Resumo:
A profissão de sapateiro, calçadistas ou atividades exercidas e equiparadas a essa profissão, ou seja, trabalhadores que manuseiam agentes químicos como por exemplo: colas de sapateiro, tintas, thinner, solventes, graxas, tem direito a se aposentarem mais cedo porque esses agentes são considerados insalubres.
Vamos ao texto:
Embora “sapateiro” ou “trabalhadores da indústria calçadista” ou qualquer expressão similar não conste do rol das atividades previstas nos Decretos n 53.831/64 e n. 83080/79 o trabalho desses profissionais deve ser considerado especial, uma vez que há exposição a agentes que são muito agressivos, os denominados hidrocarbonetos tóxicos – derivado do carbono “cola de sapateiro” é inerente ao exercício da função.
Veja o que os tribunais vêm entendendo:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002666-55.2014.4.03.6113/SP
RELATOR: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EURIPEDES MARIANO GONCALVES
ADVOGADO: SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
PROCURADOR: SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. 00026665520144036113 2 Vr FRANCA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. HIDROCARBONETOS.
- A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
- Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
- O uso do equipamento de proteção individual – EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
- Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
- Exposição aos componentes da cola de sapateiro, como hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
- Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de maio de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Portanto, conclui-se que mesmo que o trabalhador não exerceu todo o período em atividade insalubre, mas apenas parte dele, também poderá obter vantagens e lhe proporcionar uma aposentadoria mais precoce e de forma mais vantajosa ou até mesmo o levar a uma aposentadoria especial.
Penso que esse texto lhe ajudou a compreender melhor o assunto. Caso tenha alguma dúvida, ou comentário, peço que o poste abaixo. Teremos o maior prazer em respondê-los.
