Revisão do Teto – Como o STJ decidiu?

A mais de vinte anos a Revisão do Teto vem sendo levada à justiça por milhares de pessoas. O objetivo é a busca de uma melhoria no valor dos benefícios, mas somente agora o STJ vai decidir o último tema importante.

Introdução à Revisão do Teto das Aposentadorias

A Revisão do Teto das Aposentadorias é um tema importante no Direito Previdenciário brasileiro, que busca garantir que os benefícios previdenciários respeitem aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.

Pontos Principais:

  • Tese da Revisão do Teto: Busca o aumento dos benefícios que foram limitados ao teto anterior, utilizando os aumentos reais do teto ocorridos com as ECs de 1998 e 2003.
  • Decisões do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio dos Temas 76 e 930, que a Revisão do Teto não viola o ato jurídico perfeito e que os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 podem ser readequados aos novos tetos.
  • Decisões do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, através do Tema 1005, que a prescrição para reclamar as parcelas em atraso é de 5 anos, contados a partir da data do ajuizamento da ação de revisão.
  • Tema 1140 do STJ: O STJ decidiu que, para benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, os limitadores vigentes na época da concessão devem ser aplicados no cálculo da adequação aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003.

O que diz a Tese da Revisão do Teto

A tese da Revisão do Teto pede que os aumentos reais do teto, que ocorreram com as Emendas Constitucionais de 1998 e de 2003 gerem o aumento dos benefícios que haviam sido limitados ao teto anterior. 

Em outras palavras, a tese da revisão do teto diz que, caso a limitação do valor da aposentadoria tenha ocorrido porque o teto era inferior, assim que o teto aumentou em 1998 e em 2003, a pessoa ganhou direito ao novo limite e, por isso, o INSS teria que aumentar esses benefícios, também.

O que decidiu o STF sobre a Revisão do teto

Primeiramente, vamos analisar como o Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a revisão do Teto:

Começaremos pelo Tema 76, no qual o STF decidiu que a Revisão do Teto não ofenderia a garantia constitucional do “ato jurídico perfeito”. Mas, ao contrário, o segurado teria direito de revisar o benefício para aplicar o novo teto. Veja:

Tema: 76

Título: Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003.

Leading Case: RE 564354

Trânsito em Julgado – em 28/02/2011.

Resumo: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, contra o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 08.09.2010.Tese fixada: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

É verdade que “para bom entendedor uma palavra basta”, mas o INSS não é um bom entendedor. Por isso, continuou atacando a Revisão do Teto, até que o STF reafirmou a decisão anterior em 2017, pelo Tema 930. Veja:

Tema: 930 (Reafirmação do tema 76)

Título: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.

Leading Case: RE 937595

Trânsito em Julgado – em 10/06/2017

Resumo: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.Tese fixada: Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

Além desses casos acima, que se aplicam obrigatoriamente para todos os demais juízes do Brasil,  o STF também já decidiu que, ainda que a pessoa tenha se aposentado por meio de ação judicial, é possível fazer a revisão. Em outras palavras, decidiu que a tese da revisão do teto não ofende a coisa julgada (para consulta: ARE 710305 AgR). 

Como o STJ decidiu a Revisão do teto?

Nesse ponto vamos entender o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da Revisão do Teto das aposentadorias. Para isso, vamos analisar o tema 1005 do STJ, que tem aplicação obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. Veja:

Tema Repetitivo 1005 

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento

Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

Tese Firmada

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Ao ler essa tese, você entenderá, em primeiro lugar, que “prescrição quinquenal” quer dizer que só podemos reclamar 5 anos de parcelas em atraso. Já que depois disso, o direito aos atrasados prescreveu/caducou. Assim, o STJ afirmou que o prazo de 5 anos começa a contar a partir dos dados em que uma pessoa entrou com a ação de revisão do teto. Por isso, se entrar com a ação em 01/01/2024, poderá pedir atrasados desde 2019, o resto já “caducou”.

Decisão do Tema 1140 do STJ

Além do tema 1005, porém, o STJ já decidiu o Tema 1140. Neste tema, o INSS pretendia que o Superior Tribunal de Justiça declarasse que não precisa pagar a revisão do teto, se a pessoa se aposentou antes da Constituição de 1988. Veja:

Tema Repetitivo 1140

Questão submetida a julgamento

Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).Recursos Selecionados para julgamento do tema: REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS

Pois bem, esse tema foi julgado pelo STJ, que firmou tese nesses termos: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.

Assim, não houve alteração na posição anterior.

Conclusão

As decisões do STF e do STJ sobre a Revisão do Teto das Aposentadorias são importantes! Visto que garantem que os beneficiários da Previdência Social recebam o valor correto de seus benefícios.

O Tema 1005 do STJ define o prazo prescricional para a revisão. Enquanto o Tema 1140 esclarece a forma de cálculo para benefícios concedidos antes de 1988.

Assim, se você quiser acompanhar mais notícias como essa, autorize as notificações, caso ainda não tenha feito. Por outro lado, caso queira que eu analise seu benefício para saber se tem direito à essa revisão ou a qualquer outra, peço que clique no botão abaixo e me chame.

Marcelo Martins: Formado pela Universidade Estadual de Londrina no Paraná e pós-graduado em Direito do Estado pela mesma instituição. O mais importante, um advogado que se dedica à advocacia previdenciária há mais de 20 anos. Ao longo dessas duas décadas estendeu seu escritório por várias cidades do estado do Paraná e São Paulo, onde já patrocinou o direito de mais de 1000 aposentados e pensionistas, contra o INSS.