Fator Previdenciário: Constitucionalidade e Aplicação Temporal

O Tema 616 do Supremo Tribunal Federal (STF) aborda uma questão fundamental para o sistema previdenciário brasileiro: a aplicação do fator previdenciário aos benefícios de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98. Este tema desperta grande interesse, pois impacta diretamente o cálculo das aposentadorias. Vamos explorar os detalhes de forma clara e fluida.

Tópicos

Introdução

O fator previdenciário é, sem dúvida, um dos tópicos mais debatidos e intrincados no vasto universo do direito previdenciário brasileiro. Sua constitucionalidade e, acima de tudo, sua aplicação ao longo do tempo geram constantemente questionamentos e intensas discussões entre segurados, advogados e até mesmo o Judiciário.

Em síntese, este artigo tem como objetivo mergulhar nos aspectos jurídicos do fator previdenciário. Sendo assim, com um foco especial na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 616 da repercussão geral. Este tema crucial aborda diretamente a aplicação dessa fórmula de cálculo aos benefícios de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, oferecendo clareza a uma questão que por muito tempo gerou incertezas.

No cerne da discussão estava o Recurso Extraordinário (RE) em análise no STF, que levantava questões sobre a validade constitucional do fator previdenciário. Para quem não sabe, o fator previdenciário é uma fórmula matemática que tem o potencial de reduzir o valor de aposentadorias concedidas a trabalhadores que se aposentam mais cedo.

A alegação central dos autores do recurso era que essa fórmula, introduzida pela Lei n. 9.876/1999, não deveria ser aplicada aos segurados que já estavam filiados ao INSS antes de 16 de dezembro de 1998, data em que a Emenda Constitucional n. 20 entrou em vigor.

A argumentação dos recorrentes se fundamentava em princípios basilares como a segurança jurídica e o direito adquirido. Afinal, eles defendiam com veemência que a legislação de 1999 não poderia retroagir para prejudicar aqueles que já contribuíam para o sistema previdenciário antes mesmo da criação do fator previdenciário. Além disso, sustentavam que a regra de transição, prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98, deveria ser um escudo, assegurando o direito a uma aposentadoria sem a aplicação dessa redução.

Qual é o panorama atual do Tema 616?

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 616 da repercussão geral. Este tema fundamental, que discutia a aplicação do fator previdenciário a segurados filiados ao RGPS antes da EC n. 20/98, recebeu sua resolução definitiva, trazendo uma importante clareza para o cenário previdenciário brasileiro.

A decisão final, proferida por maioria, foi por negar provimento ao recurso extraordinário. Isso significa que a Corte optou por manter a incidência do fator previdenciário nos casos em questão. O julgamento do mérito ocorreu em 19 de agosto de 2025, após uma Sessão Virtual realizada entre 8 e 18 de agosto de 2025. Para formalizar, a ata de julgamento foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 25 de agosto de 2025.

A tese fixada pelo Tribunal é clara e determinante: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98“. Com essa deliberação, o acórdão recorrido foi integralmente mantido, reafirmando a legitimidade da aplicação do fator previdenciário nos casos analisados.

O voto que prevaleceu foi o do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Edson Fachin foi o único voto vencido, e a Ministra Cármen Lúcia não participou da votação. Em suma, o STF confirmou a constitucionalidade e a ampla aplicabilidade da Lei n. 9.876/1999 para todos os segurados que se aposentaram após sua entrada em vigor. Incluindo aqueles que se enquadram na regra de transição da Emenda Constitucional 20/98, independentemente da data de filiação ao INSS.

A Aplicação do Fator Previdenciário na Prática

Em resumo, com a conclusão do julgamento, o STF estabeleceu que pode-se aplicar o fator previdenciário aos benefícios de segurados que se filiaram ao INSS antes de 16 de dezembro de 1998.

Assim, a decisão do Supremo esclarece de uma vez por todas que a Lei n. 9.876/1999 é constitucional e se aplica a todos os segurados que se aposentaram após sua entrada em vigor, independentemente de quando se filiaram ao INSS. O tribunal concluiu que a nova lei não comprometeu o direito adquirido, porque o direito à aposentadoria se concretiza apenas quando todos os requisitos são cumpridos. Em síntese, o fator previdenciário passou a integrar as regras de cálculo para todos os novos benefícios, incluindo aqueles enquadrados na regra de transição da Emenda Constitucional 20/98.

Portanto, essa decisão traz clareza essencial ao tema e impacta diretamente quem busca compreender as regras aplicáveis à aposentadoria. É, assim, fundamental que os segurados estejam atentos às normas vigentes e planejem suas aposentadorias com base nessas diretrizes consolidadas.

Marcelo Martins: Formado pela Universidade Estadual de Londrina no Paraná e pós-graduado em Direito do Estado pela mesma instituição. O mais importante, um advogado que se dedica à advocacia previdenciária há mais de 20 anos. Ao longo dessas duas décadas estendeu seu escritório por várias cidades do estado do Paraná e São Paulo, onde já patrocinou o direito de mais de 1000 aposentados e pensionistas, contra o INSS.