A mais de vinte anos a Revisão do Teto vem sendo levada à justiça por milhares de pessoas. O objetivo é a busca de uma melhoria no valor dos benefícios, mas somente agora o STJ vai decidir o último tema importante.
A tese da Revisão do Teto pede que os aumentos reais do teto, que ocorreram com as Emendas Constitucionais de 1998 e de 2003 gerem o aumento dos benefícios que haviam sido limitados ao teto anterior.
Em outras palavras, a tese da revisão do teto diz que, caso a limitação do valor da aposentadoria tenha ocorrido porque o teto era inferior, assim que o teto aumentou em 1998 e em 2003, a pessoa ganhou direito ao novo limite e, por isso, o INSS teria que aumentar esses benefícios, também.
O que decidiu o STF sobre a Revisão do teto
Primeiramente, vamos analisar como o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a revisão do Teto:
Começaremos pelo Tema 76, no qual o STF decidiu que a Revisão do Teto não ofenderia a garantia constitucional do “ato jurídico perfeito”. Mas, ao contrário, o segurado teria direito de revisar o benefício para aplicar o novo teto. Veja:
Título: Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003.
Leading Case: RE 564354
Trânsito em Julgado – em 28/02/2011.
Resumo: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, contra o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 08.09.2010.Tese fixada: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
É verdade que “para bom entendedor uma palavra basta”, mas o INSS não é um bom entendedor. Por isso, continuou atacando a Revisão do Teto, até que o STF reafirmou a decisão anterior em 2017, pelo Tema 930. Veja:
Tema: 930 (Reafirmação do tema 76)
Título: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
Leading Case: RE 937595
Trânsito em Julgado – em 10/06/2017
Resumo: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.Tese fixada: Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
Além desses casos acima, que se aplicam obrigatoriamente para todos os demais juízes do Brasil, o STF também já decidiu que, ainda que a pessoa tenha se aposentado por meio de ação judicial, é possível fazer a revisão. Em outras palavras, decidiu que a tese da revisão do teto não ofende a coisa julgada (para consulta: ARE 710305 AgR).
O que o STJ vai decidir sobre a revisão do teto no julgamento final
Vamos entender o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça respeito da Revisão do Teto das aposentadorias.
Para isso, vamos analisar o tema 1005 do STJ, que tem aplicação obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. Veja:
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento
Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
Tese Firmada
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Primeiro, “prescrição quinquenal” quer dizer que só podemos reclamar 5 anos de parcelas em atraso, já que depois disso, o direito aos atrasados prescreveu/caducou. Assim, o que o STJ disse é que o prazo de 5 anos deve ser contado da data em que a pessoa deu entrada na ação de revisão do teto. Por isso, se entrar com a ação em 01/01/2024, poderá pedir atrasados desde 2019, o resto já “caducou”.
Por fim, o último tema que falta o STJ decidir é o Tema 1140. Nesse tema o INSS (mau entendedor) pretende que o Superior Tribunal de Justiça declare que não precisa pagar a revisão do teto, se a pessoa se aposentou antes da Constituição de 1988. Veja:
Questão submetida a julgamento
Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).Recursos Selecionados para julgamento do tema: REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS
A propósito, o tema 1140 deveria ter sido julgado no dia 20/06/2024, mas o Superior Tribunal de Justiça adiou mais uma vez a decisão, remarcando para o dia 14/08/2024. Por isso, se você não não ativou as notificações em nosso site, sugiro que faça isso, assim você saberá quando tiver uma novidade.
Por isso, nós ficaremos atentos à decisão e divulgaremos o resultado por aqui. Assim, se você quiser acompanhar, autorize as notificações, caso ainda não tenha feito. Por outro lado, caso queira que eu analise seu benefício para saber se tem direito à essa revisão ou a qualquer outra, peço que clique no botão abaixo e me chame.