Gari recebe insalubridade máxima

No período de serviços, o trabalhador recebeu somente o adicional de insalubridade médio (20%). O caso foi aprovado, em unanimidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa “SS Empreendimentos e Serviços”, de Natal no Rio Grande do Norte, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo para um gari. O TST compreende que o serviço de varrição e coleta de lixo, em vias públicas, é uma atividade insalubre em grau máximo.

Profissão especial

O trabalhador relatou que foi admitido pela empresa no ano de 2016 e foi demitido em junho de 2017. Durante o trabalho, ele recebeu o adicional de insalubridade, em grau médio (20%). Apesar disso, o trabalhador realizava atividades de limpeza e coleta de lixo em cemitérios, terrenos abandonados, tinha contato com fezes de animais, restos de alimentos e animais mortos e, por esses motivos, solicitou o grau máximo (40%) de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, de Rio Grande do Norte, reformulou a decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho para que a empresa não precisasse pagar os adicionais de insalubridade.
Segundo a perspectiva do TRT, os laudos que determinaram que o gari não teria direito ao grau máximo de insalubridade, não correspondem com a realidade.

Decisão unânime

A ministra relatora do recurso, Kátia Arruda, destacou sobre o motivo da decisão do Tribunal, que levou em consideração o fato da varrição e recolhimento de lixo, em locais públicos, caracterizar atividade insalubre em grau máximo, com amparo no Anexo 14 da NR-15. Por fim, a ministra ainda ressaltou que – “Não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”.

Além do trabalho dos garis, há várias outras profissões especiais que têm direito aos adicionais de insalubridade e aposentadoria especial, confira a lista de Profissões com Aposentadoria Especial.

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