaro apenas havia conseguido documentos em nome dos pais, que apontavam que eles eram lavradores. O que ele queria era que a força do documento do pai fosse estendida também para ele. O INSS não aceitou e se negou a lhe pagar o benefício.
Por essa razão Lázaro ajuizou uma ação perante a Justiça Federal de São Paulo, que acabou por julgar procedente seu pedido. O INSS ainda apresentou seu recurso ao Tribunal Federal, mas não conseguiu modificar a decisão.
A Desembargadora Federal que julgou o caso, Doutora Inês Virgínia justificou sua decisão – dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo quando se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de economia familiar, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor do autor, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar. Assim, o Sr. Lázaro vai receber sua aposentadoria.
O Mesmo tribunal já aceitou outros documentos para comprovar o trabalho rural como certidão de nascimento de irmão (Processo 5000993-88.2018.4.03.6116/TRF3) e certidão de nascimento do próprio autor (Processo 0003332-84.2018.4.03.6317).
O Desembargador Gilberto Jordan explicou porque a posição do Tribunal de São Paulo: “é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.