Como a Justiça decide sobre a aposentadoria híbrida – Tema 1007 do STJ e Tema 168 da TNU

Para aposentadoria híbrida, posso contar tempo rural remoto (da infância)? E se eu saí da roça? Veja a resposta no Tema 1007-STJ.

Tópicos

Introdução

A Lei de Benefícios do INSS não previa nenhum benefício chamado de aposentadoria híbrida por idade, mas apenas aposentadoria por idade rural e por idade urbana.

No entanto, em 2008, ocorreu uma alteração na Lei de Aposentadoria, tornando obrigatório para o INSS o reconhecimento da aposentadoria por idade para aqueles que trabalharam em parte da sua vida em atividade rural e em parte contribuiu para o INSS. Veja:

8213/91
Art. 48(…).
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Assim, desde 2008, aqueles que saíram do trabalho rural e, por isso, não tinham direito à aposentadoria por idade rural e, por outro lado, todos aqueles que não recolheram contribuições por ao menos 15 anos e, por isso não teriam direito à aposentadoria por idade urbana, poderiam ter acesso a um terceiro benefício.

Por outro lado, a Lei não foi clara acerca de alguns pontos e isso gerou milhares de disputas judiciais contra o INSS. É o que passaremos a ver.

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Desde quando poderia ser computado o período rural? Tema 1007 do STJ

Desde quando poderia ser computado o período rural? Tema 1007 do STJ

Diante da repetição de discussões a respeito desses dois pontos, o Superior Tribunal de Justiça selecionou um caso para julgamento no regime de recursos repetitivos.

Obs.: abrimos aqui um parêntese para explicar que sempre que um mesmo tema jurídico está gerando muitas discussões, os tribunais podem selecionar um ou mais casos similares e julgar de uma forma que a decisão, seja qual for, valerá para todos os Juízes inferiores. No caso do STJ, valerá para todos os juízes e tribunais do país.

Assim sendo, podemos seguir para ver o que decidiu o STJ no Tema 1007. Vejamos:

Tema Repetitivo 1007

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Tese Firmada

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

REsp selecionados
REsp 1674221/SP
REsp 1788404/PR

Tema Repetitivo 1007 – STJ

Desse modo, observe que a tese firmada no tema 1007 do STJ acabou por declarar a possibilidade de cômputo do tempo rural em qualquer fase da vida. Entretanto, essa declaração não foi tão clara quanto à necessidade ou não do trabalhador ter retornado ao trabalho rural antes de completar a idade, ou antes de pedir o benefício.

É necessário que o trabalhador rural, que deixou a roça, volte ao trabalho rural?

É necessário que o trabalhador rural, que deixou a roça, volte ao trabalho rural?

Apesar da tese firmada no Tema 1007 pelo STJ não ter sido tão clara a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre esse ponto no próprio Recurso Especial que havia sido selecionado para o Tema 1007. Confira:

  1. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
  2. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
  3. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, tanto podemos computar período rural trabalhado em qualquer época da vida, quanto não precisa esse trabalhador retornar ao trabalho rural no final de sua vida.

E como fica o Tema 168 da TNU?

A mesma questão abordada pelo STJ no tema 1007 também foi enfrentada pelo TNU no tema 168. Vejamos como ficou a decisão:

“Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.”

(tese firmada na sessão de 26/10/2018)

Conforme observamos, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Tema 168 da TNU) decidiu sobre a mesma questão de maneira oposta à decisão do STJ no Tema 1007.

Por isso, o tema 168 da TNU passou por uma revisão. Veja como ficou:

Tema 168 Situação do tema
Revisado por conta do Tema 1007 do STJ

Questão submetida a julgamento: Saber se é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Tese firmada: Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Desse modo, a TNU também aplicou a decisão do STJ no Tema 1007. Portanto, o tema está pacificado definitivamente, ou seja, é possível somar tempo rural remoto para fim de aposentadoria híbrida e não é necessário que o trabalhador que deixou o trabalho rural volte a exercê-lo.

Qual a posição do INSS sobre aposentadoria híbrida?

Qual a posição do INSS sobre aposentadoria híbrida?

Por outro lado, em razão da decisão do STJ no tema 1007, o INSS, em sua última instrução normativa, já aceitou período rural remoto e, além disso, não exige que haja comprovação de que o trabalhador tenha voltado a exercer trabalho rural. Veja:

IN 128/2019
Art. 257. Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.

§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.

Assim, vemos que o INSS está obedecendo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1007, sobre a aposentadoria híbrida por idade.

Conclusão

Com base em tudo o que foi apresentado, podemos afirmar com segurança que, a partir da decisão do STJ no tema 1007, a aposentadoria híbrida é a aposentadoria por idade que pode ser concedida a todos os que, ao somar período trabalhado na lavoura, a períodos de contribuição, em qualquer época da vida, atingirem 15 anos de contribuição, ainda que não retornem ao trabalho rural.

Por fim, queria te agradecer por escolher nosso site para se informar a respeito e dizer que espero que tenha correspondido. Além disso, caso precise de ajuda, me coloco à sua disposição para analisar o seu caso – é só me chamar no botão de whatsapp.

Obrigado.

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