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Empregador Rural tem Direito à Aposentadoria?

O empregador rural tem direito à aposentadoria, porém, com regras diferentes daquelas dos trabalhadores urbanos e, também, dos segurados especiais. Temos um artigo completo explicando sobre a Aposentadoria Especial Rural.

Tópicos

Empregador Rural: Definição e Responsabilidades

O empregador rural é caracterizado como a pessoa física ou jurídica que explora atividades agrícolas, geralmente com o auxílio de empregados.

Sendo assim ao contrário dos segurados especiais, que são os agricultores em regime de economia familiar, pescadores artesanais e indígenas, os empregadores rurais têm obrigações específicas perante a Previdência Social, incluindo contribuições regulares e cumprimento de requisitos específicos para se qualificarem para a aposentadoria.

Portanto além de suas responsabilidades previdenciárias, eles também têm obrigações trabalhistas, como o registro de empregados, o pagamento de contribuições (INSS, FGTS e Imposto de Renda) e o cumprimento de normas trabalhistas.

Empregador Rural e Produtor Rural em Regime de Economia Familiar

É importante destacar a distinção entre o empregador rural e o produtor rural em regime de economia familiar, que é considerado um segurado especial. Enquanto o empregador rural emprega trabalhadores rurais e têm obrigações trabalhistas, o produtor rural em regime de economia familiar trabalha com a família e não tem empregados formais nem obrigações trabalhistas.

empregador rural

Para entender melhor, veja as diferenças entre cada um:

  • Empregador Rural:
    • Emprega trabalhadores rurais.
    • Tem obrigações trabalhistas.
  • Produtor Rural em Regime de Economia Familiar:
    • Não emprega trabalhadores rurais.
    • Trabalha com a família.
    • Não tem obrigações trabalhistas.

Além dos empregadores rurais e dos segurados especiais, existem outras categorias de trabalhadores rurais que podem se beneficiar da aposentadoria:

  • Empregado Rural: São os trabalhadores contratados por empregadores rurais.
  • Trabalhador Avulso: Pessoas que prestam serviços ocasionais no meio rural.
  • Contribuinte Individual: Indivíduos que contribuem para a Previdência Social de forma independente.
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Empregador Rural II-b – CUIDADO!

Ainda em relação aos segurados especiais, é necessário fazer um alerta sobre o cadastramento no INCRA.

Isso porque, muitos segurados especiais têm registros sindicais como Empregador Rural II-b e que isto consta nos comprovantes do INCRA.

Assim, é bastante comum o INSS alegar que a qualidade de segurado especial é descaracterizada em razão do enquadramento como Empregador Rural II-b no comprovante de cadastramento da propriedade no Incra. Veja:

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 Ocorre que, na realidade, essa classificação trata-se de uma classificação sindical, não previdenciária. Mais especificamente, até 1997 o Incra identificava alguns proprietários rurais como Empregador Rural II-b, por conta do enquadramento sindica. 

No entanto, como mencionei anteriormente, isso não retira os direitos previdenciários dos pequenos proprietários que não tem empregados. Isso porque, enquanto o pequeno agricultor, sem empregados, recebia classificação sindical como empregador II-B, a Lei previdenciária o classifica como segurado especial. 

Assim sendo, esses trabalhadores devem ficar atentos – têm direitos previdenciários, mesmo sem o recolhimento de contribuições, ainda que a classificação no certificado do Incra esteja como empregador. Em outras palavras, são segurados especiais e não empregadores rurais.

Requisitos para Aposentadoria por Idade do Empregador Rural

Para que os empregadores rurais tenham direito à aposentadoria, devem cumprir os seguintes requisitos:

  • Idade Mínima: 65 anos para homens; 60 anos para mulheres.
  • Tempo de Contribuição: Mínimo de 180 meses (15 anos) de contribuição para o INSS como empregador rural.

Contribuição como Empregador Rural: Deve estar inscrito no INSS como empregador rural e realizar contribuições mensalmente.

empregador rural

Tipos de Aposentadoria para o Empregador Rural

Os empregadores rurais podem se aposentar por diferentes modalidades:

  • Aposentadoria por Idade: Ao atingir a idade mínima e o tempo de contribuição exigidos. Portanto veja o artigo completo sobre esse assunto: Aposentadoria por idade rural – Antes e depois da Reforma da Previdência.
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Completando 180 meses de contribuição ao INSS, independentemente da idade. Sendo assim temos um artigo completo sobre Aposentadoria por tempo de contribuição.
  • Aposentadoria por Invalidez: Quando estiver incapacitado para o trabalho rural por doença ou acidente. Temos um artigo explicando os detalhes sobre a Aposentadoria por Invalidez.
  • Aposentadoria Especial: Para aqueles que trabalharam em atividades rurais consideradas perigosas, insalubres ou penosas por um período específico. Portanto caso queira entender melhor veja o artigo completo sobre Aposentadoria Especial.

Portanto o valor do benefício dependerá da regra pela qual ele se aposentará. Além disso, será determinado conforme os salários de contribuição, tempo de contribuição ao INSS e idade.

Conclusão

Esse texto tinha a missão de te explicar sobre as regras para a aposentadoria dos empregadores rurais, que desempenham um papel fundamental na atividade agrícola, proporcionando emprego e contribuindo para o desenvolvimento rural.

Por fim, nos colocamos à sua disposição para analisar o seu caso e te dar uma resposta honesta e sincera sobre se possui ou não direito à aposentadoria. Para isso, me chame no botão do WhatsApp e vamos conversar um pouco sobre o seu caso.

Por outro lado, caso queira conhecer um pouco melhor a Martins Advogados, saber onde pode nos encontrar e porque pode confiar na gente, clique aqui.

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química industrial

Químico Industrial

Como conseguir sua aposentadoria especial exercendo o trabalho de químico industrial?

Lembrando que os profissionais que trabalham de químico industrial, estão na Tabela de Profissões Aposentadoria Especial 2024, temos um artigo completo explicando sobre essa tabela.

Aposentadoria Especial nada mais é do que a Aposentadoria por tempo de contribuição, da qual todos os trabalhadores segurados do INSS e “que estiveram expostos a condições especiais de trabalho”, têm direito.

O presente artigo tem como objetivo levar ao conhecimento dos nobres amigos leitores como conseguir sua aposentadoria especial trabalhando na função de químico industrial.

químico industrial

O trabalho de um químico, junto a uma indústria, é de grande responsabilidade, ou seja, está diretamente ligado ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos produtos. Em uma linha de produção, por exemplo, o químico industrial pode supervisionar toda a sua cadeia produtiva.
Também pode confeccionar estratégias para o tratamento de produtos e resíduos e realizar o controle de qualidade de todo o processamento.

Este especialista não só planeja, coordena e conduz experimentos, como também realiza avaliações químicas e físico-químicas. Além disso, o químico industrial tem a capacidade de aprimorar os procedimentos analíticos necessários para assegurar a qualidade das matérias-primas, reagentes e produtos nos processos industriais químicos.

O químico industrial, em regra, tem direito a aposentadoria de forma antecipada, isto é, uma aposentadoria “mais cedo”, e com um benefício bem melhor/vantajoso, denominada aposentadoria especial. É claro que é preciso que fique comprovada a exposição aos agentes nocivos respectivos (insalubres). 

Segue texto, simples, objetivo, descomplicado, com o propósito de explicarmos um pouco mais dessa função tão nobre e importante do químico industrial.

 Fica conosco. Acompanhem-me!!!!

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química industrial

Qual a função de um Químico Industrial?

A função do químico industrial é desenvolver da melhor forma possível produtos novos, bem como processos visando ao máximo o emprego de matérias-primas e tecnologias inovadoras, procurando garantir ainda sua qualidade e controle de produção.

Os químicos industriais, em regra, são inscritos/supervisionados pelos Conselhos Regionais de Química (CRQs).

Esse profissional, além dos objetivos já escritos no presente texto, tem também a função de planejar, organizar e padronizar as operações industriais pertinentes à fabricação de produtos nos mais variados segmentos industriais, como nas indústrias de alimentos, de madeira, de couro etc….

Um químico industrial, sempre deve ser capaz de saber trabalhar em equipe, saber treinar e orientar seus subordinados de modo que possam realizar seus trabalhos com eficiência e segurança.

Deve possuir capacidade crítica para analisar de maneira conveniente os seus próprios conhecimentos, assimilar os novos conhecimentos científicos e/ou tecnológicos.

Além de ter capacidade de assessorar no desenvolvimento e implantação de políticas ambientais, dentre outros.

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Onde o Químico Industrial pode atuar?

O químico industrial pode atuar em diversas áreas, podendo citar como exemplo: fotoquímica, empresas industriais química, análises químicas, físico-químicas, química legal, fisioquímica, indústrias petroquímicas, de alimentos, agroindústrias, fertilizantes, farmacêuticas, cosméticas, perfumes, tintas, papel e celulose, companhias de saneamento básico, centros de pesquisa, perícia criminal, empresas de consultoria industrial, tratamento de efluentes, etc…

Adicionalmente, ao optar pela licenciatura, o químico adquire a habilidade de lecionar em instituições educacionais, como escolas e cursos técnicos.

Químico Industrial se aposenta com quantos anos de serviço?

Inicialmente é bom saber que o químico industrial, desde que devidamente comprovada a exposição ao agentes insalubres ou perigosos, tem uma aposentadoria mais vantajosa, enfim, um benefício melhor e de forma antecipada, denominada aposentadoria especial.

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Isso porque o químico industrial necessita comprovar 25 (vinte e cinco) anos de trabalho/contribuição com agentes nocivos à saúde (insalubridade), de forma direta, habitual e permanente.

Válido ainda ressaltar que, antes da reforma da previdência, ocorrida em data de 13/11/2019, por intermédio da emenda constitucional 103/2019, não era exigida idade mínima para a aposentadoria especial. 

Portanto, a aposentadoria especial era destinada aos segurados que desempenhavam suas atividades em ambientes expostos a agentes insalubres, perigosos ou penosos. Dessa forma, para ser elegível à aposentadoria especial, era necessário que o segurado demonstrasse ter trabalhado sob exposição direta, habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, geralmente por  25 (vinte e cinco) anos.

Após a reforma da previdência, ocorrida em data de 13/11/2019, além de ter que comprovar os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição de agentes nocivos à saúde, de forma direta, habitual e permanente, também é necessário ter uma idade mínima de 60 (sessenta) anos.

Como comprovar os agentes nocivos à saúde (Insalubridade)?

Aqui a ideia é demonstrar ao caro amigo leitor como comprovar os períodos de trabalho como especiais, ou seja, trabalho insalubre, para fim de aposentadoria especial.

Veja o quadro abaixo para que se tenha uma boa noção:

Assim, a história não começou com o PPP. Pelo contrário, desde 1979, o INSS (antigamente INPS) exige formulários para aqueles que buscam obter uma aposentadoria especial.

Temos um texto explicando detalhes sobre Riscos físicos, químicos e biológicos para Aposentadoria Especial.

Como observado acima, houve diversos formulários, porém, desde 01/01/2003, somente o PPP está em vigor. Portanto, caso a empresa não tenha fornecido o formulário na época, o documento a ser solicitado agora será sempre o PPP.

Em outras palavras, se você possui um formulário antigo, ele é válido, mas caso não tenha, a empresa deve fornecer agora o PPP.

Sobre esse assunto, recomendo muito que você consulte o conteúdo PPP e SB 40.

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Quais os documentos necessários?

Além dos documentos básicos que devem ser apresentados em todo requerimento administrativo, como RG, CPF e comprovante de endereço, ao pedir sua aposentadoria especial o químico industrial, também deve apresentar seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);

Importante: o PPP se refere a um determinado período, ou, no máximo, a todos os períodos trabalhados para uma mesma empresa. Assim, se você trabalhou em mais de uma empresa, precisará apresentar mais de um PPP.

Por outro lado, caso você não consiga o PPP, pode procurar outros laudos, como: 

  1. Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT);
  2. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
  3. Laudo técnico individual particular, em sendo o caso;
  4. Laudo produzido em ação trabalhista, caso você tenha entrado com Reclamatória contra a empresa.

Por fim, caso não consiga o PPP e nenhum dos laudos que listei acima, você ainda poderia apresentar provas indiciárias (indícios), como, por exemplo: comprovante de recebimento de adicional de insalubridade e pedir para o Juiz designar uma perícia no próprio processo.

Antes de terminarmos, queria deixar claro que, a Justiça já é pacífica no sentido de que, se a empresa fechou as portas, você tem direito de apresentar laudo similar (na mesma ou em outra empresa, desde que na mesma função) e de realizar perícia no processo judicial.

Dessa forma, não se desespere – vá atrás da prova principal primeiro (PPP), mas, se tiver dificuldades, nos procure, que poderemos te ajudar a percorrer esse caminho. Fico à disposição

Conclusão

O presente texto tinha como objetivo levar ao conhecimento, do ilustre amigo leitor, informações claras para aumentar as chances de ter o seu benefício de aposentadoria especial, principalmente, nos casos de químico industrial, de forma antecipada e com benefício mais vantajoso.

Assim, vimos a importância de conhecer os requisitos, analisar os direitos previdenciários e organizar toda a documentação para comprovar todo o tempo necessário.

Sei que o assunto é complexo, e que você pode ter ficado com algumas dúvidas, afinal, são muitos detalhes. 

Por isso, quero me comprometer com você que leu até aqui: mande-me sua dúvida, iremos analisar seu caso e te dar uma resposta honesta e sincera sobre seu direito. Será um prazer te ajudar de alguma forma!

Obrigado, grande abraço e até a próxima!!!!!

trabalhador rural

Revisão de aposentadoria por idade rural para trabalhador rural registrado

Se você recebe uma aposentadoria por idade rural, provavelmente está descontente com o valor do seu benefício. E por esse motivo, iremos entender mais sobre a Revisão de aposentadoria por idade rural para trabalhador rural registrado neste artigo.

Muitos outros casos de revisão estão tendo sucesso veja o artigo que fizemos sobre as revisões que estão dando certo.

É normal isso acontecer, já que o valor desse benefício é sempre o salário-mínimo, certo? Errado! Existe uma possibilidade de que o benefício de aposentadoria por idade rural seja concedido com valor maior e vou te mostrar como isso é possível.

Leia até o final para entender tudo!

O que é a aposentadoria por idade rural?

trabalhador rural

Não existe uma “aposentadoria por idade rural”! 

Bom, pelo menos não da forma como sempre lemos por aí nas páginas da internet. Temos um artigo completo explicando melhor sobre o tema Aposentadoria por idade rural.

Sabe esse benefício que você sempre leu sobre, e que dá direito à aposentadoria ao homem com 60 anos de idade ou, ainda, à mulher com 55 anos de idade, e desde que se comprovem os últimos 15 anos de tempo de serviço na lavoura? 

Então, na realidade, seria mais correto chamarmos esse benefício de Aposentadoria por Idade do Segurado Especial.

Nesse ponto, é importante que você se recorde que Segurado Especial não é somente o trabalhador rural, mas também o seringueiro e o pescador artesanal, por exemplo.

Como estava explicando, se você cumpre esses requisitos que mencionei acima, a Lei diz que é seu direito ter o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo. Caso tenha curiosidade de ler, isso está escrito no art. 39, inc. I, da Lei n. 8.213/1991.

Bom, sabendo disso, suspeito que você esteja se perguntando o motivo de estar lendo esse texto, já que a Lei diz de forma literal que esse é o valor do benefício.

O que a lei explica sobre a Aposentadoria por idade?

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O que você precisa saber é que existe uma outra parte dessa mesma Lei que explica sobre o benefício de Aposentadoria por Idade

Essa aposentadoria por idade, que todos também conhecemos e dá direito ao homem com 65 anos de idade e à mulher com 60 anos de idade (depois da Reforma da Previdência, para mulher passou a ser 62 anos de idade) é a que chamamos de “comum” ou “normal”.

Acontece que poucas pessoas notam, mas enquanto a Lei está explicando sobre esse benefício, é estipulado que o trabalhador rural, na condição de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou segurado especial, tem direito à redução do requisito etário para 60 anos de idade, caso homem, e 55 anos de idade, caso mulher. Novamente, caso queira “ler para crer”, isso está escrito no art. 48, § 1º, dessa Lei.

Parece que acabei de te falar a mesma coisa, mas não confunda!

De um lado, temos a Aposentadoria por Idade do Segurado Especial (agricultor, pescador artesanal ou seringueiro), que estipula a idade mínima de 60 e 55 anos, para homens e mulheres, respectivamente. 

Do outro lado, temos a Aposentadoria por Idade com Redução do Requisito Etário, que, literalmente, reduz a idade para o trabalhador rural se aposentar, desde que comprove 180 meses (ou 15 anos) como trabalhador rural empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial.

Veja a tabelinha para entender melhor:

Aposentadoria por Idade do Segurado Especial(agricultor, pescador artesanal, seringueiro, etc.)Aposentadoria por Idade Comum
Trabalhador urbanoTrabalhador rural
Homem60 anos de idade65 anos de idade60 anos de idade
Mulher55 anos de idade62 anos de idade55 anos de idade

Viu a diferença? É muito legal!

Mas, na prática, o que isso impacta no valor do benefício? É o que vamos ver no próximo tópico.

É possível aumentar o valor do benefício na revisão de aposentadoria por idade rural para trabalhador rural registrado?

trabalhador rural

Como estava te explicando, existem essas duas aposentadorias por idade que a Lei n. 8.213/1991 criou, mas agora vamos focar na segunda: a Aposentadoria por Idade com Redução do Requisito Etário.

Lembra que te contei que esse benefício está escrito lá no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991? 

Pois bem, as formas de aposentadorias por idade que estão lá nesse artigo tem uma regra de cálculo diferenciada – não devem ser concedidas como 1 (um) salário-mínimo!

Os cálculos desses benefícios do art. 48 devem ser feitos conforme o art. 50, da mesma Lei. Para não dizer que estou mentindo, vou deixar o artigo completo aqui embaixo para você ler:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Olha, você tem que concordar comigo que essa regra de cálculo é bem diferente, em comparação ao outro benefício que vimos, não é? Na verdade, o outro benefício (para segurado especial) sequer possui regra de cálculo, só diz que o valor do benefício é 1 (um) salário-mínimo e pronto.

Assim, a ideia é bem simples: Se você aposentou por idade rural e teve recolhimentos no INSS como empregado, como trabalhador avulso ou como contribuinte individual, é possível que você tenha direito à revisão.

Uma vez que você consiga comprovar que possui os 15 anos de tempo de contribuição (ou serviço) na condição de trabalhador rural e ganhando mais que o salário-mínimo é quase certeza que o valor do seu benefício pode aumentar.

Como solicitar a Revisão de aposentadoria por idade rural para trabalhador rural registrado?

trabalhador rural

É possível você solicitar a revisão direto no site do Meu INSS (meu.inss.gov.br).
Porém, tenho que te falar que, todas as vezes que tentamos no INSS para nossos clientes, o servidor indeferiu os pedidos de revisão.

Por outro lado, ainda que tenha indeferimento do INSS, é possível conseguir a revisão em questão na Justiça.

Vou te dar um conselho: Antes de pedir a revisão, procure um advogado especialista em direito previdenciário.

Por exemplo os advogados do nosso escritório, podem fazer o cálculo dessa revisão. Uma vez que o cálculo demonstrar um valor mais benéfico, aí sim você solicita a revisão.

Chamada de Ação para contato com o Grupo Martins via WhatsApp

Conclusão

Esse texto tinha a missão de trazer te explicar melhor sobre a Revisão de aposentadoria por idade rural para trabalhador rural registrado. Espero que tenha te ajudado, ao menos um pouco.

Por outro lado, caso você queira que eu analise o seu caso, é só me chamar no botão de whatsapp abaixo e, por fim, se quiser conhecer melhor o nosso escritório, é só clicar no link abaixo, que você será encaminhado para uma página que nos apresenta um pouco melhor. 

Obrigado.

revisão da aposentadoria

Revisão da Vida Toda em 28/02/2024

Está marcada a decisão final sobre essa Revisão da vida toda em 28/02/2024 e muito se especula a respeito. Até mesmo escrevemos um artigo explicando detalhadamente sobre a Revisão da Vida Toda. Assim, fizemos um resumão sobre o que está acontecendo no STF para te ajudar.

Em primeiro lugar, saiba que “revisão da vida toda” é uma tese de revisão do valor do benefício que é profundamente discutida na Justiça. Além disso, saiba que o que se pede é que o INSS seja obrigado a considerar a vida toda de contribuição do segurado no calculo do benefício.

Por fim, saiba que o assunto já está decidido pelo STJ e pelo STF no mérito. Mas que um embargo de declaração do INSS ameaça anular tudo. É o que vamos te explicar nesse texto.

Como ficou a decisão de mérito da Revisão da Vida Toda no STF?

revisão da aposentadoria

A decisão de mérito proferida no RE 1276977, no qual está sendo decidida a Revisão da Vida Toda pelo STF, havia recebido seis votos favoráveis e cinco votos contrários. Antes de ser embargada pelo INSS (o INSS interpôs embargos de declaração e é isso o que aguardamos que seja julgado no dia 28/02/2024).

Veja como havia ficado o placar da decisão original

A favor à revisão da vida todaContrários à Revisão da Vida Toda
Ministro Marco Aurélio MelloMinistro Nunes Marques
Ministro Edson FachinMinistro Dias Toffoli
Ministra Carmem LúciaMinistro Roberto Barroso
Ministra Rosa WeberMinistro Gilmar Mendes
Ministro Ricardo LewandowskiMinistro Luiz Fux
Ministro Alexandre de Moraes 

Assim, o que se esperava seria o simples cumprimento da decisão, com a vitória dos segurados em face do INSS. Não foi o que ocorreu, porém.

Isso porque o INSS interpôs embargos de declaração, os quais arrastam a questão até o momento atual.

Os embargos de declaração do INSS sobre a Revisão da Vida Toda.

revisão da aposentadoria

‘O INSS alega que o STF foi omisso quanto à alegada afronta ao art. 97 da Constituição Federal pelo STJ‘.

Em outras, o INSS sustentava que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) deveria ter decidido o Tema 999 (Revisão da Vida Toda no STJ) por meio do seu plenário e que, não o fazendo, afrontou a constituição. Assim, o STF deveria ter se manifestado sobre esse assunto.

Além disso, pede que, ao ser reconhecida a afronta pelo STJ, todo o julgamento do STF seja, também, anulado. Isso porque, o Recurso Extraordinário que fez com que a Revisão da Vida toda chegasse à Corte Suprema, decorreu da decisão do Superior Tribunal de Justiça à qual se impugna.

Em outras palavras, se o STJ errou, tudo o que aconteceu depois é nulo e o caso deve voltar ao STJ.

Como estão os embargos declaratórios hoje?

Feitos esses esclarecimentos, agora você já é capaz de entender o que viemos aqui te contar. Pois bem, o STF iniciou o julgamento dos Embargos do INSS por meio virtual, mas o Ministro Alexandre de Moraes apresentou pedido de destaque. Assim, na prática, os embargos serão decididos em plenário físico.

Por isso é tão importante que você fique atento à decisão que será transmitida ao vivo pelo canal do Grupo Martins no Youtube.

O julgamento estava em 3 votos pela anulação e 4 votos contrários. Veja como estava o placar no plenário virtual:

A favor da anulaçãoContra a anulação
Cristiano Zanin (substituiu o Ministro Lewandowski)Edson Fachin
Luís Roberto BarrosoCármen Lúcia
Dias ToffoliRosa Weber (substituída por Flávio Dino, que não vota)
 Alexandre de Moraes

* obs.: Cristiano Zanin substituiu o Ministro Lewandowski, assim como Flávio Dino substituiu a Ministra Rosa Weber. Ocorre que o primeiro entendeu que poderia decidir os embargos, porque Lewandoski teria sido omisso acerca da afronta ao art. 97 da Constituição. Por outro lado, Flávio Dino não deve decidir, porque Rosa Weber já apresentou sua decisão.

O que se espera dos votos?

revisão da aposentadoria

Além dos votos que constam da tabela acima, também se conhece o entendimento de Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques, já que haviam se posicionado favoravelmente à anulação desde a primeira decisão. Por essa razão, esperava-se que o placar virasse.

Entenda – Lewandoski havia sido favorável à revisão da vida toda, logo, teria ultrapassado a preliminar de afronta ao art. 97 da Constituição. Ocorre que seu sucessor, Cristiano Zanin, resolveu decidir os embargos e mudou de posição, assim, o placar de 6 a 5 favorável à Revisão da Vida Toda, mudaria para 5 a 6.

Diante dessa iminente derrota, Alexandre de Moraes apresentou pedido de destaque, para levar o caso ao plenário físico. No entanto, é muito difícil que a anulação seja evitada.

Previsão – como será a decisão dos embargos da Revisão da Vida Toda em 28/02/2024?

revisão da aposentadoria

Na verdade, no plenário físico espera-se que os votos já apresentados nas decisões anteriores sejam mantidos. Assim, no que pese seja apenas uma previsão, o que se espera é o seguinte resultado:

A favor da anulaçãoContra a anulação
Cristiano Zanin (substituiu o Ministro Lewandowski)Edson Fachin
Luís Roberto BarrosoCármen Lúcia
Dias ToffoliRosa Weber (substituída por Flávio Dino, que não vota)
Gilmar MendesAlexandre de Moraes
Luiz Fux 
Nunes Marques 

Se você for curioso, contou os votos acima e descobriu que há apenas 10 votos e não 11. Isso se deve ao fato de o Ministro Marco Aurélio não ter se manifestado nos embargos de declaração, por já estar aposentado quando da interposição dos embargos pelo INSS.

A questão que se coloca é a seguinte – (antes dos embargos do INSS). Veja:

(…) De início, quanto à evocação do artigo 97 da Lei Maior, a direcionar a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, o Colegiado de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a apreciar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir simples interpretação de norma, à luz do caso concreto, com declaração de inconstitucionalidade.(…)

Ministro Marco Aurélio, voto na decisão de mérito proferida em 04/06/2021. Fonte STF

Assim, há algumas incógnitas aqui: (1) se o sucessor do Ministro Marco Aurélio decidirá os embargos; (2) se ao decidir optará por manter a decisão do Ministro, ou apresentará a sua própria decisão e  (3) se sua decisão será favorável ou contrária à anulação.

Por isso, tendo em vista todas essas incógnitas, não consideramos o voto do Ministro Marco Aurélio, ou de seu sucessor, Ministro André Mendonça, na tabela acima – não há como fazer tal previsão.

Especulação – como será a decisão do STF ?

revisão da vida toda

Por fim, gostaríamos de especular um pouco em relação à única possibilidade de vitória do segurado na decisão da Revisão da Vida Toda em 28/02/2024, que seria um voto favorável do Ministro André Mendonça e um dos ministros que antes se mostraram favoráveis à anulação, mudarem de ideia.

Isso porque, nessas condições, a decisão acabaria em 6 x 5 a favor do segurado. Mas…e isso pode acontecer mesmo?

A possibilidade é remota, mas, sim, é possível. Ocorre que Luiz Fux já sugeriu a tese no sentido da qual a nulidade por reserva de plenário cometida pelo STJ pudesse ser corrigida pelo STF. Em outras palavras, se o STF se decidiu com seu plenário (e decidiu), não haveria mais que se falar em nulidade.

Ficamos na torcida!

Confira o que aconteceu até o momento:

Conclusão

Nós estamos seguindo todos os passos desse julgamento e atualizaremos você com textos e vídeos a cada novidade.

Além disso, caso queira uma análise do seu caso, para te dar uma posição se você possui direito ou não à revisão da vida toda, estamos prontos para ajudar. Clique aqui para entrar em contato conosco pelo WhatsApp. Por outro lado, se quiser conhecer melhor o nosso escritório, é só clicar no link abaixo, que você será encaminhado para uma página que nos apresenta um pouco melhor.

advogado previdenciário

Advocacia Previdenciária – o que faz um advogado previdenciário?

A aposentadoria é um direito de todo trabalhador, mas nem sempre é fácil obter o melhor benefício possível. Um advogado previdenciário pode ajudá-lo a garantir seus direitos e obter a aposentadoria que você merece.

A aposentadoria é um momento importante na vida de qualquer trabalhador, não é mesmo? É o momento de descansar depois de tantos anos de contribuição à Previdência Social. No entanto, quando esse momento se aproxima, é comum surgir dúvidas sobre os direitos previdenciários.

Uma das principais questões é: Como garantir os direitos previdenciários e obter o melhor benefício possível? Qual tipo de advogado procurar para a aposentadoria?

Esse texto tem o objetivo de responder a essa dúvida, explicando como um advogado ou um escritório de advocacia previdenciária podem te ajudar a conseguir sua aposentadoria, seja diante do INSS ou da Justiça.

Tópicos

O que é advocacia previdenciária?

advogado previdenciário

A advocacia previdenciária é uma área do direito que se dedica à defesa dos direitos dos segurados da Previdência Social. Isso inclui aposentadorias, pensões e benefícios por incapacidade.

Assim, o advogado previdenciarista é o profissional especializado no direito previdenciário. Ele atua na defesa dos direitos dos segurados, orientando e representando-os perante as instâncias judiciais e perante o INSS.

O que faz um advogado previdenciário?

advogado previdenciário

O advogado previdenciário pode atuar em diversas áreas, desde o requerimento do benefício, até as revisões de benefícios. Vejamos algumas das suas principais atividades:

  • Investigar e fazer valer direitos que a pessoa nem sabe que tem. Isso porque o advogado previdenciário passará um pente fino na sua documentação e, com isso, encontrará todas as brechas possíveis para garantir seu benefício e conseguir o melhor valor;
  • Requerimentos de benefícios administrativamente: o advogado pode auxiliar o cliente no processo de requerimento de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários junto ao INSS ou outros órgãos públicos;
  • Revisões de benefícios administrativamente: o advogado pode auxiliar o cliente a revisar um benefício previdenciário que foi concedido incorretamente e que, por isso, está com o valor errado;
  • Ações judiciais: o advogado pode representar o cliente em ações judiciais contra o INSS ou outros órgãos públicos, para garantir seus direitos previdenciários, tanto a um benefício, quanto à revisão do valor do benefício.

Além disso, o advogado previdenciário realizará uma análise minuciosa da documentação do cliente, orientando-o sobre as opções disponíveis, vantagens e desvantagens de cada opção, permitindo que o cliente faça as melhores escolhas.

Por outro lado, quanto aos requerimentos direcionados ao INSS e outros órgãos de previdência, o advogado previdenciário é responsável por redigir e apresentar requerimentos administrativos detalhados e precisos, visando agilizar o processo de análise e aprovação dos benefícios.

Por fim, caso um benefício seja concedido de forma incorreta ou não atenda às necessidades do cliente, o advogado previdenciário pode entrar com processos de revisão. Assim, busca corrigir possíveis equívocos e assegurar que o benefício seja justo e adequado ao cliente.

Por que contratar um advogado previdenciário?

advogado previdenciário

Contratar um advogado previdenciário pode ser uma ótima ideia por diversos motivos, incluindo:

  • Reduzir os riscos de erros, já que tem conhecimento e experiência na área. Em outras palavras, o advogado previdenciário está familiarizado com as leis e regulamentos da previdência social, o que lhe garantirá uma vantagem no processo de requerimento de benefícios;
  • Melhores escolhas: O advogado pode explicar os seus direitos previdenciários e ajudá-lo a tomar as melhores decisões para o seu caso;
  • Facilidade e comodidade: O advogado pode representar você em processos administrativos ou judiciais, o que pode lhe poupar tempo e estresse.

Desse modo, se você está pensando em se aposentar ou se já é aposentado e tem dúvidas sobre seus direitos previdenciários, é importante consultar um advogado previdenciário.

Advogado previdenciário online

advogada previdenciária

Nos últimos anos, a tecnologia possibilitou o surgimento da advocacia previdenciária online. Essa modalidade de atendimento permite que o trabalhador tenha acesso a um advogado especialista sem a necessidade de se deslocar até o escritório do profissional.

A advocacia previdenciária online oferece diversas vantagens, incluindo:

  • Agilidade: o trabalhador pode entrar em contato com o advogado a qualquer momento, por meio de telefone, e-mail ou videochamada. Isso permite que o processo seja iniciado e conduzido de forma mais rápida e eficiente.
  • Acesso aos melhores especialistas: o trabalhador não está mais limitado aos advogados do seu bairro. Ele pode escolher um profissional especializado na sua região ou em qualquer outro lugar do país.
  • Transparência: o trabalhador tem acesso ao seu caso e ao seu processo a qualquer momento. Isso permite que ele acompanhe o andamento do processo e tome as decisões mais acertadas para o seu caso.

Além disso, a advocacia previdenciária online é tão segura quanto a advocacia tradicional. Isso porque, a advocacia, na verdade, nunca é on-line. Na verdade, o que existe é, apenas, a facilidade de você ter contato com seu advogado. A Advocacia continua a acontecer perante o processo, que corre na Justiça ou no âmbito administrativo.

Conclusão

advogado previdenciário

A aposentadoria é um momento importante na vida de qualquer trabalhador. Por isso, é fundamental contar com o apoio de um advogado ou uma advocacia previdenciária, que podem ajudá-lo na sua aposentadoria, a garantir seus direitos e obter o melhor benefício possível.

Antes mesmo de iniciar um processo judicial, o advogado previdenciário pode orientá-lo e ajudá-lo a identificar suas necessidades antecipadamente. Além disso, o ajudará a se precaver e a solucionar exigências do INSS, evitando erros que poderiam atrasar ou complicar seu processo e, dessa forma, diminuir o tempo de espera na fila do INSS.

Por isso, nos colocamos à sua disposição para analisar o seu caso e te dar uma resposta honesta e sincera sobre se possui ou não direito à aposentadoria. Para isso, me chame no botão do Whatsapp e vamos conversar um pouco sobre o seu caso.

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ADI 6254 – Últimas notícias

ADI 6254 – Últimas notícias – Ações que pretendem a revogação da Reforma da Previdência para o Servidor Público.

Nada menos do que 9 instituições importantíssimas, desde Associações de Juízes e de Membros do Ministério Público, à de Auditores Fiscais e Membros da Defensoria Pública, se juntaram para tentar derrubar parte da Reforma da Previdência para servidores públicos.

Mais especificamente, a ANADEP; AMB; CONAMP; ANPT; UNAMATRA; ANPR; AJUFE; ANFIP E UNAFISCO entraram com 5 ações perante o STF pedindo a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Constituição. Assim, caso você queira procurar por aí, os números das ações são ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367.
Além de pedir a declaração de inconstitucionalidade, essas instituições apresentaram um pedido cautelar, para suspensão de alguns dispositivos da constituição antes do julgamento final. Por conta disso, o Supremo Tribunal Federal separou o julgamento em dois – uma para a Ação Principal e outro para a Cautelar.

Veja como aparece no site do STF:

Fonte da informação.

Medida Cautelar na ADI 6254 – Últimas notícias

Vamos começar pelo começo, ou seja, a Medida Cautelar. Como você vê acima, o julgamento da Cautelar começou no dia 19/06/2020 e é sobre a Cautelar que começamos nosso resumo. Pois bem, no dia 19/06/2023 o Ministro Barroso, que é o relator desses processos, deu sua decisão no sentido de negar o pedido cautelar. Na prática, o que ele disse é que o art. 1º da EC 103/2019 e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º e §4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 sejam considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes.

Mas, então, é necessário ver o que dizem esses dispositivos:

 Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 149. …………………………………………………………………………………………………. 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.      

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).  

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

Entenda na prática

servidores públicos

Assim, na prática, na decisão da Cautelar, o Ministro Barroso se referiu apenas à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Por outro lado, quanto aos demais pontos levantados por todas as ações de inconstitucionalidade disse apenas que aguardaria a manifestação do Ministério Público e que, só depois, levaria a matéria para avaliação dos demais ministros do STF.

Além disso, o julgamento da Cautelar que pedia a suspensão imediata de dispositivos da Reforma, seguiu mais um pouco. Na verdade, três ministros acompanharam o relator, foram eles Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Fachin. Ocorre que, ainda na cautelar, o Ministro Ricardo Lewandowski apresentou pedido de destaque e, como você já deve ter ouvido dizer, os pedidos de destaques obrigam que o julgamento recomece de forma física, com todos os ministros reunidos presencialmente.

Por fim, ainda quanto à Cautelar, queria fazer uma observação – não sei bem o que vai ocorrer, já que o Ministro Lewandowski se aposentou e, portanto, no plenário físico, sequer poderá apresentar seu voto – no mínimo, uma situação estranha. Por outro lado, o que importa mesmo é que o julgamento principal (não da cautelar) prosseguiu e lá temos algumas novidades.

Julgamento do Mérito da ADI 6254

ação da justiça

Também é possível ver, na imagem anterior, que o julgamento dos pedidos principais já passou por 3 sessões – dias 16/09/2022; 23/06/2023 e 08/12/2023.

O último andamento relevante de que temos notícia pelo site do Supremo é que o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. Antes, porém, alguns juízes já haviam se manifestado e, abaixo, vou resumir o que decidiram:

Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), deu procedência apenas para que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas. Para tudo o resto, julgou improcedentes os pedidos formulados;

Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, acompanharam o Relator em boa parte de sua decisão para julgar improcedentes os pedidos formulados, mas divergiram do Relator para julgar parcialmente procedentes as ADIs, para declarar: 

i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º‐A, 1º‐B e 1º‐C do art. 149 da Constituição Federal;

ii) a inconstitucionalidade da expressão “que tenha sido concedida ou” do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução “que venha a ser concedida”, de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e 

iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS);

Ministro Dias Toffoli, em primeiro lugar, quanto ao art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, manteve a constitucionalidade, mas impôs a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitem-se à instauração de prévio procedimento administrativo.

Além disso, acolheu parcialmente o entendimento do Ministro Edson Fachin para:

a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º‐A, 1º‐B e 1º‐C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; 

b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS)

Quanto aos demais pedidos, acompanhou o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados.

Como se vê, apenas 4 dos 11 Ministros do STF já apresentaram suas decisões e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes deve ser a próxima.

Caso você seja funcionário público e se interesse por esse assunto, clique no botão abaixo e autorize as notificações.

idoso aposentado

Revisão de aposentadoria comum para especial

Revisão de aposentadoria comum para especial, será que é possível? Quer saber se você tem direito e se é a melhor escolha?

Muitos não estão contentes com o valor da sua aposentadoria e não entendem se tem algum direito ou não. Se a reforma da previdência alterou seu caso ou não. Para ver mais casos de revisão e teses que estão dando certo, veja o artigo completo aqui.

Mas vejamos sobre a revisão de aposentadoria comum para especial. Vem comigo e veja o artigo completo.

Tópicos

Aposentadoria Especial – só o essencial.

idoso aposentado

Como você deve saber, e creio que seja por isso que está aqui, a aposentadoria especial é um benefício destinado às pessoas que trabalharam em condições especiais ao longo da vida.

Em primeiro lugar, para ter direito a esse benefício, você precisa cumprir 25, 20 ou 15 anos de tempo de contribuição em condições especiais, a depender do nível de exposição. Sobre isso, ou seja, “nível de exposição” basta você saber que há condições que são mais nocivas que as outras. Assim, a ideia é bem simples: quem está exposto a mais risco, tem direito de aposentar com menos tempo de contribuição.

Em segundo lugar, podemos dizer que as condições de trabalho são consideradas especiais quando a pessoa trabalhou com exposição à insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Assim, podíamos concluir que Aposentadoria Especial é uma aposentadoria por tempo de contribuição devida para quem trabalhou exposto a condições insalubres, perigosas ou penosas, pelo tempo que a lei exige para aquelas condições (25, 20 ou 15 anos). 

Por outro lado, se você notar, eu disse “podíamos” e não podemos. Isso porque, a Reforma da Previdência criou mais uma exigência, em 13/11/2019, que é a idade mínima, ou, como uma alternativa, a pontuação mínima.

  • falamos mais sobre isso, no artigo Aposentadoria Especial. Lá você encontrará detalhes e um vídeo explicativo sobre esse benefício.

Nesse tópico, trouxemos apenas os pontos essenciais sobre a aposentadoria especial, para que você consiga entender esse conteúdo. Por isso, caso você queira saber mais sobre a aposentadoria especial, é só clicar no link acima.

É possível fazer a Revisão de aposentadoria comum para especial?

homem aposentado

Sim, é possível converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em uma aposentadoria especial, mas não é fácil!

Começo por esclarecer que a regra que vale para você, se a anterior ou a posterior à Reforma, depende da Data de Início do Benefício – DIB. Sendo assim, precisamos saber o dia que iniciou seu benefício . Para saber qual é a DIB da sua aposentadoria, basta ler sua carta de concessão. Isso porque a cartinha que o INSS te mandou quando você conseguiu se aposentar trás expressa, essa data.

Por outro lado, a data de Início da sua aposentadoria é tão importante porque você precisará comprovar que tinha direito à Aposentadoria Especial nessa data ou antes. Em outras palavras, para ter direito a converter seu benefício de tempo de contribuição normal em especial, precisa ter completado os requisitos da data em que o INSS concedeu seu benefício, ou antes disso. 

Dito de outra forma, você não poderá converter seu benefício caso tenha completado os requisitos para a aposentadoria especial depois de já estar aposentado.

  • a utilização de tempo posterior à aposentadoria é considerada desaposentação, o que já foi proibido pelo Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, se você já tivesse completado os requisitos para Aposentadoria Especial na data em que o INSS lhe concedeu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, você terá direito adquirido ao benefício melhor.

Existe vantagem em converter para aposentadoria especial?

calculo de aposentadoria

Sim, existe uma grande vantagem na Aposentadoria Especial, em comparação com a Aposentadoria por tempo de contribuição, que é o “Valor do Benefício”. Por outro lado, para que essa resposta fique satisfatória para você, precisamos dividi a resposta em duas partes:

  • revisão de aposentadoria comum para especial anteriores à Reforma da Previdência e
  • revisão de aposentadoria comum para especial posteriores à Reforma da Previdência.

Isso ocorre porque as regras para se calcular o valor das aposentadorias se alteraram com a Reforma da Previdência e, por isso, os erros que o INSS comete, também mudaram.

Obs.: aqui estamos tratando apenas dos casos de pessoas que trabalharam expostas à atividades especiais e não de todas as revisões – há muitas outras revisões que você pode encontrar em nosso conteúdo completo sobre Revisão de Aposentadoria.

Revisão de aposentadoria comum para especial anteriores à Reforma da Previdência

aposentado sorrindo

O valor da aposentadoria especial era bem maior que o valor da aposentadoria normal, antes da Reforma da Previdência. Por isso, se você se aposentou antes da reforma, arrisco dizer que sempre terá direito à essa revisão.

Isso acontecia porque o cálculo da aposentadoria especial era bem mais favorável do que o da aposentadoria por tempo de contribuição. Vou te explicar melhor.

Antes da Reforma, o valor do benefício da Aposentadoria Especial era de 100% da média dos salários e outros rendimentos que o segurado do INSS teve durante sua vida. Por outro lado, o valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição normal era reduzido por conta do fator previdenciário.

  • o fator previdenciário era um redutor do valor do benefício. Para saber mais, clique no link.

Depois da Reforma, o fator previdenciário perdeu a importância que tinha antes, ou seja, as aposentadorias não seriam mais reduzidas porque o fator deixou de ser aplicado em quase todos os casos. 

Por fim, para ser mais preciso, preciso esclarecer que uma das regras da aposentadoria por tempo de contribuição continuo a prever o fator previdenciário (mesmo depois da reforma). Assim, todas as pessoas que se aposentaram com a regra do pedágio de 50% também terão direito à revisão pelas mesmas razões.

Para as demais regras, porém, as coisas mudaram e é o que vamos ver no próximo tópico.

Revisão de aposentadoria comum para especial posteriores à Reforma da Previdência

Se você se aposentou depois da Reforma da Previdência, também pode ter direito à revisão, mas talvez seja melhor não pedir a conversão em aposentadoria especial. É o que te explicaremos aqui.

Em primeiro lugar, esclareço que o tempo de contribuição continuou a influenciar no valor das aposentadorias, mesmo depois da reforma. Porém, a regra ficou a mesma para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, aquela vantagem aparentemente teria acabado.

Regra de cálculo

casal aposentado

Ocorre que as aparências enganam e você vai entender porque. Ocorre que a regra de cálculo de quase todos os benefícios concedidos após a reforma (depois de 12/11/2019), diz que o valor do benefício é igual à média vezes 60%. Além disso, a regra diz que esses 60% vão aumentando conforme a pessoa tenha mais tempo de contribuição. 

Na prática, a pessoa ganhará mais 2% para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição para mulheres; ou 20 anos de tempo de contribuição para homens.

A pegadinha está em que essa regra vale tanto para a aposentadoria normal, quanto para a especial e, por isso, muitas pessoas acreditam que não haveria mais o que fazer – ninguém mais teria direito à revisão. Porém, isso está errado!

Em princípio, é verdade que a regra é a mesma, ou seja, tanto a aposentadoria especial, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição concedidas depois da reforma tem valor inicial de 60% e que esse valor será acrescido de 2% por cada ano que o homem tiver ultrapassado 20 anos de contribuição (para a mulher 15 anos de contribuição).

Porém, não é verdade que isso resulta em um valor igual. Isso porque você pode converter o tempo especial em normal, para aumentar o valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 

Dito de outra forma – a regra é a mesma, mas conseguimos aumentar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Por isso, se sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida depois da Reforma da Previdência, você não pedirá a conversão da aposentadoria especial em normal. Ao contrário, pedirá para continuar com a aposentadoria normal, mas para que o INSS aceite seu tempo como especial.

Reconhecimento do tempo como especial

aposentados

A consequência do reconhecimento do tempo como especial é o direito que você terá a converter esse tempo especial em normal, com um ganho. Em outras palavras, cada período especial vale mais tempo se for computado como normal.

  • Para entender como funciona a Conversão de Tempo especial em Comum, clique no link.

Assim, uma vez convertido o tempo especial em comum, você terá direito a um tempo a mais, um plus, que pode ser usado para aumentar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, vejamos um exemplo simples. Em 2022 (depois da Reforma da Previdência), nos procurou o senhor José Carlos. Ele tinha acabado de se aposentar por tempo de contribuição, depois de ter recolhido por 38 anos para o INSS. Ocorre que ele tinha trabalhado por 20 anos como frentista de posto de gasolina e, assim, teria direito à conversão. Na prática, ele ganhou 8 anos de contribuição ao convertermos esses 20 anos de trabalho especial em normal e, com isso, ganhou 16% no valor do seu benefício (2% por ano). O valor do benefício do José Carlos subiu aproximadamente R$1000,00.

Conclusão

Nosso escritório está cheio de exemplos assim e gostaria muito de poder contar o seu, também. Por isso, se quer saber se tem direito, é só clicar no botão do Whatsapp abaixo. Por outro lado, se quiser conhecer melhor o nosso trabalho, deixarei o segundo botão.


Obrigado.

direito de pensão vitalícia

Pensão por morte vitalícia: o que é e quem tem direito?

A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que faleceu ou teve sua morte presumida. Mas será que a pensão por morte pode ser um benefício vitalício, ou seja, ser pago pelo o resto da vida? E quem são os dependentes que têm direito a receber a pensão por morte? Neste artigo, eu vou te responder essa e outras perguntas sobre esse tema tão importante. Acompanhe!

Tópicos

O que é pensão por morte vitalícia?

direito de pensão vitalícia

A pensão por morte vitalícia é aquela que é paga aos dependentes do segurado falecido sem previsão de término. Ou seja, o beneficiário vai receber o valor mensalmente até o seu próprio falecimento, independentemente de outros fatores, como idade, estado civil ou renda.
No entanto, a pensão por morte vitalícia não é a regra geral, mas sim uma exceção. Isso porque, na maioria dos casos, a pensão por morte tem uma duração variável, que depende da idade, do tipo de dependente e do número de contribuições que o instituidor da pensão verteu aos cofres do INSS.

Quem tem direito à pensão por morte vitalícia?

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Segundo a legislação atual, os dependentes que podem receber a pensão por morte vitalícia são os seguintes:

  1. O cônjuge, o companheiro ou a companheira com 45 anos ou mais na data do óbito do segurado, desde que o casamento ou a união estável tenha iniciado há pelo menos dois anos antes do falecimento e que o segurado tenha contribuído por pelo menos 18 meses para a Previdência Social. Essas regras valem para os óbitos ocorridos a partir de de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020. Para os óbitos anteriores, a idade mínima era de 44 anos e não havia exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável nem de contribuição do segurado;
  2. O filho ou o irmão que tenha deficiência física, mental, intelectual ou grave. Desde que essa condição tenha se iniciado antes do óbito do segurado ou da data em que o dependente completou 21 anos de idade, se for o caso. Nesse caso, não há limite de idade para o recebimento da pensão por morte, mas é necessário comprovar a dependência econômica do segurado falecido;
  3. O cônjuge, o companheiro ou a companheira inválido ou com deficiência, desde que essa condição tenha se iniciado antes do óbito do segurado ou da cessação do benefício anterior. Entretanto, nesse caso é necessário comprovar a dependência econômica do segurado falecido;
  4. Os pais do segurado que comprovem dependência econômica, caso não haja nenhum dependente de primeira classe. Os pais são considerados dependentes de segunda classe e só podem receber a pensão por morte na ausência dos dependentes de primeira classe.

Qual o valor da pensão por morte vitalícia?

pensão por morte vitalícia

O valor da pensão por morte vitalícia depende do valor da aposentadoria que o segurado recebia. Ou a que ele teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

  • Para os óbitos ocorridos antes de 13 de novembro de 2019, o valor da pensão por morte vitalícia é de 100% do salário de benefício, respeitando o limite máximo do teto do INSS. Por exemplo, se o segurado falecido recebia uma aposentadoria de R$5.000,00, o valor da pensão por morte será de R$5.000,00, independentemente do número de dependentes.
  • Para os óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, o valor da pensão por morte vitalícia é de 50% do salário de benefício, mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Por exemplo, se o segurado falecido deixou um cônjuge e dois filhos, o valor da pensão por morte será de 80% do salário de benefício (50% + 10% x 3).
  • Caso o dependente seja inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. O valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a 100% do valor recebido pelo segurado, ou o equivalente caso fosse aposentado por incapacidade.”

Como solicitar a pensão por morte vitalícia?

pensão por morte vitalícia

Para solicitar a pensão por morte vitalícia, é preciso reunir os seguintes documentos:

  • Documento de identificação e CPF do dependente que vai receber o benefício;
  • Certidão de óbito do segurado falecido ou documento que comprove a morte presumida;
  • Documento que comprove a qualidade de dependente, como certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, termo de tutela ou de guarda, etc.;
  • Documento que comprove a deficiência ou a invalidez, se for o caso, como laudo médico, perícia do INSS, etc.;
  • Documentos que comprovem as contribuições do segurado falecido, como carteira de trabalho, carnês, guias, etc.

Depois de reunir os documentos, é preciso fazer o pedido do benefício pela internet, no site ou no aplicativo do Meu INSS, ou pelo telefone 135. O pedido é analisado pelo INSS, se for aprovado, o benefício é concedido. Por outro lado, caso o INSS negue seu pedido, é possível protocolar um recurso administrativo, ou, ingressar com uma ação judicial.

Perguntas e respostas

O que é pensão por morte vitalícia?

A pensão por morte vitalícia é um benefício do INSS que é pago aos dependentes do segurado falecido por toda a vida, sem prazo de validade.

A pensão por morte vitalícia só é concedida em alguns casos. Por exemplo, se o dependente for inválido ou com deficiência, ou se o cônjuge ou companheiro tiver idade superior a 45 anos na data do falecimento do segurado.

Quais os motivos que levam uma viúva a perder a pensão do INSS?

pensão por morte vitalícia

Existem algumas hipóteses, são elas:

  • A pensão pode ser encerrada se o segurado falecido reaparecer, após ter sido declarado morto por desaparecimento;
  • Se a pensionista receber outra pensão por morte, seja do INSS (RGPS) ou de outro regime previdenciário. Pois a Lei não permite o acúmulo de duas pensões por morte;
  • Pode ser encerrada na hipótese dela não atender os requisitos para receber o benefício de forma vitalícia. Nesse caso, atingir a idade limite, que varia de acordo com a data do óbito do segurado, o tempo de casamento ou união estável e a idade do cônjuge na data do óbito;
  • Outra hipótese de encerramento da pensão por morte, é se ficar comprovado que o cônjuge simulou a união estável com o segurado falecido para receber o benefício.

Como receber 100% da pensão por morte?

Após a publicação da reforma da previdência (EC 103/19), em 13/11/2019. O valor recebido a título de pensão corresponde ao valor de 50% do valor do benefício do falecido mais o percentual de 10% por dependente. Assim, se o falecido deixou 5 dependentes, a pensão será equivalente a 100% do valor do benefício que ele recebia ou teria direito de receber caso fosse aposentado por invalidez.
Outra hipótese, é se o instituidor da pensão faleceu antes da publicação da reforma da previdência, ou seja, antes de 13/11/2019. Neste caso, a pensão será calculada de acordo com a regra antiga, ou seja, será equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o instituidor recebia ou teria direito caso fosse aposentado por invalidez.
A última hipótese, é no caso do dependente ser inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Nesse caso o valor da pensão também corresponderá a 100% do valor do benefício do instituidor.

Em quais casos a pensão por morte é vitalícia?

É necessário verificar se o dependente se enquadra nas hipóteses que garantem a vitaliciedade do benefício, mas em resumo, as hipóteses são:

  • Se o dependente for inválido ou com deficiência;
  • Ou se o cônjuge ou companheiro tiver idade superior a 45 anos na data do falecimento do segurado.

Conclusão

Neste artigo vimos que a pensão por morte vitalícia é um benefício que garante uma renda mensal aos dependentes de quem contribuía para a Previdência Social e faleceu ou teve a sua morte presumida. Além disso, vimos quem tem direito ao benefício, quais as regras de cálculo antes e depois da reforma da previdência, e os documentos necessários para protocolar seu requerimento administrativo.

Espero que este artigo tenha sido útil para você. Se você gostou, compartilhe com os seus amigos e familiares. Por fim, nos colocamos à sua disposição para analisar o seu caso e te dar uma resposta honesta e sincera sobre se possui ou não direito à aposentadoria. Para isso, me chame no botão do WhatsApp e vamos conversar um pouco sobre o seu caso.

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Aposentadoria por idade do pescador artesanal

Aposentadoria por idade do Pescador Artesanal

Muitas pessoas falam sobre o pescador artesanal, mas o que essa atividade realmente significa para aposentadoria e quem pode ser considerado dessa forma?

Tópicos

Quem é pescador artesanal?

Bom, para começo de conversa, pescador é quem tira seu sustento da pesca. Por outro lado, pescador artesanal ou o assemelhado é quem não utiliza equipamentos de fabricação industrial, visto que, em alguns casos, isso descaracteriza sua condição.

Desse modo, o pescador artesanal é um tipo de “segurado especial”, assim como o produtor rural, e é assim considerado a pessoa que faz da pesca a profissão habitual ou o principal meio de vida.

Por outro lado, a Lei de Aposentadorias diz que diversas profissões são consideradas similares à de pescador artesanal. São elas:

  • Pescadores de camarão;
  • Marisqueiros;
  • Catadores de caranguejos e outros crustáceos;
  • Limpadores e estivadores de pescado;
  • Quem faz manutenção em pequenas embarcações de pesca;
  • Quem confecciona materiais de pesca artesanal;
  • Outras atividades de apoio à pesca artesanal.

Nesse ponto, é importante fazer duas observações importantes: a primeira é que não fui eu quem criou esse conceito sobre pescador artesanal, mas sim a Lei de Benefícios da Previdência Social, e a segunda é que essa legislação também considera como segurado especial os “assemelhados” aos pescadores artesanais, para fim de benefícios do INSS.

Por fim, também é considerado segurado especial a esposa, o marido, a companheira, o companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade do segurado pescador, desde que comprovem o trabalho em família.

Pescador artesanal também é profissional?

Essa é uma dúvida que existe devido a uma confusão se o pescador artesanal também pode ser considerado pescador profissional. Aliás, qual a diferença?

Essa confusão começou com uma lei, mas não se assuste, porque isso é muito comum. Porém, caso você tenha alguma dúvida, deixe um comentário no final desse artigo.

Bom, vamos lá: a Lei n. 11.959/2009, veio para regulamentar a profissão do pescado e, por isso, criou várias classificações diferentes para o pescador. Ocorre que, o que era para simplificar, acabou por complicar o entendimento.

Apenas duas dessas classificações são importantes para nós e é sobre elas que vamos nos concentrar. Assim, a Lei prevê a figura do “pescador amador”, considerando como tal a pessoa física que pratica a pesca sem fins econômicos. Por outro lado, explica que “pescador profissional” deve ser considerada a pessoa física que exerce a pesca com fins comerciais, desde que devidamente licenciada e de acordo com a legislação.

Além disso, a lei faz uma subdivisão da categoria de pesca profissional, entre pesca artesanal e pesca industrial. A pesca artesanal, que é a que nos interessa, é aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.

Fica claro, portanto, que o pescador artesanal é um tipo de pescador profissional, de forma que podemos chamar, inclusive, de pescador profissional artesanal.

Aposentadoria por idade do pescador artesanal

Lembra que te expliquei que o pescador artesanal é considerado segurado especial? Então, a nossa legislação garante vários benefícios para os segurados especiais, dentre eles: aposentadoria por idade, por invalidez e pensão por morte. Nesse artigo, porém, vamos nos concentrar na aposentadoria por idade do pescador artesanal.

Em princípio, gostaria de deixar claro que a aposentadoria por idade do pescador artesanal é a mesma que a aposentadoria por idade dos outros segurados especiais. Assim, tudo o que falamos sobre o segurado especial rural em outros artigos e vídeos, vale para o Pescador, também.

Isso posto, vejamos de que o pescador artesanal precisa para se aposentar por idade. Em primeiro lugar, precisa atingir idade de 60 anos, se for homem ou 55, se for mulher. Em segundo lugar, precisa atingir 15 anos nessa atividade. Veja nossa tabelinha a seguir:

HomemMulher
Idade (requisito etário)60 (sessenta) anos55 (cinquenta e cinco) anos
Tempo de serviço como pescador artesanal15 (quinze) anos15 (quinze) anos

E agora vem a pergunta: Esses 15 anos de serviço como pescador artesanal tem que ser quando?

É o que vou responder no próximo tópico.

Como comprovar o tempo de serviço como pescador artesanal para aposentadoria?

Como já expliquei anteriormente, o segurado especial pescador artesanal deve comprovar ter 15 anos de serviço. Por outro lado, de acordo com a Lei, o pescador tem duas opções aqui:

  • Ou comprova o tempo de serviço como pescador artesanal nos 15 anos imediatamente antes de completar a idade necessária para a aposentadoria;
  • Ou comprovar nos últimos 15 anos antes da data de entrada do requerimento administrativo.

Para você entender melhor, vou te dar exemplos práticos.

1º exemplo

A dona Josefa foi pescadora artesanal a vida toda, porém cansou e parou de trabalhar como pescadora aos 55 anos de idade e passou a ser cuidadora de idosos. Hoje, ela tem 65 anos e quer dar entrada no requerimento administrativo.

De acordo com a Lei, a dona Josefa tem que comprovar 15 anos de serviço como pescadora antes de completar os 55 anos de idade ou nos últimos 15 anos (se desse entrada no requerimento administrativo hoje).

Na prática, a dona Josefa tem que escolher a primeira opção, porque a segunda opção não seria possível, já que ela é cuidadora de idosos nos últimos 10 anos.

2º exemplo:

O senhor Antônio sempre trabalhou como caixa de supermercado no litoral e, depois de certa idade, começou a ter dificuldade para arrumar emprego. Assim, com 48 anos de idade começou a trabalhar na condição de pescador artesanal.

Hoje, com 60 anos de idade, quer dar entrada na aposentadoria por idade para pescador artesanal, mas ele não vai conseguir. Isso porque, como falei, ele precisa ter 15 anos de tempo de serviço dessa forma, mas ele tem 12, somente.

Nesse caso, infelizmente, o senhor Antônio terá que ficar mais 3 anos trabalhando como pescador artesanal, para que consiga comprovar todos os 15 anos nessa condição e, por isso, ele fará a opção por contabilizar os últimos 15 anos antes da data de entrada do requerimento de aposentadoria.

Por fim, caso você tenha ficado com dúvidas e queira que eu examine o seu caso, clique na imagem abaixo para falar comigo.

Como comprovar o tempo de serviço como pescador artesanal ?

Além da autodeclaração de pescador artesanal, que você deve preencher, é interessante juntar documentos que deem indícios que você exercia essa atividade. Nesse sentido, você pode usar os seguintes documentos:

  • Carteira de pescador profissional;
  • Licença de pesca;
  • Notas fiscais de venda de pescado;
  • Declaração de sindicato, colônia ou associação de pescadores;
  • Contribuição social ao sindicato, à colônia ou à associação de pescadores;
  • Notas fiscais de compra de insumos para pesca;
  • Caderneta de inscrição e registro de pescador;
  • Registro de embarcação;
  • Comprovante de recebimento do seguro-defeso;
  • Registro no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Juntando alguns desses documentos (ou todos), você terá boas chances de conseguir a comprovação do tempo de serviço como pescador artesanal. Por outro lado, caso não tenha esses documentos, mas tenha outros que mostrem que sua profissão foi a de pescador artesanal, saiba que podem ser usados e que a lista acima traz apenas exemplos.

Perguntas e respostas

Qual o valor da aposentadoria de um pescador?

A aposentadoria por idade do pescador artesanal, como se trata de uma aposentadoria para segurado especial, é de um salário-mínimo.

Em outras palavras, nesse ano de 2024, o valor é de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).

Quais são os direitos do pescador artesanal?

Como já mencionei ao longo do texto, o pescador artesanal é uma espécie de segurado especial. Assim, esse profissional tem o mesmo direito dos outros segurados especiais, como o produtor rural e o seringueiro, por exemplo.

Esses benefícios podem ser o afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), a aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez), e a aposentadoria por idade, com redução do requisito etário, o auxílio acidente, o auxílio reclusão e a pensão por morte.

Além disso, é possível computar o período em que trabalhou como pescador artesanal para a aposentadoria por idade híbrida ou, ainda, para aposentadoria por tempo de contribuição.

Um lembrete: Para que esse tempo seja utilizado para aposentadoria por tempo de contribuição, o período deve ser anterior a 31/10/1991.

Quantos anos de pesca para se aposentar?

Assim como expliquei nesse artigo, além da idade mínima, o trabalhador precisa ter 15 anos exclusivamente na condição de pescador artesanal.

Esses 15 anos devem ser comprovados a contar da data em que completou a idade mínima necessária ou, ainda, da data em que está fazendo o requerimento administrativo.

Como dar entrada na aposentadoria do pescador artesanal?

Completando os requisitos que mencionei ao longo do artigo, bem como possuindo a documentação em mãos (documentos pessoais, autodeclaração e documentos que comprovam a condição de pescador), você pode entrar no site meu.inss.gov.br e solicitar a aposentadoria por idade para pescador.

Chamada de Ação para contato com o Grupo Martins via WhatsApp

Conclusão

Esse texto tinha a missão de te explicar sobre a aposentadoria por idade do pescador artesanal. Espero que tenha te ajudado a entender tudo desse benefício.

Por fim, nos colocamos à sua disposição para analisar o seu caso e te dar uma resposta honesta e sincera sobre se possui ou não direito à aposentadoria. Para isso, me chame no botão do WhatsApp e vamos conversar um pouco sobre o seu caso.

Por outro lado, caso queira conhecer um pouco melhor a Martins Advogados, saber onde pode nos encontrar e porque pode confiar na gente, clique aqui.

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ADI 6254 regra de transição de servidores públicos

ADI 6254 pode alterar as regras de transição para o servidor público

Você sabia que nas ações diretas de Inconstitucionalidade, ADI 6254 e ADI 6255, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Reforma da Previdência do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)? Vamos entender:

Eu estava estudando sobre regras de transição, por conta da nossa playlist sobre aposentadoria por tempo de contribuição, quando me deparei com esse tema. Ocorre que há centenas de pessoas pesquisando na internet por “adi 6254 regras de transição” e, para ser sincero, nunca havia ouvido nada sobre o tema.

Diante disso, fui estudar o assunto para trazer para vocês e, se você for servidor público, vai gostar do que tenho para lhe contar. Então vamos lá.

Em primeiro lugar, você precisa saber que uma série de instituições respeitáveis ajuizaram várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF contra a Reforma do Servidor. Dentre elas, a ADI 6254. Para essas instituições, a Emenda Constitucional 103/2019 contém várias inconstitucionalidades e merece ser declarada inconstitucional.

Por isso, caso o STF acolha os pedidos, haverá vários impactos para o Servidor do RPPS (não para os do INSS), dentre eles:

  • Não seriam elevadas as contribuições, conforme está da Reforma da Previdência;
  • Não seriam aplicadas as regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor e
  • Seria garantido que as funcionárias públicas também tivessem direito a receber 2% a mais em suas aposentadorias por ano que contribuísse além do mínimo. Assim como já ocorre com as aposentadas do INSS.

Dessa forma, se esses assuntos lhe interessam, aprofundaremos a análise. Comecemos pelo Despacho inicial, no qual o STF disse o que é a ADI 6254:

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Fonte: STF

Em um segundo momento essa ação foi apensada a outras, que se referiam ao mesmo tema. Assim, terão apenas uma decisão – ADI 6254, ADI 6255, ADI 6258, ADI 6271 e ADI 6367.

Mais à frente, o Relator, Ministro Luis Roberto Barroso, separou do todo apenas um dos pedidos apresentados nessas ADIs. Assim, resolveu decidir em primeiro lugar a questão da “progressividade da alíquota”, que, no fundo, trata do aumento das contribuições para o Servidor Público.

A decisão, porém, não foi nada boa, uma vez que declarou que não há inconstitucionalidade nesse ponto. Ou seja, que o servidor terá mesmo que se submeter à progressividade da alíquota, como está previsto na Emenda 103/2019 – veja:

RELATÓRIO
Trata-se de cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367), com pedido de medida cautelar, (…) contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103(…).
(…)

  1. Dentre as normas impugnadas, estão o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, que versam sobre a instituição de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para os servidores públicos efetivos.

VOTO
(…)

  1. Diante do exposto, voto por referendar a decisão que negou a medida cautelar nas ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, a fim de que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º, da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 sejam considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes.
  2. Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Quanto às demais questões suscitadas nas diversas ações, aguardarei a vinda da manifestação da Procuradoria Geral da República, para submeter toda a matéria ao Plenário.

Essa decisão, muito ruim para os servidores, já foi acompanhado por 3 outros ministros (Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Edson Fachin). Ocorre que o Ministro Lewandowski, antes de se aposentar, apresentou pedido de destaque, o que deve mandar o caso para o plenário físico. Em outras palavras, a questão da constitucionalidade ou não da progressividade das alíquotas deve recomeçar do zero.

No que pese isso, o relator e os que já votaram devem manter sua decisão. Assim, há muita chance de que o STF afaste a inconstitucionalidade desse ponto. Por outro lado, essa decisão refere-se, apenas, à progressividade das alíquotas, que está prevista no art. 1º, da EC 103/2019. Assim, o julgamento dos demais pontos discutidos sequer começou.

E quais seriam esses pontos? Bom, para responder a essa pergunta, vejamos o Despacho inicial dessas ADIs:

A requerente aduz, em síntese, a inconstitucionalidade:

  • Das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária e da possibilidade de instituição de contribuição extraordinária (art. 1º da EC nº 103/2019, na parte em que altera a redação dos arts. 40, § 22, X; 149, §§ 1º, 1º-B e 1º-C; e 195, II, da CF/1988; art. 9º, § 8º; art. 11, §§ 1º, 2º e 4º, da EC nº 103/2019);
  • Da revogação de regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 (art. 35, III e IV, da EC nº 103/2019);
  • Da regra de transição prevista no art. 4º da EC nº 103/2019;
  • Do art. 25, § 3º, da EC nº 103/2019, que considera nula a aposentadoria concedida no regime próprio de previdência social com contagem recíproca de tempo de serviço prestado no regime geral sem a respectiva contribuição ou correspondente indenização do segurado; e
  • Do art. 26, § 5º, da EC nº 103/2019, que prevê critério mais favorável de cálculo da aposentadoria apenas para as mulheres do regime geral, concedendo-lhes o direito de acrescer 2% (dois por cento), a cada ano, aos proventos a partir de 15 (quinze) anos de contribuição.

Análise dos pontos levantados nas ADIs

Conforme expliquei antes, o primeiro ponto trata do tema que será decidido em Cautelar e, como vimos antes, tende a ser julgado improcedente. Por isso, restam os outros 4 pontos, que são:

  1. Inconstitucionalidade da revogação das regras de transição contidas nas Emendas 41/2003 e 47/2005;
  2. Inconstitucionalidade da regra de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidos público que ingressou no Regime de Previdência até a data da Reforma da Previdência;
  3. Inconstitucionalidade da regra que determina ser nula a aposentadoria concedida no regime dos funcionários públicos, usando tempo do INSS, mas para o qual não constam contribuições no CNIS;
  4. Inconstitucionalidade do dispositivo que garante apenas às mulheres que se aposentarão pelo INSS (e não às servidoras públicas) o direito ao acréscimo de 2%, sobre o piso de 60% da aposentadoria, para aquelas que contribuírem por mais de 15 anos.

Dessa forma, continuamos acompanhando o julgamento dessas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF (ADI 6254 e ADI 6255). Por isso, se você gosta do assunto, autorize as notificações do nosso site e lhe avisaremos assim que tivermos novas notícias. Obrigado.