Compreenda tudo sobre as novas regras, quem tem direito a pensão por morte, como solicitar, valores atualizados e muito mais.
Como funciona a pensão por morte?
Qualidade de segurado – Pensão por morte
Carência para pensão por morte
Pensão por morte rural. Quem é segurado rural?
Período de graça para quem deixou de receber benefícios do INSS
Qualidade de segurado para quem é facultativo
Pensão por morte: união estável
Pensão por morte de filho para mãe
Solicitação da pensão por morte
Pensão por morte, quem tem direito?
Documentos pensão por morte INSS
Pensão por Morte – Novas Regras
Pensão por Morte Valores – Reforma da Previdência
Acúmulo da Pensão por Morte – Novas Regras
Pensão por Morte INSS
Pensão por morte é o benefício pago pelo INSS para os dependentes de algum segurado que veio a falecer.
À primeira vista, podemos pensar que, sempre que alguém vem a falecer, seus dependentes terão direito à pensão. Mas não é bem assim e vamos te explicar isso nesse texto.
Por outro lado, as pessoas também ficam em dúvida sobre quais dependentes realmente têm direito à pensão, por quanto tempo e qual será o valor da pensão.
Por isso, escrevi esse texto. Em outras palavras, vou responder a essas perguntas e a muitas outras que recebo todos os dias no meu escritório. Espero poder te ajudar de verdade.
Como funciona a pensão por morte?
Para começar, precisamos esclarecer que só terá direito à pensão por morte aquele que estiver listado na Lei de Benefícios como dependente de alguém que quando faleceu era segurado do INSS. Assim, nem todos terão direito a pensão por morte.
- Ao contrário disso, para ter direito a esse benefício será necessário preencher os seguintes requisitos:
- O falecido tinha que ser segurado do INSS quando faleceu;
- A pessoa que quer receber a pensão tinha que ser dependente.
Por isso, é necessário que você saiba quem, afinal, é segurado e quem é dependente. É o que trataremos no próximo tópico.
Qualidade de segurado – Pensão por morte
Como vimos no tópico anterior, para saber se a pessoa tem direito a pensão, é necessário perguntar primeiro: a pessoa que faleceu era segurado?
Para entender isso, precisamos saber que há 3 “tipos” de segurado para fim de pensão por morte.
- Vamos a eles:
- Pessoas que haviam recolhido ao menos uma contribuição para o INSS no último ano antes do óbito;
- Pessoas que recebiam aposentadoria ou auxílio-doença quando faleceram;
- Pessoas que não contribuíram e nem recebiam benefício, mas que estavam no período de graça;
- BÔNUS: pessoas que eram trabalhadoras rurais.
Vou tratar de cada caso de forma separada abaixo, para que seja mais fácil entender.
Carência para pensão por morte
Nesse tópico vamos tratar de carência, ou seja, da quantidade de meses que a pessoa precisa ter pago para ter direito à pensão por morte.
De antemão, precisamos esclarecer que não há carência para pensão. Em outras palavras, a lei dispensa que o segurado recolha um número de meses para dar direito à pensão em caso de falecimento.
Por isso as pessoas pensam que não seria necessário recolher nenhuma contribuição para fim de pensão. Isso é um engano!
A Lei de Benefícios do INSS estabelece que a pessoa tem que ser segurada, dispensando apenas a carência. Por isso, resta, então, saber – como, então, a pessoa se torna segurada.
- Para responder a essa pergunta, precisamos separar os seguintes segurados:
Pois bem, para os primeiros, basta que sejam empregados. Dizendo de outra forma, ainda que o patrão não tenha recolhido nenhuma contribuição, pessoas que falecem empregadas (mesmo que por um dia), serão consideradas seguradas para fim de pensão por morte.
Por outro lado, contribuintes individuais precisam recolher. Em outras palavras, para gerar direito à pensão para seus dependentes, os contribuintes individuais, precisavam ter recolhido ao menos uma contribuição.
- Obs.: Contribuintes individuais são os autônomos, autônomos rurais, os empresários, os profissionais liberais, os padres e pastores, entre outros.
Por fim, os segurados especiais passarão a pensão por morte para seus dependentes só por serem segurados especiais, já que não contribuem obrigatoriamente para o INSS.
Pensão por morte rural. Quem é segurado rural?
Em primeiro lugar, é bom esclarecer: não basta trabalhar no meio rural para deixar pensão por morte para os dependentes. Digo isso para que não se entenda de forma errada, ou seja, há várias pessoas que trabalham no meio rural e que precisam contribuir para o INSS, pois são contribuintes individuais.
São exemplos de contribuintes individuais do meio rural o proprietário de mais de 72 hectares; o veterinário; o agrônomo; o técnico agrícola; etc. Para todas essas pessoas valerá a regra do contribuinte individual, ou seja, tem que ter recolhido ao menos uma contribuição.
Mas, então, quem daria direito à pensão rural sem recolher nada? Apenas o segurado especial. Mas, então, quem seria segurado especial?
- Para responder a essa pergunta de forma clara precisaremos separar esses segurados em duas categorias:
- Segurados especiais previstos em lei;
- Segurados especiais por entendimento da Justiça.
Na lei estão elencados os pequenos agricultores, assim entendidos aqueles que exploram a atividade rural em menos de 72 hectares. Nessa condição estão os pequenos proprietários rurais, mas, também, os parceiros, meeiros e comodatários rurais.
Por outro lado, a Justiça reconhece que, apesar de não estar na lei, trabalhadores rurais diaristas ou boias-frias também são segurados especiais. Ora, se são segurados especiais, os diaristas rurais e boias-frias não precisarão recolher para o INSS para deixar o direito à pensão por morte para seus dependentes.
Apenas uma observação final – Pescadores artesanais e garimpeiros também estão listados dentre os Segurados Especiais. Por isso, para eles não será exigido pagamento ao INSS para fim de pensão por morte. Confira, também, nosso artigo completo sobre aposentadoria do trabalhador rural clicando abaixo.
Período de graça
Para que você entenda completamente o tema, preciso te explicar uma última coisa – A Lei dá a todos um período de graça. Se chama período de graça porque é “de graça” mesmo, ou seja, não precisa pagar nada para manter seus direitos.
Assim, aquele que era empregado, mas saiu de seu emprego; ou aquele que recolheu uma contribuição e deixou de recolher; ou aquele que era segurado especial e deixou a atividade terão um prazo em que sua qualidade de segurado perdurará “de graça”.
O período de graça, de regra, é de 12 meses. Apenas em dois casos especiais o período aumenta.
- A saber:
- Quando o empregado fica desempregado, ele ganhará mais 12 meses;
- Aqueles que já pagaram por 10 anos sem ficar mais de 12 meses. Nesse caso, ganham mais 12 meses.
Assim, o prazo é de 12 meses, mais 12 meses em caso de desemprego e mais 12 meses caso o falecido já tivesse pago por 10 anos.
Dessa forma, o período de graça “estica” a qualidade de segurado para fim de pensão por morte.
- Vou separar por categoria para que você entenda melhor como isso funciona:
- Empregados podem ficar 24 meses sem emprego (12 normais e mais 12 pelo desemprego);
- Contribuintes individuais podem ficar 12 meses a partir da última contribuição;
- Obs.: Há juízes que entendem que o desemprego também dá direito a mais 12 meses de período “de graça” para contribuintes individuais.
Tanto empregados, quanto contribuintes individuais terão direito a mais 12 meses “de graça”, caso tenham recolhido por 10 anos. Segurados especiais podem ficar 12 meses fora da atividade.
Período de graça para quem deixou de receber benefícios do INSS
Há pessoas que, em razão de um problema de saúde, receberam auxílio-doença por um período de tempo. A dúvida é – depois do fim desse período, qual o período “de graça”? Em outras palavras – por quanto tempo essas pessoas podem ficar sem contribuir?
O período de graça para quem deixou de receber um benefício é de 12 meses contados a partir do fim do benefício.
Essa situação se aplica para auxílio-doença, mas não só. O mesmo acontece com quem recebia a aposentadoria por invalidez e é curado, deixando de receber o benefício. Também nesses casos, o período de graça é de 12 meses.
Qualidade de segurado para quem é facultativo
Nos tópicos anteriores falamos do segurado empregado, do individual e do segurado especial. Há pessoas, porém, que não se enquadram em nenhuma dessas categorias e, portanto, não estão obrigadas a contribuir para o INSS. Chamamos essas pessoas de segurado “facultativo”. Isso é assim porque, para eles, recolher ou não para o INSS é uma faculdade e não uma obrigação.
- Isso posto, são considerados facultativos:
- A dona de casa;
- O estudante;
- O que não tem atividade remunerada.
Pois bem, para essas pessoas, a condição em adquirir qualidade de segurado para fim de pensão por morte também é de recolher para o INSS. Dito de outra forma, assim como o contribuinte individual se torna segurado para fim de pensão por morte após recolher um mês, para o facultativo se tornar segurado para esse fim, basta recolher um mês.
Por outro lado, o período de graça para o facultativo é de apenas 6 meses (não 12, como para todos os demais segurados). Assim, se um facultativo ficar por mais de 7 meses sem contribuir, deixará de ser segurado e não dará direito de pensão por morte para seus dependentes.
Pensão por Morte dependentes
Agora que você já entendeu que a pensão por morte só é devida quando quem faleceu era segurado e já sabe quem são os segurados, resta entender quem são os dependentes e por quanto tempo cada um deles tem direito a receber seu benefício de pensão por morte. Vamos lá!
Pensão por morte para filhos
Filhos têm direito a receber pensão por morte, certo? Errado!
Apenas filhos menores de 21 anos (de 21 e não de 18. É isso mesmo) e filhos incapacitados para o trabalho terão direito. A lei fala em inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e trago essas expressões aqui, para que você entenda exatamente quem poderá ser considerado incapaz para fim de pensão por morte.
- O prazo de duração da pensão será:
- Até os 21 anos para filhos não incapazes;
- Enquanto durar o problema de saúde para os filhos incapazes.
Para ter direito à pensão, basta comprovar que é filho, até os 21 anos de idade. Para filhos maiores de 21, será necessário comprovar a invalidez, ou a deficiência.
Quanto aos filhos deficientes, a Reforma da Previdência trouxe uma alteração benéfica quanto ao valor da pensão, mas tratarei melhor disso quando for falar do valor da pensão.
Pensão por morte filho maior de 21
Por vezes sou procurado no escritório por filhos maiores de 21 anos de idade que pretendem receber a pensão dos pais.
- Normalmente a alegação é:
- Estão cursando uma faculdade e, portanto, ouviram dizer que dá para prorrogar a pensão;
- Ou cuidaram dos pais a vida toda e, por isso, não trabalharam e acham justo receberem pensão.
A prorrogação da pensão por conta do curso de uma faculdade é impossível. Talvez a confusão advenha do fato de que pensões alimentícias tenham sua duração prorrogada por conta dessa razão. Não pensão por morte, porém, há um termo definido na lei – 21 anos – e a Justiça já decidiu que não se pode prorrogá-lo.
Por outro lado, quanto aos filhos que dedicaram suas vidas a cuidar dos pais, por mais que me pareça justo, esse argumento não tem base legal. Dito de outro modo, pode ser moralmente aceito, mas a lei não autoriza a pensão nesses casos.
Assim, não há exceção – a pensão dos filhos cessará aos 21 anos, caso eles não sejam considerados inválidos ou deficientes.
Pensão por morte do cônjuge. Quando a viúva tem direito à pensão por morte?
Sob a ótica de adquirir o direito à pensão não há muita diferença entre pensão para filhos e para o cônjuge.
Assim, a pensão por morte para cônjuge tem os mesmos requisitos gerais, ou seja, o falecido tinha que ser segurado e o cônjuge sobrevivente (marido ou esposa) tinha que ser dependente. A dependência, nesse caso, não precisa ser provada – só por ser cônjuge, é considerado dependente.
Por outro lado, o prazo de duração da pensão por morte do cônjuge é totalmente diferente do prazo para filhos e, por isso, vamos nos concentrar abaixo no prazo da pensão.
Pensão por morte do cônjuge – Tempo de recebimento
- Em primeiro lugar, precisamos diferenciar entre os dois seguintes casos:
- Casamentos que já haviam feito 2 anos quando o óbito aconteceu e cônjuge falecido que já tinha contribuído por mais de 18 meses;
- Casamentos recentes, ou casos nos quais o cônjuge falecido ainda não havia contribuído por 18 meses.
No segundo caso, se o casamento fosse recente, ou se o cônjuge falecido não tivesse recolhido por 18 meses, a pensão terá apenas a duração mínima. Quando digo duração mínima, refiro-me a apenas 4 meses. É isso mesmo, a duração da pensão nesses casos, será de apenas 4 meses.
Por outro lado, caso as duas condições estiverem preenchidas na data do óbito, a pensão durará mais. Dito de outra forma, se o casamento já tivesse passado dos 2 anos e o cônjuge falecido já houvesse recolhido por 18 meses, a pensão seria mais longa.
Dessa forma, é importante saber qual seria a duração da pensão nesses casos, concorda? Pois bem, vou apresentar para vocês uma pequena tabela que marca os prazos da pensão conforme a idade do cônjuge dependente no momento do óbito. Veja:
Idade do dependente na data do óbito | Duração máxima do benefício |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
A partir de 45 anos | Vitalício |
- Obs.: essa tabela de idade está diferente do que você encontra na Lei de Benefícios. Ocorre que, está previsto expressamente no § 2º-B, do art. 77 da Lei 8213/91 que após o transcurso de pelo menos 3 anos, poderiam ser fixadas novas idades por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo de idade, segundo a tabela de expectativa de vida do IBGE. Assim, em 2020 o Ministro Paulo Guedes elevou a idade para pensão por morte por meio da Portaria ME 424.
Assim, em resumo, a pensão por morte do cônjuge pode ter duração de apenas 4 meses, caso o casamento tenha menos de 2 anos, ou caso o cônjuge falecido não tenha contribuído por 18 meses. Por outro lado, para os demais casos, pode variar de 3 anos até ser vitalícia, conforme a idade do cônjuge dependente.
Pensão por morte: união estável
A união estável dá aos companheiros os mesmos direitos previdenciários do cônjuge, ou seja, pouco importa se houve ou não casamento. O que importa, mais uma vez, é se a união já durava 2 anos e se o companheiro falecido já havia recolhido contribuições por 18 meses.
A única diferença aqui é que a união estável precisa ser comprovada, o que se faz por meio de início de prova documental, complementada por testemunhas. Em outras palavras, o cônjuge sobrevivente precisará apresentar alguns documentos e conseguir testemunhas que tenham vivenciado a união do casal.
- São documentos aceitos, dentre outros:
- Certidão de casamento no religioso;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Comprovantes de residência para o mesmo mês em nome de cada um dos companheiros;
- Ficha de internação de um dos companheiros, tendo o outro como responsável.
Por fim, ressaltamos que não há diferença entre o direito dos cônjuges (casados) e dos companheiros (em união estável) e, inclusive, em casos de união estável homoafetiva.
Pensão por morte de filho para mãe
A lei de benefícios estabelece que estão no mesmo nível de dependência o cônjuge (ou companheiro), os filhos menores de 21 anos e os filhos inválidos. Caso haja mais de um desses dependentes, eles dividirão o mesmo benefício.
Por outro lado, a lei também deixa claro que, se não houver nenhum dos dependentes referidos acima, os pais podem pedir a pensão por morte do filho. Para isso, é necessário que os pais comprovem que dependiam do filho falecido. Dito de outra forma, não haverá presunção da dependência, como acontece com os primeiros dependentes.
Dessa forma, o pai ou a mãe que pretender receber a pensão por morte terá que levar documentos e testemunhas ao INSS para comprovar a dependência.
Solicitação da pensão por morte
As pessoas estão inseguras com tantas alterações pelas quais passou o INSS e, por isso, muitas pessoas têm vindo ao meu escritório pretendendo requerer pensão por morte, mesmo em casos em que não necessitam de um advogado.
Há casos em que o falecido já era aposentado, ou estava recolhendo contribuições e, portanto, o próprio INSS reconheceria o direito. Ocorre que as pessoas vão até a agência e o INSS se recusa a protocolar o requerimento de pensão. Ao contrário, orienta a pessoa a protocolar seu requerimento pela internet.
Muitas pessoas não se sentem seguras para usar a internet e acabam por ter medo de protocolarem sozinhas seu requerimento. Pois bem, aqui vamos te dar dois passos muito simples para requerer a pensão por morte e vamos recomendar uma alternativa para isso.
Em primeiro lugar, você precisa baixar o aplicativo do meuinss no seu celular. Caso você tenha dificuldades com isso, basta clicar nesse link: BAIXAR MEUINSS. Por outro lado, caso esteja usando o computador, ao invés de baixar o aplicativo, entre no site www.meu.inss.gov.br.
Depois disso, é só escolher o serviço que deseja, no caso, agendar pensão por morte e preencher os dados que o site te pede. Pronto, está feita sua solicitação.
Caso você queira mais ajuda, vou te recomendar um vídeo de nosso parceiro, meuinss.blog. Confira, clicando abaixo:
Pensão por Morte, quem tem direito?
Para concluir o assunto “dependentes”, resolvi trazer um tópico que resuma tudo o que você precisa saber sobre quais as pessoas que têm direito à pensão por morte.
Conforme vimos, para se falar em direito à pensão por morte, é necessário saber se o falecido era segurado. Sendo segurado, quem seriam seus dependentes?
- A Lei faz uma listinha:
- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Os pais;
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Antes que você pergunte, eu informo: os dependentes de uma linha excluem os das demais. Assim, antes de ir para a linha 2, primeiro temos que verificar se há algum dos dependentes da linha 1. Além disso, o mesmo se diga em relação aos dependentes da linha 3 – só passaremos a eles se não houver dependentes das linhas 1 e 2.
Por fim, precisamos nos lembrar dos menores que estão sob guarda.
O INSS sempre negou direito a essas pessoas, mas a justiça vinha condenando o INSS a conceder pensão por morte nesses casos por entender que se equiparam ao filho, desde que realmente vivam como se fossem filhos. Sempre foi necessário procurar a Justiça, porque a Lei de Benefícios só equipara ao filho o enteado e o menor tutelado.
Ocorre que a Reforma da Previdência tentou alterar essa conjuntura ao estabelecer:
“Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.”
Assim, caberá ao Poder Judiciário dizer se, depois da Reforma, os menores sob guarda deixaram de ser considerados dependentes. Penso eu que não, já que mesmo antes da reforma a lei não mencionava “menores sob guarda”. Assim, os fundamentos das decisões judiciais anteriores continuam aplicáveis depois da reforma.
Por isso, para mim, o enteado e o menor tutelado, bem como os menores sob guarda, equiparam-se ao filho e dividirão a preferência com os dependentes da linha “1”.
Documentos Pensão por Morte INSS
Para requerer pensão por morte você deverá levar ao INSS os documentos que comprovem a qualidade de segurado do falecido.
- São eles:
- Carteira de trabalho, se fosse registrado;
- Documentos que comprovem que trabalhava como empregado, mas sem registro. Para isso você pode procurar recibos de pagamento; recibos de depósito do salário em conta; cópia de cheques que tenha recebido como pagamento; anotações dele em razão do trabalho em notas, livros ou outros documentos da empresa;
- Comprovantes de recolhimento do INSS, caso os mesmos não apareçam no CNIS (sistema do INSS);
- Comprovantes de atividade rural;
- Por outro lado, para comprovar a dependência, você precisará apresentar:
- Certidão de casamento, caso seja casado. Caso fossem companheiros em união estável, deverá apresentar certidões de nascimento de filhos em comum; comprovantes de que tinham o mesmo endereço; ou qualquer outro documento capaz de servir de indício da união;
- Caso seja filho com até 21 anos bastará levar a certidão de nascimento; mas se for filho inválido ou deficiente, precisará levar laudo médico e exames, se houver, que comprovem os problemas de saúde;
- Se for um dos pais, deverá comprovar a dependência do filho falecido por meio de documentos e testemunhas. Aqui podemos usar, por exemplo, comprovantes de transferências bancárias do filho falecido para os pais; comprovante de endereço em comum; comprovante de que os pais não tinham outra renda, entre outros;
- Nos casos de menores sob tutela ou guarda, você precisará levar os documentos judiciais que comprovam o deferimento da tutela ou da guarda do menor para o falecido. Além disso, nesses casos, recomendo que consiga testemunhas que informarão ao Juiz que a situação de fato era de pai e filho, ou seja, que o menor era tratado como filho do falecido.
Concluindo, o rol de documentos que apresentei acima, devem ser entendidos como exemplos. Isso porque no nosso país prevalece um princípio que dá liberdade ao Juiz a aceitar qualquer meio de prova. Assim, avalie você mesmo o que você quer provar e se tem algo que lhe parece que comprova o fato.
Pensão por Morte Estatutária
Esse artigo tem por foco os segurados e dependentes do segurado do INSS. Assim, nos referimos ao Regime Geral de Previdência Social.
Ocorre que há vários outros regimes de previdência para os funcionários públicos, são o que chamamos de regimes próprios de previdência e aos segurados desse regime se dá o nome de Estatutários. Assim, se o falecido recolhia para um regime próprio de previdência, tudo o que falamos acima não se aplica.
Isso é assim porque cada regime de previdência tem uma lei que o rege e a Lei de Benefícios (Lei 8213/91) é a que rege apenas o Regime Geral de Previdência. Assim, você deve pesquisar junto ao site do regime de previdência ao qual o segurado estava filiado, qual é a lei que se aplica ao caso.
Caso você tenha alguma dúvida específica, para casos de pensão estatutária, peço que clique na imagem abaixo e mande-me sua dúvida. Será um prazer poder ajudar.
Pensão por Morte – Novas Regras
A pensão por morte passou por algumas alterações nos últimos anos. Assim, você deve ficar atento à data do óbito para entender qual é a regra que se aplica.
- Veja:
- Até 29/12/2014: não havia prazo mínimo para o casamento e união estável. Assim, ainda que na data do óbito o casamento ou a união estável fosse recente o cônjuge ou companheiro teria direito;
- De 30/12/2014 até 16/06/2015: Já era necessário que o casamento ou união estável tivesse dois anos, mas: não havia exigência de tempo mínimo de recolhimento de contribuições para o INSS pelo cônjuge (bastava uma) a pensão do cônjuge era vitalícia, fosse qual fosse sua idade no óbito;
- De 17/12/2015 à 12/11/2019: Passou a ser necessário que o casamento ou a união estável já tivessem completado 2 anos e que o cônjuge tivesse recolhido ao menos 18 contribuições para o INSS. Além disso, a duração da pensão para o cônjuge ou companheiro passou a ter prazo, sendo vitalício apenas para aqueles que tivessem mais de 44 anos (atualmente 45) na data do óbito;
- A partir de 13/11/2019 (Reforma da Previdência): todas as regras acima foram mantidas, mas o valor da pensão por morte foi muito prejudicado. Trataremos disso no próximo tópico.
Aqui tratamos apenas das principais alterações e, portanto, se você ficar com alguma dúvida, pergunte. Fico à disposição.
Pensão por Morte Valores – Reforma da Previdência
O valor da pensão por morte sempre foi igual ao da aposentadoria que o falecido recebia, ou igual ao valor da aposentadoria por invalidez à qual ele teria direito a receber na data do óbito. Em outras palavras, o valor da pensão sempre foi de 100%.
Ocorre que isso foi completamente alterado com a Reforma da Previdência que passou a valer em 13/11/2019.
- Isso posto, passaremos a analisar como ficou o valor da pensão por morte após a reforma:
- O valor da pensão que era de 100% passou a ser de apenas 50%;
- Antes da Reforma da previdência, se houvesse mais de um dependente, o valor da pensão seria dividido entre eles. Assim, se o falecido tivesse deixado esposa e 1 filho, o valor seria dividido da seguinte forma: 50% para a esposa e 50% para o filho. A partir da reforma da previdência, na mesma situação (segurado que deixou esposa e 1 filho), o valor da pensão será de 70% [50% + 10% (para a esposa) e + 10% para o filho];
- Antes da reforma, assim que o filho completasse 21 anos sua parte seria revertida para a mãe, que passaria a receber 100%. Depois da reforma, assim que o filho completar 21 anos perderá sua parte da cota para sempre, ou seja, a mãe continuará a receber o mesmo valor.
A única alteração implementada pela reforma da previdência que gerou uma situação melhor do que o que havia antes foi a que estabeleceu o valor da pensão em caso de filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Veja como ficou:
- Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
- I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
- II – Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, a pensão por morte do filho deficiente foi excluída do cálculo da pensão por morte dos demais dependentes. Em outras palavras, a regra geral (50% + 10% por dependente) continua a ser aplicada. Ocorre que o filho inválido ou deficiente não receberá apenas 10% como os outros dependentes, mas 100%. Na prática, a família que tem um filho inválido ou deficiente passará a receber depois do óbito do pai (ou da mãe) mais do que receberia o próprio pai (ou mãe) a título de aposentadoria.
Acúmulo da Pensão por Morte – Novas regras
A Reforma da Previdência também alterou as regras para acúmulo de pensão com outros benefícios.
Ao passo que, antes da Reforma, não havia nenhum limite para acumular pensão por morte com nenhum outro benefício, depois foram impostos limites.
- Veja como ficou:
- I – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
- II – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
- III – Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
- § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
- I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
- II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
- III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
- IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Não entendeu nada? Não tem problema, eu simplifico.
Antes, porém, deixe-me esclarecer que vou me concentrar nos segurados do INSS. Assim, se você recebe pensão ou aposentadoria de outro regime, mande-me as dúvidas que tiver.
Feita essa observação, vamos analisar o que estabelece a reforma quanto à acumulação de pensão para os segurados do INSS.
- Pois bem, o que disse a reforma é que você pode acumular a sua aposentadoria com a pensão do cônjuge falecido, mas:
- Primeiro: deve escolher o benefício principal (o de valor maior). Esse será pago em 100%;
- Segundo: o outro benefício receberá limitação nos casos em que o benefício menor for maior do que 1 salário mínimo.
Exemplo prático: Assim, imagine que a viúva escolha como benefício principal a pensão por morte do marido (não sua própria aposentadoria). Lembre-se que a pensão tem valor de 50%, mais 10% para o cônjuge (60%, portanto). Nesse caso, se o cônjuge recebesse R$5.000,00 (cinco mil reais) como aposentadoria, a pensão da esposa seria de R$ 3.000,00 (60% do valor da aposentadoria). Por outro lado, imagine que o valor de sua própria aposentadoria fosse de R$2.000,00 (dois mil reais). Esse valor seria limitado, já que ultrapassa um salário mínimo.
- Como seria a limitação? Seria o que está previsto na Reforma:
- I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
- II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
- III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Assim, como o valor da aposentadoria não ultrapassa os 2 salários mínimos, a regra que será aplicada ao caso seria a primeira, ou seja, o INSS pagaria apenas 60% do valor que excedesse 1 salário mínimo.
Por fim, é possível ver que, caso o benefício menor seja de um salário mínimo, não haverá limitação. Isso porque a limitação ocorre apenas quando ao que exceder a 1 salário mínimo (veja texto grifado acima).
Dúvidas reais de clientes
Resolvi trazer para vocês dúvidas que recebi dos meus clientes a respeito da pensão por morte. Caso você queira me mandar dúvidas, fique à vontade.
Quem recebe pensão por morte pode se aposentar?
Sim! A pensão por morte se acumula com a aposentadoria da própria pessoa. Por isso, receberá os dois benefícios. Assim, quem recebe pensão por morte pode se aposentar por idade; por invalidez; por tempo de contribuição e, até mesmo, receber auxílio-doença. Não há qualquer restrição.
Pensão por Morte pode ser transferida para filho?
Sim, seria possível. A mãe poderia, em tese, renunciar a sua pensão em favor de seu filho.
Pode parecer impossível que alguém queira fazer isso, mas, em um caso muito específico, a viúva tem interesse real em transferir a pensão por morte ao filho. Trata-se do caso em que ela teria direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS/Amparo Social) caso não tivesse renda. Ocorre que o benefício assistencial só é concedido caso a pessoa não tenha renda, ou tenha renda tão baixa que não é possível garantir sua subsistência. Assim, nesses casos, a cota que parte da pensão que ela recebe pode estar impossibilitando a concessão de um benefício assistencial integral.
Quem recebe pensão por morte pode trabalhar?
Sim, desde que seja cônjuge ou filho entre 14 e 21 anos. Ocorre que a dependência do cônjuge é presumida e, portanto, o fato de ele ter renda própria, não lhe retira o direito. O mesmo se aplica ao filho menor de 21, mas esse só pode trabalhar a partir dos 14 anos na condição de menor aprendiz (antes disso, o trabalho é vedado pela Constituição).
Por outro lado, o filho inválido ou deficiente só receberá pensão caso não possa se sustentar por seu trabalho. Assim, é evidente que não pode trabalhar se quer receber a pensão do pai.
Por fim, quanto aos pais, não recomendo o trabalho, já que a dependência para com o filho falecido não é presumida e o fato de receberem pensão só se sustenta porque dependiam do filho. Assim, ainda que eu entenda que o trabalho dos pais não afasta o direito, é provável que o INSS corte o benefício.
Concluindo: quem recebe pensão por morte pode trabalhar, inclusive registrado, desde que seja cônjuge ou filho entre 14 e 21 anos. Os demais não devem trabalhar durante o período em que receberem pensão.
Quem recebe pensão por morte pode casar?
Sim. Não há na lei nenhuma restrição a que o pensionista se case novamente.
Como funciona a pensão por morte do MEI?
O MEI (micro empreendedor individual) é um contribuinte individual. Assim, tudo o que falamos sobre o contribuinte individual vale, também, para o MEI. O fato de ele recolher contribuições com alíquota reduzida não interfere em nada no seu direito à pensão por morte. Acesse nosso artigo completo e saiba tudo sobre a aposentadoria do MEI, clicando abaixo.
Conclusão
Tratamos hoje da pensão por morte com foco nos segurados do INSS. Para isso, procurei esclarecer os principais pontos que geram conflitos com o INSS e as principais alterações pelas quais passaram as leis de pensão nos últimos anos. O tema é complexo e, tenho certeza, restaram muitas dúvidas ainda. Por isso, me coloco à sua inteira disposição para atendê-lo e para resolver seus problemas. Será um prazer poder te ajudar.
Agradeço de coração que tenha lido nosso conteúdo e quero te convidar a compartilhar com quem você ache que ele possa ser útil. Obrigado!
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