A aposentadoria por idade rural é concedida aos trabalhadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; além de cumprir um período de carência de 180 meses;
Os 180 meses de carência se referem a 15 anos e não são nada mais do que o exercício do trabalho rural nos últimos 15 anos antes do cumprimento do requisito etário;
De maneira geral, qualquer trabalho na lavoura serve para a contagem, tais como o empregado, o arrendatário, o meeiro e o pequeno agricultor;
Quanto ao boia-fria e ao diarista, embora o INSS não os reconheça como segurados especiais rurais, há entendimentos na justiça de que eles são sim considerados segurados especiais rurais.
Portanto, suas atividades devem ser consideradas como elegíveis para a concessão da aposentadoria por idade rural;
O trabalhador rural precisa contribuir para o INSS? Não! É importante salientar que os segurados especiais rurais não precisam fazer contribuições ao INSS, bastando apenas a sua comprovação nessa modalidade;
Se eu me afastei do trabalho rural nos últimos anos, perdi meu direito? Não!
Isso porque o Tema 301 da TNU firmou a tese de que, quem trabalhou um determinado tempo na lavoura, afastou-se por um período, mas voltou e se manteve na atividade rural, terá direito à aposentadoria por idade rural;
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