Revisão da Vida Toda – Quem Tem Direito?

Com a aprovação da Revisão da Vida Toda, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre os critérios e requisitos necessários para ter direito a essa revisão previdenciária. Para ajudar a esclarecer essas questões de forma clara e objetiva, neste artigo, vamos abordar quem tem direito à revisão da vida toda e como ela funciona.

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Aqui, no site do Grupo Martins, já explicamos o que é a Revisão da Vida Toda, qual era a pretensão do tema, acompanhamos o julgamento e divulgamos o resultado. Caso queira entender melhor o que é a revisão da vida toda e como essa tese foi parar no STF, temos um artigo que explica tudo sobre o julgamento: Revisão da Vida Toda. Vale a pena conferir!

No entanto, como muitas pessoas foram prejudicadas com a regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/1999, explicaremos como a revisão da vida toda funciona, quem tem direito e o que fazer para não perder a oportunidade de reajustar o benefício.

Quem pode se beneficiar com a Revisão da Vida Toda?

Quem tem direito a Revisão da vida toda

A Revisão da Vida Toda pode beneficiar os segurados que se aposentaram após 29/11/1999 e, principalmente, os segurados que:

  • Tiveram seus maiores salários (ganhavam bem) antes de julho de 1994;
  • Passaram a ganhar menos depois de julho de 1994;
  • Possuem poucas contribuições depois de julho de 1994.

Quando a Revisão da Vida Toda foi aprovada?

A decisão já havia sido julgada favoravelmente aos segurados em fevereiro de 2022. Porém, apenas em 01/12/2021 o julgamento foi finalizado e a tese aprovada por seis votos a cinco.

Quais benefícios podem ser revistos?

Em regra, os benefícios aptos a solicitar a Revisão da Vida Toda são:

Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Todos os segurados que tiveram seus benefícios previdenciários calculados considerando apenas os períodos contributivos posteriores a julho de 1994 podem pedir a Revisão da Vida Toda. Porém é necessário fazer um cálculo, para entendermos se essa revisão seria boa para cada caso específico.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) apenas decidiu pela aplicação da revisão da vida toda àqueles que se aposentaram de acordo com as normas anteriores à Reforma da Previdência. Em outras palavras, o STF não analisou o caso de ninguém que tenha se aposentado pelas regras da Emenda Constitucional 103/2019 , por isso, a decisão do STF não vale para essas pessoas.

Sendo assim, após 13/11/2019, não se aplica mais a tese da revisão da vida toda, fixada pelo STF no tema 1102. Por isso, todos os que se aposentaram com as regras da reforma da previdência teriam que entrar com outra tese. Explico a seguir.

Nosso escritório defende uma tese baseada na afronta do princípio contributivo. Isso porque o STF não decidiu sobre todas as questões relacionadas à revisão da vida toda, mas apenas sobre a tese sustentada pela parte do processo que pedia a revisão do benefício.

Em outras palavras, o STF não afasta outras teses, mas apenas aceita aquela que a parte havia sustentado.

Assim, entendemos que é possível mover uma ação de revisão para aqueles que foram aposentados pelas regras da Emenda 103/2019, desde que se alegue a inconstitucionalidade do art. 26 da Reforma por afronta ao princípio contributivo.

O que é o Divisor Mínimo? Essa regra é aplicada na Revisão da Vida Toda?

O “divisor mínimo” é uma regra aplicada no cálculo da aposentadoria pelo INSS. Esse divisor consiste em um número fixo utilizado para dividir o total de salários de contribuição do segurado e assim calcular o valor médio do benefício.

Assim, o INSS faz a média dos valores que você contribuiu a partir de julho de 1994 até a data em que realizou o pedido de aposentadoria, para chegar ao valor do benefício. Desse modo, se o INSS faz a “média”, ele considera um divisor.

Isso é assim porque, para encontrar o valor médio dos salários de contribuição, o INSS soma todos os salários-de-contribuição mensais no período considerado (desde julho/1994 até a aposentadoria) e divide pelo número de meses que houver nesse período. Assim chega à média.

Esse número que divide, evidentemente, é o “divisor”. Ocorre que, quando há poucos meses de contribuição dentro do período considerado (desde julho/1994 até o requerimento da aposentadoria), o INSS não usa o divisor normal, mas, sim, um divisor mínimo.

Em outras palavras, quando há poucos meses de contribuição, o INSS aplica a regra do mínimo divisor.

Assim, é importante que você saiba o que é essa tal regra do mínimo divisor e que, em caso de revisão da aposentadoria, ela é a forma de revisão da vida toda que dá mais certo.

Exemplo:

Assim, imaginemos que alguém se aposentou em julho/2014. Pois, bem, no caso dessa pessoa, haveria transcorrido 20 anos (240 meses) desde julho/1994 e, assim, o mínimo divisor seria de 144 (60% de 240).

regra do mínimo divisor é a forma de revisão que dá mais certo

Por outro lado, continuando no nosso exemplo, imagine que esse nosso amigo só tivesse recolhido por 10 meses desde julho/1994 até sua aposentadoria em 2014. E que ele tenha pago sobre um salário de R$5.000,00 (cinco mil reais) nesses dez meses. Poderíamos responder de cabeça que a média dos salários é R$5.000,00, já que esse sempre foi o salário, concorda?

Ocorre que, com a regra do mínimo divisor, temos que somar todos os salários (no caso 10 meses de R$5.000,00) e dividir pelo mínimo divisor, que no nosso caso deu 144. Assim, ao invés da média dar R$5000,00, vai dar R$ 347,22 (R$50.000,00 / 144).

Por fim, o que é mais importante saber aqui é que, ao aplicarmos a revisão da vida toda, essa regra cai por terra. Falando de outra forma, a média deixa de ser calculada com um divisor mínimo e volta a ser calculada da forma normal, o que causa o aumento do valor do benefício.

Como ficou o Mínimo Divisor com a Reforma da Previdência

A Reforma da previdência revogou a aplicação do divisor mínimo e não colocou nada no lugar, o que gerou oportunidades incríveis para algumas poucas pessoas. Disso decorreu uma distorção que passaram a chamar de “milagre da contribuição única”.

No entanto, esclarecemos que o governo já corrigiu essa distorção no ano de 2022. Desde então há uma nova regra de divisor mínimo, qual seja, se o segurado não tiver 108 meses de contribuição, no mínimo, esse será o divisor mínimo a ser aplicado.

Revisão da Vida Toda para quem se aposentou depois da Reforma

Em princípio, como mencionei anteriormente, aqueles que se aposentaram pelas novas regras estabelecidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) não podem solicitar a aplicação da tese firmada pelo STF no Julgamento da Revisão da Vida Toda (Tema 1102).

Diante disso, resta saber: há alguma outra possibilidade de garantir a revisão da vida toda para quem se aposentou pelas regras da Reforma?

É um assunto complexo, mas, em resumo, talvez ainda haja uma possibilidade.

O STF julgou uma tese específica sobre a aplicação da regra do art. 29 da Lei de Benefícios, que deixou de ter aplicabilidade depois da Reforma.

Nesse sentido, o STF decidiu apenas sobre a possibilidade, ou não, da aplicação da regra definitiva quando mais favorável que a regra de transição. Ou seja, não foi discutida a inconstitucionalidade da regra do art. 3º da Lei 9876/99 ou outra qualquer.

Assim, é possível mover uma ação de revisão para aqueles que foram aposentados pelas regras da Emenda 103/2019, desde que se alegue a inconstitucionalidade do art. 26 da Reforma por afronta ao princípio contributivo. Isso porque, atualmente, não existe mais razão para a ficção legal que foi a criação do Período Básico de Cálculo (PBC).

Desde a criação da Lei 9876/99, a intenção do legislador sempre foi considerar todos os meses de contribuição, porém, naquela época, não havia capacidade técnica para isso. Por isso, criou-se a ficção legal do Período Básico de Cálculo, que restringia o período a ser considerado a partir de julho de 1994. No entanto, com a capacidade técnica atual, essa ficção legal não faz mais sentido na data da emenda constitucional 103/2019, e, portanto, não deveria ser aplicada.

Quem NÃO tem direito à Revisão de Vida Toda

A Revisão da Vida Toda pode ser uma excelente oportunidade para milhares de segurados. Porém, não é aplicável a todos os beneficiários do INSS.

Por isso, fiz uma listinha de casos em que a Revisão não é possível:

  • Segurados que recebem o benefício de prestação continuada, o LOAS. Isso porque o Loas é um benefício de caráter assistencial, que não exige número mínimo de contribuições e não possui regra de cálculo aplicada;
  • Segurados que tiveram seu benefício concedido há mais de 10 anos;
  • Quem teve algum período de trabalho não reconhecido pelo INSS na hora da aposentadoria. Para essas pessoas, antes de pedir a revisão da vida toda, será necessário incluir esse período. Por exemplo, quem trabalhou para uma empresa e “recebeu por fora”, ou seja, que recebia mais do que era declarado, terá que mover uma ação trabalhista primeiro, para depois fazer a revisão da vida toda.

Além disso, a revisão da vida toda não será benéfica para todos. Essa revisão será benéfica, principalmente, para quem possui salários mais altos antes do início do Plano Real (antes de 1994), ou para quem tem muitos períodos sem contribuição (muitos buracos sem contribuição) depois de julho/1994.

Tenho direito à Revisão da vida toda, e agora?

A Revisão da Vida toda pode ser muito boa para a maior parte dos segurados. Porém, antes de realizar o pedido de revisão na justiça, é preciso ter certeza que a revisão será benéfica para você.

Para isso, é preciso encontrar um advogado especializado e de sua confiança para realizar o cálculo da revisão da aposentadoria. Assim, antes de ingressar com a ação judicial, o especialista irá analisar:

  • os períodos de contribuição;
  • data da aposentadoria;
  • qual regra foi aplicada na sua aposentadoria.
  • quais regras podem ser utilizadas no seu caso;
  • entendimento dos tribunais em casos semelhantes ao seu;
  • analisar todo o valor que você já recebeu;
  • simular o valor que seria correto e estimar os atrasados que você terá direito a receber.

Caso você ainda não tenha um advogado em mente, conheça nosso escritório e entenda porque pode confiar em nossos especialistas.

Documentos para fazer a Revisão da Vida Toda

Uma vez realizada toda a análise do seu caso, se a revisão for vantajosa para você, será necessário reunir toda a documentação para comprar os seus direitos, que serão, em regra:

  • CPF;
  • comprovante de residência;
  • carta de concessão do benefício ou processo administrativo;
  • cálculo dos salários de contribuição dos períodos anteriores a julho de 1994;
  • cálculo do valor da causa;
  • cálculo do tempo de contribuição.

Perguntas e Respostas

Quem recebe pensão por morte tem direito a Revisão da vida Toda?

Sim, quem recebe pensão por morte pode solicitar a revisão da vida toda. Em regra, se o falecido recebia salários altos antes de 1994, a revisão será vantajosa ao pensionista. No entanto, antes de realizar o pedido, é importante realizar os cálculos para verificar se realmente aumentará o valor do benefício. Além disso, o prazo decadencial, em caso de pensão por morte, também é de 10 anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento do primeiro pagamento do seu benefício. Assim, se o segurado estiver aposentado há mais de 10 anos, o direito à revisão terá “caducado” devido ao excesso de prazo.

A Revisão da Vida Toda possui prazo decadencial?

O prazo para propor a revisão da vida toda é de 10 anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

Após esse período, o direito decai, ou seja, você perde o direito pelo não exercício no prazo estipulado.

Conclusão

Sei que o assunto deixa muitas dúvidas e, por isso, me coloco à sua disposição para responder todas as suas perguntas. Além disso, caso queira que eu analise seu caso, para te dar uma posição sobre se já tem direito, ou se precisa fazer algo para adquirir direito à aposentadoria, fique à vontade. Deixarei abaixo um botão que pode clicar e falar comigo no Whatsapp.

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