Você sabia que, se você é um trabalhador migrante entre Brasil e Japão, pode ter direito a benefícios previdenciários nos dois países?
Há décadas, brasileiros fazem suas malas e atravessam o globo com seus sonhos e esperanças, para trabalhar no Japão. Após anos e anos de trabalho árduo, esses cidadãos brasileiros retornam para casa e começam a viver um grande drama – como se aposentar?
Em 15 de março de 2012, o Governo brasileiro promulgou o Acordo de Previdência Social realizado entre Brasil e Japão. Esse acordo foi uma ação conjunta dos dois países em busca de solucionar esse grave problema.
Assim, a partir dessa data, os brasileiros que trabalharam no Japão passaram a receber proteção legal.
Desse modo, o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão é um exemplo de acordo internacional previdenciário, que permite que trabalhadores migrantes possam ter acesso a benefícios previdenciários nos dois países.
Importa saber, porém, quais as implicações concretas desse acordo na vida do cidadão brasileiro. Vamos a elas.
Tópicos
- Para quais regimes e benefícios se aplica o acordo previdenciário entre Brasil e Japão?
- A quem se aplica o acordo previdenciário entre Brasil e Japão?
- Quem é sujeito à legislação brasileira no acordo previdenciário entre Brasil e Japão?
- Se eu já trabalhei no Japão a muito tempo, posso usar o período?
- Posso utilizar o tempo trabalhado no Japão vinculado à previdência japonesa como período de contribuição no Brasil?
- Como e para quem devo direcionar meu requerimento de benefícios?
- Como vou comprovar meu trabalho?
- Como o Poder Judiciário está decidindo os casos em que o INSS se recusa a reconhecer períodos trabalhados no Japão?
Para quais regimes e benefícios se aplica o acordo previdenciário entre Brasil e Japão?
O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão se aplica a todos os Regimes Previdenciários do Brasil, incluindo o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime dos militares e o Regime próprio dos servidores públicos.
No entanto, o acordo se aplica apenas a aposentadorias por idade e invalidez e pensões por morte. Portanto, não se aplica a aposentadorias por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
É importante destacar, contudo, que o acesso a benefícios varia conforme o acordo internacional previdenciário. Por isso, escrevemos sobre outros acordos internacionais dos quais o Brasil faz parte:
- Acordos internacionais previdenciários: tudo o que você precisa saber;
- CPLP e Acordo Previdenciário entre Portugal e Brasil.
A quem se aplica o acordo previdenciário entre Brasil e Japão?
O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão se aplica a pessoas que residem ou residiram em um dos países e exerceram atividade remunerada nestes, seja no Brasil ou no Japão. O acordo também considera os dependentes como beneficiários.
Neste caso, veja o que diz o Acordo sobre os dependentes:
Artigo 3. Campo de Aplicação Pessoal
Este Acordo será aplicado a uma pessoa que esteja ou que tenha estado sujeita à legislação de um Estado Contratante, bem como aos dependentes. Para os propósitos deste Artigo, o termo “dependentes” significa, no que se refere ao Japão, membros da família ou sobreviventes que derivam direitos de uma pessoa que está ou esteve sujeita à legislação do Japão e, no que se refere ao Brasil, dependentes conforme definido sob a legislação do Brasil.
Quem é sujeito à legislação brasileira no acordo previdenciário entre Brasil e Japão?
O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão estabelece que trabalhadores brasileiros contratados por empresas brasileiras para trabalhar no Japão estão sujeitos à legislação brasileira, desde que o período de deslocamento não ultrapasse cinco anos.
Em circunstâncias especiais, as autoridades competentes ou instituições competentes de ambos os países podem concordar que o empregado permaneça sujeito à legislação do país de origem por um período não superior a três anos.
Desse modo, aquele que é contratado no Brasil por empresa com operação nos dois países para trabalhar no Japão, está vinculado à Lei brasileira.
Se eu já trabalhei no Japão a muito tempo, posso usar o período para Aposentadoria?
O Decreto nº 7.702, que promulga o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, foi publicado em 15 de março de 2012. Assim, somente os períodos trabalhados no Japão a partir dessa data podem ser usados para fins de aposentadoria no Brasil.
No entanto, o acordo prevê uma exceção para as pessoas que já estavam trabalhando no Japão em 15 de março de 2012. Para essas pessoas, o período de trabalho anterior pode ser computado.
Portanto, se você já trabalhou no Japão a muito tempo, mas ainda não havia iniciado o trabalho no país em 15 de março de 2012, você não poderá usar o período de trabalho anterior para fins de aposentadoria no Brasil.
Posso utilizar o tempo trabalhado no Japão vinculado à previdência japonesa como período de contribuição no Brasil?
Sim, desde que você preencha os requisitos do Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão.
O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão estabelece que os períodos de trabalho no Japão, vinculados à previdência japonesa, podem ser computados para fins de aposentadoria no Brasil, desde que o período trabalhado atenda aos seguintes requisitos:
Para isso, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos:
- Ter sido de pelo menos 12 meses;
- Ter sido precedido por um período de residência no Brasil de pelo menos 12 meses;
- Ter sido registrado junto à previdência japonesa.
Exemplo:
Um trabalhador brasileiro que trabalhou no Japão por 10 anos, durante os quais pagou contribuições à previdência japonesa, poderá utilizar esses 10 anos para complementar o tempo de contribuição necessário para se aposentar no Brasil.
No entanto, se o trabalhador não tiver cumprido o requisito de residência no Brasil por pelo menos 12 meses, ele não poderá utilizar os 10 anos de trabalho no Japão.
Como e para quem devo direcionar meu requerimento de benefícios?
Você está no Brasil e deve submeter seu requerimento ao órgão competente por gerenciar o seu regime de previdência – ao INSS, se você está no regime geral, por exemplo.
O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão estabelece que os requerimentos de benefícios podem ser submetidos a qualquer autoridade competente de um dos Estados Contratantes. No entanto, na prática, é recomendável que os requerimentos sejam submetidos ao INSS, pois o órgão está mais familiarizado com o processo de contagem de tempo de contribuição estrangeiro.
Como vou comprovar meu trabalho?
Qualquer documento que comprove seu trabalho no Japão pode ser aceito para comprovação do trabalho.
O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão não exige a apresentação de qualquer certidão emitida pelo Governo Japonês, por exemplo. Assim, qualquer documento que comprove que o trabalhador esteve empregado no Japão pode ser aceito, como:
- Holerites;
- Cartão de ponto;
- Declarações de emprego;
- Certificados de trabalho.
Como o Poder Judiciário está decidindo os casos em que o INSS se recusa a reconhecer períodos trabalhados no Japão?
O Poder Judiciário tem determinado que o INSS reconheça os períodos trabalhados no Japão, mesmo que o órgão tenha indeferido o requerimento, fundamentando suas decisões no Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão.
Desse modo, o Poder Judiciário tem entendido que o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão é um tratado internacional, que deve ser cumprido pelo INSS. Em casos em que o INSS indefere o requerimento de averbação de períodos trabalhados no Japão, o Poder Judiciário tem determinado que o órgão reconheça os períodos, mesmo que não tenha sido apresentada a documentação completa ou a tradução integral dos documentos.
Conclusão
O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão permite que trabalhadores brasileiros que trabalharam no Japão possam utilizar esses períodos para fins de aposentadoria no Brasil, mesmo que não tenham apresentado a documentação completa.
O INSS, porém, tem dificultado a averbação dos períodos trabalhados no Japão, exigindo documentação completa e tradução integral dos documentos. No entanto, o Poder Judiciário tem determinado que o INSS reconheça os períodos trabalhados no Japão, mesmo que não tenham sido apresentados.
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